JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5001547-55.2021.4.03.6136

Aposentadoria por tempo de contribuição. Cerceamento de defesa. Prova pericial. Desnecessidade. Atividade rural como empregada sem registro

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5001547-55.2021.4.03.6136

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE RURAL COMO EMPREGADA SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP E LTCAT. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A RUÍDO. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que rejeitou os pedidos de reconhecimento de atividade rural sem registro e de atividade especial, bem como de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A recorrente suscita cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e requer a reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, a extinção, sem resolução do mérito, do pedido relativo ao labor rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se o indeferimento da prova pericial destinada à apuração das condições de trabalho configura cerceamento de defesa; (ii) se os documentos apresentados constituem início de prova material do trabalho rural exercido como empregada sem registro; (iii) se os PPPs e LTCAT comprovam a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos controvertidos; (iv) se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (v) se é possível reafirmar a DER apenas em razão do decurso do tempo.III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 464, II, e 470 do CPC autorizam o indeferimento da prova pericial quando outras provas produzidas tornam a diligência desnecessária. A realização de perícia em substituição ao laudo ambiental pressupõe a demonstração da impossibilidade de obtenção do documento técnico, em razão do encerramento das atividades da empresa ou da recusa expressa do empregador em fornecê-lo. O pedido genérico de perícia, sem delimitação do período e sem exposição dos motivos que impediram a obtenção do PPP, não fornece os elementos necessários à compreensão da pretensão e ao exercício do contraditório. A discordância quanto às informações constantes dos documentos emitidos pelas empresas não justifica a reabertura da instrução. Os registros da CTPS da autora comprovam apenas os vínculos regularmente anotados e não permitem presumir a continuidade das relações de emprego nos intervalos entre as contratações. A CTPS do genitor também não comprova o trabalho da demandante, em razão do caráter personalíssimo das anotações. A ficha escolar do irmão não indica a profissão dos genitores ou a atividade da autora. A certidão de casamento, embora a qualifique como lavradora braçal, não identifica empregador nem demonstra a prestação de trabalho rural subordinado, remunerado e sem registro. A pretensão refere-se ao reconhecimento de períodos de emprego rural sem anotação em CTPS, e não ao exercício de atividade em regime de economia familiar. A comprovação desses vínculos exige documentos relacionados às alegadas relações de emprego, como registros emitidos pelos empregadores ou recibos de pagamento. A ausência de início de prova material torna insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. O Tema 629 do STJ determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando a petição inicial não apresenta conteúdo probatório mínimo, assegurada a propositura de nova demanda com os elementos necessários. Os PPPs relativos aos períodos de 01/09/2000 a 02/10/2001 e de 01/11/2004 a 30/10/2008, laborados na empresa Sotton Confecções Tabapuã Ltda., não registram exposição a agentes nocivos. Nos períodos de 17/08/2009 a 30/12/2009 e de 08/02/2010 a 13/11/2012, laborados na empresa Felício Luciano da Silva – ME, os PPPs não registram fatores de risco nem identificam responsável técnico. O LTCAT informa que as funções exercidas não acarretavam exposição a agentes nocivos previstos nos decretos regentes. Os PPPs referentes aos períodos laborados na Prefeitura de Catiguá/SP registram exposição a ruído de 86 dB(A), mas informam que essa exposição ocorria de forma habitual e intermitente, circunstância que impede o reconhecimento da especialidade. A parte autora não preencheu os requisitos de tempo de contribuição, carência e, quanto à aposentadoria proporcional, idade e tempo de contribuição com pedágio. A reafirmação da DER não se mostra cabível quando nenhum período especial é reconhecido e o direito ao benefício decorreria apenas do transcurso do tempo, sem alteração do patrimônio jurídico da parte autora em razão da tutela jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação parcialmente provida apenas para extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 12/06/1979 a 09/05/1981, 25/07/1985 a 25/08/1985, 11/01/1986 a 21/05/1986, 20/03/1988 a 30/05/1988, 18/03/1989 a 04/06/1989 e 17/03/1990 a 22/07/1990. Tese de julgamento: O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a parte não demonstra a impossibilidade de obtenção dos documentos técnicos nem delimita os períodos e as razões da diligência requerida. A CTPS de integrante do grupo familiar não comprova o exercício de emprego rural sem registro pela parte autora, em razão do caráter personalíssimo da relação empregatícia. A ausência de início de prova material do trabalho rural impõe a extinção do respectivo pedido sem resolução do mérito. A exposição habitual, mas intermitente, a ruído superior ao limite de tolerância não comprova a especialidade da atividade. A reafirmação da DER não se aplica quando o pedido de reconhecimento de tempo especial é integralmente rejeitado e o direito ao benefício decorreria apenas do transcurso do tempo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 9º; Emenda Constitucional nº 103/2019; CPC, arts. 85, 98, §§ 2º e 3º, 320, 464, II, 470, 485, IV, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII e §§ 1º e 6º, 48, § 2º, 52, 55, §§ 2º e 3º, 57, 58, 106, III, e 125-A; Lei nº 5.889/1973, art. 2º; Lei nº 7.410/1985; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; CLT, art. 11, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 68 e 70, e Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 291; Instrução Normativa nº 170/2024, art. 291, § 2º; Portaria MTE nº 3.275/1989. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Temas 534, 629, 694, 1.083 e 1.090; STJ, Súmula 577; TNU, Súmula 49; extinto TFR, Súmula 198; STJ, AgRg no AREsp nº 577.360/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/06/2016; STJ, AR nº 4.507/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/08/2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.949.509/MS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/02/2022, DJe 17/02/2022; STJ, REsp nº 1.352.721/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, 8ª Turma, j. 09/05/2024, DJEN 13/05/2024; TRF3, ApCiv nº 5003957-69.2023.4.03.9999, rel. Des. Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 08/05/2024, DJEN 14/05/2024; TRF3, Apelação Cível nº 2.275.097, rel. Des. Federal Ana Pezarini, 9ª Turma, j. 01/08/2018, e-DJF3 15/08/2018; TRF3, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024; TRF3, AC nº 0024539-69.2009.4.03.9999, rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma, e-DJF3 14/11/2014; TRF3, ApelReex nº 0022854-51.2014.4.03.9999, rel. Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, 9ª Turma, e-DJF3 28/11/2014; TRF4, Apelação Cível nº 5016326-35.2023.4.04.7100/RS, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 11/12/2024, publicação em 12/12/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001547-55.2021.4.03.6136 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ANGELA MARIA FRANCA VERZA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 10 de dezembro de 2021, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da 1ª Vara Federal de Catanduva rejeitou os pedidos formulados, em sentença proferida em 07 de novembro de 2025, sob o fundamento de que a CTPS juntada aos autos apresentava rasura na data de término do vínculo empregatício e de que os PPPs relativos aos períodos especiais não continham informações suficientes acerca da exposição a agentes nocivos ou não observavam a metodologia de aferição adequada. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 13 de abril de 2026. Em suas razões recursais, a parte autora suscita cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de perícia na empresa Sotton Confecções Tabapuã Ltda. Sustenta, ainda, que os documentos juntados aos autos comprovam a especialidade dos períodos laborados na Prefeitura de Catiguá/SP e na empresa Felício Luciano da Silva – ME. Quanto à atividade rural, alega que a prova testemunhal não foi produzida em razão de forte tempestade ocorrida na região na data da audiência. Requer a reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, a extinção do respectivo pedido sem resolução do mérito. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Do cerceamento de defesa Nas razões de apelação, a parte autora suscita, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial destinada à apuração das condições de trabalho na empresa Sotton Confecções Tabapuã Ltda. Sustenta, ainda, a necessidade de realização de perícia judicial para esclarecer as inconsistências dos documentos técnicos referentes aos períodos laborados na Prefeitura Municipal de Catiguá/SP e na empresa Felício Luciano da Silva – ME, postulando a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. No que tange à produção 89ide prova pericial, esta poderá ser indeferida quando for desnecessária, em razão de outras provas produzidas, conforme disposto nos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecê-lo. A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido, ou a simples alegação de negativa de fornecimento, não autoriza a reabertura da fase instrutória do processo. Anoto, por fim, que a universalização dos bancos de dados públicos da JUCESP, da Receita Federal do Brasil e outros bancos de dados privados (JusBrasil etc.) permitem que a parte autora, especialmente representada por advogados especialistas no campo previdenciário, promova, previamente ao ajuizamento da demanda previdenciária, pesquisas aptas a localizar documentos e laudos ambientais aptos à corroboração do direito invocado (LTCAT, PPRA, laudos de outros empregados em mesma empresa e mesma função etc.). Nada obsta, ademais, o ajuizamento prévio de Reclamatória Trabalhista para obtenção de documentação quando prospera a negativa de fornecimento pelo empregador, até porque, o direito à obtenção de documentos destinados a fazer prova de condição previdenciária é imprescritível (artigo 11, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho). A inércia deliberada quanto ao dever de produzir prova, não autoriza que o Juízo assuma, em substituição ao obrigado, a produção de prova ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo. Cabe destacar, ainda, que a formulação de pedido genérico de prova pericial, desacompanhado da delimitação precisa do período laboral objeto da perícia e da exposição fundamentada dos motivos específicos que impossibilitaram a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos moldes legalmente estabelecidos, configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade processual. Tal deficiência argumentativa impede o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não oferece ao juízo e à parte contrária os elementos mínimos necessários para a compreensão da pretensão deduzida, bem como para a formulação de eventual impugnação fundamentada. A ausência de especificação temporal e de justificativa técnica adequada para a substituição do documento oficial por prova pericial representa vício insanável, comprometendo a regularidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, o que conduz à rejeição da pretensão formulada de forma deficiente. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Passo ao mérito.Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural. Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualif

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