Reafirmação da der. Aposentadoria por tempo de contribuição. Ausência de impugnação específica. Juros de mora. Honorários advocatícios. Tema 995 do STJ
- Relator
- FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000947-49.2017.4.03.6144
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 995 DO STJ. DESPROVIMENTO, COM ESCLARECIMENTOS.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 06/11/2020, afastou a condenação em honorários e fixou a incidência de juros de mora somente após o descumprimento do prazo de 45 dias para implantação do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão; (ii) se os juros de mora devem incidir desde a citação ou somente após o prazo de 45 dias para implantação do benefício; e (iii) se são devidos honorários advocatícios na hipótese de reafirmação da DER.III. RAZÕES DE DECIDIR O agravante não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, pois sustentou que a reafirmação da DER ocorreu antes do ajuizamento e impugnou condenação em honorários inexistente no pronunciamento recorrido. A reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento é admitida pelo Tema 995 do STJ. Não incidem juros de mora antes do decurso do prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação de implantar o benefício. Não são devidos honorários advocatícios quando a concessão decorre de fato superveniente e não há resistência do INSS à reafirmação da DER. Os atrasados submetem-se à correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021, à taxa Selic de 09/12/2021 a 09/09/2025 e aos critérios da Emenda Constitucional n. 136/2025 a partir de 10/09/2025, sem juros moratórios autônomos antes da mora decorrente do descumprimento do prazo de 45 dias.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido, com esclarecimentos quanto aos consectários da condenação. Tese de julgamento: “1. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Na reafirmação da DER, não incidem juros de mora antes do decurso do prazo de 45 dias para implantação do benefício. 3. Não são devidos honorários advocatícios quando a concessão decorre de fato superveniente e não há resistência do INSS.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 1º, 2º e 4º, 240, 493, sort 927, III, 933 e 85, caput; Lei n. 8.213/1991, arts. 41-A, 49, I, “b”, 49, II, e 54; Emendas Constitucionais n. 113/2021 e 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 995, Primeira Seção, paradigma REsp n. 1.727.063/SP; TRF da 3ª Região, Oitava Turma, Apelação Cível n. 0006096-33.2013.4.03.6183, rel. Juiz Federal Convocado Paulo Bueno de Azevedo, julgado em 16/09/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000947-49.2017.4.03.6144 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: ANTONIO BRAGA MARQUES ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DORACI ARRUDA GOMES - SP393260-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão de ID 331637135, que rejeitou as preliminares suscitadas e deu parcial provimento à apelação da parte autora. A decisão manteve o não reconhecimento dos períodos especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER de 12/12/2016, com DIB em 06/11/2020. Também registrou que o autor está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 202.674.824-6 desde 08/09/2021, devendo optar pelo benefício mais vantajoso. Fixou correção monetária conforme a Lei n. 6.899/1981 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Estabeleceu juros de mora apenas após o decurso de 45 dias da opção noticiada ao INSS. Não condenou em honorários advocatícios. Nas razões do recurso, a autarquia sustenta que o autor não preenchia os requisitos para a aposentadoria na conclusão do processo administrativo. Aduz que apenas após a citação tomou ciência da pretensão de reafirmação da DER. Defende que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação. Requer a incidência de juros de mora somente após 45 dias da intimação para implantação do benefício, caso a obrigação não seja cumprida. Sustenta a necessidade de reforma quanto aos honorários advocatícios, por ausência de resistência e de causalidade. Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno, com retratação. Subsidiariamente, pede a submissão do recurso ao órgão colegiado e o enfrentamento expresso dos arts. 240, 927, III, 1.021 e 85, caput, do CPC, dos arts. 49, I, “b”, 49, II, e 54 da Lei n. 8.213/1991, e dos arts. 389, 394, 395 e 396 do Código Civil (ID 332426606). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/2004, p. 279. O agravo interno não deve ser conhecido. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, incumbe ao agravante impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. A ausência de ataque concreto aos fundamentos adotados impede o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. A devolução pressupõe impugnação adequada. Não basta a apresentação de razões dissociadas da decisão agravada. O recurso deve enfrentar os fundamentos efetivamente adotados no pronunciamento recorrido. No caso, a decisão agravada rejeitou as preliminares suscitadas pela parte autora e deu parcial provimento à apelação, para conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. Reconheceu-se que o autor não fazia jus ao benefício na DER de 12/12/2016, mas implementou os requisitos em 06/11/2020, durante o curso do processo, com aplicação do Tema n. 995 do STJ. Quanto aos juros de mora, a decisão estabeleceu que, na hipótese de opção pelo benefício deferido judicialmente, eles somente incidirão depois de decorrido o prazo de 45 dias da data da opção noticiada ao INSS. Fixou-se a aplicação da taxa SELIC, mensal e simples, vedada sua cumulação com juros e correção monetária. Quanto aos honorários, a decisão agravada foi expressa ao afirmar: “Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, indevidos na hipótese de reafirmação da DER (Tema 995/STJ)”. As razões do agravo interno, contudo, não enfrentam esses fundamentos de forma adequada. A autarquia sustenta que a decisão teria reafirmado a DER para momento anterior ao ajuizamento da ação e que o termo inicial deveria ser a citação. Essa premissa não corresponde ao conteúdo da decisão agravada. O pronunciamento recorrido fixou a implementação dos requisitos em 06/11/2020, data posterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 29/06/2017. O mesmo ocorre quanto aos juros de mora. O INSS requer que incidam apenas após 45 dias da intimação para implantação do benefício, caso não cumprida a obrigação. A decisão agravada, todavia, já observou a lógica do prazo de 45 dias própria da reafirmação da DER. De fato, no julgamento dos embargos de declaração no paradigma representativo da controvérsia repetitiva do Tema 995, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu disciplina específica quanto à configuração da mora estatal nas hipóteses em que o direito ao benefício decorre exclusivamente de fatos constitutivos consolidados no curso da marcha processual. Sobre a referida temática e a exata conformação dos consectários na reafirmação da DER, veja-se o precedente vinculante da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 995 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. — Paradigma: REsp 1727063/SP Em idêntico sentido, analisando o alcance dos juros de mora e a aplicação do Tema 995 aos benefícios previdenciários concedidos por fato superveniente, pronunciou-se esta Corte Regional na Apelação Cível 0006096-33.2013.4.03.6183, da Oitava Turma, em acórdão relatado pelo Juiz Federal Convocado Paulo Bueno de Azevedo: EMENTA: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 995/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS ANTES DO PRAZO DE 45 DIAS. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu parcialmente embargos de declaração para reafirmar a DER para 30.01.2014, reconhecer o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição e fixar os juros moratórios apenas após 45 dias da intimação do INSS para a implantação do benefício, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros de mora devem incidir desde a citação ou apenas após o prazo de 45 dias contados da intimação do INSS para implantação do benefício, conforme o Tema 995/STJ; e (ii) saber se há possibilidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em caso de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reafirmação da DER, quando aceita pelo INSS, afasta a incidência de juros de mora antes do prazo de 45 dias após a intimação da autarquia, nos termos do Tema 995/STJ. 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que os honorários advocatícios não são devidos quando não há resistência da autarquia à reafirmação da DER, por configurar reconhecimento do pedido fundado em fato superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A incidência dos juros de mora, na hipótese de reafirmação da DER, ocorre somente após o decurso de 45 dias da intimação do INSS para a implantação do benefício. 2. Não há condenação em honorários advocatícios quando o INSS não se opõe à reafirmação da DER, por se tratar de reconhecimento de pedido com base em fato superveniente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Turma, j. 19.05.2020; (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006096-33.2013.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado PAULO BUENO DE AZEVEDO, julgado em 16/09/2025, DJEN DATA: 18/09/2025) Cumpre ressaltar que a execução movida contra a Fazenda Pública envolve duas modalidades obrigacionais autônomas: a primeira, atinente à obrigação de fazer, consistente na implantação administrativa do benefício previdenciário concedido em juízo; e a segunda, relativa à obrigação de pagar quantia certa, consistente na liquidação e adimplemento das prestações vencidas por meio do regime constitucional de precatórios ou de requisição de pequeno valor (artigo 100 da Constituição Federal). Como o preenchimento das exigências para a jubilação aperfeiçoou-se somente após a entrada do requerimento administrativo e no curso da demanda judicial, a autarquia não deu causa originária à recusa da prestação na esfera administrativa, motivo pelo qual não há falar em mora anterior à ordem judicial de cumprimento. Apenas se o ente público, devidamente intimado para adimplir a tutela de fazer consistente na implantação da aposentadoria, descumprir o prazo legal e regulamentar de até 45 dias, é que se consumará a mora autárquica superveniente. Assim, não incidem juros moratórios autônomos sobre as diferenças vencidas desde a nova DER até a efetiva implantação do benefício. Eventual incidência de juros de mora próprios sobre as diferenças pretéritas somente terá cabimento na hipótese em que o INSS, após intimado com a determinação específica de implantar o benefício, não efetivar a obrigação de fazer no prazo de 45 dias, termo a partir do qual incorrerá em mora judicial, nos estritos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995. Para afastar qualquer controvérsia interpretativa na futura fase de cumprimento do julgado, esclarece-se o dispositivo da decisão monocrática para consignar de modo expresso que: a) Não incidem juros moratórios autônomos sobre as diferenças vencidas desde a nova DER até a efetiva implantação do benefício; b) No período anterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021 (08/12/2021), incide exclusivamente correção monetária sobre as parcelas em atraso, segundo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; c) A contar de 09/12/2021 até 09/09/2025, os valores serão atualizados unicamente pela taxa SELIC, índice que engloba correção e juros, na dicção do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021; d) a partir de 10/09/2025, a correção observará os critérios supervenientes da Emenda Constitucional 136/2025, sujeitando-se sujeitam-se à incidência de correção monetária calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ante a expressa determinação legal do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991; d) Eventual incidência de juros de mora próprios sobre as diferenças pretéritas somente terá cabimento na hipótese em que o INSS, após intimado com a determinação específica de implantar o benefício, não efetivar a obrigação de fazer no prazo de 45 dias, termo a partir do qual incorrerá em mora judicial, nos estritos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995. Por fim, a falta de dialeticidade é ainda mais evidente quanto aos honorários advocatícios. O INSS pede a reforma de condenação em honorários, por ausência de resistência e de causalidade. Mas a decisão agravada não condenou a autarquia ao pagamento de honorários. Ao contrário, afastou expressamente a verba sucumbencial com base no Tema n. 995 do STJ. Assim, as razões do agravo interno não se contrapõem, de modo específico e útil, aos fundamentos da decisão recorrida. O recurso parte de premissas fáticas não adotadas no decisum. No que se refere ao alegado prequestionamento, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo bastante que exponha, como ocorreu, fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada, inexistindo violação a norma legal ou constitucional. Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, prestando, contudo, os esclarecimentos constantes da fundamentação para explicitar que o cálculo dos atrasados decorrentes da reafirmação da DER não contempla juros moratórios no interregno anterior à eventual mora autárquica, a qual somente se aperfeiçoará caso a obrigação de fazer (implantação do benefício) não seja cumprida no prazo de até 45 dias contados da intimação judicial, em estrita observância ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 995 DO STJ. DESPROVIMENTO, COM ESCLARECIMENTOS.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 06/11/2020, afastou a condenação em honorários e fixou a incidência de juros de mora somente após o descumprimento do prazo de 45 dias para implantação do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão; (ii) se os juros de mora devem incidir desde a citação ou somente após o prazo de 45 dias para implantação do benefício; e (iii) se são devidos honorários advocatícios na hipótese de reafirmação da DER.III. RAZÕES DE DECIDIR O agravante não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, pois sustentou que a reafirmação da DER ocorreu antes do ajuizamento e impugnou condenação em honorários inexistente no pronunciamento recorrido. A reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento é admitida pelo Tema 995 do STJ. Não incidem juros de mora antes do decurso do prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação de implantar o benefício. Não são devidos honorários advocatícios quando a concessão decorre de fato superveniente e não há resistência do INSS à reafirmação da DER. Os atrasados submetem-se à correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021, à taxa Selic de 09/12/2021 a 09/09/2025 e aos critérios da Emenda Constitucional n. 136/2025 a partir de 10/09/2025, sem juros moratórios autônomos antes da mora decorrente do descumprimento do prazo de 45 dias.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido, com esclarecimentos quanto aos consectários da condenação. Tese de julgamento: “1. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Na reafirmação da DER, não incidem juros de mora antes do decurso do prazo de 45 dias para implantação do benefício. 3. Não são devidos honorários advocatícios quando a concessão decorre de fato superveniente e não há resistência do INSS.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 1º, 2º e 4º, 240, 493, sort 927, III, 933 e 85, caput; Lei n. 8.213/1991, arts. 41-A, 49, I, “b”, 49, II, e 54; Emendas Constitucionais n. 113/2021 e 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 995, Primeira Seção, paradigma REsp n. 1.727.063/SP; TRF da 3ª Região, Oitava Turma, Apelação Cível n. 0006096-33.2013.4.03.6183, rel. Juiz Federal Convocado Paulo Bueno de Azevedo, julgado em 16/09/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão
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