JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000889-31.2025.4.03.6123

Homologação de acordo. Revogação da justiça gratuita. Ausência de prova de modificação da capacidade econômica. Violação ao contraditório e à não surpresa

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000889-31.2025.4.03.6123

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, mas revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, determinando o desconto dos honorários periciais do requisitório a ser expedido. A apelante sustenta inexistir cláusula no acordo que lhe atribua responsabilidade por custas e honorários periciais, ausência de alteração de sua condição financeira e violação aos arts. 9º e 10 do CPC em razão da revogação de ofício sem prévia manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a cláusula de quitação constante do acordo homologado implica assunção, pela autora, do pagamento das custas processuais e honorários periciais; (ii) se a celebração de acordo e o recebimento de valores atrasados autorizam, por si sós, a revogação da justiça gratuita; (iii) se a revogação do benefício sem prévia oitiva da parte viola os princípios do contraditório e da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O termo de acordo homologado não contém disposição expressa atribuindo à autora a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais ou dos honorários periciais. A cláusula de “quitação plena e renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato” refere-se ao mérito da controvérsia e não implica renúncia ao benefício processual da gratuidade de justiça. A revogação da justiça gratuita exige demonstração concreta da modificação da situação econômica da parte beneficiária. O recebimento de valores decorrentes de acordo previdenciário não caracteriza, por si só, alteração patrimonial apta a afastar a hipossuficiência. O CNIS juntado aos autos demonstra que a apelante estava desempregada desde 10/2025 e percebia remuneração inferior a dois salários mínimos. A revogação de ofício do benefício, sem prévia intimação da parte para se manifestar acerca da suposta perda dos requisitos da gratuidade, viola os princípios do contraditório e da não surpresa previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença no capítulo impugnado e restabelecer o benefício da justiça gratuita à parte autora, afastando a determinação de desconto dos honorários periciais de seu crédito. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000889-31.2025.4.03.6123 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: GIOVANA SANTOS RAMOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA VANDIRA LUIZ SOUTO - SP358312-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por GIOVANA SANTOS RAMOS em face da r. sentença que, nos autos de ação previdenciária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, homologou o acordo celebrado entre as partes, mas revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à autora. A sentença homologou a transação e extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, "b", do CPC. Contudo, no mesmo ato, revogou a gratuidade de justiça da autora, sob o fundamento de que, no termo de acordo, a parte teria dado "plena e total quitação do principal e acessórios", o que a responsabilizaria pelo pagamento das custas e, consequentemente, dos honorários periciais, determinando o desconto de tal valor do requisitório a ser expedido. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a ilegalidade da revogação do benefício, argumentando que: a) A decisão se baseou em premissa equivocada, pois não há no termo de acordo qualquer cláusula que lhe atribua a responsabilidade pelo pagamento das custas ou honorários periciais; b) A revogação do benefício só seria possível mediante prova da alteração de sua situação financeira, o que não ocorreu nos autos, permanecendo sua condição de hipossuficiente; c) A decisão violou o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), pois a revogação se deu de ofício, sem prévia intimação para que pudesse comprovar a manutenção dos requisitos para a gratuidade. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, restabelecendo o benefício da justiça gratuita e afastando a determinação de desconto dos honorários periciais de seu crédito. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. A questão devolvida a este Tribunal consiste em verificar a correção da r. sentença que, ao homologar acordo firmado entre a parte autora e o INSS, revogou o benefício da justiça gratuita e atribuiu à segurada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. A decisão recorrida fundamentou a revogação na seguinte passagem: "Considerando que no termo de acordo a parte autora se responsabilizou pelo pagamento das custas (deu plena e total quitação do principal e acessórios); o valor dos honorários periciais deverá ser por ela custeado. Nesse contexto, REVOGA-SE o benefício da Justiça Gratuita [...]" Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a decisão merece reforma. A análise da proposta de acordo formulada pelo INSS, à qual a autora aderiu, não revela qualquer estipulação no sentido de que a parte autora assumiria a responsabilidade pelas custas processuais ou pelos honorários do perito judicial. A menção à "quitação plena e renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato" é cláusula padrão em transações e se refere ao mérito da pretensão deduzida em juízo, não se confundindo com a renúncia a um benefício processual como a gratuidade de justiça. No presente caso, não há nos autos qualquer prova ou mesmo indício de que a situação econômica da apelante tenha se modificado a ponto de permitir que ela arque com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento. A celebração de acordo para recebimento de valores atrasados de benefício previdenciário não constitui, por si só, fato gerador de riqueza que descaracterize a hipossuficiência. Dessa forma, a revogação do benefício se deu com base em uma premissa fática equivocada e não na efetiva demonstração da mudança da realidade financeira da parte autora, em desacordo com o que determina a lei. Ademais, como bem apontado no recurso de apelação, a revogação de ofício, sem oportunizar à parte a prévia manifestação sobre a suposta perda da condição de hipossuficiente, ofende os princípios do contraditório e da não surpresa, insculpidos nos artigos 9º e 10 do CPC. Do CNIS acostado aos autos pela apelante se depreende que ela, desde 10/2025, está desempregada e, até aquele momento, percebia remuneração inferior a dois salários mínimos. Portanto, forçosa a reforma da sentença para restabelecer integralmente o benefício da justiça gratuita à parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora para reformar a r. sentença, no capítulo impugnado, a fim de restabelecer o benefício da justiça gratuita concedido à apelante, nos termos da fundamentação, É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, mas revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, determinando o desconto dos honorários periciais do requisitório a ser expedido. A apelante sustenta inexistir cláusula no acordo que lhe atribua responsabilidade por custas e honorários periciais, ausência de alteração de sua condição financeira e violação aos arts. 9º e 10 do CPC em razão da revogação de ofício sem prévia manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a cláusula de quitação constante do acordo homologado implica assunção, pela autora, do pagamento das custas processuais e honorários periciais; (ii) se a celebração de acordo e o recebimento de valores atrasados autorizam, por si sós, a revogação da justiça gratuita; (iii) se a revogação do benefício sem prévia oitiva da parte viola os princípios do contraditório e da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O termo de acordo homologado não contém disposição expressa atribuindo à autora a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais ou dos honorários periciais. A cláusula de “quitação plena e renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato” refere-se ao mérito da controvérsia e não implica renúncia ao benefício processual da gratuidade de justiça. A revogação da justiça gratuita exige demonstração concreta da modificação da situação econômica da parte beneficiária. O recebimento de valores decorrentes de acordo previdenciário não caracteriza, por si só, alteração patrimonial apta a afastar a hipossuficiência. O CNIS juntado aos autos demonstra que a apelante estava desempregada desde 10/2025 e percebia remuneração inferior a dois salários mínimos. A revogação de ofício do benefício, sem prévia intimação da parte para se manifestar acerca da suposta perda dos requisitos da gratuidade, viola os princípios do contraditório e da não surpresa previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença no capítulo impugnado e restabelecer o benefício da justiça gratuita à parte autora, afastando a determinação de desconto dos honorários periciais de seu crédito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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