Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Benzeno. Querosene de aviação. PPP
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000954-67.2017.4.03.6103
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. QUEROSENE DE AVIAÇÃO. PPP. DISPENSA DE LTCAT PARA AGENTES QUÍMICOS QUALITATIVOS EM PERÍODO ANTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/1997. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. REGRA 85/95. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido subsidiário de reconhecimento de atividade especial exercida nos períodos de 22/01/1985 a 31/03/1989 e de 01/04/1989 a 29/04/1995, com conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reafirmação da DER para 01/11/2016, sem incidência do fator previdenciário. O autor alegou exercício de atividades junto à Shell Brasil Ltda., atual Raízen Combustíveis S/A, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, benzeno, gasolina e querosene de aviação. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos laborados como Operador Motorista e Encarregado de Manutenção, afastando a especialidade do intervalo posterior exercido como Supervisor de Operações, por ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se os PPPs apresentados são suficientes para comprovar a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos nos períodos reconhecidos; (ii) saber se as funções exercidas pelo autor eram compatíveis com a caracterização de atividade especial; (iii) saber se é exigível LTCAT ou indicação de responsável técnico para períodos anteriores ao Decreto nº 2.172/1997; (iv) saber se é possível a reafirmação da DER para concessão do benefício pela regra 85/95; e (v) definir os consectários legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, nos termos do princípio tempus regit actum. Para períodos anteriores a 28/04/1995, admite-se enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, sendo dispensável laudo técnico para agentes químicos de avaliação qualitativa, como os hidrocarbonetos aromáticos previstos no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964. Os PPPs emitidos pela empregadora descrevem de forma detalhada as atividades desempenhadas pelo autor nas funções de Operador Motorista e Encarregado de Manutenção, incluindo abastecimento de aeronaves, manutenção de equipamentos e contato direto com combustíveis e lubrificantes. A documentação comprova exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, benzeno, gasolina e querosene de aviação, agentes nocivos enquadrados nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979. A alegação do INSS de incompatibilidade entre as funções exercidas e a exposição aos agentes nocivos não prospera, pois as atividades descritas nos PPPs demonstram atuação operacional em ambiente de abastecimento e manutenção de equipamentos em contato com combustíveis. Para períodos anteriores a 06/03/1997, não se exige LTCAT nem indicação de responsável técnico em relação a agentes químicos qualitativos, conforme previsão da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. Os hidrocarbonetos aromáticos possuem natureza cancerígena reconhecida, especialmente o benzeno, sendo suficiente a comprovação da exposição habitual e permanente, independentemente da aferição quantitativa da concentração do agente. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/01/1985 a 31/03/1989 e de 01/04/1989 a 29/04/1995, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4. A reafirmação da DER para 01/11/2016 é admissível, nos termos do Tema 995 do STJ, uma vez implementados os requisitos para concessão da aposentadoria integral sem fator previdenciário pela regra 85/95. Reconhecido o direito do segurado ao melhor benefício, com possibilidade de escolha entre as datas em que preenchidos os requisitos legais, mediante apresentação de memória de cálculo pelo INSS. Mantida a tutela de urgência para implantação imediata do benefício, diante da natureza alimentar da prestação previdenciária e da presença dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS não provida. Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial, conversão do tempo especial em comum e concessão do benefício, com ressalva quanto à reafirmação da DER. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, observadas as peculiaridades decorrentes da reafirmação da DER. INSS isento de custas processuais. Tese de julgamento: “1. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, benzeno e querosene de aviação caracteriza atividade especial por enquadramento qualitativo. 2. Para períodos anteriores ao Decreto nº 2.172/1997, é dispensável LTCAT e indicação de responsável técnico para comprovação de exposição a agentes químicos qualitativos. 3. A descrição das atividades constante do PPP é suficiente para demonstrar a compatibilidade entre as funções exercidas e a exposição a agentes nocivos. 4. É admissível a reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo quando implementados os requisitos para concessão do benefício. 5. O segurado possui direito ao benefício previdenciário mais vantajoso dentre aqueles cujos requisitos estejam preenchidos.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57, § 5º, e 103, parágrafo único; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, § 2º, e 176-E; CPC, arts. 493, 536, § 1º, 933, 995, parágrafo único, e 1.012, §§ 3º e 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A; Lei nº 8.620/1992, art. 8º, § 1º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, arts. 246 e 268, I; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 687. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STJ, REsp 1.727.069/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23/10/2019 (Tema 995); STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, j. 19/05/2020; STJ, REsp 1.010.028, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 28/02/2008; STJ, REsp 956.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma; STF, ARE 664335, j. 04/12/2014; STF, RE 630.501/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 23/08/2013; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5008896-36.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, j. 01/06/2022; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5001941-33.2018.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Marcus Orione Gonçalves Correia, j. 13/03/2024. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora. São Paulo-SP. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000954-67.2017.4.03.6103 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MOACYR DA COSTA NETO - SP163309-A APELADO: SERGIO DE CARVALHO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP que, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário movida por SERGIO DE CARVALHO, julgou procedente o pedido subsidiário para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 22/01/1985 a 31/03/1989 e de 01/04/1989 a 29/04/1995, determinando a conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DER reafirmada para 01/11/2016, sem incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91 (ID 258120718, p. 1-17). O autor, nascido em 24/06/1961 (ID 258120565, p. 1), formulou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 30/05/2016 (NB 178.448.594-0), o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de tempo suficiente e não reconhecimento de atividade especial (ID 258120559, p. 3; ID 258120577, p. 1-11). Na inicial, o autor postulou o reconhecimento da especialidade do período de 22/01/1985 a 05/03/1997, laborado na empresa Shell Brasil Ltda. (atual Raízen Combustíveis S/A), no Aeroporto Internacional de Guarulhos, com exposição habitual e permanente a agentes químicos tóxicos orgânicos (derivados de carbono, hidrocarbonetos aromáticos, benzeno, querosene de aviação, gasolina), nos termos do código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4 e concessão de aposentadoria pela regra 85/95 (art. 29-C da Lei nº 8.213/91), desde a DER de 30/05/2016 (ID 258120534, p. 1-7). Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da especialidade apenas até 28/04/1995 (véspera da Lei nº 9.032/95), com reafirmação da DER para 01/11/2016, data em que atingiria 95 pontos (soma de idade e tempo de contribuição), fazendo jus à aposentadoria integral sem fator previdenciário (ID 258120534, p. 5-6). A sentença recorrida, após detida análise dos PPPs apresentados (IDs 258120533, 258120562, 258120712, 258120724), reconheceu a especialidade dos períodos de 22/01/1985 a 31/03/1989 (função de Operador Motorista) e de 01/04/1989 a 29/04/1995 (função de Encarregado de Manutenção), com fundamento na exposição a hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, querosene de aviação, gasolina), agentes químicos previstos no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Afastou a especialidade do período posterior (01/07/1995 a 05/03/1997 - Supervisor de Operações) por considerar as atividades eminentemente administrativas. Com a conversão e soma dos demais períodos comuns (Comando da Aeronáutica, WG Conde e contribuições como MEI), o autor totalizou 40 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de contribuição na DER reafirmada de 01/11/2016, atingindo 95,5 pontos (55 anos, 04 meses e 08 dias de idade + 40 anos, 02 meses e 29 dias de contribuição), com direito à aposentadoria integral sem fator previdenciário (ID 258120718, p. 8-16). O INSS, em suas razões recursais (ID 258120719, p. 1-8), sustenta, em síntese: (i) a incompatibilidade entre a profissiografia e a suposta exposição a agentes nocivos, alegando que o autor, nas funções de Encarregado de Manutenção e Supervisor de Operações, exercia atividades administrativas e de coordenação, não fazendo jus ao enquadramento especial; (ii) a ausência de exposição habitual e permanente, pois o autor não realizava abastecimento de aeronaves de forma rotineira; (iii) a insuficiência do PPP para comprovar a especialidade, diante da ausência de responsável técnico pelas informações ambientais no período de 22/01/1985 a 31/03/1989; (iv) a impossibilidade de reafirmação da DER e aplicação da regra 85/95; e (v) a necessidade de aplicação da EC nº 113/2021 para os consectários legais (ID 258120719, p. 2-8). Contrarrazões apresentadas (ID 258120727, p. 1-5), pugnando pela manutenção da sentença, com destaque para: (i) a suficiência do PPP para comprovar a exposição a hidrocarbonetos, inclusive com enquadramento qualitativo para o período anterior ao Decreto nº 2.172/97; (ii) a continuidade da exposição mesmo nas funções de Encarregado de Manutenção, pois o autor continuava a abastecer aeronaves e a realizar manutenção de equipamentos em contato com combustíveis; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ (ID 258120727, p. 2-5). É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. O recurso é tempestivo, regular a representação processual e adequado o preparo (isenção legal do INSS). Preliminares Prescrição Quinquenal A prejudicial de prescrição quinquenal, suscitada pelo INSS em contestação, foi corretamente afastada pelo Juízo a quo. Entre a data do requerimento administrativo (30/05/2016) e o ajuizamento da ação (02/05/2017), não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Ademais, tratando-se de ação de concessão de benefício, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, e não o fundo de direito. Preliminar que se rejeita. Mérito Da Atividade Especial: Exposição a Agentes Químicos (Hidrocarbonetos Aromáticos) A controvérsia central do recurso cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/01/1985 a 31/03/1989 (Operador Motorista) e de 01/04/1989 a 30/06/1995 (Encarregado de Manutenção), laborados no Aeroporto Internacional de Guarulhos, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, querosene de aviação, gasolina e demais derivados de petróleo). Do Enquadramento Legal e da Prova Documental A caracterização da atividade especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço, nos termos do princípio tempus regit actum, consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014). Para os períodos anteriores a 28/04/1995 (véspera da Lei nº 9.032/95), o enquadramento podia se dar por categoria profissional (códigos 2.0.0 e seguintes dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79) ou por exposição a agentes nocivos, sendo dispensável a apresentação de laudo técnico para agentes químicos de avaliação qualitativa, como os hidrocarbonetos aromáticos (código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64). A partir de 29/04/1995 e até 05/03/1997 (véspera do Decreto nº 2.172/97), exigia-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, sendo suficiente o formulário padrão (SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030) ou o PPP, ainda que desacompanhado de LTCAT para agentes químicos qualitativos. No caso dos autos, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) emitidos pela empregadora (Raízen Combustíveis S/A, sucessora da Shell Brasil Ltda.) são documentos idôneos e suficientes para comprovar a exposição do autor a agentes químicos nocivos, nos seguintes termos: a) Período de 22/01/1985 a 31/03/1989 (Operador Motorista): O PPP de ID 258120712 (p. 2-5) e ID 258120724 (p. 2-5) descreve as atividades do autor como: "Responsável por realizar as operações de abastecimento de aeronaves, dentro dos padrões estabelecidos nos Manuais de Operações e Controle de Qualidade de Aviação e de HSSE; Efetuar as rotinas e verificações dos equipamentos fixos da instalação e móveis (carros abastecedores e servidores de hidrantes)... Realizar o controle de estoque dos tanques, contabilizando as movimentações ocorridas, entrada e saída de combustível dos mesmos... Realizar os testes operacionais dos equipamentos fixos e móveis, tais como: medidores, Millipore, válvulas, etc. Realizar destanqueios de aeronaves; Realizar o recebimento dos produtos de aviação...". No campo de exposição a fatores de risco, o PPP registra a exposição a hidrocarbonetos (benzeno, querosene de aviação), de forma habitual e permanente, com enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos - Operações executadas com derivados tóxicos do carbono), conforme observação 01 do documento (ID 258120712, p. 5; ID 258120724, p. 4). A própria empregadora, nas observações do PPP, consignou expressamente: "Para o período trabalhado de 22/01/1985 a 31/03/1989, o enquadramento do empregado deve-se dar conforme previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 Art. 246... Podemos, desta forma, enquadrar as atividades desenvolvidas pelo empregado no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831, de 1964" (categoria profissional de motorista) e, ainda, "podemos enquadrar as atividades desenvolvidas pelo empregado no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831, de 1964" (agentes químicos - tóxicos orgânicos). b) Período de 01/04/1989 a 30/06/1995 (Encarregado de Manutenção): O PPP descreve as atividades como: "Coordenar a execução das manutenções preventivas e corretivas dos equipamentos de abastecimento de aeronaves, assim como troca de lubrificantes, equipamentos elétricos, motor e caixa, programa de rodízio e substituição dos pneus; Garantir que a rotina de verificações dos equipamentos fixos da instalação e móveis (carros abastecedores e servidores de hidrantes)... Supervisionar os testes operacionais dos equipamentos fixos e móveis, tais como: medidores, Millipore, válvulas, etc; Realizar as operações de abastecimento de aeronaves, dentro dos padrões estabelecidos nos Manuais de Operações e Controle de Qualidade de Aviação e de HSE" (ID 258120712, p. 2; ID 258120724, p. 2). No campo de exposição a fatores de risco, o PPP registra a exposição a hidrocarbonetos (benzeno, querosene de aviação), de forma habitual, com enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, conforme observação 02 (ID 258120712, p. 4; ID 258120724, p. 4). Da Compatibilidade entre a Profissiografia e a Exposição a Agentes Nocivos O INSS sustenta que o autor, nas funções de Encarregado de Manutenção e Supervisor de Operações, exercia atividades eminentemente administrativas, incompatíveis com a exposição habitual a agentes químicos. Tal argumento, contudo, não se sustenta diante da descrição detalhada das atividades constante dos próprios PPPs emitidos pela empregadora. Conforme se extrai dos documentos, mesmo na função de Encarregado de Manutenção (01/04/1989 a 30/06/1995), o autor continuava a realizar operações de abastecimento de aeronaves, além de coordenar a manutenção de equipamentos em contato direto com combustíveis e lubrificantes (troca de óleo, manutenção de carros abastecedores, servidores de hidrantes, medidores, válvulas, etc.). A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo trabalhador em ambiente de pista de aeroporto, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, caracteriza a especialidade da atividade, ainda que o cargo formal seja de supervisão ou encarregadoria. Nesse sentido, o precedente da 10ª Turma deste Tribunal, de relatoria do Desembargador Federal Sergio do Nascimento, que reconheceu a especialidade do labor de técnico e mecânico de manutenção de aeronaves no pátio e em pista de pouso, com exposição a graxa, óleo hidráulico e querosene (hidrocarbonetos aromáticos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10, 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA. CONTINUIDADE LABORATIVA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPEDIMENTO. PPP. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu as especialidades de 17/03/2003 a 30/05/2003 (92,1dB), conforme PPP, vez que o interessado esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 90 decibéis entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1), bem como de 07/05/1996 a 12/03/2003, 31/05/2003 a 18/11/2003, consoante PPP’s, nas funções de técnico e mecâ
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