Revisão da rmi. Revisão da vida toda. Tema 1102-stf. ADI 2110-stf e ADI 2111-stf
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000929-78.2023.4.03.6124
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102-STF. ADI 2110-STF E ADI 2111-STF. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/1991. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que rejeitou pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, fundamentado no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991. A recorrente sustentou a ausência de trânsito em julgado do Tema 1102-STF e da ADI 2111-STF, requerendo o sobrestamento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se ainda subsiste causa para suspensão dos processos relacionados ao Tema 1102-STF; e (ii) se o segurado pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal certificou o trânsito em julgado do Tema 1102-STF em 15/05/2026, estando superada a suspensão processual dos feitos relacionados à denominada revisão da vida toda desde 26/11/2025. O STF firmou entendimento no Tema 1102-STF no sentido de que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui aplicação cogente, vedando ao segurado a opção pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. A ADI 2110-STF, com trânsito em julgado em 24/10/2024, reconheceu a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e assentou a inexistência de direito de opção pela regra mais vantajosa para cálculo do salário de benefício. A eficácia erga omnes da decisão proferida na ADI 2110-STF afasta qualquer controvérsia sobre a impossibilidade de adoção da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 pelos segurados abrangidos pela regra transitória. A ADI 2111-STF teve trânsito em julgado certificado em 19/06/2026, após rejeição dos quintos embargos de declaração, inexistindo fundamento para sobrestamento do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O trânsito em julgado do Tema 1102-STF afasta a suspensão dos processos relativos à revisão da vida toda. O art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui aplicação cogente e impede a opção pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991. A eficácia erga omnes das decisões proferidas nas ADIs 2110-STF e 2111-STF impede o reconhecimento do direito à revisão da vida toda. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1102; STF, ADI 2110/DF; STF, ADI 2111/DF. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000929-78.2023.4.03.6124 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: VAINA MARIA PEIXOTO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP116294-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FREDERICO JUNIOR - SP490503-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de recurso de recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou o pedido de revisão da RMI de seu benefício com fundamento no artigo 29, II, da Lei n. 89.213/91. Aduz a recorrente que o Tema 1102-STF e a ADI 2111-STF não transitaram em julgado e deve o feito ser sobrestado. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos recursais. Encontra-se superada a suspensão processual de todos os processos relativos ao Tema 1102-STF desde 26/11/2025, com trânsito em julgado certificado em 15 de maio de 2026. A tese firmada nele: “1.A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. De outro lado, a ADI 2110, transitada em julgado em 24/10/2024, também deixou decidido que “A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício.” Tendo em vista a eficácia “erga omnes” do decidido na ADI 2110, não subsiste mais discussão sobre a impossibilidade da opção, o que gera a rejeição do pedido apresentado na presente ação e em qualquer outra que verse sobre o tema discutido. A ADI 2111 teve os quintos embargos de declaração rejeitados e teve o trânsito em julgado certificado em 19/06/2026. Destarte, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102-STF. ADI 2110-STF E ADI 2111-STF. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/1991. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que rejeitou pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, fundamentado no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991. A recorrente sustentou a ausência de trânsito em julgado do Tema 1102-STF e da ADI 2111-STF, requerendo o sobrestamento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se ainda subsiste causa para suspensão dos processos relacionados ao Tema 1102-STF; e (ii) se o segurado pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal certificou o trânsito em julgado do Tema 1102-STF em 15/05/2026, estando superada a suspensão processual dos feitos relacionados à denominada revisão da vida toda desde 26/11/2025. O STF firmou entendimento no Tema 1102-STF no sentido de que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui aplicação cogente, vedando ao segurado a opção pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. A ADI 2110-STF, com trânsito em julgado em 24/10/2024, reconheceu a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e assentou a inexistência de direito de opção pela regra mais vantajosa para cálculo do salário de benefício. A eficácia erga omnes da decisão proferida na ADI 2110-STF afasta qualquer controvérsia sobre a impossibilidade de adoção da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 pelos segurados abrangidos pela regra transitória. A ADI 2111-STF teve trânsito em julgado certificado em 19/06/2026, após rejeição dos quintos embargos de declaração, inexistindo fundamento para sobrestamento do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O trânsito em julgado do Tema 1102-STF afasta a suspensão dos processos relativos à revisão da vida toda. O art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui aplicação cogente e impede a opção pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991. A eficácia erga omnes das decisões proferidas nas ADIs 2110-STF e 2111-STF impede o reconhecimento do direito à revisão da vida toda. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1102; STF, ADI 2110/DF; STF, ADI 2111/DF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
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