Reconhecimento de tempo especial. Exposição a ruído. PPP. Aposentadoria por tempo de contribuição. Termo inicial dos efeitos financeiros
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5001578-07.2022.4.03.6115
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de ação em que se pleiteia o reconhecimento de períodos de atividade especial exercida sob exposição ao agente nocivo ruído, com a respectiva conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 24/01/1990 a 15/01/1991, 12/09/1994 a 05/01/2000 e 02/05/2000 a 25/05/2010, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com efeitos financeiros fixados a partir do requerimento administrativo de revisão. 3. O INSS apelou sustentando a invalidade dos PPPs quanto à metodologia de aferição do ruído e a ausência dos requisitos para concessão do benefício. A parte autora interpôs recurso adesivo requerendo a fixação dos efeitos financeiros desde a DER, por já terem sido apresentados os documentos comprobatórios na esfera administrativa.II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se os períodos de 12/09/1994 a 05/01/2000 e de 02/05/2000 a 25/05/2010 podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a ruído acima dos limites legais; (ii) saber se os PPPs apresentados constituem prova idônea para comprovação da especialidade, apesar das alegações de inconsistência quanto à metodologia de aferição; e (iii) saber qual o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria concedida.III. Razões de decidir 5. Os PPPs apresentados demonstram exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação aplicável aos respectivos períodos, sendo cabível o reconhecimento da especialidade. 6. A aferição da pressão sonora foi realizada mediante metodologia NEN, apta a demonstrar a efetiva exposição ocupacional ao agente nocivo. Ademais, a simples alegação de irregularidade metodológica não afasta a validade do documento, especialmente na ausência de prova produzida pelo INSS capaz de infirmar as informações nele constantes. 7. A jurisprudência admite que eventual ausência de indicação precisa da metodologia de aferição ou a utilização de técnica distinta da prevista na NHO-01 não inviabiliza, por si só, o reconhecimento da especialidade, devendo prevalecer a análise do conjunto probatório. 8. Com a conversão dos períodos especiais reconhecidos, a parte autora totalizava, na DER, tempo de contribuição superior a 35 anos e carência superior a 180 contribuições, preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral. 9. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER, pois os elementos probatórios utilizados para o reconhecimento do direito já haviam sido apresentados na esfera administrativa, não incidindo a hipótese de fixação da DIB em momento posterior.IV. Dispositivo 10. Rejeitada a preliminar de remessa necessária. 11. Recurso do INSS desprovido. 12. Recurso adesivo da parte autora provido para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na DER. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.124; STF, Tema 1.419; Súmula 198 do extinto TFR; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105; TRF3, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102; TRF4, AC nº 5016326-35.2023.4.04.7100. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001578-07.2022.4.03.6115 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SUSIMARA REGINA ZORZO - SP335198-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A APELADO: PAULO CESAR SOLFA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 22/09/2022 na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão em tempo comum de períodos laborados em condições especiais (id. 286230835). O Juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, em sentença proferida em 30/08/2023, acolheu o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/01/1990 a 15/01/1991, 12/09/1994 a 05/01/2000 e 02/05/2000 a 25/05/2010, determinando a respectiva averbação e conversão pelo fator 1,4. Acolheu parcialmente o pedido de concessão de benefício para condenar o INSS à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 11/07/2019, fixando os efeitos financeiros a partir de 30/07/2020, data do requerimento administrativo de revisão (id. 286230874). Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. O INSS interpôs recurso de apelação, sendo os autos distribuídos a esta Corte em 04/03/2024 (id. 286230875). Preliminarmente, requer o conhecimento da remessa necessária, ao fundamento de que a sentença é ilíquida. No mérito, pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando, em síntese: (i) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/09/1994 a 05/01/2000 e 02/05/2000 a 25/05/2010 diante de inconsistências constantes dos PPPs quanto à metodologia empregada para aferição do agente ruído; e (ii) a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal e dos demais consectários legais. A parte autora apresentou contrarrazões e interpôs recurso adesivo, requerendo a reforma parcial da sentença exclusivamente quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. Sustenta, em síntese, que todos os Perfis Profissiográficos Previdenciários utilizados para o reconhecimento do tempo especial foram apresentados na via administrativa por ocasião do requerimento formulado em 11/07/2019, razão pela qual os efeitos financeiros da concessão devem retroagir à DER (id. 286230879). Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA REMESSA NECESSÁRIA Embora a sentença revisional de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Passo ao exame do mérito. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há que se falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde.Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024).DO CASO DOS AUTOS A parte autora ajuizou a presente demanda visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial exercidos sob exposição ao agente nocivo ruído, com a consequente conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/01/1990 a 15/01/1991, 12/09/1994 a 05/01/2000 e 02/05/2000 a 25/05/2010, mediante comprovação da exposição habitual e permanente ao agente físico ruído, bem como à suficiência e validade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados para esse fim, especialmente diante das alegadas inconsistências quanto à metodologia utilizada para aferição do agente nocivo. Discute-se, ainda, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. Passo, portanto, ao exame dos interregnos. Períodos 12/09/1994 a 05/01/2000 Funções Ajudante de produção Operador industrial Empresa TECUMSEH DO BRASIL LTDA Prova PPP (Id. 286230848 – fl. 12) CTPS (id. 286230847 - fl. 35) Análise Conforme se verifica do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), entre 12/09/1994 e 05/01/2000, o autor esteve submetido à exposição ao agente nocivo ruído em intensidades superiores aos limites de tolerância de 80 dB(A), previsto nos decretos 83.080/1979 e 53.831/1964, e de 90 dB(A), previsto no Decreto nº 2.172/1997. Verifica-se, ainda, que a aferição da pressão sonora foi realizada mediante a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN), técnica reconhecida e apta à demonstração da efetiva exposição ocupacional ao agente nocivo em intensidade
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