Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Coisa julgada. Nova documentação. Inovação da causa de pedir. Reconhecimento de atividade especial
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5002184-19.2020.4.03.6143
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. NOVA DOCUMENTAÇÃO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecimento de coisa julgada, em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/02/1983 a 31/07/1985 e 01/08/1985 a 02/06/1986, laborados como auxiliar de serviços gerais na empresa CIPA – Industrial de Produção e Alimentos Ltda. O autor sustenta que os períodos objeto da presente demanda não foram reconhecidos nem apreciados no processo anteriormente ajuizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a presente ação está abrangida pela coisa julgada formada em demanda anterior envolvendo benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer se a apresentação de documentação superveniente demonstrando exposição a agente nocivo diverso afasta a identidade da causa de pedir e permite nova apreciação do pedido de reconhecimento de atividade especial; (iii) determinar se os períodos de 09/02/1983 a 31/07/1985 e 01/08/1985 a 02/06/1986 devem ser reconhecidos como especiais e qual o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da coisa julgada exige a presença concomitante da identidade de partes, pedido e causa de pedir, não bastando a coincidência apenas do pedido formulado. A juntada de documentação superveniente demonstrando a existência de agente nocivo não anteriormente analisado constitui causa de pedir diversa daquela deduzida na demanda anterior. A eficácia preclusiva da coisa julgada não alcança fatos supervenientes comprovados por documentação nova, aptos a fundamentar pretensão autônoma de reconhecimento de atividade especial. O ajuizamento de ação fundada em nova documentação comprobatória de agente agressivo diverso não configura reprodução de demanda anteriormente julgada. O reconhecimento da atividade especial observa o princípio do tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente ao tempo da prestação do labor. Os agentes nocivos previstos nos regulamentos previdenciários possuem natureza exemplificativa, admitindo-se o reconhecimento da especialidade quando comprovada a efetiva exposição habitual e permanente a fatores prejudiciais à saúde. A ausência de indicação da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO no PPP não impede o reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído, desde que o documento contenha critérios suficientes para aferição da intensidade do agente nocivo. A exigência do Nível de Exposição Normalizado (NEN) somente se tornou obrigatória após a vigência do Decreto nº 4.882/2003, não sendo exigível para períodos anteriores. Os PPPs demonstram exposição habitual e permanente a ruído de 83,1 dB(A), superior ao limite legal de tolerância vigente para os períodos controvertidos, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor. Quando a prova determinante para o reconhecimento do direito surge apenas no curso da ação judicial e não podia ser apresentada no requerimento administrativo, os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada não se configura quando a nova demanda é fundada em documentação superveniente que demonstra fato diverso daquele examinado na ação anterior. 2. A apresentação de prova nova relativa à exposição a agente nocivo não anteriormente apreciado caracteriza inovação da causa de pedir e afasta a tríplice identidade necessária à configuração da coisa julgada. 3. A ausência de indicação da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial por exposição ao ruído. 4. A exigência do Nível de Exposição Normalizado não se aplica aos períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003. 5. A exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), nos períodos regidos pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, caracteriza atividade especial. 6. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser fixados na data da citação quando a prova essencial é produzida exclusivamente em juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, VII e § 4º, 485, V e VI, 435, caput e parágrafo único, 966, V e VII, 975, 1.010 e 85; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5000625-02.2021.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, 7ª Turma, j. 25/04/2024, DJEN 30/04/2024. TRF3, AR nº 5007886-08.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, 3ª Seção, j. 12/04/2024, DJEN 17/04/2024. STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013. STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/09/2019, DJe 25/09/2019. STJ, Pet nº 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16/02/2017. STJ, Tema 1090, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. STF, Tema 555, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux. TNU, Tema 213. STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/05/2014. TRF3, ApCiv nº 5032890-86.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 06/05/2026, DJEN 11/05/2026. STJ, REsp nº 1.886.795/RS, Tema 1.083, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/11/2021. STJ, REsp nº 1.310.034/PR, Tema 546. STJ, REsp nº 1905830/SP, Tema 1124. STJ, Tema 995 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002184-19.2020.4.03.6143 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: ANTONIO COSTA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: SULIVAN REBOUCAS ANDRADE - SP149336-N ADVOGADO do(a) APELANTE: FREDERICO MARCONDES ZINETTI - SP409092-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de ação movida por ANTONIO COSTA SANTOS contra o INSS pleiteando a revisão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NB 172834613-1, mediante o reconhecimento do período de labor especial de 09.02.1983 a 31.07.1985 trabalhado como AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, na empregadora CIPA – Industrial de Produção e Alimentos Ltda. e 01.08.1985 a 02.06.1986 trabalhado como AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, na empregadora CIPA – Industrial de Produção e Alimentos Ltda A sentença de primeiro grau (Id 279425546) julgou o pedido nos seguintes termos: Segundo o artigo 337, § 4º, do CPC: "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". A inocorrência de coisa julgada configura-se pressuposto negativo de constituição do processo. Identificada sua ocorrência, cumpre extinguir o feito, de modo a evitar risco de concorrência de decisões judiciais conflitantes de mérito e relativização da eficácia da decisão judicial mais antiga e da eficácia, pois, da própria prestação jurisdicional. Desse modo, aplica-se à espécie o disposto no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, em relação à totalidade dos pedidos. Demais, não cabe a este Juízo revisar o tempo de contribuição já fixado na 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi-Guaçu/SP e confirmado no Egr. TRF da 3ª Região, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório, de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de rubrica desta sentença. Ao ensejo, ficam desde já prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes nestes autos. Dispositivo Diante do exposto, decreto a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do mesmo Código. Custas pela parte autora. Corrija-se imediatamente o registro do feito. A parte autora não é beneficiária da AJG. O prazo para a interposição de recurso contra esta sentença é de 15 (quinze) dias, de que ficam cientes as partes. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. A parte autora interpôs recurso de apelação da decisão, arguindo que é devida a revisão do benefício ante a ausência de reconhecimento no processo de 0001191-13.2013.8.26.0362 dos períodos de 09.02.1983 a 31.07.1985 e 01.08.1985 a 02.06.1986. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DA COISA JULGADA Discute-se, preliminarmente, a ocorrência do fenômeno da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada (artigo 337, VII, do CPC), o que acarretaria a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, do diploma legal supramencionado. Com efeito, a repetição de demandas exige a chamada "tríplice identidade". Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, conforme dicção do § 4º do artigo 337 do CPC. Anote-se que as ações nas quais se postula os benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Alega o apelante que não houve o reconhecimento no processo nº 0001191-13.2013.8.26.0362 dos períodos de 09.02.1983 a 31.07.1985 e 01.08.1985 a 02.06.1986. Assim constou da sentença do referido feito (Id 279425545): Antonio Costa Santos, qualificado nos autos, ajuizou ação ordinária para conversão de atividade especial em comum e concessão de beneficio previdenciário por tempo de contribuição em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Alega, em síntese, que lhe foi negada aposentadoria por tempo de contribuição, vez que foram desconsiderados para efeito de conversão períodos exercidos em atividades especiais, bem como outros períodos de trabalho registrados na CTPS. Naquela ocasião, o autor apresentou formulários de informação de atividade especial referente aos períodos trabalhados em atividades especiais. Pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial dos seguintes períodos: 30/06/1986 a 17/02/1987, laborado na empresa Invicta Máquinas para Madeira Ltda, 11/04/1988 a 28/04/1988, laborado na empresa Montença Manutenção e Montagem Industrial Ltda, exercendo função de Mecânico Montador e Serralheiro, atividade presumidamente especial de acordo com a legislação vigente, e o período de 04/12/1998 a 09/10/2008, período laborado na empresa Mahle Indústria e Comércio Ltda, com efetiva exposição a ruído. Todos os níveis de exposição estão acima do limite permitido, portanto, tem direito a conversão do período especial em comum e do reconhecimento de todos os períodos constantes dos registros da CTPS. Requereu a conversão dos períodos especiais em que desenvolveu atividades insalubres e a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado administrativamente. Como se pode verificar, não houve o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 09.02.1983 a 31.07.1985 e 01.08.1985 a 02.06.1986. Todavia, houve a juntada de nova documentação superveniente, posterior à DER analisada. O cerne da questão diz respeito, portanto, se a nova documentação é afetada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Ora, conquanto o pedido possa ser o mesmo, no caso o reconhecimento da especialidade, a causa de pedir é claramente diversa. Não está se discutindo hipoteticamente algum defeito na documentação ou um pedido de produção de prova pericial, mas sim o surgimento de fato superveniente devidamente comprovado através de documentos. A superveniência, no caso, é a própria constatação de novo agente nocivo não abarcado anteriormente. A esse respeito: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Para que ocorra a coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC/2015, que entre as demandas exista a chamada "tríplice identidade", ou seja, deve haver identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Ocorrendo variação de quaisquer desses elementos identificadores, afasta-se a ocorrência de coisa julgada. 2. Assim, embora se verifique a existência de identidade de partes e de pedido, a causa de pedir expressa na atual demanda não corresponde com a causa de pedir expressa nos autos do Processo 0010123-93.2012.4.03.6183. 3. Nesse cenário, o lapso temporal de pleiteado na inicial não está abarcado pelos limites objetivos da coisa julgada material. 4. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000625-02.2021.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V E VII, DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. QUESTÃO NÃO CONHECIDA NO FEITO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. - Ação rescisória fundada no artigo 966, V e VII, do CPC, visando à desconstituição de v. acórdão que deu parcial provimento ao apelo apenas para declarar o período de 19/11/2003 a 15/06/2012 como tempo trabalhado em condições especiais, mantendo no mais a r. sentença que decretara a improcedência da pretensão deduzida na inicial, transitado em julgado em 03/10/2019. - Observância do prazo decadencial de 2 (dois) anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC para interposição da presente ação rescisória, considerando-se o seu ajuizamento em 14/04/2021. - Na inicial da ação subjacente, pleiteou-se o reconhecimento da especialidade da atividade exercida pelo autor no período de 06/03/1997 a 15/06/2012, em razão de exposição ao agente nocivo ruído, e do direito à conversão de tempo de trabalho comum em especial, bem como a condenação do INSS à concessão de aposentadoria especial desde a DER, em 06/08/2012, e ao pagamento das prestações vencidas do benefício. - O julgado rescindendo, em apreciação preliminar, não conheceu do pedido de reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos e deixou de considerar a documentação apresentada com as petições protocolizadas após a interposição da apelação, por entender impossível o aditamento do recurso, porquanto já fixado o seu efeito devolutivo e operada a preclusão consumativa. - Não se formou a coisa julgada material quanto à insalubridade do trabalho do autor em razão de exposição a agentes nocivos químicos, cuja existência constitui pressuposto de cabimento da ação rescisória prevista no artigo 966 do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. - Inviabilidade do pleito apresentado na presente ação, também, porque fundado em indevida inovação da causa petendi, excedendo os limites da pretensão deduzida no feito subjacente. - Incabível, em ação rescisória, a formulação de pretensão desbordante da controvérsia estabelecida na demanda originária, com o intuito de ampliar o seu alcance. Precedentes deste Tribunal. - Carência do direito de ação rescisória, ainda, quanto à alegada violação do artigo 435, caput e parágrafo único, do CPC, porquanto trouxe prova alheia ao pedido inicial. - Desautorizada a abertura da via rescisória no tocante ao pleito de reafirmação da DER em razão da existência de controvérsia à época do julgamento que se pretende rescindir, a atrair a incidência do impedimento da Súmula n. 343 do E. STF, uma vez que o v. acórdão rescindendo foi proferido em 26/08/2019 e transitou em julgado em 03/10/2019, ou seja, em momento anterior à prolação do precedente obrigatório contido no Tema 995/STJ, cujo v. acórdão transitou em julgado em 29/10/2020. -Preliminar de carência da ação por falta de interesse processual acolhida, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5007886-08.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024) Nestes termos, o ajuizamento da ação com base em nova documentação comprovando agente agressivo diverso não configura ofensa à coisa julgada. Assim sendo, passo à análise da especialidade do labor. A regulamentação previdenciária sobre atividades laborativas prejudiciais à saúde passou por diversas alterações ao longo do tempo. Aplica-se à matéria o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que rege a análise do direito. Até 28/04/1995 (anterior à Lei 9.032/95): O reconhecimento da especialidade operava-se por enquadramento da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos descritos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo-se, de forma absoluta, a nocividade de determinadas atividades, independentemente de habitualidade ou permanência. A partir de 29/04/1995 (Lei 9.032/95): Passou a ser exigida a comprovação do exercício habitual e permanente de atividade exposta a agentes nocivos previstos em rol normativo, vedando-se o reconhecimento por mera categoria profissional. A partir de 05/03/1997 (Decreto 2.172/97): Tornou-se indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação da especialidade, salvo para os agentes ruído e calor, que sempre o exigiram. Nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, são consideradas condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos — químicos, físicos, biológicos ou sua associação — no ambiente de trabalho. Os róis normativos de agentes nocivos, como o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, têm natureza exemplificativa, conforme o STJ: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." (STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013.) Quanto à habitualidade e permanência, o STJ esclareceu que não se exige
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