JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5002208-82.2024.4.03.6183

Não conhecimento da apelação. Razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença. Princípio da dialeticidade recursal. Mantida a decisão

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5002208-82.2024.4.03.6183

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MANTIDA A DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que não conheceu da sua apelação, nos termos do disposto no artigo 932, III do CPC, por estarem às razões recursais dissociadas do decisum. 2. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de qualidade de segurada e carência, embora reconhecida a incapacidade laborativa pela perícia judicial. 3. A apelação concentrou-se na discussão acerca da incapacidade laborativa, da valoração da prova pericial e da necessidade de nova perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação impugnou especificamente os fundamentos da sentença, de modo a atender ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença reconheceu a existência de incapacidade laborativa, mas julgou improcedente o pedido em razão da ausência de qualidade de segurada e carência na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial. 6. A apelação limitou-se a discutir a incapacidade laborativa, a alegada desconsideração do parecer do assistente técnico, a aplicação da Súmula 47 da TNU e a necessidade de realização de nova perícia médica, sem impugnar especificamente o fundamento central da sentença relativo à perda da qualidade de segurada e da carência. 7. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC. A alegação deduzida no agravo interno, no sentido de que a incapacidade justificaria a ausência de contribuições previdenciárias, não foi desenvolvida de forma clara nas razões de apelação, configurando inovação recursal. 8. A ausência de correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da sentença autoriza o não conhecimento do recurso por inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno da parte autora não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. Não se conhece da apelação cujas razões recursais estejam dissociadas do fundamento determinante da sentença. 3. Configura inovação recursal a apresentação, apenas em agravo interno, de tese não deduzida de forma clara nas razões de apelação. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º, art. 6º, art. 932, III e art. 1.010, II e III. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002208-82.2024.4.03.6183 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: MARA ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVANA RODRIGUES DE JESUS - SP381812-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002208-82.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: MARA ANDRADE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: SILVANA RODRIGUES DE JESUS - SP381812-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que não conheceu da sua apelação, nos termos do disposto no artigo 932, III do CPC, por estarem às razões recursais dissociadas do decisum. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ante a ausência de qualidade de segurada e de carência na data de início da incapacidade fixada pela perita judicial em 23.02.2022. (ID 371914021) Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) nulidade da sentença por desconsideração do parecer do assistente técnico; (ii) violação ao art. 371 do CPC; e (iii) comprovação da incapacidade laborativa e necessidade de análise das condições pessoais e sociais, nos termos da Súmula 47 da TNU. Requereu a reforma da sentença para concessão do benefício por incapacidade ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica. (ID 371914022) Por decisão monocrática, este Relator não conheceu da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, entendendo dissociadas as razões recursais do decisum, já que a sentença se fundamentou exclusivamente na ausência de qualidade de segurada e carência, enquanto a apelação concentrou-se na incapacidade laborativa. (ID 376779775) Contra essa decisão foi interposto agravo interno pela parte autora, no qual a agravante sustenta existir conexão lógica entre a incapacidade laborativa e a manutenção da qualidade de segurada, argumentando que a incapacidade comprovada teria sido a causa da interrupção das contribuições previdenciárias. Aduz excesso de formalismo na aplicação do princípio da dialeticidade e invoca os arts. 4º e 6º do CPC, bem como entendimento jurisprudencial segundo o qual o segurado incapacitado não perde a qualidade de segurado em razão da impossibilidade de contribuir. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e determinar o regular processamento da apelação. (ID 377877296) Sem contrarrazões. É o relatório. dcm VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002208-82.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: MARA ANDRADE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: SILVANA RODRIGUES DE JESUS - SP381812-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática (ID 376779775) que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu da apelação (ID 371914022), por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (ID 371914021). Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em excesso de formalismo ao considerar dissociadas as razões recursais, afirmando existir conexão lógica entre a discussão acerca da incapacidade laborativa e a manutenção da qualidade de segurada, uma vez que a incapacidade teria sido a causa da interrupção das contribuições previdenciárias. Sem razão. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Com efeito, verifica-se da leitura da sentença (ID 371914021) que o pedido foi julgado improcedente exclusivamente em razão da ausência de qualidade de segurada e de carência na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial. O Juízo de origem expressamente reconheceu a existência de incapacidade laborativa, consignando, com base no laudo pericial, que a autora se encontrava “incapacitada de forma total e temporária”, fixando a DII em 23.02.2022. Não obstante, concluiu pela perda da qualidade de segurada e da carência, considerando os vínculos contributivos constantes do CNIS. Assim, a controvérsia decidida na sentença restringiu-se aos requisitos previdenciários atinentes à manutenção da qualidade de segurada e ao cumprimento da carência, e não à comprovação da incapacidade laborativa. Todavia, nas razões de apelação (ID 371914022), a parte autora limitou-se a insurgir-se contra aspectos relacionados à incapacidade, alegando cerceamento de defesa, necessidade de prevalência do parecer do assistente técnico, aplicação da Súmula 47 da TNU e realização de nova perícia médica, sem impugnar especificamente o fundamento central da sentença referente à perda da qualidade de segurada e da carência. Não houve, portanto, demonstração objetiva de equívoco na conclusão adotada pelo Juízo de origem acerca da ausência dos requisitos previdenciários, tampouco impugnação concreta dos fundamentos utilizados para reconhecer a perda da qualidade de segurada na DII fixada pela perícia. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo as razões pelas quais entende incorreto o decisum, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. Nesse contexto, correta a aplicação do art. 932, III, do CPC, uma vez que as razões recursais apresentadas mostraram-se dissociadas do fundamento determinante da sentença. Também não procede a alegação deduzida no agravo interno de que a apelação teria impugnado implicitamente a questão da qualidade de segurada ao discorrer sobre a incapacidade laborativa. Isso porque a tese de que a incapacidade teria impedido a continuidade das contribuições previdenciárias, apta eventualmente a afastar a perda da qualidade de segurada, não foi desenvolvida de forma clara e específica nas razões da apelação, constituindo inovação argumentativa deduzida apenas em sede de agravo interno. Não se trata, portanto, de excesso de formalismo, mas da observância dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, indispensáveis ao regular exercício da atividade jurisdicional revisional. A propósito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se conhece de recurso cujas razões se encontram dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, conforme já consignado na decisão agravada (ID 376779775). Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, na forma acima fundamentada. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MANTIDA A DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que não conheceu da sua apelação, nos termos do disposto no artigo 932, III do CPC, por estarem às razões recursais dissociadas do decisum. 2. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de qualidade de segurada e carência, embora reconhecida a incapacidade laborativa pela perícia judicial. 3. A apelação concentrou-se na discussão acerca da incapacidade laborativa, da valoração da prova pericial e da necessidade de nova perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação impugnou especificamente os fundamentos da sentença, de modo a atender ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença reconheceu a existência de incapacidade laborativa, mas julgou improcedente o pedido em razão da ausência de qualidade de segurada e carência na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial. 6. A apelação limitou-se a discutir a incapacidade laborativa, a alegada desconsideração do parecer do assistente técnico, a aplicação da Súmula 47 da TNU e a necessidade de realização de nova perícia médica, sem impugnar especificamente o fundamento central da sentença relativo à perda da qualidade de segurada e da carência. 7. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC. A alegação deduzida no agravo interno, no sentido de que a incapacidade justificaria a ausência de contribuições previdenciárias, não foi desenvolvida de forma clara nas razões de apelação, configurando inovação recursal. 8. A ausência de correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da sentença autoriza o não conhecimento do recurso por inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno da parte autora não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. Não se conhece da apelação cujas razões recursais estejam dissociadas do fundamento determinante da sentença. 3. Configura inovação recursal a apresentação, apenas em agravo interno, de tese não deduzida de forma clara nas razões de apelação. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º, art. 6º, art. 932, III e art. 1.010, II e III. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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