JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5005486-34.2024.4.03.6105

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Agentes biológicos. Atividade exercida em ambiente hospitalar. PPP idôneo

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5005486-34.2024.4.03.6105

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE EXERCIDA EM AMBIENTE HOSPITALAR. PPP IDÔNEO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. REMESSA NECESSÁRIA INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária proposta por segurado visando ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/03/1998 a 01/02/2010 e 02/02/2010 a 13/11/2019, laborados em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 07/07/2021. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos, declarou o tempo total de contribuição de 40 anos, 08 meses e 19 dias e condenou o INSS à concessão do benefício e ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS sustentou irregularidades no PPP, ausência de responsável técnico e de LTCAT apto, extemporaneidade do laudo, inexistência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos e inadequação do enquadramento das atividades desempenhadas em ambiente hospitalar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se é cabível a remessa necessária; (ii) se os PPPs apresentados constituem prova idônea da atividade especial; e (iii) se as atividades exercidas pelo autor em ambiente hospitalar caracterizam exposição habitual e permanente a agentes biológicos apta ao reconhecimento da especialidade do labor.III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária é inaplicável, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, pois o proveito econômico da condenação não ultrapassa 1.000 salários mínimos, ainda que a sentença seja ilíquida. O reconhecimento da atividade especial observa o princípio tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme Tema 694 do STJ. A partir de 05/03/1997, exige-se comprovação técnica da exposição a agentes nocivos, sendo suficiente a apresentação do PPP elaborado com base em LTCAT, conforme entendimento firmado pelo STJ na Pet 10.262/RS. Os PPPs constantes dos autos registram o exercício das funções de pedreiro e auxiliar de manutenção em estabelecimento hospitalar e laboratórios de pesquisas médicas, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, constituindo prova técnica idônea. A ausência de LTCAT juntado aos autos, a alegada extemporaneidade do laudo e a inexistência de campo específico sobre habitualidade no PPP não afastam a validade do documento previdenciário, regularmente assinado e carimbado pelo empregador. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos devem ser aferidas sob critério qualitativo, não se exigindo contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, bastando que o risco seja inerente às atividades exercidas em ambiente hospitalar. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar possui potencialidade nociva suficiente para caracterizar a especialidade do labor, sendo irrelevante a alegação genérica de utilização de EPI eficaz, diante da impossibilidade de neutralização integral do risco biológico. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: O PPP regularmente assinado e emitido com base em documentação técnica constitui prova suficiente para o reconhecimento da atividade especial, dispensada a apresentação conjunta do LTCAT, salvo dúvida justificada. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar deve ser analisada sob critério qualitativo, sendo desnecessária a exposição contínua durante toda a jornada para configuração da habitualidade e permanência. A utilização de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade do labor sujeito a agentes biológicos, diante da impossibilidade de neutralização integral do risco. É inaplicável a remessa necessária quando o proveito econômico da condenação não ultrapassar 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 85, §§2º, 4º, II, e 11, 487, I, e 496, §3º, I; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 68 e 70; Decreto nº 53.831/1964, item 1.3.2; Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, item 3.0.1 do Anexo IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2012; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/09/2019; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.310.034/PR, Tema 546; STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16/02/2017; STF, ARE 664.335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.468.401/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/03/2017; TRF3, ApCiv 5000656-71.2019.4.03.6114, Rel. Juíza Convocada Vanessa Vieira de Mello, j. 06/03/2020; TRF3, AC 0022921-45.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 26/06/2017; TRF3, ApelRemNec 0004063-79.2014.4.03.6104, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, j. 26/10/2023; TNU, PEDILEF 05003986520134058306, Rel. Juíza Federal Angela Cristina Monteiro, DOU 13/09/2016. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005486-34.2024.4.03.6105 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A APELADO: SEBASTIAO ALVES DOS REIS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de ação proposta por Sebastião Alves dos Reis em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/03/1998 a 01/02/2010 e 02/02/2010 a 13/11/2019, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 07/07/2021. Em síntese, a parte autora alegou ter exercido atividades em condições especiais, com exposição a agentes biológicos durante os períodos indicados, sustentando fazer jus ao reconhecimento do labor especial e à concessão do benefício previdenciário desde o requerimento administrativo. Processado o feito, pela sentença de Id 339643243, o pedido foi julgado procedente, nos seguintes termos: Por todo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito do feito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, com o fim de: a) RECONHECER os períodos especiais de 16/03/1998 a 01/02/2010 e 02/02/2010 a 13/11/2019; b) DECLARAR o tempo total de contribuição do autor de 40 anos, 08 meses e 19 dias, até a DER; c)CONDENAR o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da DER (07/07/2021 – NB 42/202.109.764-6), com o pagamento das prestações vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros até a data do efetivo pagamento. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença. Preliminarmente, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustentou a impossibilidade do reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos, alegando irregularidades formais no PPP, ausência de responsável técnico e de LTCAT apto, extemporaneidade do laudo, inexistência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos e inadequação do enquadramento das atividades desempenhadas em ambiente hospitalar, requerendo a improcedência dos pedidos. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Da Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Da atividade especial Do Regime Jurídico Aplicável e o Princípio Tempus Regit Actum A regulamentação previdenciária sobre atividades laborativas prejudiciais à saúde passou por diversas alterações ao longo do tempo. Aplica-se à matéria o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que rege a análise do direito. Até 28/04/1995 (anterior à Lei 9.032/95): O reconhecimento da especialidade operava-se por enquadramento da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos descritos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo-se, de forma absoluta, a nocividade de determinadas atividades, independentemente de habitualidade ou permanência. A partir de 29/04/1995 (Lei 9.032/95): Passou a ser exigida a comprovação do exercício habitual e permanente de atividade exposta a agentes nocivos previstos em rol normativo, vedando-se o reconhecimento por mera categoria profissional. A partir de 05/03/1997 (Decreto 2.172/97): Tornou-se indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação da especialidade, salvo para os agentes ruído e calor, que sempre o exigiram. Nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, são consideradas condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos — químicos, físicos, biológicos ou sua associação — no ambiente de trabalho. Os róis normativos de agentes nocivos, como o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, têm natureza exemplificativa, conforme o STJ: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." (STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013.) Quanto à habitualidade e permanência, o STJ esclareceu que não se exige exposição ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que a exposição seja inerente à rotina de trabalho do segurado, de forma não ocasional nem eventual: "O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente. A habitualidade e a permanência devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade habitual do segurado, integradas à sua rotina de trabalho." (STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 25/9/2019.) Da Comprovação da Atividade Especial — Sistema de Prova Tarifada A legislação previdenciária adota o sistema de prova tarifada para a comprovação da exposição a agentes nocivos (arts. 58 da Lei nº 8.213/91 e 68 do Decreto nº 3.048/99). A responsabilidade pelo preenchimento

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