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TRF3TributárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5001114-53.2026.4.03.0000

Empréstimos consignados. Comprometimento expressivo da remuneração. Tutela de urgência. Limitação provisória dos descontos a 30% da remuneração líquida

Relator
HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5001114-53.2026.4.03.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROMETIMENTO EXPRESSIVO DA REMUNERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve tutela de urgência destinada a limitar, conjuntamente com outra instituição financeira, os descontos de empréstimos consignados ao percentual de 30% da remuneração líquida do autor. A agravante sustenta a inexistência de fundamento legal para o percentual adotado, a preservação do mínimo existencial regulamentar, a inobservância dos parâmetros do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de individualização das obrigações de cada credor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se os argumentos apresentados no agravo interno afastam os fundamentos que justificaram a manutenção provisória da limitação dos descontos consignados incidentes sobre verba remuneratória.III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos indicam que os empréstimos consignados absorvem aproximadamente 65% da remuneração líquida do devedor antes das consignações, circunstância que evidencia risco concreto de comprometimento de verba alimentar. A limitação ao percentual de 30% foi estabelecida provisoriamente, em cognição sumária, e não extingue as obrigações, reduz o principal ou impede a incidência dos encargos contratuais. O valor regulamentar do mínimo existencial constitui piso de proteção e não impede o exame judicial das circunstâncias concretas, especialmente diante do elevado percentual de comprometimento da remuneração. A tutela provisória não se confunde com a instituição definitiva de plano compulsório de pagamento, razão pela qual os parâmetros do art. 104-B, § 4º, do CDC poderão ser observados por ocasião da solução final da controvérsia. As dificuldades operacionais decorrentes da existência de mais de um credor podem ser equacionadas pelo Juízo de origem mediante individualização das obrigações, distribuição proporcional da margem ou expedição de ordem à fonte pagadora. O eventual prejuízo da instituição financeira é patrimonial e reversível, enquanto os descontos excessivos incidem imediatamente sobre verba destinada à subsistência do devedor. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento unânime do recurso, ausente manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A limitação provisória dos descontos de empréstimos consignados pode ser mantida quando o conjunto documental indicar comprometimento expressivo da remuneração e risco à subsistência do devedor, sem prejuízo de posterior reavaliação e da individualização das obrigações de cada credor pelo Juízo de origem. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 1º, III; Código de Processo Civil, arts. 300, 537, § 1º, e 1.021, § 4º; Código de Defesa do Consumidor, art. 104-B, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001114-53.2026.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RICARDO DOMINGUES AGUIAR DUARTE - SP432174-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SONIA APARECIDA MERLANTI GUAZI - PR36841-A AGRAVADO: FRANCISCO ANTERO MENDES ANDRADE PARTE RE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO BANCO DO BRASIL SA: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS13043-A RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno anteriormente interposto contra o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos da ação nº 5003894-94.2025.4.03.6112, que determinou à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S.A. a limitação conjunta dos descontos relativos a empréstimos consignados ao percentual máximo de 30% da remuneração líquida do autor, mediante adequação das parcelas ou reescalonamento dos prazos, sob pena de multa diária. Na decisão agravada, considerou-se que os empréstimos consumiam parcela expressiva da remuneração do autor e que a natureza alimentar dos vencimentos justificava a preservação provisória da renda necessária à sua subsistência. Registrou-se que a proteção do mínimo existencial não decorre exclusivamente da disciplina do superendividamento e que as dificuldades operacionais poderiam ser equacionadas pelo Juízo de origem. A Caixa sustenta que inexiste fundamento legal para a limitação dos descontos ao percentual de 30% da remuneração. Afirma que o mínimo existencial foi regulamentado no valor de R$ 600,00 e que a medida deferida não observou os parâmetros previstos no art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que a tutela concedida promoveu repactuação compulsória das dívidas sem definição de plano de pagamento. Subsidiariamente, requer a discriminação dos débitos atribuídos a cada credor e a definição da proporção a ser observada por cada instituição financeira. O agravado apresentou contrarrazões, nas quais requer a manutenção da decisão e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Insurge-se a Caixa Econômica Federal contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a tutela provisória destinada a limitar os descontos dos empréstimos consignados incidentes sobre a remuneração do agravado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.306, assentou ser admissível a fundamentação por referência, desde que sejam enfrentadas, ainda que sucintamente, as questões novas relevantes. A técnica dispensa a análise pormenorizada de todas as alegações ou provas e permite a manutenção da decisão agravada quando o agravo interno não traz fundamento capaz de alterar a conclusão anteriormente adotada. Passo ao exame das alegações da agravante. Alega a Caixa Econômica Federal a inexistência de fundamento legal para a limitação dos descontos ao percentual de 30% da remuneração líquida do autor. A decisão agravada, contudo, não atribuiu a esse percentual a condição de limite legal abstrato e definitivo, aplicável indistintamente a todos os contratos de crédito consignado; o patamar foi mantido provisoriamente diante das circunstâncias concretas dos autos, enquanto prossegue a instrução na origem. Os documentos juntados indicam remuneração líquida, antes dos empréstimos, de R$ 12.261,61, com descontos mensais de R$ 7.996,29 — cerca de 65,21% daquela base —, restando ao servidor, após as consignações, o valor de R$ 4.265,32. Diante desse quadro, a decisão considerou a natureza alimentar da remuneração, o número de contratos, o montante total das prestações e a proporção da renda comprometida. Vale notar que a limitação não extingue as obrigações, tampouco reduz o principal ou afasta a incidência dos encargos contratuais cabíveis: trata-se de providência provisória, destinada a reorganizar o fluxo dos descontos até que a controvérsia seja examinada de forma mais ampla pelo Juízo de origem. Nesse ponto, portanto, subsiste o entendimento anteriormente firmado. Relacionada a essa primeira alegação está a tese de que o mínimo existencial corresponderia a R$ 600,00, de modo que a permanência de renda superior a esse montante afastaria a necessidade de intervenção judicial. O argumento não convence: o valor regulamentar constitui piso objetivo de proteção no tratamento do superendividamento, mas não impede o exame da situação concreta à luz da natureza alimentar da remuneração, da boa-fé contratual e da dignidade da pessoa humana. A preservação do mínimo existencial não se resume à verificação aritmética de que, após os descontos, sobrou quantia superior ao patamar regulamentar; é necessário considerar o grau de comprometimento da renda e a possibilidade de manutenção das despesas indispensáveis do consumidor e de sua família. No caso, a retenção mensal supera 65% da remuneração líquida apurada antes dos empréstimos — dado que, nesta fase processual, sustenta a manutenção da medida, sem prejuízo de reavaliação após o desenvolvimento da instrução. Sustenta ainda a agravante que a tutela desconsiderou os parâmetros do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, partindo da premissa de que já teria sido imposto plano judicial definitivo de pagamento. Essa premissa não se verifica: a ordem de primeiro grau tem natureza provisória, não instituiu plano compulsório definitivo, tampouco extinguiu ou reduziu créditos, limitando-se a conter temporariamente os descontos e a admitir a adequação de parcelas ou prazos. As exigências relativas à preservação do principal, à correção monetária, ao prazo de pagamento e ao vencimento da primeira parcela hão de ser observadas apenas se e quando vier a ser estabelecido plano judicial definitivo — não sendo necessário antecipá-las para a adoção de providência urgente voltada a evitar o comprometimento excessivo da remuneração. Também sob essa ótica, a decisão agravada resiste às razões recursais. A instituição financeira argumenta, de outro lado, que a repactuação não poderia ter sido determinada antes do procedimento conciliatório e da elaboração de plano de pagamento. Ocorre que o art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência antes da conclusão da fase conciliatória, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano; a medida provisória de preservação de verba alimentar não se confunde com o julgamento definitivo da repactuação, e a solução final permanece submetida ao procedimento próprio, com participação dos credores e possibilidade de revisão. Quanto ao pedido subsidiário de individualização da parcela atribuída a cada credor, aduz a Caixa não ter condições de observar, isoladamente, limite fixado em conjunto com o Banco do Brasil. A questão é essencialmente operacional e já foi enfrentada na decisão agravada, que remeteu ao Juízo de origem a definição dos critérios de cumprimento; a pluralidade de credores pode exigir distribuição proporcional da margem disponível ou determinações específicas à fonte pagadora, mas não torna a obrigação inexequível. A própria Caixa conhece os contratos que celebrou e os valores das respectivas parcelas, cabendo-lhe submeter ao Juízo de origem eventual necessidade de coordenação com o Banco do Brasil ou com o órgão responsável pela folha de pagamento. A ausência de detalhamento sobre a proporção de cada credor, no pronunciamento inicial, é aspecto passível de integração durante o cumprimento da tutela, e não motivo para sua revogação. Por fim, quanto ao risco de interferência em contratos regularmente celebrados, permanece válida a ponderação já feita: o eventual prejuízo da instituição financeira é de natureza patrimonial e reversível, podendo a limitação temporária dos descontos ser compensada por adequação do prazo caso a pretensão do autor venha a ser rejeitada. Em contrapartida, a manutenção de descontos que absorvem parcela expressiva da remuneração produz efeito imediato sobre verba de natureza alimentar — o que, na ponderação dos riscos, favorece a preservação da medida. No que toca à multa diária, a Caixa não demonstra, desde logo, que a medida coercitiva seja desproporcional. As astreintes somente incidem em caso de descumprimento injustificado, e eventual impossibilidade concreta, cumprimento parcial ou necessidade de alteração do valor poderão ser examinados pelo Juízo de origem, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC — não bastando a alegação genérica de dificuldade administrativa para afastar antecipadamente a medida. Por último, requer o agravado a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por reputar o recurso manifestamente protelatório. A penalidade, contudo, não decorre automaticamente do desprovimento unânime do agravo interno, exigindo manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada — circunstância não configurada pela mera reiteração de teses já rejeitadas. A parte, ao submeter o pronunciamento monocrático ao órgão colegiado, exerceu regularmente prerrogativa recursal, o que afasta a multa. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o meu voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROMETIMENTO EXPRESSIVO DA REMUNERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve tutela de urgência destinada a limitar, conjuntamente com outra instituição financeira, os descontos de empréstimos consignados ao percentual de 30% da remuneração líquida do autor. A agravante sustenta a inexistência de fundamento legal para o percentual adotado, a preservação do mínimo existencial regulamentar, a inobservância dos parâmetros do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de individualização das obrigações de cada credor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se os argumentos apresentados no agravo interno afastam os fundamentos que justificaram a manutenção provisória da limitação dos descontos consignados incidentes sobre verba remuneratória.III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos indicam que os empréstimos consignados absorvem aproximadamente 65% da remuneração líquida do devedor antes das consignações, circunstância que evidencia risco concreto de comprometimento de verba alimentar. A limitação ao percentual de 30% foi estabelecida provisoriamente, em cognição sumária, e não extingue as obrigações, reduz o principal ou impede a incidência dos encargos contratuais. O valor regulamentar do mínimo existencial constitui piso de proteção e não impede o exame judicial das circunstâncias concretas, especialmente diante do elevado percentual de comprometimento da remuneração. A tutela provisória não se confunde com a instituição definitiva de plano compulsório de pagamento, razão pela qual os parâmetros do art. 104-B, § 4º, do CDC poderão ser observados por ocasião da solução final da controvérsia. As dificuldades operacionais decorrentes da existência de mais de um credor podem ser equacionadas pelo Juízo de origem mediante individualização das obrigações, distribuição proporcional da margem ou expedição de ordem à fonte pagadora. O eventual prejuízo da instituição financeira é patrimonial e reversível, enquanto os descontos excessivos incidem imediatamente sobre verba destinada à subsistência do devedor. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento unânime do recurso, ausente manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A limitação provisória dos descontos de empréstimos consignados pode ser mantida quando o conjunto documental indicar comprometimento expressivo da remuneração e risco à subsistência do devedor, sem prejuízo de posterior reavaliação e da individualização das obrigações de cada credor pelo Juízo de origem. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 1º, III; Código de Processo Civil, arts. 300, 537, § 1º, e 1.021, § 4º; Código de Defesa do Consumidor, art. 104-B, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão

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