Fies. Processo seletivo. Nota de corte e classificação pelo enem. Portarias do mec. Exercício regular do poder regulamentar. Limitação orçamentária e de vagas
- Relator
- ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5001136-55.2025.4.03.6141
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. PROCESSO SELETIVO. NOTA DE CORTE E CLASSIFICAÇÃO PELO ENEM. PORTARIAS DO MEC. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER REGULAMENTAR. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE VAGAS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter financiamento estudantil pelo FIES para custeio de graduação em Medicina, independentemente da classificação baseada na nota de corte do ENEM. A impetrante sustenta a ilegalidade das Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, ao argumento de que a exigência de nota de corte e de classificação pelo desempenho no ENEM não estaria prevista na Lei nº 10.260/2001. Afirma violação aos princípios da legalidade, da isonomia e do direito à educação, bem como ocorrência de retrocesso social. Requer a concessão da segurança ou, subsidiariamente, a anulação do ato administrativo para nova análise do pedido de financiamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a exigência de classificação dos candidatos ao FIES com base na média das notas obtidas no ENEM, inclusive mediante observância de nota de corte e do limite de vagas disponíveis, constitui exercício regular do poder regulamentar conferido ao Ministério da Educação pela Lei nº 10.260/2001. III. Razões de decidir A Lei nº 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação competência para regulamentar os critérios de elegibilidade, as regras de seleção dos estudantes a serem financiados pelo FIES e a oferta de vagas, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do FIES. As Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021 disciplinam o processo seletivo e estabelecem critérios objetivos de classificação, considerando a média aritmética das notas obtidas no ENEM, a ordem de classificação e o limite de vagas disponíveis. Não há extrapolação da competência regulamentar. A mera inscrição no processo seletivo não assegura o direito à obtenção do financiamento. A contratação depende da classificação e da pré-seleção do candidato, observados os critérios previamente estabelecidos e o número de vagas disponíveis. A limitação de vagas decorre da disponibilidade financeira e orçamentária do FIES e exige a adoção de critérios objetivos para a distribuição dos financiamentos. A utilização da nota do ENEM como critério classificatório aplica-se indistintamente aos candidatos e atende aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento estudantil insere-se no âmbito de atuação da Administração Pública. Ao Poder Judiciário compete o controle de legalidade do ato administrativo, não lhe cabendo substituir-se à Administração na definição dos critérios de seleção da política pública quando inexistente ilegalidade. Não demonstrada a ilegalidade das normas impugnadas, nem o direito da apelante à contratação do financiamento independentemente de sua classificação, não há fundamento para a anulação do ato administrativo ou para a realização de nova análise do pedido de financiamento. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A Lei nº 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação competência para regulamentar as regras de seleção dos estudantes a serem financiados pelo FIES. 2. A exigência de classificação dos candidatos com base na média das notas obtidas no ENEM e na observância de nota de corte, prevista em atos normativos do Ministério da Educação, constitui exercício regular do poder regulamentar. 3. A concessão do FIES está condicionada à classificação no processo seletivo e à disponibilidade orçamentária e de vagas. 4. O Poder Judiciário não pode afastar critérios de seleção do FIES fundados em atos normativos válidos quando inexistente ilegalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 87, parágrafo único, II, e 206, I; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, § 8º, e 3º, § 1º, I; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º; Portaria MEC nº 209/2018; Portaria MEC nº 38/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.06.2013, DJe 01.07.2013; TRF3, ApCiv 5000351-87.2025.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 29.06.2026, intimação via sistema em 02.07.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001136-55.2025.4.03.6141 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: GABRIEL CECILIO REGO ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802-A ADVOGADO do(a) APELADO: GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF9957-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542-A APELADO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O (RELATOR): EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GABRIEL CECILIO REGO em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, objetivando provimento jurisdicional que lhe possibilite o acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), com vistas ao custeio de sua graduação em Medicina. A parte impetrante alega, em síntese, a inconstitucionalidade da Portaria MEC nº 38/2021, bem como das regras editalícias do processo seletivo do FIES, por condicionarem o acesso ao financiamento à nota de corte e à classificação com base no desempenho obtido no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), o que, em seu entendimento, viola os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e do direito à educação, previstos nos artigos 5º, II, 205 e 208 da Constituição Federal. Sustenta que preencheu os requisitos legais para a obtenção do financiamento estudantil, mas foi impedido de contratá-lo em razão de restrições estabelecidas por regulamentação infralegal, reputando ilegal a referida exigência. Foi proferida decisão que indeferiu o pedido liminar, bem como o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 344269052). Sobreveio sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID 344269065). Em suas razões de apelação (ID 344269071), o impetrante reitera os fundamentos de fato e de direito deduzidos na petição inicial. Sustenta, em síntese, a ilegalidade e a inconstitucionalidade das Portarias do Ministério da Educação, ao argumento de que os atos normativos instituíram requisito não previsto na Lei do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), em afronta ao direito fundamental à educação e ao princípio da vedação ao retrocesso social. Aduz, ainda, que a sentença recorrida incorreu em erro ao reconhecer a legitimidade do poder regulamentar exercido pelo Ministério da Educação para instituir processo seletivo de caráter competitivo, deixando de considerar a finalidade social do programa de financiamento estudantil. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, conceder a segurança, declarar a nulidade do ato administrativo que ensejou sua desclassificação e determinar a concessão de financiamento estudantil correspondente a 100% do valor do curso de Medicina. Foram apresentadas contrarrazões pela UNIÃO FEDERAL e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE (IDs 344269073 e 344269074, respectivamente), após o que os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. kvsg VOTO O (RELATOR): EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO Tempestivo o recurso de apelação e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia a verificar se a exigência de “nota de corte” para a pré-seleção de candidatos ao FIES, estabelecida por meio de portarias do Ministério da Educação (MEC), constitui medida legal e compatível com a Lei nº 10.260/2001 e com o direito fundamental à educação. A parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, por impedir a continuidade de seus estudos, alegando que as regras do programa de financiamento estudantil violam garantias constitucionais e o princípio do não retrocesso social. Requer o provimento do recurso para assegurar seu direito de cursar Medicina por meio do FIES, afastando-se a aplicação do ato normativo que, segundo afirma, impede seu acesso ao programa. Alega, ainda, ter preenchido os requisitos legais para a obtenção do financiamento e defende que tais restrições violam o princípio da legalidade, a finalidade social do FIES e o direito fundamental à educação. Passo à análise da insurgência recursal. O art. 1º da Lei nº 10.260/2001 estabeleceu o FIES – Fundo de Financiamento Estudantil: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (...) § 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. No que tange à oferta de vagas ao Fies, a Lei nº 10.260/2001 em sua redação atual expressamente consigna a necessidade de observar a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: Art. 3º A gestão do Fies caberá: (…) III – ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (…) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (…) Foram editadas as Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, as quais disciplinam os critérios de classificação dos candidatos ao FIES, estabelecendo que a seleção observará a média aritmética das notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), bem como os limites de vagas disponíveis e a ordem de classificação. Portaria Normativa MEC nº 209/18. Art. 29. A pré-seleção de estudantes aptos a realizarem os demais procedimentos para contratação de financiamento com recursos do Fies ocorrerá, exclusivamente, por meio de processo seletivo conduzido pela SESU/MEC. § 1º As regras e os procedimentos referentes aos processos seletivos do Fies serão tornados públicos por meio de ato específico do Secretário de Educação Superior, nos termos dos incisos V e VI do art. 5º desta Portaria. § 2º As regras e os procedimentos a serem tornados públicos por meio de ato específico do Secretário de Educação Superior, nos termos do § 1º deste artigo, e observado ainda o disposto nesta Portaria, compreenderão: I - oferta de vagas pelas mantenedoras de Instituições de Educação Superior – IES; II - seleção das vagas a serem ofertadas no processo seletivo; III - inscrição dos candidatos; IV - classificação e pré-seleção dos candidatos, observado o disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001; V - complementação da inscrição pelos candidatos pré-selecionados; VI - redistribuição das vagas entre os grupos de preferência; e VII - eventual realização de processo seletivo para ocupação de vagas remanescentes. Portaria MEC nº 38/21. Art. 15. A inscrição dos candidatos no processo seletivo do Fies implica: I – a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies; e II – o consentimento para a utilização e a divulgação de suas notas no Enem e das informações prestadas no Exame, inclusive aquelas constantes do questionário socioeconômico, dos dados relacionados ao seu CPF no Censo da Educação Superior e à sua participação no processo seletivo do Fies de que trata o caput. Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (…) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I – maior nota na redação; II – maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III – maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV – maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V – maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. (…) Art. 18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. O número de vagas ofertadas pelo processo seletivo do FIES é limitado e aferido segundo os critérios dentre os quais se encontram a disponibilidade financeira e orçamentária, a nota do curso e da instituição de ensino, a microrregião, a prioridade do curso e sua demanda social. Não se trata de parâmetros aleatórios, mas de critérios que visam colocar em prática políticas públicas do governo federal na área da educação superior. Tanto é assim que coloca dentre os cursos prioritários especial ênfase à graduação em Medicina, que, diferentemente dos demais cursos tem por critério a oferta concretizada, limitada aos Termos de Participação de cada mantenedora. Com efeito, como fundo de natureza contábil, o FIES se submete à previsão orçamentária contida na Lei Orçamentária Anual (LOA), o que obriga o Ministério da Educação a estabelecer a cada competência a quantidade máxima de financiamentos a serem concedidos, bem como os critérios de distribuição das vagas que serão ofertadas. É essencial distinguir os critérios de inscrição dos critérios de classificação e pré-seleção. A mera inscrição no processo seletivo não assegura, por si só, o direito à obtenção da vaga ou do financiamento pretendido. Entendimento diverso implicaria reconhecer vaga garantida a qualquer candidato em processos seletivos para o ensino superior ou concursos públicos, o que evidentemente não se verifica. Assim, para que o acesso ao programa seja efetivado, mostra-se indispensável a observância dos critérios de classificação e seleção previamente estabelecidos. Conforme já decidido pelo C. STJ, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento estudantil no âmbito do FIES insere-se na esfera de conveniência e oportunidade da Administração Pública, razão pela qual tais critérios, em princípio, não podem ser modificados ou afastados pelo Poder Judiciário. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA ART. 2º, § 3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. 1. O art. 2º, § 3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, estabelece que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES". 2. A referida Portaria, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que trata de um programa social de fomento à educação, estabeleceu que a concessão do referido financiamento estaria condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, que, no presente caso, conforme demonstrado no documento de fls.58, estaria esgotado. 3. Não há qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora da contratação de financiamento estudantil - Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010. 4. O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. 5. Segurança denegada. (STJ - MS: 20074 DF 2013/0114765-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/06/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2013) A parte recorrente tinha ciência das regras aplicáveis ao FIES ao se inscrever no processo seletivo, devendo o financiamento observar as normas legais e regulamentares que disciplinam a oferta de vagas e os critérios de classificação com base no desempenho no ENEM, considerando a limitação orçamentária do programa. A inscrição implicou concordância com as regras do edital, cujos critérios de nota são aplicados igualmente aos candidatos, em observância aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos nos artigos 5º, caput, e 206, I, da Constituição Federal. Há expressa previsão legal conferindo ao Ministério da Educação competência para regulamentar as regras de seleção dos candidatos e de oferta de vagas no âmbito do FIES, inclusive mediante a instituição de critérios objetivos de classificação. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO COM BASE NA NOTA DO ENEM E NOTA DE CORTE. LEGALIDADE DAS PORTARIAS DO MEC. EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. RESERVA DO POSSÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por estudante contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face da União, do FNDE, da Caixa Econômica Federal e da UNICID, na qual pleiteia a concessão de financiamento estudantil pelo FIES para o curso de Medicina independentemente do atendimento à nota de corte do ENEM. Sustenta que a exigência de classificação e nota mínima decorre exclusivamente de atos infralegais, em especial das Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, sem previsão na Lei nº 10.260/2001, configurando violação aos princípios da legalidade e da isonomia e ao direito de acesso à educação. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de classificação dos candidatos ao FIES com base na média das notas obtidas no ENEM e na observância de nota de corte, prevista em atos normativos do Ministério da Educação, extrapola o poder regulamentar e viola o princípio da legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.260/2001 disciplina o programa de financiamento estudantil e atribui ao Ministério da Educação competência para regulamentar as regras de seleção dos estudantes
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