JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5001228-71.2021.4.03.6109

Aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Reconhecimento parcial de tempo de magistério

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5001228-71.2021.4.03.6109

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO DE MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. A sentença reconheceu os períodos de 01/06/1992 a 10/05/1993 e de 01/03/1994 a 28/02/2001 como atividade de magistério, concedeu o benefício desde a DER em 05/10/2019 e deferiu tutela antecipada para implantação imediata. O INSS interpôs apelação sustentando que a autora exerceu atividade de recreacionista, não enquadrável como magistério, e que somente obteve habilitação para o exercício da docência em 18/02/1994.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os períodos de 01/06/1992 a 10/05/1993 e de 01/03/1994 a 28/02/2001 podem ser computados como tempo de exercício de magistério; (ii) se a parte autora preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, inclusive mediante reafirmação da DER.III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria do professor exige efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, compreendendo também atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico exercidas por professores de carreira em estabelecimentos de ensino básico, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 3772. A CTPS registra o exercício da função de recreacionista nos períodos controvertidos, enquanto os PPPs indicam atividade concomitante de recreacionista e professora na educação infantil. Embora ausente a identificação do responsável técnico nos PPPs, os documentos podem ser utilizados para esclarecimento das atividades exercidas. O diploma de habilitação para o magistério demonstra que a autora somente obteve o título de professora em 18/02/1994, o que impede o reconhecimento de atividade de magistério no período de 01/06/1992 a 10/05/1993. O conjunto probatório autoriza o reconhecimento do exercício de atividade de magistério no período de 01/03/1994 a 28/02/2001, inclusive porque o próprio INSS reconheceu administrativamente parte do labor prestado na mesma instituição de ensino como atividade docente. A autora não implementou o tempo mínimo de 25 anos de efetivo exercício de magistério na DER de 05/10/2019, nem preencheu os requisitos previstos nas regras permanentes e de transição da EC 103/2019, sendo incabível a reafirmação da DER. Ausente o direito ao benefício, impõe-se a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para afastar o reconhecimento do período de 01/06/1992 a 10/05/1993 como exercício de atividade de magistério, mantendo-se, contudo, o reconhecimento do intervalo de 01/03/1994 a 28/02/2001; e excluir a condenação do INSS à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de magistério exige comprovação do efetivo exercício de funções docentes ou atividades pedagógicas equiparadas previstas em lei e reconhecidas pela jurisprudência do STF. A habilitação formal para o exercício do magistério constitui elemento relevante para o reconhecimento do tempo de docência. A ausência do tempo mínimo de efetivo exercício de magistério impede a concessão da aposentadoria de professor, inclusive mediante reafirmação da DER. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 4º, e 201, §§ 7º e 8º; Lei nº 8.213/1991, art. 56; Lei nº 11.301/2006; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 19, § 1º, II, e 20; Decreto nº 53.831/1964, item 2.1.4. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3772, j. 26.03.2009; STF, Súmula 726; STF, Tema 965. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001228-71.2021.4.03.6109 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A APELADO: FLAVIA DE ALMEIDA SANDALO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 16/03/2021, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. O Juiz da 2ª Vara Federal de Piracicaba acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 14/07/2021, condenando o INSS: a computar os períodos de 01/06/1992 a 10/05/1993 e de 01/03/1994 a 28/02/2001 como de atividade de professor da educação infantil; a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor à segurada, com termo inicial em 05/10/2019 (data do requerimento administrativo), com pagamento desde essa data dos valores atrasados, devidamente corrigidos monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal; ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o teor da Súmula 111 do STJ. Na mesma ocasião, foi concedida a tutela antecipada para implantação imediata do benefício. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 15/10/2021. Alega o INSS a segurada exerceu atividade de recreacionista nos períodos reconhecidos (01/06/1992 a 10/05/1993 e 01/03/1994 a 28/02/2001), atividade que não se confunde com magistério. Sustenta que, conforme a CTPS apresentada, ela somente passou a exercer o cargo de professora em 03/09/2018 e que, como concluiu o curso de magistério apenas em 18/02/1994, não poderia ter exercido funções de professora em período anterior a essa data. Argumenta que, nos termos da ADI 3.772/DF e do Tema 965 do STF, somente se computa como tempo de magistério o efetivo exercício da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, não sendo cabível enquadrar a atividade de recreacionista como magistério. Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Da Aposentadoria do Professor Como é cediço, a legislação conferiu tratamento especial ao professor atuante na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, assegurando regras diferenciadas de idade e tempo de contribuição para essa categoria profissional. De fato, sob o regime previdenciário vigente até a Emenda Constitucional nº 20/1998, era assegurada aposentadoria integral aos professores após 25 anos de magistério para mulheres e 30 anos para homens. Essa condição permaneceu inalterada mesmo após a edição da referida emenda, embora os requisitos contributivos para aposentadoria dos demais segurados tenham sido substancialmente modificados por normas constitucionais posteriores, como a Emenda Constitucional nº 103/2019. Os requisitos etários aplicáveis à aposentadoria por idade do professor também foram abrandados, permitindo que o educador atuante nas searas discentes mencionadas se aposentasse cinco anos antes dos demais segurados. Até a edição da EC nº 103/2019, exigia-se idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens. Com a nova redação constitucional, passou-se a exigir idade mínima de 57 anos para professoras e 60 anos para professores, além de 25 anos de efetiva contribuição em atividades de magistério, conforme os §§ 7º e 8º do artigo 201 da Constituição Federal. Dentre as funções inerentes ao magistério que se enquadram na acepção legal e viabilizam a aposentadoria com regras diferenciadas, a Lei nº 11.301/2006 estabeleceu que se equiparam à docência as atividades exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de funções educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica, em seus diversos níveis e modalidades. Incluem-se, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3772 em 26/03/2009, firmou entendimento no seguinte sentido: “A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme.” Excetua-se da abrangência estabelecida pela ADI nº 3772 a situação do orientador educacional, uma vez que este profissional não realiza as mesmas funções do docente. Notadamente, não ministra aulas em turnos extensos, não corrige trabalhos acadêmicos e não submete suas cordas vocais a esforço contínuo. Nesse sentido, ensina Sérgio Pinto Martins: “Para efeito de aposentadoria especial dos professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula (Súmula 726 do STF). A determinação da Constituição é dirigida apenas ao professor que trabalha em sala de aula e não ao orientador educacional, pois o primeiro fica sujeito a atividade insalubre, como pó de giz, esforça suas cordas vocais e às vezes trabalha jornadas extensas. O orientador educacional não tem o mesmo desgaste do professor.” (Martins, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social: Direito Previdenciário. 41ª ed. Grupo GEN, 2023. Disponível em: Minha Biblioteca) É evidente, portanto, que qualquer que seja a função grafada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, o conjunto probatório poderá confirmar ou infirmar o efetivo exercício da função de magistério, sendo o registro ocupacional dotado apenas de presunção relativa de veracidade. Por fim, cumpre salientar que, embora a atividade docente seja agraciada com regras mais benéficas de aposentadoria, não se pode falar em reconhecimento de especialidade por categorização profissional após 09/07/1981, data em que a Emenda Constitucional nº 81 alterou o regramento constitucional então vigente, que presumia o trabalho do professor como atividade penosa, conforme item 2.1.4 do Decreto nº 53.831/1964. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, o INSS recorre postulando a revisão do enquadramento dos períodos de 01/06/1992 a 10/05/1993 e de 01/03/1994 a 28/02/2001 como tempo de exercício da atividade de magistério. Constam dos autos os seguintes documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual se registra que, nos períodos de 01/06/1992 a 10/05/1993 e de 01/03/1994 a 16/09/2009, a segurada exerceu a função de recreacionista na Escola de Educação Infantil “A Corujinha” (id. 201621964 - pág. 17); Diploma datado de 18/02/1994, conferindo à autora o título de professora de pré-escola e de 1ª a 4ª séries do ensino de 1º grau (id. 201621963 - pág. 13); Diploma de licenciatura em pedagogia, obtido em 14/09/2013 (id. 201621964 - pág. 8); PPPs relativos aos períodos de 01/06/1992 a 10/05/1993 e de 01/03/1994 a 16/09/2009, ambos sem identificação dos responsáveis técnicos, nos quais a autora é qualificada como recreacionista e professora para alunos da educação infantil (id. 201621964 - pág. 34 e 36). Primeiramente, cumpre ressalvar que, embora os PPP não tragam a identificação do responsável técnico pelos registros ambientais – o que compromete a análise das informações constantes no tópico relativo à exposição a fatores de risco (item 15) –, tais documentos ainda podem ser utilizados para esclarecer a natureza e as características da atividade desenvolvida pela autora (item 14.2), uma vez que essas informações são de responsabilidade do empregador. Nesse sentido, os formulários indicam que a autora desempenhou atividade concomitante de recreacionista e professora. Tal informação, contudo, deve ser analisada em conjunto com as demais provas dos autos. Com efeito, o diploma acostado demonstra que a parte autora somente obteve o título de professora de ensino infantil em 18/02/1994, de modo que o exercício da atividade de magistério só pode ser reconhecido a partir dessa data. Por fim, note-se que o próprio INSS, com base nas mesmas provas ora apresentadas, reconheceu administrativamente que parte do período trabalhado na Escola de Educação Infantil “A Corujinha” (de 01/03/2001 a 16/09/2009) foi exercido na condição de professora de primeiro grau (id. 201621964 - pág. 57), não havendo óbice para o enquadramento do restante do interregno. Na mesma ocasião, a autarquia também computou como tempo em exercício de magistério os intervalos de 01/02/2010 a 07/12/2017 e 03/09/2018 29/02/2020 (id. 201621964 - pág. 57). Logo, o conjunto probatório autoriza a conclusão pelo exercício da atividade de magistério no período de 01/03/1994 a 28/02/2001. Do direito ao benefício No caso em exame, verifica-se que a parte autora em 05/10/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (professor) de que trata a Lei 8.213, art. 56, pois não cumpriu o requisito tempo magistério (somou 24 anos, 5 meses e 26 dias, quando o mínimo é 25 anos). Descabida também a reafirmação da DER visto que, até a presente data, não foram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria de professor, pois a parte autora: em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (professor) de que trata a Lei 8.213, art. 56, pois não cumpriu o requisito tempo magistério (somou 24 anos, 7 meses e 4 dias, quando o mínimo é 25 anos); em 27/07/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (professor) de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo magistério (somou 24 anos, 10 meses e 21 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 78 pontos - 78 anos, 9 meses e 6 dias, quando o mínimo é 88 anos); em 27/07/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (professor) de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo magistério (somou 24 anos, 10 meses e 21 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 10 meses e 14 dias, quando o mínimo é 54 anos e 6 meses); em 27/07/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (professor) de que trata a EC 103, art. 19, § 1º, II, pois (i) não cumpriu o requisito tempo magistério (somou 24 anos, 10 meses e 21 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 10 meses e 14 dias, quando o mínimo é 57 anos); em 27/07/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (professor) de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 10 meses e 14 dias, quando o mínimo é 52 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 24 anos, 10 meses e 21 dias, quando o mínimo é 25 anos, 4 meses e 26 dias). DA SUCUMBÊNCIA Sucumbente na parte principal da demanda, o requerente deve pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, observadas as normas decorrentes de eventual concessão da gratuidade de justiça. Tutela de Urgência Considerando, conforme fundamentação, a ausência do direito ao benefício da pretensão, revogo a tutela antecipada concedida pelo juízo a quo, e determino que, em sede de execução, seja analisada a obrigação de devolução dos valores recebidos a título precário pela parte autora. Comunique-se à autoridade administrativa. do Dispositivo Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para (i) afastar o reconhecimento do período de 01/06/1992 a 10/05/1993 como exercício de atividade de magistério, mantendo-se, contudo, o reconhecimento do intervalo de 01/03/1994 a 28/02/2001; e (ii) afastar a condenação do INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição do professor em favor da autora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO DE MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. A sentença reconheceu os períodos de 01/06/1992 a 10/05/1993 e de 01/03/1994 a 28/02/2001 como atividade de magistério, concedeu o benefício desde a DER em 05/10/2019 e deferiu tutela antecipada para implantação imediata. O INSS interpôs apelação sustentando que a autora exerceu atividade de recreacionista, não enquadrável como magistério, e que somente obteve habilitação para o exercício da docência em 18/02/1994.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os períodos de 01/06/1992 a 10/05/1993 e de 01/03/1994 a 28/02/2001 podem ser computados como tempo de exercício de magistério; (ii) se a parte autora preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, inclusive mediante reafirmação da DER.III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria do professor exige efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, compreendendo também atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico exercidas por professores de carreira em estabelecimentos de ensino básico, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 3772. A CTPS registra o exercício da função de recreacionista nos períodos controvertidos, enquanto os PPPs indicam atividade concomitante de recreacionista e professora na educação infantil. Embora ausente a identificação do responsável técnico nos PPPs, os documentos podem ser utilizados para esclarecimento das atividades exercidas. O diploma de habilitação para o magistério demonstra que a autora somente obteve o título de professora em 18/02/1994, o que impede o reconhecimento de atividade de magistério no período de 01/06/1992 a 10/05/1993. O conjunto probatório autoriza o reconhecimento do exercício de atividade de magistério no período de 01/03/1994 a 28/02/2001, inclusive porque o próprio INSS reconheceu administrativamente parte do labor prestado na mesma instituição de ensino como atividade docente. A autora não implementou o tempo mínimo de 25 anos de efetivo exercício de magistério na DER de 05/10/2019, nem preencheu os requisitos previstos nas regras permanentes e de transição da EC 103/2019, sendo incabível a reafirmação da DER. Ausente o direito ao benefício, impõe-se a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para afastar o reconhecimento do período de 01/06/1992 a 10/05/1993 como exercício de atividade de magistério, mantendo-se, contudo, o reconhecimento do intervalo de 01/03/1994 a 28/02/2001; e excluir a condenação do INSS à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de magistério exige comprovação do efetivo exercício de funções docentes ou atividades pedagógicas equiparadas previstas em lei e reconhecidas pela jurisprudência do STF. A habilitação formal para o exercício do magistério constitui elemento relevante para o reconhecimento do tempo de docência. A ausência do tempo mínimo de efetivo exercício de magistério impede a concessão da aposentadoria de professor, inclusive mediante reafirmaç

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