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TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5001417-78.2023.4.03.6109

Embargos à execução. Recuperação judicial. Extinção da execução em relação à recuperanda. Prosseguimento da execução em face dos coobrigados

Relator
HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5001417-78.2023.4.03.6109

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À RECUPERANDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS COOBRIGADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou procedentes embargos à execução para extinguir execução de título extrajudicial apenas em relação à sociedade empresária em recuperação judicial, em razão da novação decorrente da homologação do plano recuperacional, preservando expressamente o prosseguimento da execução em face dos coobrigados e garantidores. A apelante requereu a reforma da sentença para assegurar a continuidade da execução contra os avalistas e a inversão dos ônus sucumbenciais. A parte apelada suscitou ausência de interesse recursal e requereu condenação da CEF por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a instituição financeira possui interesse recursal para impugnar sentença que já autorizou o prosseguimento da execução em face dos coobrigados; (ii) se estão presentes os requisitos para condenação da apelante por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal exige demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, mediante comprovação de sucumbência ou gravame decorrente da decisão recorrida. A sentença extinguiu a execução apenas em relação à devedora principal em recuperação judicial, consignando expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução em face dos devedores solidários e coobrigados, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. A apelação buscou providência já assegurada na sentença, inexistindo sucumbência da apelante quanto ao prosseguimento da execução contra os garantidores, o que afasta o interesse recursal. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa da parte, não configurada no caso concreto. O não conhecimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação não conhecida. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte interpõe recurso para obter providência já expressamente concedida pela sentença. A novação decorrente da recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face dos coobrigados e garantidores, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, caput, 49, §1º, 52, III, e 59, caput; CPC, arts. 85, §11, 487, I. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5003484-73.2024.4.03.0000, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, j. 22/05/2024, Intimação via sistema em 27/05/2024; TRF3, AI nº 5028325-06.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, j. 17/02/2023, DJEN 23/02/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001417-78.2023.4.03.6109 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: WILNEY DE ALMEIDA PRADO - SP101986-A APELADO: FISCHER INDUSTRIA MECANICA LTDA RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por Fischer Indústria Mecânica Ltda em face da Caixa Econômica Federal – CEF, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial n. 5002714-57.2022.4.03.6109, relativa aos contratos bancários celebrados entre as partes. A embargante postulou a extinção do feito executivo, fundado em três Cédulas de Crédito Bancário, ao argumento de que a dívida foi objeto de novação em razão da homologação de seu plano de recuperação judicial, o qual, inclusive, contou com a aprovação da própria instituição financeira exequente. Sobreveio sentença julgando procedentes os embargos para extinguir a execução, mas tão-somente em relação à pessoa jurídica Fischer Indústria Mecânica Ltda. O dispositivo sentencial fundamentou-se na novação do crédito operada pelo plano de recuperação judicial, conforme art. 59 da Lei nº 11.101/2005 ressalvando, contudo, que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários e coobrigados, à luz do art. 49, §1º, do mesmo diploma. Condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa. Inconformada, apelou a CEF, sustentando, em síntese, que a extinção do processo executivo contraria o disposto no art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a novação concedida à recuperanda não se estende aos avalistas. Requer, assim, a reforma da sentença para permitir a continuidade da execução em face dos garantidores, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Com contrarrazões, nas quais a parte apelada defende a ausência de interesse recursal da apelante e requer a condenação da CEF em litigância de má-fé, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): O interesse recursal, como pressuposto intrínseco de admissibilidade, consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade, ou seja, o recorrente deve demonstrar que a decisão judicial lhe foi desfavorável (causando-lhe um gravame) e que a via recursal é necessária e útil para reverter essa situação. A sentença impugnada julgou improcedentes os pedidos, pelos fundamentos abaixo transcritos: “(...) Desta feita, no caso em testilha, justifica-se a extinção da ação de execução em relação à pessoa jurídica recuperanda, ficando o crédito da embargada sujeito aos efeitos da recuperação judicial, como os demais credores da massa. Por outro lado, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos para extinguir a execução nº 5002714-57.2022.4.03.6109, tão somente em relação à pessoa jurídica FISCHER INDUSTRIA MECANICA LTDA.” (ID 321972802) Na apelação interposta, a Caixa Econômica Federal requer a reforma da sentença para que seja permitido o prosseguimento da execução em face dos avalistas, sob o argumento de que a novação operada em favor da recuperanda não os beneficia, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 (ID 321972803). Como se vê, a sentença extinguiu a execução apenas em relação à devedora principal, em recuperação judicial e, de forma expressa e fundamentada, garantiu a possibilidade de prosseguimento do feito executivo em face dos garantidores. A apelante, portanto, não experimentou qualquer sucumbência no ponto objeto de sua irresignação, recorrendo para pleitear algo que já lhe foi concedido na primeira instância. Falece, pois, à apelante, o indispensável interesse recursal, por manifesta ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional buscado, motivo pelo qual o recurso não será conhecido. Por fim, a parte apelada requer, em contrarrazões, a condenação da CEF em litigância de má-fé. No entanto, não verifico a ocorrência de conduta dolosa por parte da exequente, motivo pelo qual não se mostra cabível a imposição da referida penalidade. Nesse sentido, já se posicionou essa Corte: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO RECONHECIDOS. 1. Não vislumbro a aplicação de quaisquer das hipóteses litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. 2. A litigância de má-fé se constata em casos nos quais ocorre não só o dano à parte contrária, mas também a configuração de conduta dolosa, o que não se verifica nas circunstâncias examinadas. 3. Agravo de instrumento provido.” (AI n. 5003484-73.2024.4.03.0000, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, j. 22/05/2024, Intimação via sistema em 27/05/2024, grifos nossos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO. RECURSO PROVIDO. 1. A caracterização da litigância de má-fé não decorre de forma automática da prática de determinada ilegalidade; depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo, necessário para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. Precedentes do STJ. 2. Na hipótese, em que pese o juízo a quo reputar intuito malicioso ao devedor de protelar a execução, por supostamente induzir em erro o Oficial de Justiça na apresentação de documentos que comprovariam parcelamento do débito em execução, a agravante elucida que o preposto da empresa informou indevidamente o parcelamento do débito ao constatar que o título executivo era composto por dívida do FGTS, relativa a período parcialmente correspondente às competências de débitos fundiários efetivamente incluídos em parcelamento ativo. 3. Percebe-se que a explicação oferecida pela apelante é verossímil e reforça a presunção de boa-fé da parte. O quadro relatado pela agravante encontra fundamento probatório na juntada ao instrumento de cópia do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS e das Guias de Recolhimento do FGTS, documentos que confirmam a regular quitação do parcelamento de dívidas junto ao Fundo relativas às competências de 10/2012 a 04/2014. 4. Não há nos autos prova de que a apresentação dos documentos ao Oficial de Justiça tenha ultrapassado os limites da inexatidão, ou ainda comprovação de que o preposto teve intenção (dolo) de provocar prejuízo ao andamento regular da execução fiscal. 5. Agravo de Instrumento provido para afastar a condenação imposta à agravante por litigância de má-fé.” (AI n. 5028325-06.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, j. 17/02/2023, DJEN: 23/02/2023, grifos nossos) O não conhecimento do recurso atrai a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada. Ante o exposto, não conheço da apelação, por manifesta ausência de interesse recursal. É o meu voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À RECUPERANDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS COOBRIGADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou procedentes embargos à execução para extinguir execução de título extrajudicial apenas em relação à sociedade empresária em recuperação judicial, em razão da novação decorrente da homologação do plano recuperacional, preservando expressamente o prosseguimento da execução em face dos coobrigados e garantidores. A apelante requereu a reforma da sentença para assegurar a continuidade da execução contra os avalistas e a inversão dos ônus sucumbenciais. A parte apelada suscitou ausência de interesse recursal e requereu condenação da CEF por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a instituição financeira possui interesse recursal para impugnar sentença que já autorizou o prosseguimento da execução em face dos coobrigados; (ii) se estão presentes os requisitos para condenação da apelante por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal exige demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, mediante comprovação de sucumbência ou gravame decorrente da decisão recorrida. A sentença extinguiu a execução apenas em relação à devedora principal em recuperação judicial, consignando expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução em face dos devedores solidários e coobrigados, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. A apelação buscou providência já assegurada na sentença, inexistindo sucumbência da apelante quanto ao prosseguimento da execução contra os garantidores, o que afasta o interesse recursal. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa da parte, não configurada no caso concreto. O não conhecimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação não conhecida. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte interpõe recurso para obter providência já expressamente concedida pela sentença. A novação decorrente da recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face dos coobrigados e garantidores, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, caput, 49, §1º, 52, III, e 59, caput; CPC, arts. 85, §11, 487, I. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5003484-73.2024.4.03.0000, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, j. 22/05/2024, Intimação via sistema em 27/05/2024; TRF3, AI nº 5028325-06.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, j. 17/02/2023, DJEN 23/02/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão

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