Aposentadoria especial. Reconhecimento de tempo especial. Indústria gráfica. Cerceamento de defesa. Indeferimento de perícia. Averbação de tempo especial
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5005505-88.2020.4.03.6102
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA GRÁFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária, reconhecendo como especiais os períodos de 01/09/1988 a 10/12/1988, de 03/02/1992 a 26/08/1993 e de 01/07/1994 a 27/04/1995, mas indeferindo a concessão de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/04/1995 a 10/04/2000 e de 03/11/2003 a 11/09/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa; (ii) se os períodos de 28/04/1995 a 10/04/2000 e de 03/11/2003 a 11/09/2019 podem ser reconhecidos como especiais; (iii) se a parte autora preenche os requisitos para concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de perícia substitutiva do laudo ambiental exige demonstração da impossibilidade de obtenção da documentação técnica pertinente, o que não ocorreu no caso. 4. Até 28/04/1995, o enquadramento da atividade especial por categoria profissional era admitido para trabalhadores permanentes em indústria gráfica, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Comprovado o exercício da função de tipógrafo em empresa gráfica, é possível reconhecer a especialidade do dia 28/04/1995. 5. Para os períodos posteriores a 28/04/1995, exige-se comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Os PPPs apresentados não registraram exposição a agentes nocivos, inexistindo prova apta a demonstrar a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 10/04/2000 e de 03/11/2003 a 11/09/2019. 6. Os períodos reconhecidos em sentença como especiais permanecem incontroversos diante da ausência de recurso do INSS. 7. Ainda com a averbação dos períodos especiais reconhecidos, a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão de aposentadoria especial nem de aposentadoria por tempo de contribuição nas hipóteses analisadas. 8. Cabível a reforma parcial da sentença para reconhecer como especial o dia 28/04/1995 e ajustar a sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios em 10% para ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para reconhecer como especial o dia 28/04/1995, determinar a averbação dos períodos especiais de 01/09/1988 a 10/12/1988, de 03/02/1992 a 26/08/1993 e de 01/07/1994 a 28/04/1995, e reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a parte autora não demonstra a impossibilidade de obtenção da documentação técnica pertinente e pretende substituir seu ônus probatório por perícia judicial. 2. O enquadramento por categoria profissional nas atividades de indústria gráfica é admitido até 28/04/1995, independentemente da demonstração de exposição a agentes nocivos. 3. Após 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial depende da comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos por meio da documentação técnica exigida pela legislação previdenciária. 4. A ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos impede o reconhecimento de tempo especial e a concessão dos benefícios de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição fundados na conversão pretendida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, § 7º, I; Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 9º; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 19 e 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 52 e 57; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Código de Processo Civil, arts. 85, § 3º, 98, § 3º, 464, II, e 470; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.827/2003; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 11, § 1º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 291; Instrução Normativa INSS nº 170/2024, art. 291, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 49 da TNU; Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; STF, Tema 555; STJ, Tema 1.090; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5000719-92.2020.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgamento em 20/03/2024; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgamento em 27/01/2026; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal Ines Virginia Prado Soares, julgamento em 29/08/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005505-88.2020.4.03.6102 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: TOMAZ EDSON LIMA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 11 de agosto de 2020 (IDs. 383724683 e 383724684), na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais e concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante tutela provisória, desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício mediante reafirmação da DER ou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. O Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 30 de abril de 2026 (ID. 383724716). As atividades exercidas nos intervalos de 01/09/1988 a 10/12/1988, de 03/02/1992 a 26/08/1993 e de 01/07/1994 a 27/04/1995 foram reconhecidas como especiais. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa. A condenação imposta ficou suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Houve interposição de apelação pela parte autora (ID. 383724718), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 01/07/2026. Alega a parte autora, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e contraditório, sustentando que o indeferimento da prova pericial requerida impediu a comprovação, por todos os meios admitidos em direito, da natureza especial das atividades desenvolvidas. No mérito, sustenta que os períodos de 28/04/1995 a 10/04/2000 e de 03/11/2003 a 11/09/2019 também devem ser reconhecidos como especiais, ao argumento de que o PPP juntado aos autos registraria sujeição a ruído em nível superior aos limites de tolerância e de que a atividade seria enquadrável por categoria profissional; requer, ainda, a reforma da sentença para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão do tempo especial em comum, e a condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): A parte autora apela da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo como especiais os períodos de 01/09/1988 a 10/12/1988, de 03/02/1992 a 26/08/1993 e de 01/07/1994 a 27/04/1995, e que, computados tais períodos, concluiu pela insuficiência de tempo especial para a concessão da aposentadoria especial pleiteada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descara
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