JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5005649-83.2025.4.03.6103

Benefício de auxílio por incapacidade temporária /aposentadoria por incapacidade permanente. Extinção do feito sem resolução de mérito

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5005649-83.2025.4.03.6103

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. A parte autora sustentou que a cessação administrativa do benefício e o indeferimento do pedido de prorrogação configuram pretensão resistida suficiente para o ajuizamento da demanda, sendo desnecessário novo requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, em ação de restabelecimento de benefício por incapacidade anteriormente concedido e cessado administrativamente, é exigível novo requerimento administrativo imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda para configuração do interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o regime da repercussão geral (Tema 350), firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo é exigível para concessão de benefício previdenciário, mas dispensável nas hipóteses de revisão, manutenção ou restabelecimento de benefício anteriormente concedido, salvo quando a pretensão depender de matéria de fato ainda não submetida à Administração. 5. A parte autora comprovou nos autos o indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, bem como juntou documentos médicos contemporâneos à cessação administrativa, demonstrando a subsistência da controvérsia quanto à incapacidade laboral. 6. A pretensão deduzida em juízo possui a mesma base fática do benefício anteriormente concedido e cessado, circunstância que caracteriza pretensão resistida e afasta a necessidade de formulação de novo requerimento administrativo. 7. O mero decurso de tempo entre a cessação administrativa do benefício e o ajuizamento da ação não afasta o interesse processual, especialmente quando a parte autora apresenta documentos médicos indicativos da continuidade ou agravamento do quadro incapacitante. 8. É assente que o direito ao benefício previdenciário não é alcançado pela prescrição ou decadência. Tais institutos somente alcançam, em sede judicial, no caso da prescrição, as parcelas vencidas e, na hipótese de decadência, a revisão do cálculo da RMI. 9. O STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096 declarou inconstitucional o art. 24 da Lei n° 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n° 8.213/1991, fixando prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado, ao entendimento de que “fulmina a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, comprometendo o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6° da Constituição da República”. 10. A exigência de novo requerimento administrativo, nas circunstâncias do caso concreto, configura imposição não prevista em lei e afronta o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. Tese de julgamento: 1. Em ação de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade anteriormente concedido e cessado administrativamente, é dispensável novo requerimento administrativo quando a controvérsia decorre da mesma situação fática já submetida à apreciação do INSS. 2. O indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício caracteriza pretensão resistida suficiente para configuração do interesse de agir. 3. O mero lapso temporal entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação não afasta, por si só, o interesse processual do segurado. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º, e 5º, incisos XXXIV, "a" e XXXV; CPC, art. 485, VI; Lei n° 8.213/1991, arts. 41, §6º, 103 e 105. Jurisprudência relevante citada: STF, R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Tribunal Pleno, Data do Julgamento: 03.09.2014 - Data da Publicação: 10.11.2014; STF, Tema 350; STF, ADI 6096; TFR, Súmula nº 213; TRF3, Súmula nº 09. . PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005649-83.2025.4.03.6103 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: RAIMUNDO NONATO BARATA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDWARD CORREA SIQUEIRA - SP347488-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005649-83.2025.4.03.6103 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: RAIMUNDO NONATO BARATA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EDWARD CORREA SIQUEIRA - SP347488-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por invalidez. A r. sentença, proferida em 23.01.2026, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, pois incompleta a relação processual. Condenou a parte autora a arcar com as custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ID 385396219). Em suas razões recursais, a parte autora requer a nulidade da sentença, com a determinação de prosseguimento do feito. Sustenta, em síntese, que: (i) a cessação administrativa e o indeferimento do pedido de prorrogação configuram pretensão resistida suficiente; (ii) inexiste exigência legal de renovação periódica do requerimento administrativo para ajuizamento da demanda; (iii) a extinção ocorreu prematuramente, sem realização de perícia judicial; e (iv) a prova pericial é imprescindível para aferição da incapacidade. (ID 385396220). Com contrarrazões (ID 385396222), subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005649-83.2025.4.03.6103 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: RAIMUNDO NONATO BARATA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EDWARD CORREA SIQUEIRA - SP347488-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. INTERESSE DE AGIR A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer, previamente, a instância administrativa. O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula nº 213, com o seguinte teor: "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária." Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo: "Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação." Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir. É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, a prática tem demonstrado que a Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, por vezes, ao se negar a protocolizar os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de documentos, fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da Lei n° 8.213/1991). Mas, não é menos verdade que muitas vezes os pedidos são rapidamente analisados, cumprindo o INSS com o seu dever institucional. Por isso, correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio. Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu múnus administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são, igualmente, independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento constitucional lhes outorgou. Tanto isso é verdade que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/1991, concedeu à autoridade administrativa, em seu art. 41, §6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à propositura de ação judicial. Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do Poder Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações, e prejudicar a vida do segurado que, tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua causa, onerando, inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e respectivas verbas acessórias decorrentes de condenação judicial. Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive modulando os efeitos da decisão: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVOE INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativonão deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmulade transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014). DO CASO DOS AUTOS A presente ação foi ajuizada em 04.08.2025, após a data de publicação do julgamento proferido pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida (03.09.2014), tratando-se o feito de pedido de restabelecimento de benefício. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário sob regime de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.” (03.09.2014). Ainda, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, por meio do Tema 350, firmou a seguinte tese no julgamento final do RE 631.240: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – (...)" (03.05.2017). O requerente juntou aos autos a Comunicação de Decisão administrativa de indeferimento do pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB n° 31/632.915.102-8, cuja cessação ocorreu em 18.06.2021 (ID 385396204), bem como documentos médicos contemporâneos a tal requerimento administrativo (ID’s 385396202/205-206); ressalvando-se, ainda, que a eventual existência de incapacidade laboral no alegado período temporal deverá ser objeto de análise na perícia médica judicial a ser realizada nos presentes autos. Assim, verifica-se que não há necessidade de novo requerimento administrativo de prorrogação do benefício, imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, para a caracterização do interesse de agir do segurado para fins de obtenção do benefício pleiteado. No caso, tendo em vista que a pretensão autoral possui a mesma base fática que levou a concessão da benesse anterior, reputa-se que não é necessária nova formulação administrativa, pois da inércia do ente autárquico se presume a posição de recusa, sendo interpretada como pretensão resistida. Reitere-se que na hipótese de restabelecimento de benefício por incapacidade, em que já houve o recebimento de benefício anterior decorrente da mesma situação fática, deve ser dispensado o prévio requerimento administrativo, pois se trata de matéria de fato já levada a conhecimento da autarquia federal, como no caso dos autos. O mero transcurso de lapso temporal entre a cessação administrativa do benefício e o ajuizamento da ação não afasta, por si só, o interesse processual, especialmente em hipóteses como a presente, em que a parte autora afirma persistência e agravamento do quadro incapacitante, trazendo aos autos documentos médicos contemporâneos que indicam continuidade das limitações funcionais. É assente que o direito ao benefício previdenciário não é alcançado pela prescrição ou decadência. Tais institutos somente alcançam, em sede judicial, no caso da prescrição, as parcelas vencidas e, na hipótese de decadência, a revisão do cálculo da RMI. Vale destacar, ainda, que o STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096 declarou inconstitucional o art. 24 da Lei n° 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n° 8.213/1991, fixando prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado, ao entendimento de que “fulmina a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, comprometendo o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6° da Constituição da República”. A exigência de novo requerimento administrativo, nas circunstâncias do caso concreto, acabaria por impor condição não prevista em lei para o acesso à jurisdição, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, in casu, é prescindível a exigência da comprovação de prévio requerimento administrativo atual, com demonstração da pretensão resistida, sendo de rigor a declaração de nulidade da r. sentença de primeiro grau, com determinação de remessa dos autos ao Juízo a quo, para regular processamento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR

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