Habilitação de crédito tributário decorrente de mandado de segurança coletivo. Limites subjetivos da coisa julgada
- Relator
- CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5001769-91.2024.4.03.6144
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA AUTORIDADE COATORA. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.119/STF. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora à habilitação de crédito tributário reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0005534-45.2006.4.03.6126, para fins de compensação. 2. A impetrante sustenta que os efeitos da coisa julgada coletiva alcançam todos os associados da entidade impetrante, independentemente do domicílio fiscal ou da circunscrição administrativa da autoridade coatora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os efeitos subjetivos da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo alcançam associados domiciliados fora da circunscrição administrativa da autoridade coatora indicada no processo originário; e (ii) saber se a Associação Comercial e Industrial de Santo André – ACISA possui legitimidade para promover substituição processual ampla em favor de associados sem comprovação de filiação prévia, à luz do Tema 1.119/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mandado de segurança coletivo possui vinculação necessária entre o ato impugnado e a autoridade coatora, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, de modo que a eficácia subjetiva do título judicial deve guardar pertinência com a esfera de competência administrativa da autoridade indicada no polo passivo da demanda. 5. O mandado de segurança coletivo originário foi impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo André/SP, cuja competência administrativa é territorialmente delimitada. A apelante possui domicílio fiscal em Barueri/SP, submetendo-se à Delegacia da Receita Federal em Osasco/SP, circunstância que impede sua inclusão no âmbito subjetivo da decisão coletiva. 6. A ampliação dos efeitos do título coletivo para alcançar contribuintes sujeitos à atuação de autoridade administrativa diversa implicaria violação ao art. 22 da Lei nº 12.016/2009, que limita os efeitos da coisa julgada aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 7. A jurisprudência invocada pela apelante acerca da eficácia nacional da coisa julgada coletiva em ações civis públicas não se aplica à hipótese, pois a controvérsia envolve especificamente a delimitação subjetiva vinculada à autoridade coatora no mandado de segurança coletivo. 8. O Estatuto Social da ACISA revela finalidade ampla e admissão irrestrita de associados, caracterizando associação genérica, sem delimitação de categoria econômica ou grupo específico de substituídos. 9. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.339.496/RJ, assentou que o Tema 1.119/STF não se aplica indistintamente às associações genéricas, sendo necessária, nessas hipóteses, a delimitação subjetiva dos beneficiários da decisão coletiva. 10. A apelante não comprovou a data de sua filiação à ACISA, apresentando apenas declaração genérica de associação, o que impede aferir eventual integração ao quadro associativo à época da impetração do mandado de segurança coletivo e afasta a extensão automática dos efeitos do título judicial. 11. O indeferimento administrativo da habilitação do crédito tributário mostrou-se legítimo, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação da impetrante improvida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 3º, e 22. Jurisprudência relevante citada: (i) STF, ARE 1293130 RG/SP (Tema 1.119), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 18.12.2020; (ii) STF, ARE 1339496 AGR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023; (iii) TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec 5004320-86.2024.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 21.06.2026;(iv) TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5000167-85.2025.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi de Soveral, j. 06.07.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001769-91.2024.4.03.6144 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: TAPMATIC DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO DE OLIVEIRA CONCEICAO - SP213576-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, que visava compelir a autoridade coatora a proceder à habilitação de crédito tributário reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0005534-45.2006.4.03.6126, para fins de compensação. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões recursais, a impetrante sustenta que a eficácia da coisa julgada proferida em mandado de segurança coletivo não se restringe à competência territorial da autoridade coatora ou do órgão prolator da decisão. Alega que o título judicial alcança todos os associados da entidade impetrante, independentemente de seu domicílio fiscal, invocando, para tanto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, bem como o afastamento da aplicação do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97. Argumenta, em síntese, que: (i) O mandado de segurança coletivo tem eficácia ultra partes, o que impõe, em razão do próprio interesse coletivo, reconhecer que os efeitos e a eficácia da sentença não estão restritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em Juízo; (ii) No caso, o título judicial abrange os filiados da associação impetrante, seja a filiação anterior ou posterior à impetração, e independentemente do domicílio da filiada, inserido o ato de filiação no campo da liberdade de associação, ausente lei em específico exigindo a identidade de domicílio e campo de atuação, e inexistindo prova de intuito fraudulento ou de má-fé. E tem por objeto indébitos daqueles filiados referentes a tributos federais, cuja titularidade foi representada tanto pela autoridade coatora como pela pessoa da União Federal, nos termos do art. 06º da Lei 12.016/09; (iii) De se destacar que em relação à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, o Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo decidiu que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Corte Especial, Rel. Mini. Luis Felipe Salomão, sistemática do art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011). Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO A controvérsia central a ser dirimida neste recurso consiste em definir os limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 0005534-45.2006.4.03.6126, ajuizado pela Associação Comercial e Industrial de Santo André (ACISA), para aferir se a impetrante (ora apelante), com domicílio fiscal em Barueri/SP, está por ela abrangida e, consequentemente, se possui direito líquido e certo à habilitação do crédito tributário respectivo. A sentença será mantida. A sistemática processual do mandado de segurança, disciplinada pela Lei nº 12.016/2009, estabelece uma vinculação direta entre o ato impugnado e a autoridade coatora. Conforme o § 3º do artigo 6º do referido diploma, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. A eficácia da decisão judicial proferida nesse rito, portanto, guarda necessária pertinência com a esfera de competência administrativa da autoridade que figura no polo passivo da demanda. No caso em tela, o título judicial que a apelante pretende ver executado originou-se de mandado de segurança coletivo impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo André/SP. A competência dessa autoridade é territorialmente delimitada e não se estende a contribuintes com domicílio fiscal em Barueri/SP, como é o caso da apelante, a qual se submete à Delegacia da Receita Federal em Osasco/SP. A extensão dos efeitos do referido julgado para alcançar contribuintes sujeitos a uma autoridade fiscal diversa daquela indicada como coatora no processo de conhecimento implicaria uma indevida ampliação dos limites subjetivos da decisão. Tal providência violaria o disposto no artigo 22 da Lei nº 12.016/2009, que restringe os efeitos da coisa julgada, no mandado de segurança coletivo, limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. No contexto da ação mandamental, o grupo substituído é composto pelos associados que se encontram sob a jurisdição administrativa da autoridade coatora validamente indicada. As teses recursais que defendem uma eficácia territorial irrestrita da coisa julgada coletiva não se amoldam à especificidade do mandado de segurança. A jurisprudência invocada pela apelante, inclusive os Temas 1.075 e 1.119 do STF, não se aplica à hipótese em análise, pois a controvérsia aqui não trata da amplitude nacional da coisa julgada em ações civis públicas ou da desnecessidade de autorização expressa dos associados, mas sim da correlação essencial entre a autoridade coatora, sua competência administrativa e os sujeitos alcançados pela ordem judicial. Este órgão fracionário, em precedente de minha relatoria que analisou situação fática e jurídica idêntica, envolvendo o mesmo mandado de segurança coletivo, assentou que a eficácia subjetiva do título judicial deve guardar pertinência com a esfera de atuação administrativa dessa autoridade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS À ÁREA DE ATUAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.119/STF. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança, em mandado de segurança impetrado por DIGICABO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CABOS E ACESSÓRIOS PARA INFORMÁTICA LTDA, para determinar a habilitação de crédito tributário reconhecido em decisão transitada em julgado proferida em mandado de segurança coletivo, com fundamento no Tema 1.119 do Supremo Tribunal Federal. O indeferimento administrativo baseou-se no fato de a impetrante possuir domicílio fiscal em São Paulo/SP, fora da circunscrição da Delegacia da Receita Federal em Santo André/SP, autoridade apontada como coatora no writ coletivo. A sentença afastou a limitação territorial e deixou de condenar em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em nulidade por julgamento extra petita ao aplicar o Tema 1.119 do STF; e (ii) saber se empresa domiciliada fora da circunscrição administrativa da autoridade apontada como coatora em mandado de segurança coletivo pode se beneficiar do respectivo título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de nulidade. A sentença enfrentou o núcleo da controvérsia, consistente na delimitação dos efeitos subjetivos do título coletivo. A eventual inadequação do fundamento adotado não configura violação aos arts. 10, 141 e 489 do CPC. Nos termos do art. 5º, LXX, “b”, da CF/1988, o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por entidade associativa em defesa dos interesses de seus membros. O art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 define a autoridade coatora como aquela que praticou o ato impugnado. O art. 22 do mesmo diploma dispõe que a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos. A substituição processual não afasta a necessidade de correspondência entre o ato impugnado e a autoridade indicada como coatora. A eficácia subjetiva do título judicial deve guardar pertinência com a esfera de atuação administrativa dessa autoridade. No caso, o mandado de segurança coletivo foi impetrado contra o Delegado da Receita Federal em Santo André/SP, cuja competência administrativa é territorialmente delimitada. A impetrante possui domicílio fiscal em São Paulo/SP, submetendo-se à autoridade diversa. A extensão dos efeitos do título coletivo para alcançar contribuintes sujeitos a outra autoridade administrativa implica ampliação indevida dos limites subjetivos da decisão. O Tema 1.119 do STF trata da desnecessidade de autorização expressa, relação nominal e comprovação de filiação prévia para cobrança de valores decorrentes de mandado de segurança coletivo. A controvérsia dos autos, contudo, refere-se à delimitação subjetiva vinculada à autoridade coatora e à sua área de atuação administrativa, hipótese distinta. Precedentes da Terceira Turma desta Corte reconhecem que os limites subjetivos da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo devem observar os contornos definidos no título judicial e no art. 22 da Lei nº 12.016/2009, afastando a incidência do Tema 1.119 em hipóteses diversas. Conclui-se que a impetrante não se encontra abrangida pelo título judicial coletivo invocado. O indeferimento do pedido de habilitação administrativa mostrou-se legítimo. IV. DISPOSITIVO Remessa necessária e apelação providas para reformar a sentença e denegar a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXX, “b”; CPC, arts. 10, 141 e 489; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 3º, 22 e 25. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5002925-02.2023.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 28/07/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec 5000839-52.2023.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 24/07/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI 5020722-08.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 02/06/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5002499-11.2023.4.03.6121, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 27/05/2025. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004320-86.2024.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 21/06/2026, Intimação via sistema DATA: 23/06/2026) - destaque nosso. Destarte, sendo a apelante domiciliada em município fora da área de abrangência da autoridade coatora indicada no writ coletivo originário, não se encontra no âmbito de eficácia daquele título executivo judicial. O ato administrativo que indeferiu a habilitação do crédito, por conseguinte, mostrou-se legítimo, não havendo que se falar em direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Sob outra ótica, há que se ressaltar ainda que a análise do Estatuto Social da Associação Comercial e Industrial de Santo André – ACISA (ID 325868887, p. 40/55) demonstra que ela possui finalidades e objetivos praticamente irrestritos (arts. 1º e 2º) e permite a filiação de qualquer pessoa ou entidade de forma ilimitada (art. 4º), de modo a se amoldar ao conceito de associação genérica. Acerca dessa questão, reitero a seguir os argumentos apresentados por ocasião do julgamento do processo 5004320-86.2024.4.03.6130 (ementa acima transcrita). Conforme decidido no ARE 1.339.496, o Supremo Tribunal Federal assentou que a orientação firmada no Tema 1.119 não se aplica indistintamente a associações genéricas, cujo objeto social seja amplo e indeterminado, incapaz de delimitar categoria específica ou grupo definido de substituídos. No caso concreto, cumpre frisar, o estatuto social da ACISA revela finalidades amplas e genéricas, voltadas à defesa dos interesses da indústria, comércio e prestação de serviços em sentido abrangente, admitindo como associados pessoas físicas ou jurídicas, tenham ou não domicílio em Santo André. Em suma, não se identifica a representação de categoria econômica delimitada ou grupo definido que justifique substituição processual com amplitude tal que dispense qualquer limitação subjetiva vinculada ao momento da filiação. Na hipótese vertente, ademais, a declaração de filiação da apelante à ACISA (ID 325868886, p. 8) sequer indica a data em que teria ocorrido. A aplicação automática do Tema 1.119, sem a necessária análise das características da entidade impetrante, conduziria à indevida expansão da coisa julgada coletiva, permitindo que qualquer interessado viesse a se filiar posteriormente à associação para fruir de decisão judicial proferida em contexto diverso, o que não se coaduna com os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. Nesse sentido, destaco também o seguinte precedente desta Terceira Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ASSOCIAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.119/STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PRÉVIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 69/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Diguinho Indústria e Comércio de Fraldas Ltda. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar a habilitação de crédito decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 0005534-45.2006.4.03.6126, impetrado pela Associação Comercial e Industrial de Santo André – ACISA, relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A sentença concluiu que a ACISA possui caráter genérico e não representa categoria ou coletividade determinada apta à substituição processual em mandado de segurança coletivo. Afastou, por isso, a aplicação do Tema 1.119 do STF e reconheceu a inexistência de direito líquido e certo da impetrante à habilitação do crédito. Em suas razões recursais, a apelante sustentou que a ACISA possui legitimidade para atuar como substituta processual de seus associados, sendo desnecessária autorização expressa, relação nominal de associados ou comprovação de filiação prévia para fruição dos efeitos do título judicial coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ACISA possui legitimidade para atuar como substituta processual em mandado de segurança coletivo, independentemente de comprovação de filiação prévia dos associados, à luz do Tema 1.119 do STF; e (ii) saber se a apelante faz jus à habilitação de crédito decorrente do título coletivo, diante da ausência de comprovação de filiação anterior à impetração do writ e da modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do Tema 1.119 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é desnecessária autorização expressa dos associados, relação nominal ou comprovação de filiação prévia para cobrança de valores decorrentes de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. Nos embargos de declaração opostos no ARE 1.293.130/SP, o STF consignou que o precedente foi construído em contexto de associação representativa de categoria específica, ressalvando a possibilidade de distinção em relação às associações genéricas. O voto-vogal do Minis
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