Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo de serviço rural. Reconhecimento de atividade especial. Trabalhador rural. Motorista. Frentista
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000800-77.2021.4.03.6113
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. MOTORISTA. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL INDIRETO E EXTEMPORÂNEO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que, em ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguiu sem resolução do mérito parte dos pedidos de reconhecimento de atividade especial por ausência de interesse de agir, reconheceu alguns períodos especiais, julgou improcedentes os demais pedidos e deixou de reconhecer integralmente o labor rural e especial postulados. A parte autora busca o reconhecimento de labor rural de 09/03/1976 a 25/09/1980, bem como de diversos períodos de atividade especial, com fixação dos efeitos financeiros desde a DER. O INSS sustenta a insuficiência da prova para o reconhecimento dos períodos especiais deferidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos de labor rural e especial postulados foram suficientemente comprovados para fins de averbação previdenciária; (ii) estabelecer se há interesse de agir quanto aos períodos cuja comprovação foi reforçada por laudo pericial produzido em juízo; e (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido.III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial observa o princípio do tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época da prestação do labor. O enquadramento por categoria profissional é admissível até 28/04/1995, possibilitando o reconhecimento da especialidade do trabalhador rural vinculado a estabelecimento agropecuário e do motorista profissional nos períodos anteriores à alteração promovida pela Lei nº 9.032/1995. A atividade de frentista exposto a inflamáveis caracteriza labor especial por periculosidade decorrente do risco permanente de explosão, fundamento autônomo apto a justificar o enquadramento especial. A indicação de EPI eficaz não afasta automaticamente a especialidade da atividade, especialmente quando subsistem dúvidas sobre sua efetiva neutralização ou quando o risco decorre de ruído ou de atividade perigosa. A ausência de indicação da metodologia NHO-01 ou do Nível de Exposição Normalizado não impede, por si só, o reconhecimento da especialidade quando a documentação técnica demonstra exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais. A perícia indireta por similaridade constitui meio de prova legítimo para a demonstração das condições ambientais de trabalho quando produzida por profissional habilitado e baseada em elementos técnicos idôneos. O laudo pericial extemporâneo é apto à comprovação da atividade especial, desde que apresente correlação com as condições efetivamente existentes no ambiente laboral e não seja infirmado por prova em sentido contrário. O laudo pericial produzido nos autos comprovou exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, agentes biológicos e hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento dos períodos especiais nele indicados. O interesse de agir permanece configurado quando os mesmos fatos e documentos já foram submetidos à apreciação administrativa, atuando o laudo judicial apenas como elemento probatório complementar. O reconhecimento do labor rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo admissível a utilização de documentos em nome dos genitores e o cômputo do tempo rural a partir dos 12 anos de idade. A prova documental e testemunhal produzida comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 09/03/1978 a 25/09/1980. Como a prova essencial para a concessão do benefício foi constituída apenas no curso da ação mediante laudo pericial judicial, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS desprovido e recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: O enquadramento por categoria profissional permanece possível para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, observada a legislação vigente à época da prestação do serviço. A atividade de frentista exposto a inflamáveis caracteriza labor especial por periculosidade em razão do risco permanente de explosão. A perícia técnica indireta por similaridade constitui meio idôneo para comprovar atividade especial quando fundada em elementos técnicos consistentes. O laudo pericial extemporâneo pode demonstrar a especialidade da atividade, desde que idôneo e correlacionado às condições de trabalho do segurado. A ausência de NEN ou de referência expressa à metodologia NHO-01 não impede o reconhecimento da especialidade quando a documentação técnica comprova exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais. A indicação de EPI eficaz não afasta automaticamente a especialidade da atividade quando não comprovada a neutralização integral do agente nocivo ou da situação de risco. O interesse de agir subsiste quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e elementos submetidos à Administração, ainda que a prova técnica seja complementada judicialmente. O labor rural em regime de economia familiar pode ser reconhecido a partir dos 12 anos de idade mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. Quando a prova determinante para a concessão do benefício é produzida exclusivamente em juízo, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, 55, § 3º, 57, §§ 3º e 4º, 58 e 106; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20 e 24, §§ 1º e 2º; CPC/2015, arts. 4º, 85, §§ 4º, II, e 11, 479, 493, 932 e 933; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68 e Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; Portaria nº 3.214/1978, NR-16, Anexo 2; Súmula Vinculante nº 10/STF; Súmula nº 149/STJ; Súmula nº 68/TNU. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694, REsp nº 1.398.260/PR. STJ, Tema 534, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012. STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.09.2019. STJ, Pet nº 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16.02.2017. TRF3, ApCiv nº 5002658-87.2020.4.03.6143/SP, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 11.10.2023. STJ, REsp nº 1.500.503/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11.04.2018. TRF3, ApCiv nº 0006219-61.2014.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 24.08.2018. STF, Tema 555, ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014. STJ, Tema 1.090, EDcl no REsp nº 2.116.343/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10.09.2025. TRF3, ApCiv nº 5032890-86.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 06.05.2026. TRF3, ApCiv nº 5000756-92.2020.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Fernando David Fonseca Gonçalves, j. 19.09.2024. TRF3, ApelRemNec nº 5233199-94.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 08.08.2024. TRF3, ApCiv nº 5037030-66.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Bueno de Azevedo, j. 09.08.2024. TRF3, ApelRemNec nº 5072638-91.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 23.11.2023. TRF3, ApCiv nº 5085021-77.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, j. 28.11.2024. STJ, Tema 995. STJ, REsp nº 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins. STJ, AgInt no REsp nº 2.022.883/RS, Rel. Min. Herman Benjamin. STJ, REsp nº 1.436.160/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. TRF3, ApCiv nº 5055835-67.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan. TRF3, ApCiv nº 0001855-37.2010.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Junior. TRF3, ApCiv nº 0003693-39.2015.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 10.08.2025. STJ, Tema 1.124, REsp nº 1.905.830/SP, REsp nº 1.912.784/SP e REsp nº 1.913.152/SP. STJ, AgRg no REsp nº 847.712/SP, 5ª Turma. STJ, AgInt no REsp nº 1.949.509/MS, 1ª Turma. STJ, REsp nº 1.719.021/SP, 2ª Turma. STJ, AgRg no REsp nº 1.073.582/SP, 6ª Turma. STJ, AgRg no REsp nº 603.663/RS, 5ª Turma. STJ, REsp nº 669.477/CE, 5ª Turma. STJ, REsp nº 489.382/RS, 5ª Turma. STJ, REsp nº 496.715/SC, 5ª Turma. STJ, REsp nº 496.631/SP, 5ª Turma. STJ, REsp nº 440.954/PR, 5ª Turma. STJ, REsp nº 409.788/PR, 5ª Turma. STJ, AgRg no REsp nº 995.742/PB, 5ª Turma. TRF3, ApCiv nº 0004271-23.2011.4.03.9999, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias. TRF3, ApCiv nº 5001795-77.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini. TRF3, ApCiv nº 5075128-23.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares. STJ, Tema 638, REsp nº 1.348.633/SP, REsp nº 1.348.130/SP e REsp nº 1.348.382/SP. TRF3, ApCiv nº 5081318-36.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 22.07.2021. TRF3, ApCiv nº 5067724-81.2023.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 16.10.2023. TRF3, ApCiv nº 0006233-44.2007.4.03.6112/SP, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, j. 07.12.2023. STJ, Súmula 577. STJ, AR nº 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 23.06.2008 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000800-77.2021.4.03.6113 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: PAULO SERGIO FERREIRA FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO FERREIRA FREITAS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de ação movida por ADALTO BUENO contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 26.09.1980 a 31.01.1981 (JOSÉ NEWTON MONTEIRO – Serviços Gerais na Agropecuária), 01.04.1981 a 13.03.1982 (HERMAN SALLOUM – Serviços gerais na agropecuária); 01.11.1982 a 31.01.1984 (CARIM BACHUR – Serviços gerais na agropecuária); 02.05.1984 a 28.05.1986 (KISALTO INDUSTRIA DE SALTOS PARA CALÇADOS – Serviços Diversos); 15.04.1991 a 13.09.1995 (MSM PRODUTOS PARA CALÇADOS – Motorista de Caminhão); 09.07.1996 a 12.06.2000 (MSM PRODUTOS PARA CALÇADOS – Motorista de Caminhão); 01.01.2001 a 30.01.2002 (DELTA PNEUS E PETRÓLEO – Frentista); 01.08.2002 a 13.09.2002 (NOVAFIBRA IND. COM. – Motorista de Caminhão); 01.10.2002 a 30.11.2002 (ALEXANDRE SANCHES FRANCA – Motorista de Caminhão); 05.12.2002 a 17.03.2003 (WAGNER SABIO DE MELO – Motorista de Caminhão); (01.10.2004 a 10.08.2006 (ALEXANDRE SANCHES FRANCA – Motorista de Caminhão); 01.02.2007 a 31.03.2007 (TEDE TRANSPORTES – MOTORISTA); 02.04.2007 a 23.05.2009 (ALEXANDRE SANCHES FRANCA – Motorista); 13.09.2010 A 30.12.2010 (ALEXANDRE SANCHES FRANCA – Motosita); 26.10.2011 a 04.06.2012 (EMPRESA SÃO JOSE – Motorista Onibus); 13.08.2012 a 05.04.2014 (HELIO E CARLOS TRANSPORTADORA – Motorista Caminhão); 23.04.2015 a 23.07.2016 (HELIO E CARLOS TRANSPORTADORA – Motorista Caminhão); 02.01.2017 a 04.10.2017 (TRANSPORTADORA TURISTICA MENDES – Motorista de Onibus); 02.05.2018 a 06.06.2019 (HELIO E CARLOS TRANSPORTADORA – Motorista Caminhão); 01.07.1982 a 13.10.1982 (SUPERMERCADOS GRANERO – Serviços Diversos); 01.07.1985 a 27.02.1987 (INDUSTRA DE SALTOS PARA CALÇADOS FRANSALTO LTDA (serviços Gerais, Pesposto); 18.07.1988 a 15.08.1990 (INDUSTRA DE CALÇADOS MEDEIRO LTDA – Sapateiro); 04.04.2003 a 24.03.2004 (COML IRMÃOS PATROCINIO LTDA); 03.11.2009 a 29.05.2010 (WATER LOOSE IND. E COM. – Motorista); 01.06.2011 a 20.09.2011 (J M FERREIRA SILVA TRANSPORTES – Motorista de Caminhão) e rural de 09/03/1976 (dez anos de idade) a 25/09/1980 desde a DER (14.08.2020). A sentença de primeiro grau (Id 266975293) julgou o pedido da seguinte forma: Em suma, a tese, além de subverter a sistemática legal, desdiz regramento legal sem submeter a questão ao órgão especial, como demanda o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nº 10. Extingo o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir quanto aos períodos de 01/06/1986 a 27/02/1987, 18/07/1988 a 16/08/1990, 01/08/2002 a 13/09/2002, 05/12/2002 a 17/03/2003, 04/04/2003 a 24/02/2004, 01/02/2007 a 31/03/2007, 03/11/2009 a 29/05/2010, 01/06/2011 a 20/09/2011 e de 26/10/2011 a 04/06/2012. Julgo procedente o pedido para declarar o trabalho especial nos períodos de 26/09/1980 a 31/01/1981, 01/04/1981 a 13/03/1982, 01/11/1982 a 31/01/1984, 01/01/2001 a 30/01/2002, 04/02/2014 a 15/04/2014 e de 23/04/2015 a 23/07/2016. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas e honorários (10% do valor atualizado da causa) pela parte autora, suspenso o recolhimento pela gratuidade deferida. Tendo em vista o trabalho realizado, arbitro os honorários periciais em R$ 745,60, nos termos da Resolução n. 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal, vigente a época da realização da perícia, devendo ser prontamente expedida a respectiva requisição de pagamento. Intimem-se para ciência. Oportunamente, arquivem-se. O INSS interpôs recurso de apelação, alegando que não foram devidamente comprovados os períodos de labor especial reconhecidos pelo juízo de origem. A parte autora também interpôs recurso de apelação, arguindo que: (i) é devido o reconhecimento da integralidade do labor rural e especial indicados na inicial; (ii) inaplicável ao caso o Tema 350 do STF; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data da DER. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção do feito. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Conheço dos recursos, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 26.09.1980 a 31.01.1981 (JOSÉ NEWTON MONTEIRO – Serviços Gerais na Agropecuária), 01.04.1981 a 13.03.1982 (HERMAN SALLOUM – Serviços gerais na agropecuária); 01.11.1982 a 31.01.1984 (CARIM BACHUR – Serviços gerais na agropecuária); 02.05.1984 a 28.05.1986 (KISALTO INDUSTRIA DE SALTOS PARA CALÇADOS – Serviços Diversos); 15.04.1991 a 13.09.1995 (MSM PRODUTOS PARA CALÇADOS – Motorista de Caminhão); 09.07.1996 a 12.06.2000 (MSM PRODUTOS PARA CALÇADOS – Motorista de Caminhão); 01.01.2001 a 30.01.2002 (DELTA PNEUS E PETRÓLEO – Frentista); 01.08.2002 a 13.09.2002 (NOVAFIBRA IND. COM. – Motorista de Caminhão); 01.10.2002 a 30.11.2002 (ALEXANDRE SANCHES FRANCA – Motorista de Caminhão); 05.12.2002 a 17.03.2003 (WAGNER SABIO DE MELO – Motorista de Caminhão); (01.10.2004 a 10.08.2006 (ALEXANDRE SANCHES FRANCA – Motorista de Caminhão); 01.02.2007 a 31.03.2007 (TEDE TRANSPORTES – MOTORISTA); 02.04.2007 a 23.05.2009 (ALEXANDRE SANCHES FRANCA – Motorista); 13.09.2010 A 30.12.2010 (ALEXANDRE SANCHES FRANCA – Motosita); 26.10.2011 a 04.06.2012 (EMPRESA SÃO JOSE – Motorista Onibus); 13.08.2012 a 05.04.2014 (HELIO E CARLOS TRANSPORTADORA – Motorista Caminhão); 23.04.2015 a 23.07.2016 (HELIO E CARLOS TRANSPORTADORA – Motorista Caminhão); 02.01.2017 a 04.10.2017 (TRANSPORTADORA TURISTICA MENDES – Motorista de Onibus); 02.05.2018 a 06.06.2019 (HELIO E CARLOS TRANSPORTADORA – Motorista Caminhão); 01.07.1982 a 13.10.1982 (SUPERMERCADOS GRANERO – Serviços Diversos); 01.07.1985 a 27.02.1987 (INDUSTRA DE SALTOS PARA CALÇADOS FRANSALTO LTDA (serviços Gerais, Pesposto); 18.07.1988 a 15.08.1990 (INDUSTRA DE CALÇADOS MEDEIRO LTDA – Sapateiro); 04.04.2003 a 24.03.2004 (COML IRMÃOS PATROCINIO LTDA); 03.11.2009 a 29.05.2010 (WATER LOOSE IND. E COM. – Motorista); 01.06.2011 a 20.09.2011 (J M FERREIRA SILVA TRANSPORTES – Motorista de Caminhão) e rural de 09/03/1976 (dez anos de idade) a 25/09/1980 desde a DER (14.08.2020). Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. A regulamentação previdenciária sobre atividades laborativas prejudiciais à saúde passou por diversas alterações ao longo do tempo. Aplica-se à matéria o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que rege a análise do direito. Até 28/04/1995 (anterior à Lei 9.032/95): O reconhecimento da especialidade operava-se por enquadramento da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos descritos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo-se, de forma absoluta, a nocividade de determinadas atividades, independentemente de habitualidade ou permanência. A partir de 29/04/1995 (Lei 9.032/95): Passou a ser exigida a comprovação do exercício habitual e permanente de atividade exposta a agentes nocivos previstos em rol normativo, vedando-se o reconhecimento por mera categoria profissional. A partir de 05/03/1997 (Decreto 2.172/97): Tornou-se indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação da especialidade, salvo para os agentes ruído e calor, que sempre o exigiram. Nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, são consideradas condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos — químicos, físicos, biológicos ou sua associação — no ambiente de trabalho. Os róis normativos de agentes nocivos, como o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, têm natureza exemplificativa, conforme o STJ: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." (STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013.) Quanto à habitualidade e permanência, o STJ esclareceu que não se exige exposição ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que a exposição seja inerente à rotina de trabalho do segurado, de forma não ocasional nem eventual: "O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente. A habitualidade e a permanência devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade habitual do segurado, integradas à sua rotina de trabalho." (STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 25/9/2019.) A legislação previdenciária adota o sistema de prova tarifada para a comprovação da exposição a agentes nocivos (arts. 58 da Lei nº 8.213/91 e 68 do Decreto nº 3.048/99). A responsabilidade pelo preenchimento e atualização dos formulários é do empregador. Os formulários exigidos ao longo do tempo foram: Período Formulário Exigido Até 28/04/1995 SB-40 / DISES BE 5
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