JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5002127-57.2021.4.03.6113

Atividade especial. Indústria calçadista. Ruído. Hidrocarbonetos. Laudo pericial judicial. Funções alternadas. Habitualidade e permanência não comprovadas

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5002127-57.2021.4.03.6113

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. FUNÇÕES ALTERNADAS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS. PROVA EMPRESTADA. INADMISSIBILIDADE SEM IDENTIDADE DE FUNÇÃO, SETOR E CONDIÇÕES DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a especialidade de dezesseis períodos laborados em empresas do setor calçadista e estabeleceu sucumbência recíproca. O INSS impugna os períodos reconhecidos e requer a submissão da sentença à remessa necessária. A parte autora pretende o reconhecimento de outros oito períodos, com fundamento em laudos periciais paradigmas, e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Subsidiariamente, requer a realização de perícia relativa ao período de 02/05/2018 a 20/01/2019 ou a expedição de ofícios para obtenção de documentação retificada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) se o indeferimento de nova perícia configura cerceamento de defesa; (iii) se laudos produzidos em favor de terceiros podem comprovar as condições de trabalho da parte autora; (iv) quais períodos comprovam exposição habitual e permanente a ruído ou hidrocarbonetos; (v) se as atividades na indústria calçadista admitem enquadramento por categoria profissional; e (vi) se a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não se submete à remessa necessária, pois o valor das parcelas discutidas não alcança o limite de 1.000 salários mínimos. A realização de perícia em substituição ao documento ambiental exige prova da impossibilidade de sua obtenção em razão do encerramento da empresa ou de recusa expressa do empregador. A existência de PPP referente ao período de 02/05/2018 a 20/01/2019 e a ausência de comprovação dessa impossibilidade afastam o cerceamento de defesa. A prova emprestada somente pode comprovar a especialidade quando o paradigma exerceu a mesma função, no mesmo setor e sob as mesmas condições de trabalho. Laudos pertencentes a terceiros, relativos a funções ou ambientes distintos, não demonstram a exposição da parte autora. O laudo genérico elaborado para as indústrias calçadistas de Franca não comprova as condições específicas de cada empresa, função e ambiente de trabalho. As atividades de sapateiro, moldador, montador e funções correlatas também não admitem enquadramento automático por categoria profissional. Mantém-se a especialidade dos períodos de 05/11/1984 a 08/05/1985, por exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, e de 02/07/1985 a 18/02/1988, de 19/08/1988 a 28/05/1993, de 18/06/1993 a 13/08/1993, de 20/09/1993 a 18/02/1994, de 04/03/1994 a 23/06/1994 e de 04/08/1994 a 01/04/1996, por exposição a ruído superior ao limite vigente. Mantém-se também a especialidade dos períodos de 09/02/2009 a 30/12/2009 e de 04/01/2010 a 14/10/2011, nos quais o laudo pericial aferiu ruído de 94,1 dB(A). Nos períodos de 01/06/1999 a 04/02/2000 e de 01/10/2004 a 31/07/2008, a parte autora alternava funções submetidas a níveis distintos de ruído. Como apenas uma das atividades apresentava nível superior ao limite, não se comprovou exposição habitual e permanente durante toda a jornada. No período de 19/11/2003 a 11/05/2004, o laudo aferiu ruído de 81,1 dB(A), inferior ao limite de tolerância vigente. Nos períodos de 16/04/2012 a 05/12/2012, de 23/01/2013 a 07/06/2013, de 05/05/2014 a 22/06/2015 e de 18/01/2016 a 21/06/2017, o laudo judicial produzido para apurar as condições de trabalho da parte autora registrou ruído inferior a 85 dB(A). Essa medição prevalece sobre os níveis indicados nos PPRAs. Os períodos postulados pela parte autora não podem ser reconhecidos. A prova emprestada não comprova a especialidade do intervalo de 01/06/1988 a 15/07/1988; os níveis de ruído dos períodos compreendidos entre 01/07/1997 e 18/11/2003 são inferiores aos limites vigentes; e os PPPs relativos a 02/05/2018 a 20/01/2019 não registram exposição a agentes nocivos. A parte autora totalizou 13 anos, 1 mês e 17 dias de tempo especial e não cumpriu os requisitos para aposentadoria especial. Também não alcançou o tempo, a idade, a pontuação ou os pedágios exigidos para aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1999 a 04/02/2000, de 19/11/2003 a 11/05/2004, de 01/10/2004 a 31/07/2008, de 16/04/2012 a 05/12/2012, de 23/01/2013 a 07/06/2013, de 05/05/2014 a 22/06/2015 e de 18/01/2016 a 21/06/2017. Tese de julgamento: A prova emprestada somente comprova atividade especial quando demonstra identidade entre empregador, função, setor e condições de trabalho do segurado e do paradigma. O laudo genérico relativo às indústrias calçadistas de determinada localidade não comprova as condições específicas de trabalho do segurado. O exercício de funções alternadas não caracteriza atividade especial quando apenas uma delas envolve exposição a agente nocivo superior ao limite de tolerância e não se demonstra habitualidade e permanência. O laudo judicial elaborado especificamente para apurar as condições de trabalho da parte autora prevalece sobre os níveis divergentes registrados em documentos ambientais da empresa. A ausência do tempo especial, do tempo comum, da idade, da pontuação ou dos pedágios exigidos impede a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 19, 20 e 21; CPC, arts. 464, II, 470 e 496, § 3º, I; CLT, arts. 3º e 11, § 1º; Lei nº 5.889/1973, art. 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 55, II, 57 e 125-A; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 1.1.6 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.1.5, 1.2.10 e 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 49; TFR, Súmula 198; STJ, Temas 534, 694, 998, 1.083 e 1.090; STF, Temas 555 e 1.107; STJ, AgInt no AREsp nº 1.204.070/MG, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/05/2018; TRF3, 7ª Turma, Apelação Cível nº 5355829-55.2020.4.03.9999, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 21/09/2022, DJEN 29/09/2022; TRF3, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5000570-30.2024.4.03.6113, rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 28/03/2025, DJEN 03/04/2025; TRF3, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5000756-92.2020.4.03.6113, rel. Des. Fed. Fernando David Fonseca Gonçalves, j. 19/09/2024, DJEN 24/09/2024; TRF3, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5001889-33.2024.4.03.6113, rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 22/04/2025, DJEN 28/04/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002127-57.2021.4.03.6113 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: CLAUDIO ROSA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO ROSA PEREIRA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 31 de agosto de 2021, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. O Juiz da 1ª Vara Federal de Franca acolheu parcialmente os pedidos formulados, em sentença proferida em 24 de maio de 2023, para reconhecer a especialidade dos períodos de 05/11/1984 a 08/05/1985, 02/07/1985 a 18/02/1988, 19/08/1988 a 28/05/1993, 18/06/1993 a 13/08/1993, 20/09/1993 a 18/02/1994, 04/03/1994 a 23/06/1994, 04/08/1994 a 01/04/1996, 01/06/1999 a 04/02/2000, 19/11/2003 a 11/05/2004, 01/10/2004 a 31/07/2008, 09/02/2009 a 30/12/2009, 04/01/2010 a 14/10/2011, 16/04/2012 a 05/12/2012, 23/01/2013 a 07/06/2013, 05/05/2014 a 22/06/2015 e 18/01/2016 a 21/06/2017. Em razão da sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre 83% do valor atualizado da causa e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre 17% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade desta última verba em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Houve interposição de apelação por ambas as partes, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 18 de julho de 2023. Em seu recurso, o INSS suscita, preliminarmente, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos acolhidos pela sentença. A parte autora, por sua vez, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1988 a 15/07/1988, 01/07/1997 a 17/12/1997, 01/07/1998 a 02/09/1998, 01/09/2000 a 18/02/2001, 02/04/2001 a 19/12/2001, 03/06/2002 a 25/03/2003, 01/07/2003 a 18/11/2003 e 02/05/2018 a 20/01/2019, sustentando ter juntado, em alegações finais, quatro laudos periciais paradigmas aptos a comprovar a especialidade das atividades desempenhadas. Requer, ainda, o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados em empresas já encerradas e, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia técnica relativamente ao período de 02/05/2018 a 20/01/2019 ou a expedição de ofícios às empresas para apresentação de documentação retificada. Pleiteia, por fim, a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária das parcelas vencidas e o afastamento da incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada.Do cerceamento de defesa Nas razões de apelação, a parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial destinada a suprir a ausência de informação referente ao período de 02/05/2018 a 20/01/2019, postulando a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. No que tange à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando for desnecessária, em razão de outras provas produzidas, conforme disposto nos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecê-lo. A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido, ou a simples alegação de negativa de fornecimento, não autoriza a reabertura da fase instrutória do processo. Anoto, por fim, que a universalização dos bancos de dados públicos da JUCESP, da Receita Federal do Brasil e outros bancos de dados privados (JusBrasil etc.) permitem que a parte autora, especialmente representada por advogados especialistas no campo previdenciário, promova, previamente ao ajuizamento da demanda previdenciária, pesquisas aptas a localizar documentos e laudos ambientais aptos à corroboração do direito invocado (LTCAT, PPRA, laudos de outros empregados em mesma empresa e mesma função etc.). Nada obsta, ademais, o ajuizamento prévio de Reclamatória Trabalhista para obtenção de documentação quando prospera a negativa de fornecimento pelo empregador, até porque, o direito à obtenção de documentos destinados a fazer prova de condição previdenciária é imprescritível (artigo 11, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho). A inércia deliberada quanto ao dever de produzir prova, não autoriza que o Juízo assuma, em substituição ao obrigado, a produção de prova ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo. Cabe destacar, ainda, que a formulação de pedido genérico de prova pericial, desacompanhado da delimitação precisa do período laboral objeto da perícia e da exposição fundamentada dos motivos específicos que impossibilitaram a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos moldes legalmente estabelecidos, configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade processual. Tal deficiência argumentativa impede o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não oferece ao juízo e à parte contrária os elementos mínimos necessários para a compreensão da pretensão deduzida, bem como para a formulação de eventual impugnação fundamentada. A ausência de especificação temporal e de justificativa técnica adequada para a substituição do documento oficial por prova pericial representa vício insanável, comprometendo a regularidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, o que conduz à rejeição da pretensão formulada de forma deficiente. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Passo ao mérito.Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Das provas emprestadas De início, rejeita-se a utilização de prova emprestada consistente em laudos ambientais pertencentes a outros segurados, bem como laudos periciais produzidos em demandas trabalhistas ou previdenciárias ajuizadas por terceiros, como meio idôneo para comprovação de tempo especial. Nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 2º da Lei nº 5.889/1973, a relação de trabalho possui caráter estritamente pessoal, sendo que os contratos de trabalho são individualizados, e cada empregado exerce um conjunto específico de atribuições dentro do estabelecimento empregador. Embora as empresas possuam estrutura organizacional com definição de cargos e funções, tal circunstância autoriza a inferência segura de condições de exposição semelhantes apenas quando o trabalho paradigma é desempenhado nas mesmas funções e no mesmo setor do empregado demandante. O mero labor para o mesmo empregador, ou em empresas do mesmo ramo, não legitima a presunção de padrões idênticos de exposição a agentes nocivos. Outrossim, a análise de laudos ambientais referentes a local de trabalho diverso daquele originalmente ocupado pelo empregado, especialmente quando há considerável intervalo temporal, prejudica a avaliação precisa da nocividade do ambiente laboral. Assim, a aferição da especialidade deve priorizar, sempre que possível, laudos ambientais expedidos pelo próprio empregador ou documentos coletivos da época da prestação laboral (como PPRA, LTCAT, entre outros), os quais são aptos a balizar o exame das condições reais de trabalho. Neste sentido, destaco: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEM

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