Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo comum. CTPS e certidão de tempo de contribuição. Presunção relativa de veracidade
- Relator
- GILBERTO RODRIGUES JORDAN
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5001572-92.2025.4.03.6115
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. CTPS E CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito quanto ao reconhecimento de períodos de trabalho comum e especial e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer atividade rural, períodos urbanos e períodos especiais, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A parte autora pretende o reconhecimento dos períodos comuns de 31/07/1990 a 11/01/1994, 20/07/1994 a 11/12/2002 e 01/10/2004 a 28/05/2009, bem como o reconhecimento da especialidade do período de 17/03/1989 a 11/09/1989 por enquadramento profissional em indústria têxtil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os períodos urbanos de 31/07/1990 a 11/01/1994, 20/07/1994 a 11/12/2002 e 01/10/2004 a 28/05/2009 devem ser reconhecidos como tempo comum com base na CTPS, CNIS e Certidão de Tempo de Contribuição; (ii) se o período de 17/03/1989 a 11/09/1989 pode ser reconhecido como especial por enquadramento profissional em atividade vinculada à indústria têxtil. III. RAZÕES DE DECIDIR As anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, não afastada por simples divergência entre os registros da CTPS e do CNIS. Ausentes rasuras, incongruências ou indícios de fraude, os vínculos de 20/07/1994 a 11/12/2002 e 01/10/2004 a 28/05/2009 devem ser computados como tempo comum. A Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela Prefeitura Municipal de Irapuã comprova o exercício de atividade laborativa no período de 31/07/1990 a 11/01/1994, devendo o respectivo lapso integrar o tempo de contribuição do segurado. A atividade exercida pelo autor como auxiliar de produção em estabelecimento de fiação, tecelagem e acabamento de fios e tecidos não se enquadra nas hipóteses previstas nos itens 2.5.1 do Decreto n. 53.831/64, 2.5.3 e 1.2.11 do Decreto n. 83.080/79. A anotação genérica em CTPS não demonstra o exercício de funções equiparáveis às categorias profissionais previstas nos decretos regulamentares, afastando o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional. O segurado possui direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630.501/RS-RG. Os honorários advocatícios devem observar o art. 85, §§ 4º, II, 5º e 11, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: As anotações regulares em CTPS e a Certidão de Tempo de Contribuição constituem prova suficiente para reconhecimento de tempo comum, salvo demonstração de irregularidade ou fraude. O segurado possui direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso quando preenchidos os requisitos legais. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 25.03.2010, DJF3 27.04.2010; STF, RE nº 630.501/RS-RG; STF, AgRg no RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 28.10.2014; Súmula 111/STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001572-92.2025.4.03.6115 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: JAMIL PERPETUO CANDIDO ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA DE CASSIA AVILA FRANCISCO - SP279661-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença julgou o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do trabalho comum de 17/03/1989 a 11/09/1989, 31/07/1990 a 31/12/1993, 03/02/1994 a 13/07/1994, 20/07/1994 a 30/11/2002, 02/05/2003 a 08/05/2003, 06/09/2003 a 30/09/2004, 01/10/2004 a 28/05/2009, 01/06/2009 a 10/11/2017, 30/03/2018 a 12/07/2018 e de 15/10/2018 a 06/10/2025 e especial de 17/03/1989 a 11/09/1989, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: a) reconhecer o trabalho rural em regime de economia familiar realizado no período de 30/08/1982 a 10/02/1989, para fins de aposentadoria; b) reconhecer o trabalho urbano realizado no período de 01/01/1994 a 11/01/1994 e de 01/12/2002 a 12/12/2002, para fins de aposentadoria; c) reconhecer que o trabalho realizado nos períodos de 20/07/1994 a 05/03/1997, 01/01/1998 a 31/12/2001 e de 15/10/2018 a 30/04/2024 se enquadram dentre aqueles de natureza especial e determinar ao INSS sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; d) declarar o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria programada/por tempo de contribuição a contar de 16/07/2024 (DER/DIB), conforme demonstrativo em anexo e assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso; e) determinar ao INSS a implantação do benefício, a ser realizada após o trânsito em julgado, com data de início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da expedição da ordem via PREVJUD ou sistema que venha a substituí-lo; f) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora, descontados os valores recebidos administrativamente ou decorrentes de benefício juridicamente inacumulável, nos termos da fundamentação; g) ante a sucumbência mínima da parte autora condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas do § 3°, do art. 85, do Código de Processo Civil, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmula 111/STJ). Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/1996. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”. (ID n. 378335275) Em suas razões de inconformismo ((ID 378335278)), a parte Autora sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença nos capítulos que extinguiram o feito sem resolução do mérito. Alega que o período de 17/03/1989 a 11/09/1989 deve ser reconhecido como especial por enquadramento profissional (indústria têxtil/tecelagem), com base nas anotações da CTPS e CNIS. Ademais, defende que os períodos comuns urbanos de 31/07/1990 a 11/01/1994, 20/07/1994 a 11/12/2002 e 01/10/2004 a 28/05/2009 devem ser integral e expressamente averbados judicialmente, invocando a presunção legal de veracidade das Certidões de Tempo de Contribuição (CTC) emitidas por ente público e das anotações tempestivas na CTPS, especialmente frente às lacunas das datas de encerramento constantes no CNIS. Requer, ao final, a reforma parcial da sentença para o cômputo e averbação dos referidos interregnos, ratificando-se, nos demais pontos, a concessão da aposentadoria e seus consectários. É o relatório. SM VOTO Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. 1. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 1.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. 1.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. 1.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU. Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291. 1.2 USO DO EPI No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". 1.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do fator de conversão respectivo. Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998. 1.4 DA FONTE DE CUSTEIO Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial . Na ementa daquele julgado constou: A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". 2.INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador, por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº 8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto, basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e recolhimentos do contribuinte individual. Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91 O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002, valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados, objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do RGPS. Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura. Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade. O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007. Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. DO
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