JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5001182-07.2020.4.03.6113

Revisão de aposentadoria por incapacidade permanente precedida de auxílio-doença. Art. 29, II, da lei nº 8.213/1991. Decadência do direito de revisão

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5001182-07.2020.4.03.6113

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. BENEFÍCIO DERIVADO. TERMO INICIAL VINCULADO AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão de aposentadoria por incapacidade permanente precedida de auxílio-doença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte autora sustenta erro no cálculo da renda mensal inicial do benefício originário, em razão da utilização de 100% dos salários-de-contribuição, em vez dos 80% maiores salários-de-contribuição previstos no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide decadência sobre pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente derivada de auxílio-doença; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo decadencial quando a revisão pretendida recai sobre o salário-de-benefício do auxílio-doença originário. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 103 da Lei nº 8.213/1991 estabelece prazo decadencial para revisão do ato concessório de benefício previdenciário, conforme reconhecido pelo STF no RE 626.489/SE e pelo STJ no Tema 544. A controvérsia não versa sobre questão autônoma não apreciada administrativamente, mas sobre a própria metodologia de cálculo utilizada no ato concessório do auxílio-doença originário, circunstância que caracteriza típica revisão do ato concessório do benefício previdenciário. Os elementos constantes dos autos demonstram que a aposentadoria por incapacidade permanente derivou diretamente de auxílio-doença concedido em 30/10/2000, cujo salário-de-benefício foi calculado mediante utilização de todos os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo. Nos termos do Tema 704/STJ, a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de conversão de auxílio-doença, sem retorno ao trabalho, possui renda mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença originário, reajustado pelos índices legais. A revisão pretendida exige a rediscussão do salário-de-benefício do auxílio-doença originário, razão pela qual o prazo decadencial deve ser contado da concessão do benefício antecedente, conforme entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no AgInt nos EDcl no PUIL 888. O requerimento administrativo de revisão foi protocolado apenas em 03/06/2011, após o decurso do prazo decadencial contado do primeiro pagamento do auxílio-doença originário, ocorrido em 26/12/2000. Mantém-se a sentença que reconheceu a decadência, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: Incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 sobre pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente derivada de auxílio-doença. A revisão de benefício derivado que exige rediscussão do salário-de-benefício do auxílio-doença originário submete-se ao prazo decadencial contado da concessão do benefício antecedente. O Tema 975/STJ não afasta a decadência quando a controvérsia recai diretamente sobre a metodologia de cálculo utilizada no ato concessório do benefício originário. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 210; CPC, arts. 487, II, e 85, §11; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, e 103; Decreto nº 3.048/1999, art. 36, §7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489/SE; STJ, Tema 544; STJ, Tema 704; STJ, Tema 975; STJ, Tema 1057; STJ, AgInt nos EDcl no PUIL 888. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001182-07.2020.4.03.6113 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: CLAUDIA TEREZA MARTINS ADVOGADO do(a) APELANTE: HELOISA GABRIELA MARTINS TEIXEIRA - SP298036-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, precedido de auxílio-doença, mediante aplicação do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, ao argumento de que o INSS teria utilizado 100% dos salários-de-contribuição, e não apenas os 80% maiores salários-de-contribuição, na apuração do salário de benefício. Sobreveio sentença (id 383653141) que pronunciou a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. “Custas e honorários (10% do valor atualizado da causa) pela parte autora, suspenso o recolhimento pela gratuidade deferida”. Em razões de apelação (id 383653142), sustenta a parte autora, em síntese, a inaplicabilidade da decadência; incidência do Tema 975/STJ; ausência de apreciação administrativa da matéria; erro na apuração da renda mensal inicial do auxílio-doença originário e necessidade de revisão do benefício derivado mediante aplicação do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91. É o relatório. vn VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. DA DECADÊNCIA A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama pronunciamento de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 210 do Código Civil: “Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.” Cumpre observar que o art. 103 da Lei n. 8.213/91, em sua redação originária, não previa prazo decadencial para revisão do ato concessório do benefício previdenciário. Com o advento da MP n. 1.523-9/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, passou a dispor: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” Posteriormente, a Lei n. 9.711/98 reduziu o prazo para cinco anos, o qual voltou a ser fixado em dez anos pela MP n. 138/2003, convertida na Lei n. 10.839/2004. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, sob regime de repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 544: “O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)”. Embora o Tema 975/STJ tenha firmado entendimento quanto à incidência da decadência mesmo nas hipóteses de questões não apreciadas administrativamente, referido precedente não se aplica à hipótese dos autos. Com efeito, o Tema 975/STJ fixou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” Todavia, a controvérsia dos autos não versa sobre questão autônoma não submetida à apreciação administrativa, tampouco sobre fato novo ou matéria superveniente. Ao contrário, a própria autora afirma, desde a inicial, que o INSS teria calculado equivocadamente o salário de benefício ao considerar 100% dos salários-de-contribuição, e não apenas os 80% maiores salários, insurgindo-se diretamente contra a metodologia de cálculo utilizada no ato concessório do benefício originário. Trata-se, portanto, de típica revisão do ato concessório do benefício previdenciário. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (id 383653134) evidenciam precisamente essa circunstância, ao consignarem que: a aposentadoria por incapacidade permanente NB 128.680.147-5, com DIB em 25/04/2003, derivou do auxílio-doença NB 502.001.658-2; o benefício originário possui DIB em 30/10/2000; o salário-de-benefício do auxílio-doença foi calculado mediante utilização de todos os 12 salários-de-contribuição integrantes do PBC compreendido entre 07/1994 e 09/2000; a revisão pretendida pela autora recai exatamente sobre esse salário-de-benefício originário. Cumpre salientar, ademais, que a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, possui renda mensal inicial calculada na forma do art. 36, §7º, do Decreto n. 3.048/99, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 704: “A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral”. Assim, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente implicou apenas alteração do coeficiente para 100% do salário-de-benefício anteriormente apurado no auxílio-doença originário. Logo, a pretensão revisional deduzida nos autos necessariamente demanda a rediscussão do salário-de-benefício do auxílio-doença, concedido em 30/10/2000, circunstância que atrai a incidência da decadência. Nesse contexto, merece destaque o recente entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no PUIL 888): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CASO CONCRETO QUE SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA VIA ELEITA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando julgado proveniente da Turma Nacional de Uniformização (TNU), em questões de direito material, contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício derivado é contado do ato de concessão do benefício originário. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Brasília, 24 de abril de 2024”. Também por analogia aplica-se ao caso o entendimento firmado no Tema 1057/STJ, segundo o qual a revisão do benefício derivado pressupõe a inexistência de decadência quanto ao benefício originário, reafirmando a vinculação jurídica entre ambos. CASO CONCRETO No caso dos autos, o auxílio-doença originário possui DIB em 30/10/2000. Conforme consulta ao sistema CNIS, da Dataprev, observa-se que o primeiro pagamento do benefício ocorreu em 26/12/2000. O requerimento administrativo de revisão somente foi protocolado em 03/06/2011 (id 383652966), quando já consumada a decadência. A circunstância de a aposentadoria por incapacidade permanente possuir DIB em 25/04/2003 (id 383652947) não afasta a decadência, pois a pretensão revisional dirige-se ao salário-de-benefício originário do auxílio-doença concedido em 30/10/2000. Portanto, de rigor o reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício previdenciário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o percentual fixado na sentença, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, nego provimento à apelação, observados os honorários advocatícios, na forma acima fundamentada. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. BENEFÍCIO DERIVADO. TERMO INICIAL VINCULADO AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão de aposentadoria por incapacidade permanente precedida de auxílio-doença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte autora sustenta erro no cálculo da renda mensal inicial do benefício originário, em razão da utilização de 100% dos salários-de-contribuição, em vez dos 80% maiores salários-de-contribuição previstos no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide decadência sobre pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente derivada de auxílio-doença; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo decadencial quando a revisão pretendida recai sobre o salário-de-benefício do auxílio-doença originário. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 103 da Lei nº 8.213/1991 estabelece prazo decadencial para revisão do ato concessório de benefício previdenciário, conforme reconhecido pelo STF no RE 626.489/SE e pelo STJ no Tema 544. A controvérsia não versa sobre questão autônoma não apreciada administrativamente, mas sobre a própria metodologia de cálculo utilizada no ato concessório do auxílio-doença originário, circunstância que caracteriza típica revisão do ato concessório do benefício previdenciário. Os elementos constantes dos autos demonstram que a aposentadoria por incapacidade permanente derivou diretamente de auxílio-doença concedido em 30/10/2000, cujo salário-de-benefício foi calculado mediante utilização de todos os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo. Nos termos do Tema 704/STJ, a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de conversão de auxílio-doença, sem retorno ao trabalho, possui renda mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença originário, reajustado pelos índices legais. A revisão pretendida exige a rediscussão do salário-de-benefício do auxílio-doença originário, razão pela qual o prazo decadencial deve ser contado da concessão do benefício antecedente, conforme entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no AgInt nos EDcl no PUIL 888. O requerimento administrativo de revisão foi protocolado apenas em 03/06/2011, após o decurso do prazo decadencial contado do primeiro pagamento do auxílio-doença originário, ocorrido em 26/12/2000. Mantém-se a sentença que reconheceu a decadência, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: Incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 sobre pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente derivada de auxílio-doença. A revisão de benefício derivado que exige rediscussão do salário-de-benefício do auxílio-doença originário submete-se ao prazo decadencial contado da concessão do benefício antecedente. O Tema 975/STJ não afasta a decadência quando a controvérsia recai diretamente sobre a metodologia de cálculo utilizada no ato concessório do benefício originário. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 210; CPC, arts. 487, II, e 85, §11; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, e 103; Decreto nº 3.048/1999, art. 36, §7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489/SE; STJ, Tema 544; STJ, Tema 704; STJ, Tema 975; STJ, Tema 1057; STJ, AgInt nos EDcl no PUIL 888. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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