Aposentadoria por tempo de contribuição. Tema 1.124 do STJ. Interesse de agir. Termo inicial na der. Honorários advocatícios. Recurso desprovido.i
- Relator
- FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5001715-97.2020.4.03.6134
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL NA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência, reconheceu períodos de atividade especial e comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 27/11/2018. A autarquia sustenta a necessidade de sobrestamento, a ausência de interesse de agir, a fixação da DIB e dos efeitos financeiros na data da citação e o afastamento dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.124 do STJ; (ii) a existência de interesse de agir; e (iii) o termo inicial do benefício e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do Tema 1.124 do STJ afasta o pedido de sobrestamento. Além disso, a perícia judicial por similaridade apenas confirmou fatos e documentos apresentados na via administrativa, sem inovação probatória essencial. O requerimento administrativo foi apto e formalmente indeferido pelo INSS, caracterizando a pretensão resistida e o interesse de agir, conforme as diretrizes do Tema 350 do STF e do Tema 1.124 do STJ. A prova produzida em juízo confirmou o conjunto probatório apresentado administrativamente e o preenchimento dos requisitos na DER. Mantêm-se, portanto, a DIB e os efeitos financeiros desde 27/11/2018. O INSS deu causa ao ajuizamento da ação e permanece sucumbente, sendo devidos honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme o artigo 85 do CPC e a Súmula 111 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O julgamento do Tema 1.124 do STJ afasta o sobrestamento do processo. O requerimento administrativo apto e indeferido caracteriza o interesse de agir. A prova judicial que apenas confirma os elementos apresentados administrativamente autoriza a fixação da DIB e dos efeitos financeiros na DER. O INSS responde pelos honorários quando dá causa ao ajuizamento e permanece sucumbente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 2º e seguintes, 85 e 1.040, III. Lei nº 8.213/1991, art. 54. Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, 22 e 29. Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 631.240, Tema 350 da repercussão geral. STJ, Tema 1.124 dos recursos repetitivos, REsp nº 1.913.152/SP. STJ, Súmula 111 e Tema 1.105. TRF da 3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível nº 5001397-51.2019.4.03.6134, rel. Desembargadora Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 20/02/2024. TRF da 3ª Região, 10ª Turma, Apelação Cível nº 5354981-68.2020.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, julgado em 25/05/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001715-97.2020.4.03.6134 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CRISTINA ZULIAN - SP142717-A ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTINA RODRIGUES BRAGA NUNES - SP235301-A APELADO: CICERO NUNES MOTA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 385259124) contra a decisão monocrática terminativa (ID 383981261) que negou provimento à sua apelação e manteve a r. sentença de procedência (ID 268766870), a qual reconheceu os períodos de atividade especial e comum pleiteados e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição a CÍCERO NUNES MOTA desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER em 27/11/2018). Em suas razões recursais (ID 385259124), a autarquia previdenciária restringiu expressamente sua insurgência recursal a apenas três matérias específicas: preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em decorrência da afetação do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça; no mérito, a carência de ação por ausência de interesse de agir (Tema 350 do Supremo Tribunal Federal); e, subsidiariamente, a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros e da Data de Início do Benefício (DIB) para a data da citação, além do afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com esteio no princípio da causalidade (ID 385259124). O segurado apresentou contrarrazões (ID 385878082), aduzindo que toda a documentação comprobatória de que dispunha foi carreada ao processo administrativo e que a perícia judicial por similaridade apenas confirmou a situação fática preexistente, sendo plenamente devida a manutenção do benefício desde a DER e a verba honorária sucumbencial. É o relatório. VOTO Recurso admitido, porque presentes seus requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do CPC. Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC.1. Rejeição do Pedido de Sobrestamento Considerando que o Tema 1.124 já foi julgado pelo STJ, não há que se falar em suspensão do processo. Decerto, nos termos artigo 1.040, III, do CPC, publicado o acórdão paradigma, os feitos suspensos retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Ademais, no plano fático, verifica-se a manifesta inaplicabilidade do sobrestamento ao caso em julgamento. A controvérsia afetada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça versa precipuamente sobre a produção inédita de prova material em juízo que não tenha sido franqueada à prévia apreciação administrativa da autarquia previdenciária. No caso concreto, contudo, a parte autora instruiu o requerimento administrativo com os elementos probatórios disponíveis, tendo a perícia técnica judicial atuado apenas em reforço e confirmação dos fatos levados à Administração, o que afasta a premissa de inovação probatória que justificaria qualquer suspensão procedimental. Rejeita-se, pois, o pedido de sobrestamento do feito.2. Rejeição da Preliminar de Carência de Ação A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, suscitada pelo INSS com esteio no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, deve ser integralmente rejeitada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240 em sede de repercussão geral, pacificou que a provocação prévia da Administração Pública é condição para a configuração do interesse processual, ressalvando que a exigência resta satisfeita com a formulação do requerimento administrativo e a caracterização da pretensão resistida decorrente do indeferimento do benefício. Nesse mesmo sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar as diretrizes do Tema 1.124 dos Recursos Repetitivos, delineou expressamente a configuração do interesse processual e a disciplina dos efeitos financeiros nas lides previdenciárias: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1124 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. — Paradigma: REsp 1913152/SP A subsunção do quadro processual às balizas firmadas no precedente repetitivo revela a perfeita higidez do interesse de agir da parte autora. Com efeito, a parte autora apresentou à autarquia previdenciária todos os elementos probatórios documentais de que dispunha no momento do requerimento administrativo (ID 266404341), tendo formulado pleito que restou formalmente indeferido pelo INSS. Configurada a inequívoca resistência à pretensão deduzida, resta patente a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, afastando-se a preliminar arguida.3. Confirmação da Decisão Monocrática no Mérito No mérito, cumpre consignar preliminarmente que o INSS não se insurgiu contra o reconhecimento dos lapsos de tempo especial e de tempo comum reconhecidos na sentença e mantidos na decisão monocrática agravada (ID 383981261), limitando seu recurso estritamente às três matérias já delineadas (sobrestamento, interesse de agir e termo inicial/honorários). Desse modo, o cômputo dos períodos de atividade laboral restou incontroverso e precluso. Quanto ao termo inicial do benefício e à produção probatória, a análise do conjunto dos autos revela que a parte autora apresentou à autarquia previdenciária todos os elementos documentais comprobatórios de que dispunha no momento do requerimento administrativo (ID 266404341), abrangendo os períodos de atividade especial, o tempo rural e os recolhimentos como contribuinte individual. Os elementos probatórios colhidos supervenientemente em juízo serviram unicamente para complementar, espelhar e corroborar o quadro fático já delineado perante a Administração. Com efeito, no tocante aos lapsos controvertidos reconhecidos na origem, o segurado carreou ao processo administrativo a documentação comprobatória correspondente, consubstanciando início de prova material e registros formais aptos a embasar a pretensão. A atividade probatória desenvolvida em sede judicial ostentou caráter eminentemente integrativo e confirmatório da prova documental preexistente, não se tratando de matéria fática exclusivamente nova ou de inovação substancial que fosse desconhecida da autarquia. Nesse contexto fático-probatório, em estrita sintonia com as diretrizes fixadas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 (REsp 1.913.152/SP), quando o segurado apresenta requerimento administrativo apto com os documentos de que dispunha e a prova judicial apenas complementa ou confirma o conjunto probatório já levado à apreciação autárquica, a Data de Início do Benefício (DIB) e os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER em 27/11/2018), nos termos dos itens 2.1 e 2.2 da tese repetitiva e do art. 54 da Lei nº 8.213/1991. Afasta-se, por conseguinte, a aplicação da regra subsidiária prevista no item 2.3 do Tema 1.124 do STJ, cuja incidência restringe-se às hipóteses de apresentação de prova exclusivamente nova produzida originariamente em sede judicial decorrente de comprovada impossibilidade material superveniente. No caso vertente, o direito material encontrava-se aperfeiçoado e demonstrado desde a esfera administrativa, inexistindo inovação fática que justifique o deslocamento dos efeitos financeiros para a data da citação. Por fim, revela-se descabido o pleito autárquico de afastamento dos ônus sucumbenciais ou de inversão da verba honorária. Em estrita observância ao princípio da causalidade e à regra da sucumbência objetiva consagrada no art. 85 do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios recai sobre a parte que deu causa à instauração injustificada da demanda judicial. No caso em apreço, a autarquia previdenciária recusou indevidamente a concessão do benefício na esfera administrativa, tornando imprescindível o ajuizamento da presente ação para a salvaguarda e efetivação do direito do segurado. Desse modo, sucumbente o ente autárquico no mérito da pretensão e plenamente evidenciada a causalidade da lide, mantém-se integralmente a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita conformidade com o art. 85 do Código de Processo Civil e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.4. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL NA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência, reconheceu períodos de atividade especial e comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 27/11/2018. A autarquia sustenta a necessidade de sobrestamento, a ausência de interesse de agir, a fixação da DIB e dos efeitos financeiros na data da citação e o afastamento dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.124 do STJ; (ii) a existência de interesse de agir; e (iii) o termo inicial do benefício e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do Tema 1.124 do STJ afasta o pedido de sobrestamento. Além disso, a perícia judicial por similaridade apenas confirmou fatos e documentos apresentados na via administrativa, sem inovação probatória essencial. O requerimento administrativo foi apto e formalmente indeferido pelo INSS, caracterizando a pretensão resistida e o interesse de agir, conforme as diretrizes do Tema 350 do STF e do Tema 1.124 do STJ. A prova produzida em juízo confirmou o conjunto probatório apresentado administrativamente e o preenchimento dos requisitos na DER. Mantêm-se, portanto, a DIB e os efeitos financeiros desde 27/11/2018. O INSS deu causa ao ajuizamento da ação e permanece sucumbente, sendo devidos honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme o artigo 85 do CPC e a Súmula 111 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O julgamento do Tema 1.124 do STJ afasta o sobrestamento do processo. O requerimento administrativo apto e indeferido caracteriza o interesse de agir. A prova judicial que apenas confirma os elementos apresentados administrativamente autoriza a fixação da DIB e dos efeitos financeiros na DER. O INSS responde pelos honorários quando dá causa ao ajuizamento e permanece sucumbente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 2º e seguintes, 85 e 1.040, III. Lei nº 8.213/1991, art. 54. Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, 22 e 29. Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 631.240, Tema 350 da repercussão geral. STJ, Tema 1.124 dos recursos repetitivos, REsp nº 1.913.152/SP. STJ, Súmula 111 e Tema 1.105. TRF da 3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível nº 5001397-51.2019.4.03.6134, rel. Desembargadora Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 20/02/2024. TRF da 3ª Região, 10ª Turma, Apelação Cível nº 5354981-68.2020.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, julgado em 25/05/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão
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