JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5002160-59.2021.4.03.6109

Aposentadoria especial. Sentença condicional. Nulidade. Causa madura. Fresador. Exposição a ruído e óleo solúvel. Especialidade comprovada

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5002160-59.2021.4.03.6109

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CAUSA MADURA. FRESADOR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E ÓLEO SOLÚVEL. ESPECIALIDADE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. TERMO INICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSOS PREJUDICADOS.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 11/09/2013 a 24/09/2018 e determinou a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que preenchidos os respectivos requisitos, admitida a reafirmação da DER. O INSS impugna o reconhecimento da atividade especial e formula pedidos subsidiários. A parte autora requer a implantação imediata do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a sentença possui caráter condicional; (ii) se o processo permite o julgamento imediato do mérito; (iii) se o PPP comprova a especialidade do período de 11/09/2013 a 24/09/2018; e (iv) se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial desde a DER.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 492, parágrafo único, do CPC exige que a sentença seja certa, ainda que decida relação jurídica condicional. A sentença subordinou a implantação do benefício à posterior apuração, pelo INSS, do preenchimento do tempo necessário, o que caracteriza decisão condicional e determina sua anulação. O processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, razão pela qual o mérito deve ser examinado e as apelações ficam prejudicadas. A legislação vigente na data da prestação do serviço rege o reconhecimento da atividade especial. Desde 19/11/2003, o limite de tolerância para exposição ao ruído corresponde a 85 dB(A), conforme o item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.882/2003. O PPP demonstra que a parte autora, no exercício da função de fresador na empresa Turbimaq Turbinas e Máquinas Ltda., esteve exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 85,7 dB(A), intensidade superior ao limite vigente, e ao agente químico óleo solúvel. A exposição a óleo solúvel reforça a nocividade das condições de trabalho. Os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono submetem-se à avaliação qualitativa, e as normas regulamentadoras que relacionam os agentes nocivos possuem caráter exemplificativo, conforme o Tema 534 do STJ. A declaração de eficácia do EPI no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial. Contudo, a dúvida quanto à sua eficácia determina o reconhecimento da especialidade, conforme a aplicação conjugada dos Temas 1.090 do STJ e 555 do STF. A declaração de eficácia do EPI não afasta a especialidade decorrente da exposição ao ruído acima do limite legal. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo especial, conforme o entendimento firmado pelo STF no RE nº 664.335/SC. Somados os períodos especiais reconhecidos judicial e administrativamente ao intervalo de 11/09/2013 a 24/09/2018, a parte autora totalizou, na DER, 25 anos e 22 dias de atividade especial e 412 meses de carência, superando os requisitos de 25 anos de atividade especial e 180 meses de carência previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O benefício é devido desde a DER, em 01/10/2018, pois os fatos e as provas necessários à comprovação do direito já haviam sido apresentados na esfera administrativa, conforme o Tema 1.124 do STJ. A parte autora, titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 15/07/2024, pode optar pelo benefício mais vantajoso e executar as parcelas da aposentadoria concedida judicialmente, sem prejuízo da manutenção do benefício administrativo, nos termos do Tema 1.018 do STJ. A autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 constitui formalidade administrativa e não configura requisito legal para a concessão do benefício. O caráter alimentar do benefício autoriza a concessão da tutela de urgência para sua imediata implantação. O INSS deve pagar honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até o acórdão concessivo, observados o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, a Súmula 111 e o Tema 1.105 do STJ. A atualização do débito deve seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na liquidação.IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada, de ofício, por seu caráter condicional. Pedido julgado procedente para reconhecer a especialidade do período de 11/09/2013 a 24/09/2018 e conceder aposentadoria especial desde a DER, em 01/10/2018, com antecipação dos efeitos da tutela. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas. Tese de julgamento: A sentença que condiciona a implantação do benefício à posterior apuração, pelo INSS, do preenchimento dos requisitos possui caráter condicional e deve ser anulada. O tribunal deve julgar imediatamente o mérito quando o processo estiver maduro, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. A exposição habitual e permanente a ruído superior ao limite de tolerância vigente caracteriza a atividade especial. A exposição a óleo solúvel autoriza o reconhecimento da especialidade mediante avaliação qualitativa. O segurado que completa 25 anos de atividade especial e a carência legal faz jus à aposentadoria especial desde a DER. O titular de benefício concedido administrativamente pode optar pela prestação mais vantajosa e executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente, nos termos do Tema 1.018 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 91, 375, 479, 492, parágrafo único, 497 e 1.013, § 3º; Código Civil, art. 406; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, II, 57, 58 e 125-A; Lei nº 7.410/1985; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 68, § 4º, e 70, e Anexo IV, itens 1.0.17, 1.0.19 e 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 278, I e § 1º, I, e 291; Instrução Normativa nº 170/2024, art. 291, § 2º; Portaria MTE nº 3.275/1989; Portaria INSS nº 450/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 664.335/SC, Tema 555; STF, Temas 1.107 e 1.419; STJ, Temas 534, 694, 998, 1.018, 1.083, 1.090, 1.105 e 1.124; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 49; extinto TFR, Súmula 198; STJ, AgInt no AREsp nº 1.204.070/MG, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/05/2018; TRF3, ApCiv nº 5076633-15.2023.4.03.9999, rel. Des. Federal Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, j. 20/02/2024, DJEN 23/02/2024; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, 8ª Turma, j. 09/05/2024, DJEN 13/05/2024; TRF3, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024; TRF3, AC nº 0024539-69.2009.4.03.9999, rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma, e-DJF3 14/11/2014; TRF3, ApelReex nº 0022854-51.2014.4.03.9999, rel. Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, 9ª Turma, e-DJF3 28/11/2014; TRF4, Apelação Cível nº 5016326-35.2023.4.04.7100/RS, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 11/12/2024, publicação em 12/12/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002160-59.2021.4.03.6109 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO ROGERIO VENDRAME ADVOGADO do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A ADVOGADO do(a) APELADO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A APELADO: MARCIO ROGERIO VENDRAME, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 20 de maio de 2021, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da 3ª Vara Federal de Piracicaba acolheu parcialmente os pedidos formulados, em sentença proferida em 20 de janeiro de 2023, para reconhecer a especialidade do período de 11/09/2013 a 24/09/2018, laborado junto à empresa Turbimaq Turbinas e Máquinas Ltda., determinando ao INSS a respectiva averbação e a concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 187.200.156-1) ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que preenchidos os respectivos requisitos, com DIB em 01/10/2018, admitida a reafirmação da DER, se necessária. Determinou, ainda, a incidência de correção monetária pelo INPC e de juros de mora na forma da legislação de regência, bem como condenou a autarquia ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a limitação prevista na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Houve interposição de apelação pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 17 de abril de 2023. Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período controvertido, ao argumento de inadequação da metodologia utilizada para aferição dos agentes nocivos, necessidade de observância da legislação vigente à época da prestação do labor, indispensabilidade de apresentação de PPP e LTCAT válidos, imprestabilidade da prova pericial extemporânea, necessidade de monitoração ambiental por responsável técnico, eficácia dos equipamentos de proteção individual, ausência de prévia fonte de custeio e obrigatoriedade de afastamento da atividade especial para percepção da aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a juntada da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, para observância das regras de acumulação de benefícios previstas no art. 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019; a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora em conformidade com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça até 08/12/2021 e com a Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de 09/12/2021; a redução dos honorários advocatícios ao percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; e o reconhecimento da isenção ao pagamento de custas e demais despesas processuais. A parte autora, por sua vez, requer a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.Sentença condicional Deve anteceder ao exame do mérito recursal o exame, ex officio, da nulidade da sentença recorrida. Isso porque, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional. No caso em apreço, a sentença hostilizada subordinou a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, ao atendimento de requisito técnico (implementação do tempo necessário) a ser apurado pelo réu, de modo que a procedência do pedido restou condicionada a evento delimitado no próprio corpo do julgado, fato vedado pela legislação adjetiva. Neste sentido, precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. - Preliminar acolhida, a sentença demonstra-se condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC - Art. 492, CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional .”. - Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. (TRF-3 - ApCiv: 5076633-15.2023.4.03.9999 SP, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024) Assim, tendo em vista que a sentença de origem é condicional, procedo à anulação do julgado. Destarte, reputo o feito maduro para o julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, restando prejudicadas as apelações.Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora

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