Atividade especial. Ruído. Aprendiz de vidreiro. Enquadramento por categoria profissional. Aposentadoria por tempo de contribuição. Direito ao melhor benefício
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5001766-87.2022.4.03.6183
Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRENDIZ DE VIDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, para reconhecer períodos comuns laborados na empresa Cibelles Indústria de Rolamentos, reconhecer como especiais os períodos de 02/06/1997 a 31/05/2000, 01/03/2001 a 06/10/2006 e 01/02/2008 a 28/08/2011, laborados na empresa L. Jotas Comércio de Madeiras, por exposição a ruído de 91 a 92 dB(A), e determinar a revisão de aposentadoria por idade NB 41/206.410.246-3, com DIB em 05/07/2022, com pagamento das diferenças desde a DIB (ID 266388251). O INSS alegou necessidade de remessa necessária, vícios formais e técnicos nos PPPs, ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos, deficiência na metodologia de aferição do ruído e ajustes em consectários (ID 266388255). A parte autora requereu o reconhecimento da especialidade do período de 02/02/1972 a 24/10/1972, laborado como aprendiz de vidreiro, com conversão pelo fator 1,40 e concessão ou revisão do benefício mais vantajoso (ID 266388262). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser submetida à remessa necessária; (ii) verificar se os períodos laborados na empresa L. Jotas Comércio de Madeiras devem ser mantidos como especiais por exposição a ruído; (iii) definir se o período de 02/02/1972 a 24/10/1972, laborado como aprendiz de vidreiro, admite enquadramento por categoria profissional; (iv) verificar se a parte autora implementou os requisitos para aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição na DER; (v) definir o termo inicial dos efeitos financeiros e os consectários. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 496, § 3º, I, do CPC afasta a remessa necessária quando o proveito econômico não ultrapassa 1.000 salários mínimos. A condenação impôs averbação de períodos comuns e especiais e revisão de aposentadoria por idade com parcelas vencidas desde 05/07/2022, de modo que o valor devido não supera esse limite. A caracterização da atividade especial observa a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional; a partir da Lei n. 9.032/1995, exige-se exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Os PPPs relativos aos períodos de 02/06/1997 a 31/05/2000, 01/03/2001 a 06/10/2006 e 01/02/2008 a 28/08/2011 indicam exposição a ruído entre 91 e 92 dB(A), acima dos limites legais aplicáveis: superior a 90 dB(A) no período de 05/03/1997 a 17/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 18/11/2003. Os documentos indicam responsáveis técnicos pelas medições ambientais e descrevem atividades em setor operacional de empresa do ramo de marcenaria. A ausência de comprovação de poderes do signatário do PPP não invalida o documento quando o INSS não demonstra falsidade, irregularidade concreta ou contradição material. A impugnação genérica à metodologia de aferição do ruído não afasta a presunção relativa de veracidade dos PPPs regularmente preenchidos, quando inexistente prova técnica em sentido contrário. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor com exposição a ruído acima dos limites legais, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335. O período de 02/02/1972 a 24/10/1972 é anterior a 28/04/1995 e admite enquadramento por categoria profissional. A CTPS registra vínculo formal como aprendiz de vidreiro em empresa do ramo vidreiro, e o recolhimento de contribuição sindical ao Sindicato dos Vidreiros reforça a vinculação à categoria. A expressão “aprendiz” não afasta a natureza especial quando não há elemento concreto que demonstre vínculo meramente educativo ou ausência de efetiva prestação laboral. A função de vidreiro encontra enquadramento no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979. O período de 02/02/1972 a 24/10/1972 deve ser reconhecido como especial e convertido em tempo comum pelo fator 1,40. A parte autora não implementou, na DER de 09/05/2018, o tempo mínimo de 25 anos para aposentadoria especial, pois somou 12 anos, 10 meses e 25 dias de tempo especial. Contudo, implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois totalizou 35 anos e 11 dias de tempo comum e 365 meses de carência. O termo inicial dos efeitos financeiros da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou da revisão da aposentadoria por idade em gozo deve ser fixado na DER, em 09/05/2018, porque a CTPS e os PPPs foram apresentados no âmbito administrativo (ID 266388107), inclusive em fase recursal administrativa (ID 266388121) (ID 266388126), o que permitiu ao INSS acesso às informações necessárias desde a fase administrativa, conforme o Tema 1124/STJ. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de liquidação. A condenação do INSS em honorários advocatícios deve ser mantida, com majoração em 2% a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de remessa necessária rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para reconhecer como especial o período de 02/02/1972 a 24/10/1972, com conversão em tempo comum pelo fator 1,40, e determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou a revisão da aposentadoria por idade em gozo, com efeitos financeiros desde a DER, assegurado o direito de escolha pelo melhor benefício na fase de cumprimento de sentença. Tese de julgamento: A sentença previdenciária ilíquida não se submete à remessa necessária quando as balizas da condenação demonstram que o proveito econômico não supera 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. O PPP regularmente preenchido, com indicação de responsável técnico, descrição das atividades e medição de ruído acima dos limites legais, comprova atividade especial quando o INSS não demonstra irregularidade concreta, falsidade ou prova técnica em sentido contrário. O uso de EPI não afasta a especialidade do labor quando há exposição a ruído acima dos limites legais. O período anterior a 28/04/1995 admite enquadramento por categoria profissional, e a função de aprendiz de vidreiro, comprovada por CTPS em empresa do ramo vidreiro, enquadra-se como atividade especial pelo código 2.5.5 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979. A apresentação dos documentos comprobatórios na via administrativa permite a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER, conforme o Tema 1124/STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001766-87.2022.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A ADVOGADO do(a) APELADO: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A APELADO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por Antônio Carlos de Sousa contra sentença proferida em ação previdenciária, na qual a parte autora pleiteou o reconhecimento de períodos de tempo comum e especial, com concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, mediante DER em 09/05/2018, ou revisão de benefício previdenciário (ID 266388251). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a reconhecer como tempo comum os períodos laborados na empresa Cibelles Indústria de Rolamentos. Reconheceu, ainda, como especiais os períodos de 02/06/1997 a 31/05/2000, 01/03/2001 a 06/10/2006 e 01/02/2008 a 28/08/2011, laborados na empresa L. Jotas Comércio de Madeiras, por exposição a ruído de 91 a 92 dB(A), comprovada por meio de PPP. Em razão da concessão superveniente de aposentadoria por idade NB 41/206.410.246-3, com DIB em 05/07/2022, determinou a revisão desse benefício, com pagamento das diferenças desde a DIB. A sentença também fixou obrigação de fazer, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ, e afastou o reexame necessário. O INSS apelou sustentando, preliminarmente, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, impugna o reconhecimento dos períodos especiais na empresa L. Jotas Comércio de Madeiras, alegando vícios formais e técnicos nos PPPs, ausência de comprovação adequada da exposição a agentes nocivos, deficiência na metodologia de aferição do ruído e necessidade de observância dos requisitos legais para caracterização da atividade especial. Subsidiariamente, requer ajustes quanto à prescrição, consectários legais, honorários, custas e prequestionamento (ID 266388255). A parte autora também apelou, insurgindo-se contra o não reconhecimento da especialidade do período de 02/02/1972 a 24/10/1972, laborado na empresa Portugal/Portuga Vidros S/A, na função de aprendiz de vidreiro. Sustenta que, por se tratar de período anterior a 28/04/1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, dispensada a apresentação de PPP ou laudo técnico. Afirma que a expressão aprendiz não afasta a natureza laboral da atividade e requer o reconhecimento da especialidade do período, com conversão pelo fator 1,40 e concessão/revisão do benefício mais vantajoso (ID 266388262). Em contrarrazões, a parte autora defende o não provimento da apelação do INSS, alegando que o recurso seria genérico e não impugnaria especificamente os fundamentos da sentença, além de requerer a manutenção do julgado e a condenação da autarquia em honorários advocatícios (ID 266388265). É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): As Apelações preenchem os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise das insurgências recursais. 1. Da preliminar 1.1 Da remessa necessária A sentença condenou o INSS à averbação de períodos comuns e especiais e à revisão de aposentadoria por idade NB 41/206.410.246-3, com DIB em 05/07/2022, determinando o pagamento das diferenças desde a respectiva DIB (ID 266388251). Embora ilíquida, é possível aferir, pelas balizas da condenação, que o valor devido não ultrapassa o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, uma vez que se trata de revisão de benefício previdenciário, com parcelas vencidas a partir de 05/07/2022, circunstância que afasta a incidência da remessa necessária. Rejeito, assim, a preliminar arguida. 2. Do Mérito 2.1. Das premissas jurídicas Aposentadoria especial Para que seja concedida a aposentadoria especial, a legislação previdenciária impõe a comprovação do cumprimento de requisitos legais previstos na Constituição Federal, na LBPS e no Decreto 3.048/98 (Regulamento da Previdência Social - RPS). Entretanto, como se observa uma intenção evolução legislativa no âmbito previdenciário, é preciso analisar quais são os parâmetros legais vigentes, de acordo com as especificidades dos casos concretos (princípio do tempus regit actum). Tradicionalmente, a norma previdenciária exigia os seguintes requisitos: (i) carência; e (ii) execução de trabalho sujeito a condições especiais nocivos à saúde e/ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender das disposições normativas (redação original do art. 57, LBPS). Com a promulgação da EC 103/109, passaram a vigorar as novas regras constitucionais permanentes, destinadas aos segurados que se vincularam ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS após a promulgação da alteração constitucional. Destes segurados, exige-se o cumprimento dos requisitos que seguem: (i) carência; e (ii) exercício de atividades nocivas à saúde e/ou à integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender das disposições normativas, sendo vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; e (iii) idade mínima de 55 (cinquenta e cinco), 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos, a depender do tempo de exposição à nocividade exigido (art. 19, §§ 1º e 2º, EC 103/2019 e art. 64, RPS). Contudo, àqueles que se vincularam ao RGPS antes da EC 103/19, mas que, à época de sua promulgação, ainda não haviam implementados todos os requisitos, aplica-se regra de transição. Com isso, os requisitos que devem ser analisados são estes: : (i) carência; e (ii) exercício de atividades nocivas à saúde e/ou à integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender das disposições normativas, sendo vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; e (iii) sistema de pontos (soma entre idade e tempo de contribuição), nos valores de 66 (sessenta e seis), 76 (setenta e seis) ou 86 (oitenta e seis) pontos, a depender do tempo de exposição à nocividade exigido (art. 21, EC 103/19 e art. 188/P, RPS). Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998 e anterior à EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. É preciso, também, que se observe a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n. 20/1998 aos segurados que ingressaram no RGPS antes de sua publicação e que ainda não haviam preenchido as condições para a concessão do benefício: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral
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