JurisFonte
TRF3TributárioRemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL5002174-38.2024.4.03.6109

Certificado de regularidade do FGTS. Débitos registrados em nome de outra pessoa jurídica. Termo de transação individual

Relator
—
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número
5002174-38.2024.4.03.6109

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS. DÉBITOS REGISTRADOS EM NOME DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. TERMO DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA E IRRESTRITA ENTRE AS EMPRESAS. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS E DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA IMPETRANTE. EMISSÃO POSTERIOR DO CERTIFICADO EM CUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária da sentença que, em mandado de segurança impetrado por Viação Piracicabana S.A. contra autoridades vinculadas à Caixa Econômica Federal, concedeu a segurança para suspender os apontamentos relativos à Viação Cidade Tiradentes Ltda. no cadastro da impetrante e determinar a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS, cuja renovação havia sido recusada em razão de débitos registrados em nome daquela outra pessoa jurídica, supostamente vinculados à impetrante por Termo de Transação Individual firmado com a Fazenda Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se débitos inscritos em nome da Viação Cidade Tiradentes Ltda. podem impedir automaticamente a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS da Viação Piracicabana S.A. em razão do Termo de Transação Individual; (ii) estabelecer se a emissão posterior do certificado, em cumprimento às determinações judiciais, acarreta a perda do objeto do mandado de segurança; e (iii) delimitar o alcance da ordem concessiva da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença concessiva de mandado de segurança sujeita-se ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, possui atribuição material para emitir o Certificado de Regularidade do FGTS e corrigir eventual ilegalidade relacionada à sua expedição. O Termo de Transação Individual limita o reconhecimento e a confissão de responsabilidade das proponentes aos créditos tributários expressamente listados no Anexo 1 e abrangidos pelo plano de pagamento. O instrumento distingue os créditos expressamente incluídos na transação dos débitos inscritos posteriormente em nome das empresas qualificadas como devedoras. A responsabilidade das proponentes por débitos posteriormente inscritos depende da anterioridade ou contemporaneidade dos fatos geradores em relação ao seu egresso do quadro societário, da realização de controle de legalidade e da prévia notificação pela Fazenda Nacional. A mera existência de débito futuro registrado em nome de uma das empresas devedoras não produz vinculação automática e irrestrita capaz de impedir a emissão do certificado das demais proponentes. A restrição administrativa à emissão do certificado exige a individualização das inscrições impeditivas, dos fatos geradores, dos períodos de apuração e do fundamento jurídico que autoriza a imputação da obrigação à interessada. A ausência de identificação dos débitos e de demonstração da responsabilidade da impetrante impede o conhecimento e a impugnação da causa concreta da irregularidade. A CEF não demonstra que os débitos responsáveis pelo bloqueio integram os anexos do acordo, nem comprova as respectivas inscrições, os fatos geradores, as datas de constituição, o controle de legalidade ou a notificação da impetrante pela Fazenda Nacional. A concessão da segurança não desconstitui o Termo de Transação Individual nem viola o ato jurídico perfeito, pois não extingue os créditos transacionados, não afasta as obrigações assumidas e não modifica o plano de pagamento. A sentença limita-se a suspender os apontamentos cuja utilização como causa de irregularidade não foi concretamente justificada. A emissão posterior do certificado não acarreta a perda do objeto, pois o documento possui validade limitada, a impetrante noticia a repetição dos impedimentos e a expedição ocorre em cumprimento às determinações judiciais. A ordem judicial impede apenas que débitos cadastrados em nome da Viação Cidade Tiradentes Ltda. produzam automaticamente, sem motivação individualizada, a irregularidade da Viação Piracicabana S.A. A decisão não impede futura recusa de emissão do certificado fundada em débito especificamente identificado, desde que a CEF demonstre sua efetiva imputação à impetrante e o preenchimento das condições legais e contratuais pertinentes. Não cabem honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. O Termo de Transação Individual não autoriza a vinculação automática e irrestrita entre empresas para fins de emissão do Certificado de Regularidade do FGTS quando condiciona a responsabilidade por débitos posteriores ao preenchimento de requisitos temporais e procedimentais. 2. A CEF somente pode recusar a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS com base em débito de outra pessoa jurídica quando individualiza a obrigação e demonstra sua efetiva imputação à interessada. 3. A emissão do certificado em cumprimento à ordem judicial não acarreta a perda do objeto quando o documento possui validade limitada e o impedimento administrativo pode se repetir. 4. A concessão da segurança não impede futura recusa do certificado fundada em débito especificamente identificado e juridicamente imputável à impetrante. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 7º, V; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Termo de Transação Individual, cláusulas 8.1, 8.3 e 9.2.1.1. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002174-38.2024.4.03.6109 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS PARTE AUTORA: VIACAO PIRACICABANA S.A. ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MURILO MARCO - SP238689-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANA CAROLINA MAGALHAES DOS SANTOS - SP526231 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GABRIELLA BARNI SARUHASHI - SP405348 PARTE RE: GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DA AGÊNCIA Nº 2882, SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM PIRACICABA, COORDENADOR DO CENTRO NACIONAL DE OPERAÇÕES FGTS PARA O EMPREGADOR, GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM PIRACICABA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de remessa necessária da sentença de ID 375614558, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Viação Piracicabana S.A. contra autoridades vinculadas à Caixa Econômica Federal – CEF, concedeu a segurança para tornar definitiva a medida liminar, suspender os apontamentos relativos à Viação Cidade Tiradentes Ltda. no cadastro da impetrante e determinar a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, sem condenação em honorários advocatícios. A impetrante sustentou que foi impedida de renovar seu CRF em razão de débitos de FGTS registrados no CNPJ nº 69.278.877/0005-79, pertencente à Viação Cidade Tiradentes Ltda., sem que a CEF identificasse a origem, os fatos geradores, os períodos ou o fundamento jurídico para que obrigações de outra pessoa jurídica impedissem a emissão da certidão (ID 375611721). Ao prestar informações, a CEF afirmou que a vinculação decorria de Termo de Transação Individual firmado entre a Fazenda Nacional, a impetrante e outras empresas, segundo o qual qualquer débito futuro lançado em nome de uma delas impediria a emissão do CRF para todas as demais. Acrescentou que a desvinculação dependeria de solicitação da Procuradoria da Fazenda Nacional e da quitação integral do parcelamento, requerendo a denegação da segurança (ID 375614551). A impetrante manifestou-se no sentido de que o acordo abrangia débitos especificamente discriminados em seus anexos e que a responsabilização por novos débitos das empresas devedoras dependeria do preenchimento das condições previstas no próprio instrumento, entre elas a pertinência temporal do fato gerador, o controle de legalidade e a prévia notificação pela Fazenda Nacional (ID 375614556). O Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, deixou de se manifestar sobre o mérito, por não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção (ID 375614555). Após a sentença, a impetrante noticiou novos impedimentos à renovação do certificado (IDs 375614559 e 379481906). Em 07/07/2026, foi determinado às autoridades impetradas e à CEF que comprovassem, no prazo de quarenta e oito horas, o cumprimento da ordem judicial (ID 382614276). A CEF apresentou manifestação e novo CRF nos IDs 385391957 e 385391962. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Conheço da remessa necessária, porquanto a sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia se limita a saber se débitos inscritos em nome da Viação Cidade Tiradentes Ltda. poderiam impedir a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS da Viação Piracicabana S.A., em razão do Termo de Transação Individual firmado com a Fazenda Nacional. A sentença deve ser mantida. Nos termos do artigo 7º, V, da Lei nº 8.036/1990, compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, emitir o respectivo certificado de regularidade. A instituição financeira e as autoridades indicadas possuem, portanto, atribuição material para a prática e a correção do ato impugnado. No caso, a impetrante foi impedida de renovar o CRF em razão de débitos registrados no CNPJ nº 69.278.877/0005-79, pertencente à Viação Cidade Tiradentes Ltda. A informação inicialmente disponibilizada não individualizou as inscrições impeditivas, os respectivos fatos geradores, os períodos de apuração ou o fundamento concreto da atribuição de responsabilidade à impetrante (ID 375611721, págs. 4/5). A CEF justificou o impedimento com base no Termo de Transação Individual juntado no ID 375614554. Segundo afirmou, uma vez realizada a vinculação entre as empresas, qualquer débito futuro de uma delas acarretaria a irregularidade de todas as demais, somente sendo possível desfazer o vínculo mediante solicitação da Procuradoria da Fazenda Nacional e quitação integral do parcelamento (ID 375614551, pág. 3). O instrumento, porém, não confere suporte a essa vinculação automática e irrestrita. A cláusula 8.1 estabelece que as proponentes reconhecem e confessam sua responsabilidade pelos créditos tributários listados no Anexo 1 e abrangidos pelo plano de pagamento. A cláusula 8.3, por sua vez, dispõe que, enquanto regular o cumprimento da transação, os débitos constantes dos Anexos 1 a 4 não constituirão impedimento à expedição de certidão de regularidade fiscal em nome das proponentes (ID 375614554, pág. 15). Quanto aos débitos inscritos depois da assinatura do acordo e pertencentes às empresas qualificadas como devedoras, a cláusula 9.2.1.1 impõe às proponentes a obrigação de pagá-los, parcelá-los ou garanti-los quando os fatos geradores forem anteriores ou contemporâneos ao egresso das proponentes do quadro societário, após controle de legalidade e mediante notificação pela Fazenda Nacional (ID 375614554, págs. 16/17). O termo distingue, portanto, os créditos expressamente abrangidos pela transação dos débitos posteriormente inscritos. Em relação a estes últimos, a responsabilidade das proponentes não decorre da mera existência de apontamento em nome de uma das empresas devedoras, mas depende do preenchimento das condições temporais e procedimentais expressamente convencionadas. Não há nos autos demonstração de que os débitos responsáveis pelo bloqueio estavam incluídos nos anexos do acordo. Tampouco foram identificadas as respectivas inscrições, os fatos geradores, as datas de constituição ou o procedimento mediante o qual teria sido reconhecida a responsabilidade da impetrante. Também não se comprovou a realização do controle de legalidade ou a notificação da Viação Piracicabana pela Fazenda Nacional, conforme exigido pela cláusula 9.2.1.1. A afirmação genérica de que qualquer débito futuro de uma das empresas negativaria automaticamente todas as demais não é suficiente para impedir a emissão do CRF. A restrição administrativa deve estar apoiada em obrigação especificamente identificada e cuja imputação à interessada esteja juridicamente demonstrada, sob pena de impossibilitar o conhecimento e a impugnação da causa concreta da irregularidade. Não procede, de outra parte, a alegação de que a concessão da segurança implicaria desconstituição do Termo de Transação ou ofensa ao ato jurídico perfeito. O objeto do mandado de segurança não consiste na anulação ou revisão do acordo firmado com a Fazenda Nacional. Discute-se apenas a legalidade do ato da CEF que recusou a emissão do certificado sem individualizar os débitos e sem demonstrar sua efetiva imputação à impetrante de acordo com as condições do próprio instrumento. A sentença não extinguiu os créditos transacionados, não afastou as obrigações assumidas pela impetrante e não modificou o plano de pagamento. Limitou-se a suspender os apontamentos cuja utilização como causa de irregularidade não foi concretamente justificada. A emissão posterior do CRF tampouco acarreta a perda do objeto. O certificado possui validade limitada, e a impetrante noticiou a repetição do impedimento após a concessão da liminar e depois da prolação da sentença. A expedição do documento ocorreu em cumprimento às determinações judiciais, permanecendo necessária a definição da legalidade do ato impugnado. Cumpre apenas delimitar o alcance da ordem. A segurança impede que a mera existência de débitos no cadastro da Viação Cidade Tiradentes Ltda. produza, de modo automático e sem motivação individualizada, a irregularidade da Viação Piracicabana S.A. A decisão não impede, porém, futura recusa de emissão do certificado fundada em débito especificamente identificado, desde que a CEF demonstre sua efetiva imputação à impetrante e o preenchimento das condições legais e contratuais pertinentes, inclusive daquelas previstas no Termo de Transação Individual. Por fim, não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS. DÉBITOS REGISTRADOS EM NOME DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. TERMO DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA E IRRESTRITA ENTRE AS EMPRESAS. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS E DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA IMPETRANTE. EMISSÃO POSTERIOR DO CERTIFICADO EM CUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária da sentença que, em mandado de segurança impetrado por Viação Piracicabana S.A. contra autoridades vinculadas à Caixa Econômica Federal, concedeu a segurança para suspender os apontamentos relativos à Viação Cidade Tiradentes Ltda. no cadastro da impetrante e determinar a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS, cuja renovação havia sido recusada em razão de débitos registrados em nome daquela outra pessoa jurídica, supostamente vinculados à impetrante por Termo de Transação Individual firmado com a Fazenda Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se débitos inscritos em nome da Viação Cidade Tiradentes Ltda. podem impedir automaticamente a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS da Viação Piracicabana S.A. em razão do Termo de Transação Individual; (ii) estabelecer se a emissão posterior do certificado, em cumprimento às determinações judiciais, acarreta a perda do objeto do mandado de segurança; e (iii) delimitar o alcance da ordem concessiva da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença concessiva de mandado de segurança sujeita-se ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, possui atribuição material para emitir o Certificado de Regularidade do FGTS e corrigir eventual ilegalidade relacionada à sua expedição. O Termo de Transação Individual limita o reconhecimento e a confissão de responsabilidade das proponentes aos créditos tributários expressamente listados no Anexo 1 e abrangidos pelo plano de pagamento. O instrumento distingue os créditos expressamente incluídos na transação dos débitos inscritos posteriormente em nome das empresas qualificadas como devedoras. A responsabilidade das proponentes por débitos posteriormente inscritos depende da anterioridade ou contemporaneidade dos fatos geradores em relação ao seu egresso do quadro societário, da realização de controle de legalidade e da prévia notificação pela Fazenda Nacional. A mera existência de débito futuro registrado em nome de uma das empresas devedoras não produz vinculação automática e irrestrita capaz de impedir a emissão do certificado das demais proponentes. A restrição administrativa à emissão do certificado exige a individualização das inscrições impeditivas, dos fatos geradores, dos períodos de apuração e do fundamento jurídico que autoriza a imputação da obrigação à interessada. A ausência de identificação dos débitos e de demonstração da responsabilidade da impetrante impede o conhecimento e a impugnação da causa concreta da irregularidade. A CEF não demonstra que os débitos responsáveis pelo bloqueio integram os anexos do acordo, nem comprova as respectivas inscrições, os fatos geradores, as datas de constituição, o controle de legalidade ou a notificação da impetrante pela Fazenda Nacional. A concessão da segurança não desconstitui o Termo de Transação Individual nem viola o ato jurídico perfeito, pois não extingue os créditos transacionados, não afasta as obrigações assumidas e não modifica o plano de pagamento. A sentença limita-se a suspender os apontamentos cuja utilização como causa de irregularidade não foi concretamente justificada. A emissão posterior do certificado não acarreta a perda do objeto, pois o documento possui validade limitada, a impetrante noticia a repetição dos impedimentos e a expedição ocorre em cumprimento às determinações judiciais. A ordem judicial impede apenas que débitos cadastrados em nome da Viação Cidade Tiradentes Ltda. produzam automaticamente, sem motivação individualizada, a irregularidade da Viação Piracicabana S.A. A decisão não impede futura recusa de emissão do certificado fundada em débito especificamente identificado, desde que a CEF demonstre sua efetiva imputação à impetrante e o preenchimento das condições legais e contratuais pertinentes. Não cabem honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. O Termo de Transação Individual não autoriza a vinculação automática e irrestrita entre empresas para fins de emissão do Certificado de Regularidade do FGTS quando condiciona a responsabilidade por débitos posteriores ao preenchimento de requisitos temporais e procedimentais. 2. A CEF somente pode recusar a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS com base em débito de outra pessoa jurídica quando individualiza a obrigação e demonstra sua efetiva imputação à interessada. 3. A emissão do certificado em cumprimento à ordem judicial não acarreta a perda do objeto quando o documento possui validade limitada e o impedimento administrativo pode se repetir. 4. A concessão da segurança não impede futura recusa do certificado fundada em débito especificamente identificado e juridicamente imputável à impetrante.

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