JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5001576-77.2022.4.03.6134

Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Exposição a agentes químicos. PPP. EPI. Prescrição quinquenal. Justiça gratuita

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5001576-77.2022.4.03.6134

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PPP. EPI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME Ação previdenciária proposta por Sérgio Cestari Fortes em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do período de 01.06.2007 a 13.03.2015, laborado na empresa Suatrans Emergência S.A., nas funções de Coordenador Operacional e Especialista Encarregado. O requerimento administrativo do benefício NB 172.560.344-3, com DER em 12.02.2015, foi indeferido por falta de tempo de contribuição e ausência de reconhecimento de atividade especial (ID 277246414). A sentença julgou procedente o pedido, reconheceu a especialidade do período, condenou o INSS à averbação, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 17.12.2015, mediante reafirmação da DER, observou a prescrição quinquenal e revogou a justiça gratuita (ID 277246405). O INSS apelou contra o reconhecimento da especialidade e requereu o conhecimento da remessa necessária (ID 277246408). A parte autora apelou para afastar a prescrição quinquenal e restabelecer a justiça gratuita (ID 277246411).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a remessa necessária deve ser conhecida; (ii) definir se o período de 01.06.2007 a 13.03.2015 deve ser reconhecido como tempo especial por exposição a agentes químicos; (iii) definir se há prescrição quinquenal das parcelas vencidas desde a DIB em 17.12.2015; (iv) definir se a parte autora faz jus ao restabelecimento da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Embora a sentença seja ilíquida, o proveito econômico da condenação não atinge esse limite. A comprovação da atividade especial observa o princípio tempus regit actum. Para o período posterior a 29.04.1995, exige-se a demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, e, a partir de 05.03.1997, exige-se prova técnica, sendo suficiente o PPP quando elaborado com base nas informações ambientais do empregador. O PPP apresentado no processo administrativo comprova que o autor exerceu atividades no setor operacional da empresa Suatrans Emergência S.A., com exposição a agentes químicos, incluindo aminas, ácidos inorgânicos, tolueno, formaldeído, hidrocarbonetos e outros compostos químicos, alguns reconhecidamente cancerígenos (ID 277246414)(ID 277246415). As funções de coordenação ou supervisão não afastam a especialidade quando o documento profissiográfico indica atuação em ambiente operacional e contato com substâncias químicas. A alegação de que o ruído estava abaixo dos limites legais não altera o resultado, pois a sentença reconheceu a especialidade pela exposição a agentes químicos, e não pelo agente físico ruído (ID 277246405). A avaliação da exposição a agentes químicos cancerígenos e hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa. A comprovação da presença desses agentes no ambiente de trabalho autoriza o reconhecimento da especialidade, sem exigência de aferição quantitativa da concentração. A anotação de EPI eficaz no PPP não afasta a especialidade quando se trata de exposição a agentes cancerígenos. O Tema 1.090 do STJ admite hipóteses excepcionais em que a indicação de EPI não descaracteriza o tempo especial, e o Tema 555 do STF condiciona o afastamento da especialidade à comprovação da real neutralização da nocividade. Reconhecido o período especial de 01.06.2007 a 13.03.2015, o segurado implementa 36 anos, 6 meses e 15 dias de tempo de contribuição e 405 meses de carência em 17.12.2015, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, na redação da EC 20. O requerimento administrativo suspende o curso da prescrição enquanto pendente decisão final na esfera administrativa. Como o requerimento foi formulado em 12.02.2015 (ID 277246414), a via administrativa se encerrou em 01.09.2017 (ID 277246418) e a ação foi ajuizada em julho de 2022, não transcorreu o prazo quinquenal. As parcelas são devidas desde a DIB em 17.12.2015, observada a compensação de valores inacumuláveis. A justiça gratuita deve ser restabelecida, pois os documentos indicam desligamento da empresa SILCON Emergências Químicas Ltda. em 15.06.2022 e remuneração dentro do limite correspondente ao teto dos benefícios do RGPS (ID 277246417)(ID 277246416). Ausentes outros elementos, a situação econômica da parte autora autoriza a concessão da assistência judiciária. Os efeitos financeiros do benefício observam o Tema 1124 do STJ, pois a ação judicial foi instruída com os mesmos fatos e provas apresentados ao INSS, sem inovação substancial, sendo possível identificar o momento do preenchimento dos requisitos legais. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, com incidência das disposições da EC 136/2025 a partir de sua vigência, nos termos definidos no voto. Mantém-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, majorados para 12% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ, o art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC, e o Tema 1.059 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para restabelecer a justiça gratuita e afastar a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: A remessa necessária não deve ser conhecida quando o proveito econômico da condenação contra o INSS não atinge 1.000 salários mínimos, ainda que a sentença seja ilíquida. O PPP comprova tempo especial quando registra exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos no ambiente operacional de trabalho. A função de coordenação não afasta a especialidade quando o segurado atua em ambiente operacional com contato com agentes nocivos. A exposição a agentes químicos cancerígenos e hidrocarbonetos aromáticos admite avaliação qualitativa e não é afastada pela mera anotação de EPI eficaz no PPP. O requerimento administrativo suspende a prescrição até o encerramento definitivo da via administrativa. A justiça gratuita deve ser concedida quando a situação econômica comprovada nos autos demonstra insuficiência de recursos para custeio do processo sem prejuízo financeiro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, 99, § 3º, 373, I, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 68, § 4º, e 70; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 1.2.9 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.4, 1.0.5, 1.0.9 e 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; LINDB, art. 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; IN INSS nº 77/2015, art. 284, parágrafo único; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15 do MTE, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.310.034/PR, Tema 546; STJ, REsp 1.151.363/MG; STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16.02.2017; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.09.2019, DJe 25.09.2019; STJ, REsp 1.905.830/SP, Tema 1124; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090, REsp 2.080.584, REsp 2.082.072 e REsp 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STJ, EDcl no REsp 2.116.343/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025, DJEN 18.09.2025; STJ, Tema 1.059, REsp 1.864.633/RS, Corte Especial, j. 09.11.2023; Súmula 111 do STJ; TNU, Tema 213; TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI 5012828-15.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 31.08.2023, Publicado Acórdão em 06.09.2023; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec 0004063-79.2014.4.03.6104, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, j. 26.10.2023, DJEN 06.11.2023; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5032890-86.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 06.05.2026, DJEN 11.05.2026; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5002131-10.2021.4.03.6141, Rel. Des. Fed. Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, j. 06.04.2026; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5001681-59.2018.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 2025; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5000894-17.2024.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 10.08.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001576-77.2022.4.03.6134 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: SERGIO CESTARI FORTES ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DOUTORA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de ação previdenciária proposta por Sérgio Cestari Fortes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais. O autor alegou ter requerido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 172.560.344-3, com DER em 12.02.2015, indeferido pelo INSS por falta de tempo de contribuição e ausência de reconhecimento de atividade especial (ID 277246414). O processo administrativo registra a apresentação de PPPs e demais documentos técnicos, bem como tramitação recursal perante a Junta de Recursos e a Câmara de Julgamento do CRPS, sem êxito na esfera administrativa (ID 277246415). A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 01.06.2007 a 13.03.2015, laborado na empresa Suatrans Emergência S.A, nas funções de Coordenador Operacional e Especialista Encarregado, por exposição a agentes químicos. Em consequência, condenou o INSS a averbar o período especial, conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 17.12.2015, mediante reafirmação da DER, considerado o tempo total de 36 anos, 06 meses e 15 dias, e pagar as parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal. A sentença também revogou a justiça gratuita anteriormente deferida (ID 277246405). Apela o INSS, requerendo, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01.06.2007 a 13.03.2015, ao argumento de que as funções exercidas seriam de natureza administrativa ou de coordenação, sem exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Alega, ainda, que o ruído indicado estaria dentro dos limites legais, que os agentes químicos teriam sido descritos de forma genérica ou qualitativa, que haveria eficácia dos EPIs e que o PPP seria tecnicamente insuficiente para comprovar a nocividade. Requer a reforma da sentença para julgamento de improcedência do pedido inicial; subsidiariamente, pede a observância da prescrição quinquenal, desconto de valores inacumuláveis, aplicação da Súmula 111 do STJ e prequestionamento (ID 277246408). Também apela a parte autora, restringindo sua insurgência a dois pontos: prescrição quinquenal e justiça gratuita. Quanto à prescrição, sustenta que o requerimento administrativo permaneceu em tramitação até setembro de 2017, razão pela qual o prazo prescricional teria ficado suspenso até o encerramento da via administrativa. Afirma que, ajuizada a ação em julho de 2022, não teria transcorrido o prazo quinquenal, requerendo o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB em 17.12.2015 (ID 277246411). Consta comunicação administrativa datada de 01.09.2017, informando o esgotamento da via recursal administrativa (ID 277246418). Quanto à gratuidade, o autor afirma que a revogação do benefício considerou renda composta por salário e benefício previdenciário, mas que houve desligamento da empresa SILCON Emergências Químicas Ltda. em 15.06.2022, passando a perceber apenas benefício previdenciário. Para tanto, invoca os registros constantes da CTPS digital e do CNIS, que indicam vínculo com a SILCON no período de 16.11.2021 a 15.06.2022 (ID 277246417), (ID 277246416). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DOUTORA ISADORA AFANASIEFF: Conheço dos recursos, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Remessa Necessária. No que se refere à remessa necessária, embora a sentença tenha sido submetida ao duplo grau obrigatório por determinação do Juízo de origem, entendo não ser cabível o seu conhecimento. Nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores sem definir o montante devido. Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da condenação, inegavelmente, não atingirá o patamar de mil salários mínimos. Justiça Gratuita Discute-se o direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita, assegurada pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV), aos que comprovem insuficiência de recursos. Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem “comprovar” a insuficiência de recursos. Esse é o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação ordinária. A parte agravante declara fazer jus ao benefício da gratuidade e não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Esta C. 9ª Turma é firme no sentido da adoção, como critério para exame dos pressupostos legais do pretendido benefício da gratuidade da justiça o correspondente ao teto dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, no importe atual de R$ 8.475,55. Ressalvo meu entendimento no sentido de se considerar o valor da assistência judiciária da defensoria pública. Nesse sentido, trago à colação ementas de arestos deste Colegiado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. - A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.507,49, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita. - Diante do caráter alimentar do rendimento da parte autora (aposentadoria de R$ 4.462,00), o valor recebido não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade. - O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -5012828-15.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/08/2023, Publicado Acórdão em: 06/09/2023). De acordo com documentos juntados aos autos principais o agravante recebe na data desta decisão recebeu a ultima remuneração bruta relativa ao vínculo empregatício com a empresa SILCON EMERGENCIAS QUIMICAS LTDA, no importe de R$ 3.249,99, portanto dentro do limite do teto dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social. Note-se, ainda, que o autor se afastou em 06/2022 das atividades remuneradas, conforme se depreende da consulta digital ao CNIS, e a ação foi ajuizada em 11.07.2022. Assim, ausentes outros elementos nos autos, conclui-se que a situação econômica da parte recorrente autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária, porquanto sua atual condição econômica não seria suficiente para prover os custos do processo sem lhe causar prejuízo financeiro. Da Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20.1998 e anterior à EC nº 103.2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103.2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103.2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20.1998. Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103.19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103.19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Soci

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