JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5001542-52.2022.4.03.6183

Aposentadoria especial. Tempo de serviço especial. Motorista e cobrador de ônibus. Enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5001542-52.2022.4.03.6183

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PROVA EMPRESTADA DE TERCEIRO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelações da parte autora e do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais, por exposição a vibração, os períodos de 28/04/1989 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 07/11/2008 e 20/04/2009 a 13/08/2014, laborados como cobrador e motorista de ônibus, com base em laudo pericial acolhido como prova emprestada, e indeferindo a aposentadoria especial (NB 46/194.119.814-4, DER 25/07/2019) por insuficiência de tempo. O autor pretende o reconhecimento do período de 14/08/2014 a 25/07/2019 e a concessão do benefício; o INSS, a improcedência integral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça do Trabalho a apreciação da controvérsia sobre o conteúdo do PPP; (ii) estabelecer se a atividade de motorista e cobrador de ônibus comporta reconhecimento como especial por exposição a vibração de corpo inteiro; (iii) determinar se laudo pericial produzido como prova emprestada, em processo de terceiro, é apto a demonstrar a especialidade individual; e (iv) verificar se foram preenchidos os requisitos da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão é de natureza previdenciária, afeta à competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88); a discussão sobre o conteúdo do PPP não desloca a competência para a Justiça do Trabalho, pois não se postula obrigação trabalhista da empregadora, mas a valoração previdenciária da prova. Até 28/04/1995, véspera da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional, independentemente de prova de exposição a agente nocivo, estando a função de cobrador de ônibus catalogada como penosa (código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79), bastando a anotação na CTPS, à qual não se aplica a exigência de prova do tipo de veículo ou de habilitação. O rol de agentes nocivos é exemplificativo, admitindo-se, em tese, o enquadramento da condução de ônibus por vibração de corpo inteiro acima dos limites de tolerância; a partir de 29/04/1995, contudo, a especialidade depende de prova individualizada da efetiva exposição, de forma habitual e permanente. O Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora não registra exposição a agente nocivo e goza de presunção de veracidade, cuja dispensa de LTCAT só cede ante dúvida objetiva e idônea. A prova emprestada é admissível ainda que ausente identidade de partes, desde que submetida ao contraditório no processo de destino (art. 372 do CPC); sua validade em abstrato não se confunde com a aptidão para demonstrar a especialidade individual quando o laudo é produzido em processo de terceiro, decorre de avaliação pontual e posterior aos períodos vindicados e não retrata as condições do próprio segurado. A admissibilidade do laudo por similaridade pressupõe a inviabilidade da perícia no próprio local; estando a empregadora em plena atividade, prevalece a documentação patronal própria, que não acusa exposição a agente nocivo. Reconhecida a especialidade apenas do período de 28/04/1989 a 28/04/1995, o tempo apurado é insuficiente aos 25 anos exigidos para a aposentadoria especial na data do requerimento (25/07/2019), sendo indevido o benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação do autor desprovida. Tese de julgamento: "1. A atividade de cobrador de ônibus exercida até 28/04/1995 é reconhecível como especial por enquadramento da categoria profissional, bastando a anotação da função na CTPS, sem exigência de prova do tipo de veículo ou de habilitação. 2. A partir de 29/04/1995, a especialidade por vibração de corpo inteiro depende de prova individualizada da efetiva exposição acima dos limites de tolerância, de forma habitual e permanente. 3. Laudo pericial produzido em processo de terceiro, mediante avaliação pontual e posterior aos períodos vindicados, não é apto a demonstrar a especialidade individual nem infirma o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora em atividade, que não registra exposição a agente nocivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 4º, e 58, § 1º; Lei nº 9.032/95; Decreto nº 53.831/64, código 2.4.4; Decreto nº 83.080/79, código 2.4.2; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 2.0.2; CPC, arts. 86, 372, 98, §§ 2º e 3º, e 1.025; Súmula 111 do STJ; Súmula 98 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção; STJ, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 17.06.2014; STJ, Pet. 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08.02.2017. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001542-52.2022.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: IVAN SOARES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEBSON FIGUEIREDO COSTA - SP432053-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLEBSON FIGUEIREDO COSTA - SP432053-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVAN SOARES DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. desembargadora federal ana iucker Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença do d. Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, em ação na qual o autor pretende o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial (NB 46/194.119.814-4, DER 25/07/2019). Consta da inicial que o autor exerceu as funções de cobrador e motorista de ônibus urbano na Viação Gato Preto Ltda., exposto a vibração de corpo inteiro (VCI) acima dos limites de tolerância, agente que reputa enquadrável no código 2.0.2 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/04/1989 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 07/11/2008 e 20/04/2009 a 25/07/2019, com a concessão da aposentadoria especial desde a DER, além de gratuidade e verbas de sucumbência. O INSS impugnou a gratuidade e suscitou ausência de interesse de processual quanto a períodos já reconhecidos administrativamente, além de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a inexistência de previsão legal para enquadramento de motorista/cobrador por VCI, a ausência de limites de tolerância quantitativos antes da Portaria MTE nº 1.297/2014, e a competência da Justiça do Trabalho para discussão sobre PPP e LTCAT. Indeferida a prova pericial, foi concedido prazo ao autor para juntada de formulários e laudos, sem que houvesse recurso ou juntada de outros documentos. O d. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), mantida a gratuidade. Reconheceu como especiais, por exposição a vibração (item 2.0.2 do Decreto nº 3.048/99), os períodos de 28/04/1989 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 07/11/2008 e 20/04/2009 a 13/08/2014, na Viação Gato Preto, com base em laudo pericial acolhido como prova emprestada (Id 242361651). Afastou a especialidade de 14/08/2014 a 25/07/2019, por exposição dentro dos limites de tolerância a partir daquela data. Apurando 24 anos, 10 meses e 4 dias de tempo especial na DER, reputou insuficiente o tempo para a aposentadoria especial e condenou o INSS apenas à averbação. Fixou honorários de 10% sobre o valor da causa em favor do réu, com exigibilidade suspensa pela gratuidade; sem custas; sem reexame necessário. Irresignado, o INSS apelou e pugnou pela improcedência integral. Sustenta, em síntese, a validade do PPP e inadmissibilidade da prova emprestada (ausência de contraditório próprio, prova parcialmente posterior aos períodos, falta de formulário do segurado) e a inexistência de previsão legal para o enquadramento por vibração de corpo inteiro. Subsidiariamente, requer a aplicação da Súmula 111/STJ e isenção de custas. Já o autor, insurgiu-se contra o não reconhecimento do período de 14/08/2014 a 25/07/2019, sustentando exposição comprovada a vibração de corpo inteiro e validade da prova emprestada. Pediu a reforma para reconhecer tal período e conceder a aposentadoria especial. Apresentadas contrarrazões apenas pelo autor. Os autos subiram os autos a este Tribunal em 16/02/2023. É o relatório. VOTO A EXMA. desembargadora federal ana iucker Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações. DA PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Rejeito, outrossim, a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo INSS. A pretensão deduzida nestes autos é de natureza previdenciária — reconhecimento de tempo especial e concessão de benefício do RGPS —, matéria afeta à competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88). A eventual discussão sobre o conteúdo ou a correção do PPP não desloca a competência para a Justiça do Trabalho, porquanto aqui não se postula obrigação trabalhista da empregadora, mas a valoração previdenciária da prova documental, tarefa própria da Justiça Federal.Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Dos motoristas O enquadramento profissional como motorista ocorre mediante observância do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. No entanto, a ausência de especificação quanto ao tipo de veículo conduzido desautoriza o enquadramento na forma pretendida. De fato, esta Colenda Nona Turma consolidou o entendimento de que, não sendo possível estabelecer conclusão segura quanto à arqueação do veículo conduzido, não há como reconhecer a especialidade do interregno em que consta da CTPS apenas a indicação “motorista”, uma vez que apenas a condução de caminhões e ônibus autoriza o reconhecimento dos períodos como especiais. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004424-20.2020.4.03.6130, Rel. Des. Federal Fernando David Fonseca Gonçalves, julgado em 09/08/2024, DJEN de 14/08/2024). Ainda que não haja especificação do tipo de veículo conduzido, em determinadas hipóteses — como nas empresas de turismo, transporte rodoviário e atividades correlatas — não é crível que o segurado, ao prestar serviços nesse tipo de atividade econômica, conduzisse veículos de passeio. Isso porque é evidentemente inviável o transporte do bem comercializado pelo respectivo empregador em veículos de pequeno porte. Assim, presume-se a amplitude dos veículos conduzidos pela própria natureza da atividade.Das provas emprestadas De início, rejeita-se a utilização de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em demanda previdenciária ajuizada por terceiro, como meio idôneo para comprovação de tempo especial. Nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 2º da Lei nº 5.889/1973, a relação de trabalho possui caráter estritamente pessoal, sendo que os contratos de trabalho são individualizados, e cada empregado exerce um conjunto específico de atribuições dentro do estabelecimento empregador. Embora as empresas possuam estrutura organizacional com definição de cargos e funções, tal circunstância autoriza a inferência segura de condições de exposição semelhantes apenas quando o trabalho paradigma é desempenhado nas mesmas funções e no mesmo setor do empregado demandante. O mero labor para o mesmo empregador, ou em empresas do mesmo ramo, não legitima a presunção de padrões idênticos de exposição a agentes nocivos, máxime no caso, em que por se tratar de empresa de transporte coletivo, não se pode presumir que o autor tenha trabalhado no mesmo veículo, ou em veículo do mesmo modelo e ano, que foi usado pelo caso paradigma. Outrossim, a análise de laudos ambientais referentes a local de trabalho diverso daquele originalmente ocupado pelo empregado, especialmente quando há considerável intervalo temporal, prejudica a avaliação precisa da nocividade do ambiente laboral. Assim, a aferição da especialidade deve priorizar, sempre que possível, laudos ambientais expedidos pelo próprio empregador ou documentos coletivos da época da prestação laboral (como PPRA, LTCAT, entre outros), os quais são aptos a balizar o exame das condições reais de trabalho. Neste sentido, destaco: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVA EMPRESTADA. PPP EM NOME DE TERCEIRO. CARGO E SETOR DIVERSOS. INADMISSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA APROVEITADA EM PARTE. HONORÁRIOS REDUZIDOS. Cabe lembrar que constitui dever legal do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP regularmente preenchido que demonstre corretamente as condições de trabalho desenvolvidas, cabendo à Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114 da CF/1988, dirimir eventual controvérsia, não ao juízo previdenciário. É possível valer-se da prova emprestada trazida em nome de outro empregado da mesma empresa, desde que tenha trabalhado na mesma função e sob as mesmas condições de trabalho. A r. sentença determinou ao INSS a análise do pedido de reconhecimento da atividade especial do autor com base em prova emprestada (PPP) e, conforme se extrai da cópia da CTPS, no período de 02/01/2004 a 13/12/2009 o autor trabalhou como “ajudante geral” na Suzanense Indústria e Comercio de Papeis Ltda.. Consta dos autos prova emprestada de outro empregado, para o fim de reconhecimento do período citado (id 146870992 - Pág. 13/14), indicando as funções de ‘operador de rebobinadeira’, ‘preparador’, ‘1º assistente’ e ‘condutor’ na mesma empresa, entre 2002 a 2016 (id 146870992 - Pág. 13/14). Como a função exercida pelo autor (ajudante geral) e as constantes do PPP emprestado são diferentes, não há como aproveitar o citado documento como prova material do alegado trabalho especial de 02/01/2004 a 13/12/2009. O documento não pode ser aproveitado como ‘prova emprestada’, uma vez que não há nenhum elemento de convicção que demonstre a efetiva sujeição do autor aos agentes nocivos constantes do PPP emprestado. Foi juntado aos autos PPP emitido pela empresa Suzano Papel e Celulose S/A em nome do autor, indicando que no período de 01/06/1983 a 31/01/1990 trabalhou como “ajudante geral” e, neste interregno, não houve exposição a nenhum agente nocivo, segundo as informações constantes da seção de registros ambientais (Id 146870992 - Pág. 8/9). O PPP emprestado não tem aptidão, por si só, a demonstrar que o autor, exercendo função diversa, esteve exposto a agentes nocivos de 02/01/2004 a 13/12/2009. No tocante ao período de 19/10/2010 a 10/12/2010, observo que consta da CTPS que o autor trabalhou como ‘condutor’ na Suzanense Indústria e Comercio de Papeis Ltda. (id 146870992 - Pág. 38). A prova emprestada juntada aos autos (PPP id 146870992 - Pág. 13/14) traz a indicação de que o empregado exerceu a mesma função, para a mesma empresa no período de 01/11/2009 a 24/11/2016, sob exposição a agentes nocivos. A prova emprestada (Id 146870992 - Pág. 13/14) pode ser utilizada para fins de análise administrativa da atividade especial vindicada pelo autor no período de 19/10/2010 a 10/12/2010. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015) e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 53558295520204039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/09/2022)Agente Vibração (VCI e VMB) O código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/1964, código 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979, código 2.0.2 do D

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