Cumprimento de sentença originado de ação monitória. Impugnação. Excesso de execução. Rediscussão de encargos contratuais examinados na fase de conhecimento
- Relator
- HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5005590-37.2026.4.03.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINADO DE AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS EXAMINADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA. SÚMULAS 517 E 519 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. TEMA 1.306 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve pronunciamento que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença originado de ação monitória. A executada sustenta nulidade por ausência de fundamentação, excesso de execução decorrente de juros e encargos abusivos, necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial e impossibilidade de fixação de honorários pela rejeição da impugnação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se houve deficiência de fundamentação; (ii) se a alegação de excesso constitui controle dos cálculos ou rediscussão de matéria alcançada pela coisa julgada; (iii) se a ausência do demonstrativo previsto no art. 525, § 4º, do CPC pode ser suprida por perícia ou atuação da Contadoria Judicial; e (iv) se os honorários mantidos constituem verba autônoma pela rejeição da impugnação ou decorrem do cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada examinou os fundamentos relevantes da controvérsia e explicitou as razões pelas quais a impugnação não poderia reabrir matérias decididas na fase monitória, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, do CPC. Embora seja possível discutir, no cumprimento de sentença, eventual descompasso entre os cálculos e o título, a executada não indicou operação aritmética, índice ou parcela concretamente incompatível com o comando judicial. As alegações relativas à taxa média de mercado, à capitalização e aos encargos de inadimplência retomam questões contratuais já examinadas na sentença, encontrando obstáculo na coisa julgada. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, a alegação de excesso exige a indicação do valor correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, providências não atendidas pela agravante. A Contadoria Judicial e a prova pericial não se destinam a suprir a ausência de delimitação objetiva do excesso, inexistindo cerceamento de defesa quando a parte deixa de cumprir o ônus processual que lhe compete. A rejeição da impugnação, isoladamente, não autoriza honorários autônomos, conforme a Súmula 519 do STJ. No caso, porém, a verba mantida decorre do prosseguimento do cumprimento de sentença após o prazo para pagamento voluntário, em conformidade com a Súmula 517 do STJ. A exigibilidade dos honorários permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Segundo o Tema 1.306 do STJ, admite-se a fundamentação por referência e a manutenção da decisão agravada quando inexistente argumento novo e relevante, desde que as questões apresentadas no agravo interno sejam enfrentadas, ainda que sucintamente.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação ao cumprimento de sentença não permite rediscutir a validade de encargos contratuais já examinados na fase de conhecimento, embora seja admissível o controle da correspondência entre os cálculos e o título judicial. 2. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, não cabendo à Contadoria Judicial ou à perícia suprir a ausência dessa delimitação. 3. A rejeição da impugnação não gera honorários autônomos, mas subsiste a verba própria da fase de cumprimento de sentença após o decurso do prazo para pagamento voluntário, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 98, § 3º; 489, § 1º; 525, § 1º, V, §§ 4º e 5º; 805; 932; e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.306; Súmulas 517 e 519. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005590-37.2026.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: LIRIA CAZANTE SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Liria Cazante Silva Ferreira contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra pronunciamento proferido no cumprimento de sentença nº 5001081-06.2025.4.03.6109. Na origem, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, ao fundamento de que as alegações referentes aos encargos incidentes sobre a dívida já haviam sido examinadas na fase monitória e de que o excesso de execução não foi acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do valor reputado correto. Foram mantidos, ainda, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da execução. A decisão monocrática afastou a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, reconheceu a impossibilidade de rediscussão das matérias alcançadas pela coisa julgada e consignou que a agravante não demonstrou concretamente eventual divergência entre os cálculos da exequente e os parâmetros do título judicial. Quanto aos honorários, registrou que a verba decorre do prosseguimento do cumprimento de sentença após o decurso do prazo para pagamento voluntário, observada a gratuidade da justiça concedida à executada. Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão monocrática e o pronunciamento de primeiro grau não enfrentaram adequadamente o excesso de execução apontado. Afirma que sua pretensão não busca rediscutir as cláusulas contratuais, mas verificar a correspondência entre o cálculo apresentado pela Caixa Econômica Federal e os limites do título executivo. Alega que foram incluídos juros superiores à taxa média de mercado, encargos de inadimplência excessivos e critérios que teriam elevado indevidamente o saldo devedor. Defende que a complexidade da apuração justificaria a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou a realização de prova técnica, não podendo a ausência de planilha elaborada pela parte impedir o exame da controvérsia. Argumenta, ainda, que a rejeição da impugnação não autoriza nova condenação autônoma em honorários advocatícios e que sua condição de beneficiária da gratuidade deve ser observada. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação, na qual suscita ausência de impugnação específica e, no mérito, sustenta que o recurso apenas reedita questões já apreciadas. Defende que não houve indicação concreta do alegado excesso, nem apresentação da memória de cálculo prevista no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): O agravo interno comporta conhecimento, pois suas razões estabelecem confronto suficiente com os fundamentos da decisão agravada. A recorrente questiona especificamente a incidência da coisa julgada, a exigência de demonstrativo do valor correto, a necessidade de prova técnica e a natureza dos honorários mantidos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.306, reconheceu a admissibilidade da fundamentação por referência, desde que sejam enfrentadas, ainda que sucintamente, as novas questões relevantes apresentadas pela parte. A Corte Superior dispensou a análise pormenorizada de todas as alegações ou provas e admitiu a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno quando não houver argumento novo e relevante a ser apreciado. Passa-se ao exame individualizado das alegações deduzidas pela parte agravante. A nulidade por deficiência de fundamentação não se verifica. A decisão monocrática identificou os fundamentos empregados pelo Juízo de origem, examinou a extensão da coisa julgada formada na ação monitória e apreciou a ausência de demonstração objetiva do excesso de execução. A motivação adotada permitiu compreender que a impugnação retomou questionamentos relativos à abusividade dos encargos, à capitalização dos juros e à necessidade de prova pericial, matérias enfrentadas na sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios. A discordância da parte com essa conclusão não caracteriza violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A agravante procura distinguir a revisão das cláusulas contratuais do controle da fidelidade dos cálculos ao título executivo. A distinção é juridicamente possível, pois a coisa julgada não impede a correção de erro de cálculo nem autoriza a execução em quantidade superior à reconhecida no título. No caso concreto, porém, a recorrente não aponta operação aritmética específica realizada em desacordo com o comando judicial, índice diverso daquele autorizado ou parcela que tenha sido indevidamente incluída. As referências a juros superiores à média de mercado, capitalização e encargos de inadimplência excessivos dirigem-se novamente à validade e à extensão das obrigações contratuais já examinadas na fase de conhecimento. A sentença formada na ação monitória afastou as alegações de iliquidez, abusividade dos encargos, capitalização indevida e necessidade de perícia, reconhecendo o crédito reclamado pela Caixa Econômica Federal. A reabertura dessas questões na fase executiva comprometeria a estabilidade do título judicial, não se confundindo com a correção de eventual erro material na conta. No que concerne ao excesso de execução, o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que o executado deve declarar imediatamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado. O § 5º do mesmo dispositivo prevê as consequências processuais para o descumprimento desse ônus. A agravante não apresentou memória de cálculo, não indicou o montante que reputa devido e tampouco forneceu parâmetros objetivos que permitissem verificar a diferença alegada. Limitou-se a questionar genericamente as taxas e os encargos empregados pela instituição financeira, repetindo a insuficiência já constatada na fase monitória. A alegação de hipossuficiência ou de complexidade dos cálculos não transfere à Contadoria Judicial o encargo processual atribuído à executada. A intervenção desse órgão auxiliar pressupõe controvérsia contábil minimamente delimitada, não se destinando à investigação abstrata da existência de excesso. Pela mesma razão, não houve cerceamento de defesa. A realização de perícia não se justifica quando a parte deixa de individualizar o erro e pretende utilizar a instrução técnica para identificar possível fundamento que deveria ter sido previamente demonstrado. A invocação do princípio da menor onerosidade tampouco modifica o resultado. O art. 805 do Código de Processo Civil disciplina o modo de realização da execução, mas não dispensa o devedor do cumprimento dos ônus estabelecidos para a alegação de excesso nem autoriza a modificação do título judicial. Resta examinar a insurgência referente aos honorários advocatícios. A agravante sustenta que a simples rejeição da impugnação não pode gerar nova condenação autônoma, argumento que, em abstrato, corresponde à orientação da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Não foi essa, contudo, a razão adotada na decisão agravada. O que se preservou foi a verba incidente na fase de cumprimento de sentença em decorrência do transcurso do prazo para pagamento voluntário, e não honorários adicionais fixados exclusivamente pela rejeição da impugnação. A Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de honorários no cumprimento de sentença após o escoamento do prazo para pagamento voluntário, haja ou não impugnação. A decisão agravada observou essa distinção e ressalvou expressamente que a exigibilidade da verba deve respeitar a gratuidade da justiça concedida à executada. Não se identifica, assim, duplicidade fundada no mero insucesso do incidente defensivo. A condenação permanece vinculada ao trabalho desenvolvido na fase executiva, com exigibilidade submetida ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. As razões do agravo interno, embora apresentadas sob formulação parcialmente distinta, não revelam erro de cálculo específico, elemento documental novo ou fundamento jurídico capaz de afastar a coisa julgada e a inobservância do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Remanesce hígida, portanto, a decisão monocrática. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINADO DE AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS EXAMINADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA. SÚMULAS 517 E 519 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. TEMA 1.306 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve pronunciamento que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença originado de ação monitória. A executada sustenta nulidade por ausência de fundamentação, excesso de execução decorrente de juros e encargos abusivos, necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial e impossibilidade de fixação de honorários pela rejeição da impugnação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se houve deficiência de fundamentação; (ii) se a alegação de excesso constitui controle dos cálculos ou rediscussão de matéria alcançada pela coisa julgada; (iii) se a ausência do demonstrativo previsto no art. 525, § 4º, do CPC pode ser suprida por perícia ou atuação da Contadoria Judicial; e (iv) se os honorários mantidos constituem verba autônoma pela rejeição da impugnação ou decorrem do cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada examinou os fundamentos relevantes da controvérsia e explicitou as razões pelas quais a impugnação não poderia reabrir matérias decididas na fase monitória, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, do CPC. Embora seja possível discutir, no cumprimento de sentença, eventual descompasso entre os cálculos e o título, a executada não indicou operação aritmética, índice ou parcela concretamente incompatível com o comando judicial. As alegações relativas à taxa média de mercado, à capitalização e aos encargos de inadimplência retomam questões contratuais já examinadas na sentença, encontrando obstáculo na coisa julgada. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, a alegação de excesso exige a indicação do valor correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, providências não atendidas pela agravante. A Contadoria Judicial e a prova pericial não se destinam a suprir a ausência de delimitação objetiva do excesso, inexistindo cerceamento de defesa quando a parte deixa de cumprir o ônus processual que lhe compete. A rejeição da impugnação, isoladamente, não autoriza honorários autônomos, conforme a Súmula 519 do STJ. No caso, porém, a verba mantida decorre do prosseguimento do cumprimento de sentença após o prazo para pagamento voluntário, em conformidade com a Súmula 517 do STJ. A exigibilidade dos honorários permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Segundo o Tema 1.306 do STJ, admite-se a fundamentação por referência e a manutenção da decisão agravada quando inexistente argumento novo e relevante, desde que as questões apresentadas no agravo interno sejam enfrentadas, ainda que sucintamente.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação ao cumprimento de sentença não permite rediscutir a validade de encargos contratuais já examinados na fase de conhecimento, embora seja admissível o controle da correspondência entre os cálculos e o título judicial. 2. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, não cabendo à Contadoria Judicial ou à perícia suprir a ausência dessa delimitação. 3. A rejeição da impugnação não gera honorários autônomos, mas subsiste a verba própria da fase de cumprimento de sentença após o decurso do prazo para pagamento voluntário, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 98, § 3º; 489, § 1º; 525, § 1º, V, §§ 4º e 5º; 805; 932; e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.306; Súmulas 517 e 519. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão
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