Cumprimento individual de sentença coletiva. Reajuste de 28,86%. Pedido de retificação do valor da execução. Isenção de custas. Ausência de apreciação
- Relator
- ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5002120-30.2024.4.03.6123
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença coletiva referente ao reajuste de 28,86%, sob o fundamento de que a exequente não teria atendido integralmente à determinação de recolhimento das custas. A parte recorrente alegou omissão quanto ao pedido de retificação do valor da execução, formulado em razão de erro material nos cálculos, e quanto ao pedido de isenção de custas com fundamento no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de apreciação específica do pedido de retificação do valor da execução configura deficiência de fundamentação; e (ii) se a falta de exame do pedido de isenção de custas previsto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 caracteriza negativa de prestação jurisdicional.III. RAZÕES DE DECIDIR O dever constitucional de fundamentação exige que o órgão julgador examine os pedidos e os argumentos capazes de influenciar a conclusão adotada, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. A sentença extintiva não apreciou o pedido de retificação do valor da execução, fundado em alegado erro material nos cálculos, embora a definição do valor da execução tivesse relação direta com o recolhimento das custas e com a aferição da mora atribuída à exequente. A decisão que rejeitou os embargos de declaração também não examinou especificamente o pedido de retificação do valor da execução nem o pedido de isenção de custas com fundamento no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. A isenção legal constitui fundamento distinto do pedido de gratuidade da justiça previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. O processo não se encontra em condições de imediato julgamento, pois o pedido de retificação do valor da execução ainda não foi submetido ao contraditório da parte executada. Não se aplica, portanto, o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam apreciados, de forma fundamentada, o pedido de retificação do valor da execução e o pedido de isenção de custas, com o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A ausência de apreciação de pedido expressamente formulado pela parte e capaz de influenciar o resultado do processo viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. O pedido de retificação do valor da execução deve ser examinado antes da aferição do cumprimento da determinação de recolhimento das custas quando houver relação entre o valor retificado e a obrigação processual imposta à parte. O pedido de isenção de custas fundado no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 constitui questão distinta do pedido de gratuidade da justiça previsto no art. 98 do Código de Processo Civil e exige apreciação específica. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX. Código de Processo Civil, arts. 98; 321, parágrafo único; 329, I; 485, I; 489, § 1º, IV; 1.013, § 3º; e 1.026, § 2º. Lei nº 7.347/1985, art. 18. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002120-30.2024.4.03.6123 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: MARLENE FIORANTI WHITAKER ADVOGADO do(a) APELANTE: ALICE BUNN FERRARI - DF36878-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BEATRIZ CRUZ DA SILVA - DF24967-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE SANTOS RAMOS - DF60939-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURO LUCIANO HAUSCHILD ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL DE OLIVEIRA BILHAR APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta por Marlene Fioranti Whitaker contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP nos autos do cumprimento individual de sentença nº 5002120-30.2024.4.03.6123, promovido em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo por objeto a satisfação de título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, na qual restou reconhecido o direito de servidores públicos federais ativos, inativos e pensionistas ao reajuste de 28,86% sobre remunerações e proventos, com as compensações previstas nas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. O feito foi inicialmente distribuído à Seção Judiciária do Distrito Federal e, posteriormente, redistribuído à 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP, em razão do domicílio da exequente. Já na petição inicial, a exequente formulou pedido de reconhecimento de isenção de custas, com fundamento no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, e pedido de justiça gratuita, acompanhado de declaração de hipossuficiência. Instada a comprovar documentalmente sua situação econômica, apresentou manifestação reiterando ambos os pedidos e informando a juntada de contracheques. Por decisão de 23/01/2025 (ID 345108945), o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não restou comprovada a insuficiência de recursos, e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Peticiona a parte exequente, informando que, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a determinação de recolhimento das custas, foi identificado erro material nos cálculos apresentados no cumprimento individual de sentença relativo ao reajuste de 28,86%. Requer, assim, a retificação da memória de cálculo e do valor da causa para R$ 93.582,68, sustentando ser dispensável a anuência da executada, por ainda não ter ocorrido sua intimação, nos termos do art. 329, I, do CPC. Reitera, ainda, o pedido de isenção das custas processuais, com fundamento no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e no REsp 1.288.997/RJ, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva. Subsidiariamente, caso não reconhecida a isenção, requer nova intimação, pelo prazo de 15 dias, para recolhimento das custas calculadas sobre o valor retificado da causa. Sem apreciação expressa desses pedidos, sobreveio a sentença de 26/05/2025 (ID 345108951), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, sob o entendimento de que a parte exequente, após requerer a retificação do valor da causa e a dilação do prazo, permaneceu silente quanto à integral satisfação das providências necessárias ao regular processamento do feito. Contra essa sentença, a exequente opôs embargos de declaração (ID 345108952), sustentando omissão quanto à falta de apreciação (i) do pedido de retificação do valor da causa e das custas, e (ii) do pedido de isenção legal de custas com base no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, juntando comprovante de pagamento das custas calculadas sobre o valor retificado. O INSS apresentou manifestação contrária aos embargos (ID 345108956), sustentando a ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC e a inaplicabilidade do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 ao cumprimento individual de sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados por sentença (ID 345108957), sob o fundamento de que a parte embargante pretendia, em verdade, a modificação do julgado e o reexame de matéria já decidida, sem enfrentamento específico das omissões apontadas. Irresignada, a exequente interpôs o presente recurso de apelação (ID 345108958), no qual requer, preliminarmente, o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional na decisão que rejeitou os embargos de declaração, com a consequente anulação dessa decisão e devolução dos autos à origem para novo julgamento dos embargos. No mérito, requer o provimento da apelação para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retomada do cumprimento de sentença. Em contrarrazões (ID 345108961), o INSS pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença extintiva. Apresentação de sustentação oral pela parte recorrente (id 397270562). É o relatório. vic VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): A apelante sustenta que a sentença que rejeitou os embargos de declaração (ID 345108957) padece de vício de fundamentação, por não haver enfrentado as omissões apontadas nos embargos de declaração (ID 345108952), quais sejam: (i) a ausência de apreciação do pedido de retificação do valor da execução, formulado na petição intercorrente de 21/02/2025 (ID 345108949); e (ii) a ausência de apreciação do pedido de isenção legal de custas, com fundamento no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, reiterado na petição intercorrente de 21/02/2025 (ID 345108946). Assiste razão à apelante. O art. 93, IX, da Constituição Federal impõe a todas as decisões judiciais o dever de fundamentação, sob pena de nulidade. Esse dever é densificado, no plano infraconstitucional, pelo art. 489, § 1º, do CPC, que reputa não fundamentada a decisão que "deixar de se manifestar sobre argumento deduzido no processo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (inciso IV) e, por extensão lógica, aquela que deixa de apreciar pedido expressamente formulado pela parte. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença extintiva de 26/05/2025 (ID 345108951) limitou-se a consignar que a parte exequente "requereu retificação do valor da causa e dilação do prazo" e que, "após o decurso, ficou silente", concluindo pela omissão da parte "quanto à integral satisfação das providências essenciais para a tramitação da ação". Tal fundamentação, todavia, não enfrenta o conteúdo específico dos pedidos formulados: nem a alegação de erro material nos cálculos, com a consequente pretensão de retificação da base de cálculo das custas (de R$ 114.680,57 para R$ 93.582,68), nem o pedido de isenção legal de custas fundado no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, reiterado desde a petição inicial e nas manifestações subsequentes. Instada a se manifestar sobre tais questões por meio dos embargos de declaração, a sentença de 01/09/2025 (ID 345108957) manteve o entendimento anteriormente adotado, consignando, de forma geral, que “toda a documentação pré-constituída no processo e os elementos jurídico-normativos pertinentes ao caso foram considerados na formação do convencimento do juiz” e que o embargante pretendia “a modificação do ato judicial, com o objetivo de alterar o resultado da sentença”. Verifica-se, contudo, que não houve pronunciamento específico acerca do pedido de retificação do valor da execução, nem sobre a alegada isenção legal de custas fundada no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, matérias distintas do pedido de gratuidade da justiça previsto no art. 98 do CPC, anteriormente apreciado e indeferido pela decisão de 23/01/2025 (ID 345108945). Com efeito, a isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 constitui fundamento jurídico autônomo e distinto do benefício da gratuidade da justiça, na medida em que, alegada, dispensaria o exame da hipossuficiência econômica da parte, por decorrer de circunstância objetiva relacionada à natureza da ação, sendo que sua falta de apreciação, tanto na sentença extintiva quanto na decisão dos embargos de declaração. Da mesma forma, o pedido de retificação do valor da execução, fundado em alegado erro material nos cálculos apresentados — questão que, à época, ainda não havia sido submetida ao contraditório da parte executada, porquanto o INSS não fora intimado para impugnação —, também não foi objeto de qualquer exame específico, seja para acolhê-lo, seja para rejeitá-lo fundamentadamente. Tal pedido tinha relação lógica e cronológica direta com o cumprimento da determinação de recolhimento de custas, de modo que sua apreciação prévia constituía pressuposto para a correta aferição da própria mora imputada à parte exequente. Impõe-se, portanto, a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à origem, para que sejam apreciados, de forma fundamentada, o pedido de reconhecimento da isenção de custas com fundamento no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e o pedido de retificação do valor da execução, prosseguindo-se o feito como de direito. Não se aplica o art. 1.013, § 3º, do CPC, pois o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, uma vez que o pedido de retificação do valor da execução ainda não foi submetido ao contraditório da parte executada, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento. Da conclusão. Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença coletiva referente ao reajuste de 28,86%, sob o fundamento de que a exequente não teria atendido integralmente à determinação de recolhimento das custas. A parte recorrente alegou omissão quanto ao pedido de retificação do valor da execução, formulado em razão de erro material nos cálculos, e quanto ao pedido de isenção de custas com fundamento no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de apreciação específica do pedido de retificação do valor da execução configura deficiência de fundamentação; e (ii) se a falta de exame do pedido de isenção de custas previsto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 caracteriza negativa de prestação jurisdicional.III. RAZÕES DE DECIDIR O dever constitucional de fundamentação exige que o órgão julgador examine os pedidos e os argumentos capazes de influenciar a conclusão adotada, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. A sentença extintiva não apreciou o pedido de retificação do valor da execução, fundado em alegado erro material nos cálculos, embora a definição do valor da execução tivesse relação direta com o recolhimento das custas e com a aferição da mora atribuída à exequente. A decisão que rejeitou os embargos de declaração também não examinou especificamente o pedido de retificação do valor da execução nem o pedido de isenção de custas com fundamento no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. A isenção legal constitui fundamento distinto do pedido de gratuidade da justiça previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. O processo não se encontra em condições de imediato julgamento, pois o pedido de retificação do valor da execução ainda não foi submetido ao contraditório da parte executada. Não se aplica, portanto, o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam apreciados, de forma fundamentada, o pedido de retificação do valor da execução e o pedido de isenção de custas, com o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A ausência de apreciação de pedido expressamente formulado pela parte e capaz de influenciar o resultado do processo viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. O pedido de retificação do valor da execução deve ser examinado antes da aferição do cumprimento da determinação de recolhimento das custas quando houver relação entre o valor retificado e a obrigação processual imposta à parte. O pedido de isenção de custas fundado no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 constitui questão distinta do pedido de gratuidade da justiça previsto no art. 98 do Código de Processo Civil e exige apreciação específica. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX. Código de Processo Civil, arts. 98; 321, parágrafo único; 329, I; 485, I; 489, § 1º, IV; 1.013, § 3º; e 1.026, § 2º. Lei nº 7.347/1985, art. 18. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
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