JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5005682-64.2021.4.03.6119

Aposentadoria especial. Tempo de serviço especial. Ruído. Hidrocarbonetos. Enquadramento por categoria profissional. Fumos metálicos. Radiação não ionizante

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5005682-64.2021.4.03.6119

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/08/1985 a 14/02/1991, de 23/11/1994 a 14/01/1998, de 01/08/2000 a 28/07/2001, de 07/01/2002 a 30/07/2002, de 19/08/2002 a 26/04/2016 e de 12/07/2017 a 23/08/2019, determinou a concessão de aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo e deferiu tutela para implantação do benefício. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade, suscita a necessidade de remessa necessária e requer efeito suspensivo. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/01/1992 a 18/03/1992, de 03/11/1992 a 21/11/1994 e de 07/01/1999 a 24/09/1999, além da produção de prova pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo à apelação e para o conhecimento da remessa necessária; (ii) se a utilização de prova emprestada e o indeferimento da prova pericial configuram cerceamento de defesa; (iii) se os períodos controvertidos podem ser reconhecidos como especiais por exposição a ruído, hidrocarbonetos, fumos metálicos, radiação não ionizante ou por enquadramento profissional; (iv) se a parte autora preenche os requisitos para a aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo; e (v) quais são os efeitos da continuidade do exercício de atividade especial após a implantação do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR O INSS não demonstrou perigo de dano grave ou de difícil reparação, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. A sentença ilíquida não se submete à remessa necessária quando o valor da condenação não alcança o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova emprestada somente pode ser aproveitada quando demonstrada a identidade entre a função, o setor e as condições de trabalho do empregado paradigma e do segurado. Laudos produzidos em demandas de terceiros, relativos a funções ou ambientes distintos, não comprovam, por si sós, a exposição do segurado a agentes nocivos. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova se mostra desnecessária diante dos documentos existentes e quando a parte não demonstra a impossibilidade de obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário ou de laudo ambiental. Pedido genérico de perícia, sem delimitação suficiente do período e sem justificativa técnica para a substituição da documentação laboral, não impõe a reabertura da instrução. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. As funções de ajustador mecânico, meio oficial mecânico de manutenção e mecânico de manutenção podem ser equiparadas às atividades exercidas em indústrias mecânicas e metalúrgicas, quando comprovadas pelos registros profissionais. A exposição a ruído deve ser analisada conforme a legislação vigente em cada período. O nível de 82,7 dB(A), no período de 01/08/1985 a 14/02/1991, supera o limite de 80 dB(A). O nível de 86 dB(A), no período de 23/11/1994 a 14/01/1998, permite o reconhecimento da especialidade até 05/03/1997, mas não após a vigência do Decreto nº 2.172/1997. O nível de 96 dB(A), no período de 07/01/2002 a 30/07/2002, supera o limite de 90 dB(A). O nível de 89 dB(A), no período de 19/08/2002 a 26/04/2016, permite o reconhecimento da especialidade a partir de 19/11/2003, quando passou a incidir o limite de 85 dB(A). A ausência de indicação da metodologia de aferição ou do Nível de Exposição Normalizado não invalida, por si só, a medição constante do documento emitido pelo empregador. A exposição habitual a óleos e graxas caracteriza o contato com hidrocarbonetos e permite o reconhecimento qualitativo da especialidade, sem necessidade de especificação da composição química ou de mensuração quantitativa, quando o conjunto probatório demonstra a presença desses agentes no ambiente laboral. A indicação genérica dos agentes no Perfil Profissiográfico Previdenciário não prejudica o segurado quando o documento foi emitido por responsável técnico e o contexto das atividades confirma a exposição nociva. O período de 27/04/2016 a 04/07/2016, correspondente a aviso prévio indenizado sem efetiva prestação laboral, não deve ser computado para fins previdenciários. No período posterior, de 12/07/2017 a 23/08/2019, a exposição habitual a óleos, graxas, fumos metálicos e radiação não ionizante autoriza o reconhecimento da especialidade. A parte autora totaliza 28 anos, 11 meses e 21 dias de tempo especial e 372 meses de carência em 13/11/2019, preenchendo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 para a aposentadoria especial. O benefício é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 02/02/2021, quando já estavam presentes os requisitos e a prova necessária havia sido apresentada na esfera administrativa. A informação de eficácia do equipamento de proteção individual deve ser analisada conforme os Temas 555 do Supremo Tribunal Federal e 1.090 do Superior Tribunal de Justiça. A continuidade ou o retorno ao exercício de atividade especial após a implantação da aposentadoria especial sujeita-se à vedação estabelecida no Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 23/01/1992 a 18/03/1992 e de 03/11/1992 a 21/11/1994, mantida a concessão da aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo, com majoração dos honorários advocatícios em dois pontos percentuais. Tese de julgamento: A prova emprestada somente comprova tempo especial quando demonstrada a identidade entre a função, o setor e as condições de trabalho do segurado e do empregado paradigma. O enquadramento por categoria profissional é admitido até 28/04/1995 para as funções de ajustador mecânico e meio oficial mecânico de manutenção, quando comprovada a equiparação às atividades exercidas em indústrias mecânicas e metalúrgicas. A exposição habitual a ruído acima dos limites legais e a hidrocarbonetos, óleos e graxas permite o reconhecimento do tempo especial, mediante análise da legislação vigente em cada período. A ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído no documento laboral não invalida, por si só, a medição registrada pelo empregador. O segurado que totaliza 25 anos de tempo especial e cumpre a carência exigida tem direito à aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo, quando os requisitos já estavam preenchidos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 114; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 375, 464, inciso II, 470, 479, 496, § 3º, inciso I, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º; Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 3º, 11, § 1º, e 114; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 1º, 57, § 8º, e 125-A; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Emenda Constitucional nº 20/1998; Emenda Constitucional nº 103/2019; Lei nº 7.410/1985; Lei nº 5.889/1973, art. 2º; Código Civil, art. 406; Portaria nº 3.214/1978; Portaria nº 3.275/1989; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Portaria MTP nº 671/2021, art. 130; Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 278, inciso I e § 1º, inciso I, e 291; Instrução Normativa nº 170/2024, art. 291, § 2º; Norma Regulamentadora nº 15; Norma de Higiene Ocupacional nº 01 da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Temas 534, 694, 1083, 1090, 1124 e 1238; Supremo Tribunal Federal, Temas 555, 709 e 1419; Turma Nacional de Uniformização, Processo nº 5000416-66.2013.4.04.7213; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível nº 53558295520204039999, rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, j. 21/09/2022; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, rel. Desembargadora Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002283-52.2021.4.03.6143, rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27/01/2026; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível nº 5011747-72.2024.4.03.6183, rel. Desembargadora Federal Inês Virgínia Prado Soares, j. 29/08/2025; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5002911-21.2019.4.03.6140, rel. Desembargador Federal Sergio do Nascimento, j. 14/06/2023; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5001770-51.2020.4.03.6133, rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 01/06/2023; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5061569-33.2021.4.03.9999, rel. Desembargador Federal Nelson Porfírio, j. 28/06/2022; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002289-32.2019.4.03.6110, rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, j. 16/02/2023; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 1.204.070/MG, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/05/2018; Súmula nº 49 da Turma Nacional de Uniformização; Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005682-64.2021.4.03.6119 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WELLINGTON DOS SANTOS GERALDO ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: WELLINGTON DOS SANTOS GERALDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 28 de junho de 2021, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (ID. 282541380). Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. O juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora em sentença proferida em 18 de agosto de 2023 (ID. 282541777). As atividades exercidas nos intervalos de 01/08/1985 a 14/02/1991, de 23/11/1994 a 14/01/1998, de 01/08/2000 a 28/07/2001, de 07/01/2002 a 30/07/2002, de 19/08/2002 a 26/04/2016 e de 12/07/2017 a 23/08/2019 foram reconhecidas como especiais, determinando a averbação e a implantação do benefício de aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a DER, observada a prescrição quinquenal. Além disso, foi deferida a antecipação de tutela para implantação imediata do benefício. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, observada a Súmula 111 do STJ. Houve interposição de apelações pela parte autora (ID. 282541784) e pelo INSS (ID. 282541781), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 17/11/2023. O INSS, em suas razões, requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o conhecimento da remessa necessária, sob o argumento de que a sentença seria ilíquida. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença quanto aos períodos reconhecidos como especiais em razão de ruído (01/08/1985 a 14/02/1991, 23/11/1994 a 14/01/1998, 07/01/2002 a 30/07/2002 e 19/08/2002 a 26/04/2016), sustentando que a metodologia de aferição indicada nos formulários não atenderia à legislação de regência para cada período. Quanto aos períodos reconhecidos por exposição a agentes químicos, sustenta que a indicação genérica de "óleo mineral", "graxa" e "óleo" nos PPPs, sem especificação de sua composição química, seria insuficiente para caracterizar a nocividade. Alega, subsidiariamente, o não preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial, tanto pelas regras anteriores quanto pelas posteriores à EC 103/2019, além da necessidade de observância do disposto no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 quanto à vedação de cumulação do benefício com o exercício de atividade especial. A parte autora, por sua vez, argui preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/01/1992 a 18/03/1992, 03/11/1992 a 21/11/1994 e 07/01/1999 a 24/09/1999, sustentando ser possível o enquadramento por categoria profissional das funções de ajustador mecânico e mecânico de manutenção, por equiparação aos trabalhadores da indústria metalúrgica e mecânica, e juntando prova emprestada consistente em laudos periciais produzidos em outras demandas para demonstrar a exposição a ruído e a hidrocarbonetos aromáticos. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame do mérito. Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado pela autarquia, especialmente quanto à presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Das provas emprestadas De início, rejeita-se a utilização de prova emprestada consistente em laudos ambientais pertencentes a outros segurados, bem como laudos periciais produzidos em demandas trabalhistas ou previdenciárias ajuizadas por terceiros, como meio idôneo para comprovação de tempo especial. Nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 2º da Lei nº 5.889/1973, a relação de trabalho possui caráter estritamente pessoal, sendo que os contratos de trabalho são individualizados, e cada empregado exerce um conjunto específico de atribuições dentro do estabelecimento empregador. Embora as empresas possuam estrutura organizacional com definição de cargos e funções, tal circunstância autoriza a inferência segura de condições de exposição semelhantes apenas quando o trabalho paradigma é desempenhado nas mesmas funções e no mesmo setor do empregado demandante. O mero labor para o mesmo empregador, ou em empresas do mesmo ramo, não legitima a presunção de padrões idênticos de exposição a agentes nocivos. Outrossim, a análise de laudos ambientais referentes a local de trabalho diverso daquele originalmente ocupado pelo empregado, especialmente quando há considerável intervalo temporal, prejudica a avaliação precisa da nocividade do ambiente laboral. Assim, a aferição da especialidade deve priorizar, sempre que possível, laudos ambientais expedidos pelo próprio empregador ou documentos coletivos da época da prestação laboral (como PPRA, LTCAT, entre outros), os quais são aptos a balizar o exame das condições reais de trabalho. Neste sentido, destaco: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVA EMPRESTADA. PPP EM NOME DE TERCEIRO. CARGO E SETOR DIVERSOS. INADMISSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA APROVEITADA EM PARTE. HONORÁRIOS REDUZIDOS. Cabe lembrar que constitui dever legal do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP regularmente preenchido que demonstre corretamente as condições de trabalho desenvolvidas, cabendo à Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114 da CF/1988, dirimir eventual controvérsia, não ao juízo previdenciário. É possível valer-se da prova emprestada trazida em nome de outro empregado da mesma empresa, desde que tenha trabalhado na mesma função e sob as mesmas condições de trabalho. A r. sentença determinou ao INSS a análise do pedido de reconhecimento da atividade especial do autor com base em prova emprestada (PPP) e, conforme se extrai da cópia da CTPS, no período de 02/01/2004 a 13/12/2009 o autor trabalhou como “ajudante geral” na Suzanense Indústria e Comercio de Papeis Ltda.. Consta dos autos prova emprestada de outro empregado, para o fim de reconhecimento do período citado (id 146870992 - Pág. 13/14), indicando as funções de ‘operador de rebobinadeira’, ‘preparador’, ‘1º assistente’ e ‘condutor’ na mesma empresa, entre 2002 a 2016 (id 146870992 - Pág. 13/14). Como a função exercida pelo autor (ajudante geral) e as constantes do PPP emprestado são diferentes, não há como aproveitar o citado documento como prova material do alegado trabalho especial de 02/01/2004 a 13/12/2009. O documento não pode ser aproveitado como ‘prova emprestada’, uma vez que não há nenhum elemento de convicção que demonstre a efetiva sujeição do autor aos agentes nocivos constantes do PPP emprestado. Foi juntado aos autos PPP emitido pela empresa Suzano Papel e Celulose S/A em nome do autor, indicando que no período de 01/06/1983 a 31/01/1990 trabalhou como “ajudante geral” e, neste interregno, não houve exposição a nenhum agente nocivo, segundo as informações constantes da seção de registros ambientais (Id 146870992 - Pág. 8/9). O PPP emprestado não tem aptidão, por si só, a demonstrar que o autor, exercendo função diversa, esteve exposto a agentes nocivos de 02/01/2004 a 13/12/2009. No tocante ao período de 19/10/2010 a 10/12/2010, observo que consta da CTPS que o autor trabalhou como ‘condutor’ na Suzanense Indústria e Comercio de Papeis Ltda. (id 146870992 - Pág. 38). A prova emprestada juntada aos autos (PPP id 146870992 - Pág. 13/14) traz a indicação de que o empregado exerceu a mesma função, para a mesma empresa no período de 01/11/2009 a 24/11/2016, sob exposição a agentes nocivos. A prova emprestada (Id 146870992 - Pág. 13/14) pode ser utilizada para fins de análise administrativa da atividade especial vindicada pelo autor no período de 19/10/2010 a 10/12/2010. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015) e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 53558295520204039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/09/2022) Do cerceamento de defesa Nas razões de apelação, a parte autora ale

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