JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5001774-83.2022.4.03.6112

Direito processual civil e bancário. Apelação cível. Embargos à execução. Comissão de permanência. Ausência de cumulação com outros encargos. Mora configurada

Relator
HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5001774-83.2022.4.03.6112

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. MORA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, indeferiu a gratuidade da justiça e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Os embargantes apelaram, sustentando ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos e descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve cumulação indevida da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual; (ii) se a alegada cobrança abusiva descaracteriza a mora dos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, conforme as Súmulas 30, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A simples previsão contratual de cobrança de comissão de permanência não torna a execução ilegal. A parte embargante deve demonstrar a efetiva exigência cumulada de encargos vedados. 5. O demonstrativo de débito apresentado pela Caixa Econômica Federal consignou que os cálculos excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato e a substituíram por índices individualizados e não cumulados. 6. Os apelantes não apresentaram elemento técnico, demonstrativo contábil ou memória de cálculo aptos a infirmar os cálculos da exequente ou a evidenciar excesso de execução, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. 7. A ausência de comprovação de cobrança abusiva ou de cumulação ilícita da comissão de permanência afasta a descaracterização da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual; 2. A simples previsão contratual de comissão de permanência não invalida a execução quando não demonstrada a cobrança cumulada de encargos vedados; 3. O embargante deve indicar o excesso de execução mediante demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC; 4. A ausência de comprovação de encargos abusivos ou de cumulação ilícita da comissão de permanência não afasta a configuração da mora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 917, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 30; STJ, Súmula 296; STJ, Súmula 472; TRF3, ApCiv nº 5000351-41.2025.4.03.6126, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001774-83.2022.4.03.6112 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: MPG METALURGIA, COMERCIO E RESTAURACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANDRESSA FAZIONI SILVA GONCALVES, MURILO PEREIRA GONCALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCYUS ALBERTO LEITE DE ALMEIDA - SP209946-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANNA CAROLINA LOPES DA SILVA - SP420484-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos à execução opostos por MPG Metalurgia, Comércio e Restauração Ltda - em Recuperacao Judicial, Andressa Fazioni Silva Gonçalves e Murilo Pereira Gonçalves, em face da Caixa Econômica Federal – CEF, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 5001128-73.2022.4.03.6112, relativa ao contrato n. 240337690000023523, que trata de renegociação da dívida dos contratos n. 24.0337.606.0000278-32 e 24.0337.003.0000300-63. Nos autos da referida execução, ajuizada em face dos embargantes, vê-se que a CEF acostou, entre outros documentos: termo de constituição de garantia (ID 248696885); demonstrativo de débito do contrato n. 240337690000023523 (ID 248696886); nota promissória e o contrato de renegociação (ID 248696891). Nos presentes embargos à execução, os embargantes suscitaram, em síntese: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão dos ônus da prova; b) a possibilidade de discussão de eventuais ilegalidades existentes nos contratos bancários objeto de renegociação; c) a ilegalidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos contratuais; d) a descaracterização da mora; e) impossibilidade de indicação do valor que entendem correto, ante a ausência do contrato n. 24.0337.003.0000300-63 e f) a suspensão da ação contra os avalistas nos termos do plano de recuperação judicial da devedora principal. Requereram, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A CEF apresentou impugnação aos embargos à execução; os embargantes ofereceram réplica e também juntaram aos autos informações sobre a recuperação judicial da pessoa jurídica. Sobreveio sentença julgando improcedentes os embargos à execução. A gratuidade da justiça foi indeferida e a verba honorária foi fixada em “10% sobre o valor da causa”. Inconformados, os embargantes apelaram, sustentando, em síntese, a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos e a descaracterização da mora. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): A insurgência recursal cinge-se à ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e a pretendida descaracterização da mora. Sem razão os apelantes. A comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, conforme entendimento sumulado do STJ: “Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 296:Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Todavia, a simples previsão contratual da cobrança da comissão de permanência não implica, por si só, ilegalidade da execução, sendo indispensável a demonstração da efetiva exigência cumulada de encargos vedados. No caso concreto, verifica-se que o demonstrativo de débito (ID 248696886 dos autos da ação de execução) apresentado pela Caixa Econômica Federal consignou expressamente que: “OS CÁLCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUÍRAM EVENTUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS (CONTRATUAIS), JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ.” Assim, a própria memória discriminada do débito afasta a alegação de cumulação indevida de encargos, evidenciando que a instituição financeira observou a orientação jurisprudencial consolidada acerca da matéria. Cumpre salientar que os apelantes não trouxeram qualquer elemento técnico apto a infirmar os cálculos apresentados pela exequente, limitando-se a alegações genéricas de abusividade, desacompanhadas de demonstrativo contábil ou memória de cálculo que evidenciassem eventual excesso de execução, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 917, §3º, do Código de Processo Civil. Nessa linha, inexistindo comprovação de cobrança abusiva ou de cumulação ilícita da comissão de permanência, não há que se falar em descaracterização da mora. Neste sentido, destaco precedente desta Primeira Turma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CDC. INAPLICABILIDADE OU IRRELEVÂNCIA PRÁTICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO. TARIFAS (TAC). LEGALIDADE PARA PESSOA JURÍDICA. FGI. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. MORA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário. A parte agravante sustenta, em síntese, cerceamento de defesa, ausência de liquidez do título e abusividade de encargos contratuais. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar a regularidade da execução e a existência de abusividade nos encargos contratuais, bem como eventual nulidade por cerceamento de defesa. III. Razões de decidir O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932 do CPC e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental constante dos autos. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. A revisão de juros remuneratórios exige demonstração de abusividade relevante, o que não se verifica quando a taxa pactuada se mantém próxima da média de mercado. É admitida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada. Não se verifica cumulação indevida de comissão de permanência quando ausente previsão contratual ou demonstração de cobrança. A cobrança de tarifas como TAC é admitida em contratos com pessoa jurídica. Inexistindo prova de cobrança de encargo (FGI), não há interesse processual quanto à matéria. A ausência de encargos abusivos afasta a descaracterização da mora. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. (ApCiv 5000351-41.2025.4.03.6126, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. 24/06/2026, DJEN 29/06/2026, grifos nossos) Dessa forma, não merece reforma a sentença proferida. Majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o §11, do art. 85, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. MORA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, indeferiu a gratuidade da justiça e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Os embargantes apelaram, sustentando ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos e descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve cumulação indevida da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual; (ii) se a alegada cobrança abusiva descaracteriza a mora dos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, conforme as Súmulas 30, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A simples previsão contratual de cobrança de comissão de permanência não torna a execução ilegal. A parte embargante deve demonstrar a efetiva exigência cumulada de encargos vedados. 5. O demonstrativo de débito apresentado pela Caixa Econômica Federal consignou que os cálculos excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato e a substituíram por índices individualizados e não cumulados. 6. Os apelantes não apresentaram elemento técnico, demonstrativo contábil ou memória de cálculo aptos a infirmar os cálculos da exequente ou a evidenciar excesso de execução, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. 7. A ausência de comprovação de cobrança abusiva ou de cumulação ilícita da comissão de permanência afasta a descaracterização da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual; 2. A simples previsão contratual de comissão de permanência não invalida a execução quando não demonstrada a cobrança cumulada de encargos vedados; 3. O embargante deve indicar o excesso de execução mediante demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC; 4. A ausência de comprovação de encargos abusivos ou de cumulação ilícita da comissão de permanência não afasta a configuração da mora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 917, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 30; STJ, Súmula 296; STJ, Súmula 472; TRF3, ApCiv nº 5000351-41.2025.4.03.6126, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão

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