Contrato de penhor. Roubo de joias em agência bancária. Dano material. Critério de cálculo. Impossibilidade de perícia direta
- Relator
- HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5005677-43.2019.4.03.6109
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. DANO MATERIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA DIRETA. ADOÇÃO DO PADRÃO DE OURO 18 QUILATES. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra decisão proferida em sede de embargos de declaração que, em ação de indenização por roubo de joias empenhadas, estabeleceu como parâmetro para o cálculo do dano material a cotação do ouro 24 quilates. A apelante insurge-se exclusivamente contra este critério, defendendo a utilização do padrão de ouro 18 quilates, por ser o usual no mercado joalheiro e para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o critério de cálculo para indenização por danos materiais decorrentes do roubo de joias empenhadas, quando impossível a perícia direta, especificamente quanto à pureza do ouro a ser utilizada como parâmetro (18 ou 24 quilates). III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, em casos de furto ou roubo de joias empenhadas, onde a avaliação direta é inviável, a indenização por dano material deve ser calculada com base na cotação de mercado do ouro 18 quilates. Este critério é considerado o mais razoável e equânime, pois reflete o padrão comercial do mercado joalheiro brasileiro, onde as peças são majoritariamente confeccionadas em ouro 18 quilates por razões de durabilidade e maleabilidade. A utilização da cotação do ouro puro (24 quilates) como base de cálculo acarretaria enriquecimento sem causa do consumidor, uma vez que a reparação excederia o valor de mercado real dos bens subtraídos, em violação ao princípio da reparação integral do dano. O entendimento está alinhado a precedentes desta Corte, que privilegiam a reparação integral do dano sem proporcionar locupletamento indevido ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Tese de julgamento: Na impossibilidade de perícia direta para apurar o valor de joias empenhadas e subtraídas em roubo, a indenização por dano material deve ser calculada com base na cotação de mercado do grama do ouro 18 quilates. A adoção do padrão de ouro 18 quilates visa assegurar a reparação integral do dano, em conformidade com o padrão comercial do mercado joalheiro nacional, evitando o enriquecimento sem causa do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5034799-56.2023.4.03.0000; TRF3, AI 5010728-87.2023.4.03.0000; TRF3, AI 5014613-12.2023.4.03.0000; TRF3, ApCiv 5006434-52.2019.4.03.6104; TRF3, ApCiv 5000292-77.2021.4.03.6131. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005677-43.2019.4.03.6109 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA MARIA CORTE DRAGONE - SP120610-A APELADO: CELSO DAGOBERTO FLORIO FELIX RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Celso Dagoberto Florio Felix em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a declaração de nulidade de cláusula contratual e indenização por danos materiais e morais. Relata o autor ter celebrado três contratos de penhor com a instituição financeira ré, deixando em garantia diversos lotes de joias. Alegou que, em 10 de maio de 2018, a agência onde os bens estavam custodiados foi alvo de roubo, resultando na perda definitiva das garantias. Sustentou a abusividade da cláusula contratual (12.1) que previa indenização limitada a 1,5 vezes o valor de avaliação, porquanto este seria manifestamente inferior ao valor de mercado. Fundamentou sua pretensão na responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ao final, a declaração de nulidade da referida cláusula, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor de mercado das joias, a ser apurado em perícia, e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Citada, a CEF apresentou contestação na qual defendeu a validade do contrato e de suas cláusulas, com base no princípio pacta sunt servanda. Arguiu a excludente de responsabilidade por fato de terceiro e força maior, em razão do roubo. Asseverou ter realizado o pagamento da indenização conforme o pactuado e impugnou a ocorrência de dano moral, bem como a ausência de provas do alegado valor de mercado superior ao avaliado. O Juízo a quo, ao sentenciar o feito, julgou improcedente o pedido de danos morais, por entender que a parte autora, ao oferecer os bens em garantia, tinha ciência da possibilidade de não reavê-los, o que afastaria o abalo psíquico indenizável. Por outro lado, julgou procedente o pedido de majoração dos danos materiais, reconhecendo a abusividade da cláusula limitativa de responsabilidade, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e determinou que o montante fosse apurado em fase de liquidação. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa, e a CEF ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor apurado na liquidação. Os embargos de declaração opostos pela CEF (ID 279625908) foram acolhidos pela decisão de ID 279625917 para, sanando omissões, estabelecer os parâmetros de liquidação do dano material. Determinou-se que o cálculo da indenização deveria ter por base a cotação do grama do ouro puro (24 quilates) na data do sinistro (10/05/2018), no valor de R$ 150,86, multiplicado pelo peso total das joias, e que do resultado deveria ser descontado o saldo devedor de cada contrato, se não liquidado. Inconformada, a CEF interpôs o presente recurso de apelação, no qual se insurge unicamente contra o critério de cálculo do dano material. Sustenta que a indenização deve ser calculada com base no ouro 18 quilates (75% de pureza), e não 24 quilates, por ser este o padrão usual do mercado joalheiro brasileiro e para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): A controvérsia central do presente recurso cinge-se a definir o critério de cálculo para a indenização por danos materiais, especificamente no que tange à pureza do ouro a ser utilizada como parâmetro (se 24 ou 18 quilates), em decorrência do roubo de joias empenhadas em agência da Caixa Econômica Federal - CEF. O Juízo a quo, diante da ausência de descrição pormenorizada das joias nos contratos de penhor e da consequente inviabilidade da perícia, determinou que a indenização fosse calculada com base na cotação do ouro puro (24 quilates) na data do sinistro. A CEF, em seu apelo (ID 279625923), sustenta que tal critério acarreta enriquecimento sem causa da parte autora, pugnando pela adoção do padrão de 18 quilates, por ser este o usualmente empregado na confecção de joias no mercado brasileiro. Razão assiste à apelante. Em situações como a presente, nas quais os bens foram subtraídos e a avaliação direta se torna impossível, a jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de que a solução mais razoável e equânime, que busca a reparação integral do dano sem proporcionar locupletamento indevido, é a utilização do valor de mercado da cotação do grama do ouro 18 quilates. Tal entendimento está alinhado ao padrão comercial do mercado joalheiro brasileiro, onde as peças, por razões de durabilidade e maleabilidade, são majoritariamente confeccionadas em ouro 18 quilates, e não em ouro 24 quilates (puro). Nesse sentido, merecem destaque os julgados abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JÓIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. DANOMATERIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. MÃO DE OBRA. - Resta impossível a um perito avaliar o design, valor artístico ou mesmo o valor das pedras e diamantes inseridas nas joias furtadas, pois os critérios de avaliação do valor de uma pedra preciosa impõe que estas sejam submetidas a exames laboratoriais para definir se trata-se de pedra natural, tratada, composta ou simulada, assim como que se defina sua claridade, cor e qualidade de lapidação, conforme parâmetros definidos pelo DNPM/IBGM/LAPEGE/CIBJO/GIA, assim como o peso próprio da gema avaliada e em alguns casos até a origem geográfica do mineral. - Inexistindo nos autos qualquer documento que contenha uma ou algumas das especificações técnicas acima descritas, resta prejudicada a perícia nesse sentido, assim como qualquer afirmação sobre o valor desses componentes nas joias furtadas. O critério mais adequado para aferição da indenização é utilizar o valor do grama do ouro, de forma consentânea com a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região. - Como não se confeccionam joias com ouro 24 quilates, pela inerente impropriedade da substância (alta maleabilidade) e como não consta nos contratos realizados as especificações do ouro utilizado parte-se do pressuposto que o ouro utilizado segue o padrão brasileiro na confecção de joias, ou seja, possuiu 18 quilates. Diante disso, é irrelevante a condição das joias (se novas ou usadas). - Em condições normais, o valor da mão de obra integra o custo de um bem manufaturado ou industrializado (notadamente em se tratando de profissionais ou empresas que agregam grife ou personalidade a um produto). Mas não necessariamente o custo da mão de obra gera contínuos e permanentes efeitos no preço de produtos, até porque podem ser vendidos e revendidos abaixo de seu custo de produção (à evidência, por múltiplos fatores de mercado). Daí, a notória diferença entre valor e preço, que possuem múltiplas classificações e variáveis. - Ainda que seja difícil e complexo aferir o valor da mão de obra de ourives, de joalheiros e correlatos (pois se trata de talento e de criação), especialmente em perícia indireta, é imprescindível agregar esse custo quando se trata de reparação de joias furtadas ou roubadas, sob pena de o ressarcimento restar incompleto. À míngua de maiores elementos, o custo da mão de obra e de seu ciclo produtivo devem ser arbitrados no caso concreto, ainda que por montantes mínimos, para que a reparação seja equivalente à perda. - Agravo de instrumento desprovido" (AI nº 5034799-56.2023.4.03.0000, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, j. 25/04/2024, DJEN 07/05/2024, grifos nossos). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO INDIRETA DE JOIAS ROUBADAS PARA FINS DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. CUSTO DA MÃO DE OBRA. INCLUSÃO NO PREÇO DE MERCADO. DEFEITOS E ESTADO DE CONSERVAÇÃO DAS PEÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. - No caso em análise, a Caixa Econômica Federal se insurge contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologou laudo pericial e arbitrou valor para indenização em virtude de perda de joias empenhadas, o que aconteceu em razão de roubo ocorrido em agência da CEF. - Em situações em que não é possível saber o exato valor dos bens dados em garantia, a jurisprudência do TRF3 entende viável a perícia indireta, na qual determina-se, como parâmetro, as especificações descritas nos contratos juntados aos autos, a cotação do valor do grama de ouro e o custo médio da mão de obra (Precedente: TRF3; ApCiv 5006434-52.2019.4.03.6104; Dje 06/12/2021). - No caso de furto/roubo de joias penhoradas, quando não há possibilidade de definição do real valor das peças, pela ausência de descrição detalhada ou fotos desses bens, convencionou-se utilizar o valor de mercado da cotação do grama do ouro 18 quilates para o cálculo dessa reparação (Precedente: TRF3, ApCiv 5000292-77.2021.4.03.6131; Dje 11/07/2022). - Ainda que seja difícil aferir o valor da mão de obra de joalheiros, pois se trata de talento e de criação, especialmente em perícia indireta, é imprescindível agregar esse custo quando se trata de reparação de joias furtadas ou roubadas, sob pena de o ressarcimento restar incompleto (Precedente: TRF3; AI 5015640-30.2023.4.03.0000; Dje 23/10/2023). - O fato de as joias serem usadas não importa em desvalorização, diante das características próprias desse mercado. Além disso, a análise dos defeitos e marcas de uso restou prejudicada por não ter, o perito, tido acesso às joias (Precedente: TRF3; AI 5031224-74.2022.4.03.0000; Dje 20/04/2023). - Agravo de instrumento não provido.” (AI 5010728-87.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto, j. 08/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024, grifos nossos.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JÓIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. - No contexto dos autos e a exemplo de outros casos análogos, deve ser considerada a impossibilidade de um perito avaliar o design, valor artístico ou mesmo o valor das pedras e diamantes inseridas em joias furtadas. Os critérios de avaliação do valor de uma pedra preciosa impõe que estas sejam submetidas a exames laboratoriais para definir se trata-se de pedra natural, tratada, composta ou simulada, assim como que se defina sua claridade, cor e qualidade de lapidação, conforme parâmetros definidos pelo DNPM/IBGM/LAPEGE/CIBJO/GIA, assim como o peso próprio da gema avaliada e em alguns casos até a origem geográfica do mineral. - Inexistindo nos autos qualquer documento que contenha uma ou algumas das especificações técnicas acima descritas, resta mesmo prejudicada a perícia nesse sentido, assim como qualquer afirmação sobre o valor desses componentes nas joias furtadas. - No caso de indenização material pela venda indevida de joias penhoradas, quando não há possibilidade de definição do real valor das peças, pela ausência de descrição detalhada ou fotos desses bens, convencionou-se utilizar o valor de mercado da cotação do grama do ouro 18 quilates para o cálculo dessa reparação. - Levando-se em conta que o objetivo da condenação ao pagamento do dano material é o ressarcimento do prejuízo sofrido, quanto mais próximo do momento em que a vítima tiver acesso ao dinheiro mais ficará assegurado o seu direito à reparação integral da perda. Dessa forma, deve ser considerado, para o cálculo do dano material, o valor da cotação do ouro na fase do cumprimento da sentença.” (AI 5014613-12.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, 2ª Turma, DJe 09.10.2023, grifos nossos.) Relativamente à sucumbência, destaco que a parte autora sagrou-se vencedora no pedido de declaração de nulidade da cláusula e condenação ao dano material (ainda que em novo valor), mas sucumbiu no pedido de dano moral e na tese do cálculo pelo ouro 24k. Assim, mantenho a sucumbência recíproca, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, dou provimento à apelação. É o meu voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. DANO MATERIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA DIRETA. ADOÇÃO DO PADRÃO DE OURO 18 QUILATES. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra decisão proferida em sede de embargos de declaração que, em ação de indenização por roubo de joias empenhadas, estabeleceu como parâmetro para o cálculo do dano material a cotação do ouro 24 quilates. A apelante insurge-se exclusivamente contra este critério, defendendo a utilização do padrão de ouro 18 quilates, por ser o usual no mercado joalheiro e para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o critério de cálculo para indenização por danos materiais decorrentes do roubo de joias empenhadas, quando impossível a perícia direta, especificamente quanto à pureza do ouro a ser utilizada como parâmetro (18 ou 24 quilates). III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, em casos de furto ou roubo de joias empenhadas, onde a avaliação direta é inviável, a indenização por dano material deve ser calculada com base na cotação de mercado do ouro 18 quilates. Este critério é considerado o mais razoável e equânime, pois reflete o padrão comercial do mercado joalheiro brasileiro, onde as peças são majoritariamente confeccionadas em ouro 18 quilates por razões de durabilidade e maleabilidade. A utilização da cotação do ouro puro (24 quilates) como base de cálculo acarretaria enriquecimento sem causa do consumidor, uma vez que a reparação excederia o valor de mercado real dos bens subtraídos, em violação ao princípio da reparação integral do dano. O entendimento está alinhado a precedentes desta Corte, que privilegiam a reparação integral do dano sem proporcionar locupletamento indevido ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Tese de julgamento: Na impossibilidade de perícia direta para apurar o valor de joias empenhadas e subtraídas em roubo, a indenização por dano material deve ser calculada com base na cotação de mercado do grama do ouro 18 quilates. A adoção do padrão de ouro 18 quilates visa assegurar a reparação integral do dano, em conformidade com o padrão comercial do mercado joalheiro nacional, evitando o enriquecimento sem causa do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5034799-56.2023.4.03.0000; TRF3, AI 5010728-87.2023.4.03.0000; TRF3, AI 5014613-12.2023.4.03.0000; TRF3, ApCiv 5006434-52.2019.4.03.6104; TRF3, ApCiv 5000292-77.2021.4.03.6131. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão
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