Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Exposição a sílica livre cristalizada. Agente cancerígeno
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000917-28.2022.4.03.6115
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA. AGENTE CANCERÍGENO. ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e averbação do período de 07/08/2000 a 26/06/2017 como tempo de serviço especial, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante sustenta que a exposição à sílica livre cristalizada, agente constante do Grupo 1 da LINACH, caracteriza nocividade não elidida pela mera utilização de EPI/EPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o período de 07/08/2000 a 29/06/2017 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial em razão da exposição habitual e permanente à sílica livre cristalizada; (ii) definir se a exposição a óleos e graxas de origem mineral, no período de 01/05/2003 a 26/06/2017, caracteriza atividade especial por contato com hidrocarbonetos aromáticos; (iii) definir se a indicação de uso de EPI afasta a especialidade do labor em hipóteses de exposição a agentes químicos cancerígenos.III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial observa o princípio tempus regit actum, de modo que a lei vigente à época da prestação do serviço rege a análise da especialidade. A partir de 29/04/1995, exige-se comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos; a partir de 05/03/1997, exige-se laudo técnico, sendo suficiente, desde 01/01/2004, a apresentação do PPP elaborado com base nos registros ambientais. O PPP emitido pela empregadora Mineração Jundu Ltda. registra exposição do apelante à sílica livre cristalizada no período controvertido, com registros ambientais, monitoramentos, métodos analíticos e responsáveis técnicos. A sílica livre cristalina consta como agente nocivo nos regulamentos previdenciários e integra a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, instituída pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. A exposição à sílica livre cristalizada permite avaliação qualitativa quando se trata de agente reconhecidamente cancerígeno. A comprovação da presença do agente no ambiente laboral por PPP ou laudo técnico basta para o reconhecimento da especialidade, sem necessidade de aferição quantitativa da concentração, desde que demonstrada a exposição habitual e permanente. A habitualidade e a permanência não exigem exposição ininterrupta durante toda a jornada. O trabalho permanente é aquele não ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao agente nocivo integra a rotina laboral e é indissociável da produção ou da prestação do serviço. A utilização de EPI não afasta a especialidade quando não comprovada sua efetiva capacidade de neutralizar a exposição à sílica livre cristalizada. A natureza cancerígena do agente químico configura hipótese excepcional em que a eficácia do EPI deve ser analisada com maior rigor, prevalecendo o reconhecimento da especialidade em caso de dúvida sobre a neutralização integral do risco. A exposição a óleos e graxas de origem mineral no período de 01/05/2003 a 26/06/2017 caracteriza atividade especial, pois tais substâncias contêm hidrocarbonetos aromáticos, como benzeno e tolueno, agentes químicos cancerígenos e mutagênicos. A avaliação da exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, bastando a comprovação da presença do agente no ambiente de trabalho. Reconhecida a especialidade do período de 07/08/2000 a 29/06/2017, impõe-se a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com aplicação do fator de conversão correspondente. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, com incidência do regime decorrente da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da expedição do ofício requisitório. A reforma da sentença impõe a inversão do ônus da sucumbência, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a data da decisão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. A autarquia é isenta de custas na Justiça Federal, sem prejuízo do reembolso das custas eventualmente adiantadas pela parte autora, inexistentes no caso em razão da gratuidade processual.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reconhecer como especial o período de 07/08/2000 a 29/06/2017. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente à sílica livre cristalizada, agente químico cancerígeno constante da LINACH e enquadrado nos regulamentos previdenciários, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial. A exposição a óleos e graxas de origem mineral, por conterem hidrocarbonetos aromáticos, caracteriza atividade especial mediante avaliação qualitativa. A indicação de EPI não afasta a especialidade do labor quando não comprovada a neutralização efetiva do risco decorrente de agente químico cancerígeno. A habitualidade e a permanência não exigem exposição ininterrupta durante toda a jornada, bastando que o contato com o agente nocivo integre a rotina de trabalho de forma não ocasional nem intermitente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º, 6º e 7º, e 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65 e 68 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000917-28.2022.4.03.6115 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: EMERSON CARLOS FRANCISCON ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CARINA BORGES - SP251917-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta pelo requerente contra r. sentença proferida nos autos da ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento/averbação do período de 07/08/2000 a 26/06/2017 como tempo de serviço especial. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sílica livre cristalizada figura no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014) como agente cancerígeno, cuja nocividade não poderia ser elidida pela mera utilização de EPI/EPC. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. Trata-se de ação requerendo a revisão DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais apontados na inicial. Da atividade especial Do Regime Jurídico Aplicável e o Princípio Tempus Regit Actum A regulamentação previdenciária sobre atividades laborativas prejudiciais à saúde passou por diversas alterações ao longo do tempo. Aplica-se à matéria o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que rege a análise do direito. Até 28/04/1995 (anterior à Lei 9.032/95): O reconhecimento da especialidade operava-se por enquadramento da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos descritos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo-se, de forma absoluta, a nocividade de determinadas atividades, independentemente de habitualidade ou permanência. A partir de 29/04/1995 (Lei 9.032/95): Passou a ser exigida a comprovação do exercício habitual e permanente de atividade exposta a agentes nocivos previstos em rol normativo, vedando-se o reconhecimento por mera categoria profissional. A partir de 05/03/1997 (Decreto 2.172/97): Tornou-se indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação da especialidade, salvo para os agentes ruído e calor, que sempre o exigiram. Nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, são consideradas condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos — químicos, físicos, biológicos ou sua associação — no ambiente de trabalho. Os róis normativos de agentes nocivos, como o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, têm natureza exemplificativa, conforme o STJ: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." (STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013.) Quanto à habitualidade e permanência, o STJ esclareceu que não se exige exposição ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que a exposição seja inerente à rotina de trabalho do segurado, de forma não ocasional nem eventual: "O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente. A habitualidade e a permanência devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade habitual do segurado, integradas à sua rotina de trabalho." (STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 25/9/2019.) Da Comprovação da Atividade Especial — Sistema de Prova Tarifada A legislação previdenciária adota o sistema de prova tarifada para a comprovação da exposição a agentes nocivos (arts. 58 da Lei nº 8.213/91 e 68 do Decreto nº 3.048/99). A responsabilidade pelo preenchimento e atualização dos formulários é do empregador. Os formulários exigidos ao longo do tempo foram: Período Formulário Exigido Até 28/04/1995 SB-40 / DISES BE 5235 29/04/1995 a 13/10/1996 DSS-8030 (sem necessidade de laudo técnico, exceto ruído e calor) 14/10/1996 a 31/12/2003 DIRBEN-8030 ou DSS-8030, com laudo técnico A partir de 01/01/2004 PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário Atualmente, embora a legislação exija o LTCAT, é suficiente a apresentação do PPP, uma vez que este é elaborado com base nas informações contidas naquele (STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2017). Da Fonte de Custeio — Irrelevância do Recolhimento da Contribuição Adicional Não se sustenta a tentativa de condicionar a proteção previdenciária ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias do empregador. O fato gerador do direito ao cômputo diferenciado é a agressão concreta à saúde do trabalhador no ambiente laboral, não o recolhimento da alíquota adicional prevista no art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91. No Direito Previdenciário, vigora o princípio da primazia da realidade: constatada a efetiva exposição aos agentes nocivos por laudo técnico idôneo, é irrelevante se a empresa omitiu os dados na GFIP ou deixou de recolher a contribuição social correspondente. A inadimplência fiscal do empregador gera consequências para ele, mas nunca a perda do amparo social devido ao trabalhador. Historicamente, a aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807/60, ao passo que a contribuição adicional só foi criada pela Lei nº 9.732/98, quase quarenta anos depois, o que por si só demonstra a inexistência de vínculo ontológico entre os dois institutos. O próprio regime tributário do SIMPLES Nacional dispensa as microempresas desse recolhimento setorial, sem que se cogite privar seus empregados do direito à proteção diferenciada. Considerações sobre o trabalho em condições especiais O art. 57 da Lei nº. 8213/91 estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente: "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o art. 58 da Lei nº. 8.213/91, cabe ao Poder Executivo definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ as normas que trazem os casos de atividades e agentes nocivos à saúde dos trabalhos têm natureza exemplificativa: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1.306.113/SC). Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº. 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp nº. 1.310.034/PR). A propósito, a lei não exige a contemporaneidade dos laudos técnicos e PPPs. No período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº. 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei nº. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído) e quanto ao agente calor. Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº. 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº. 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Desde 01.01.2004 é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Do Uso do EPI Sobre o fornecimento de equipamento de proteção e a neutralização da nocividade ambiental, o Superior Tribunal de Justiça assentou diretrizes vinculantes ao julgar o Tema 1.090 (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura), fixando as seguintes premissas: A indicação de EPI eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) gera apenas uma presunção relativa de afastamento da especialidade, abrindo margem para a comprovação de exceções em que o direito ao cômputo diferenciado subsiste. Cabe à parte autora o ônus de demonstrar falhas na proteção, o que pode ser feito mediante a comprovação de: (i) inadequação do equipamento aos riscos específicos; (ii) falta ou irregularidade no certificado de conformidade; (iii) descumprimento dos cronogramas de troca, higienização e manutenção; (iv) ausência de treinamento e orientação ao trabalhador; ou (v) qualquer outro fator que evidencie a fragilidade do dispositivo. Constatada qualquer dúvida ou divergência probatória acerca da real eficiência do EPI, o julgamento deve, obrigatoriamente, favorecer o segurado. Cumpre sublinhar que, além das falhas operacionais citadas, a jurisprudência pátria já sedimentou exceções materiais nas quais a eficácia do EPI é mitigada ou totalmente desconsiderada devido à natureza do agente agressivo. É o que ocorre na exposição ao ruído elevado, em que a proteção auricular não obsta os efeitos deletérios sistêmicos decorrentes da condução óssea do som (
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