Ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel. Extinção de condomínio. Indenização por danos morais
- Relator
- ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5001437-70.2018.4.03.6133
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de compra e venda de imóvel, extinção de condomínio e indenização por danos morais. Os apelantes alegam que foram induzidos em erro pelos corréus, que a Caixa Econômica Federal retirou valores de sua conta bancária e de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e que nunca utilizaram o imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença fundamentou a improcedência na participação dos autores em diversos atos e providências documentais relacionados à contratação, na ausência de comprovação de erro ou dolo, na inexistência de prova de que tenham atuado como meras testemunhas, na insuficiência da prova testemunhal e na necessidade de submeter eventual distrato e extinção de condomínio ao juízo competente. Os apelantes não enfrentaram esses fundamentos e limitaram-se a reiterar os argumentos apresentados na petição inicial, sem estabelecer contraponto específico com a fundamentação da sentença. A ausência de impugnação específica impede a identificação do erro atribuído à decisão recorrida e viola o princípio da dialeticidade, que constitui pressuposto de admissibilidade recursal. As alegações de que os apelantes nunca utilizaram o imóvel não foram acompanhadas de prova nos autos e não afastam a deficiência formal do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: “1. A apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. 2. A repetição dos argumentos da petição inicial, sem enfrentamento dos fundamentos da sentença, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 3. Alegações recursais desacompanhadas de prova não afastam a deficiência de fundamentação do recurso.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.010, 932, III, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 1ª Turma, Apelação Cível nº 5002752-24.2021.4.03.6103, rel. Desembargador Federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, julgado em 03/05/2024, Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 07/05/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001437-70.2018.4.03.6133 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: NILTON ALVES RODRIGUES, ELAINE CRISTINA DE LIMA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ALENCAR DA SILVA - SP290108-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAVEL DE GANI GOLA - SP102183 APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANDRE RODRIGUES, ADRIANE ROCHA DA SILVA RODRIGUES, RODRIGO CARLOS PINHEIRO DA ROCHA DA SILVA RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por NILTON ALVES RODRIGUES e ELAINE CRISTINA DE LIMA SILVA contra sentença que, em ação comum movida em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ANDRE RODRIGUES, RODRIGO CARLOS PINHEIRO DA ROCHA DA SILVA e ADRIANE ROCHA DA SILVA RODRIGUES, pretendendo a anulação de contrato de compra e venda de imóvel, extinção de condomínio e indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido. Os apelantes sustentam que a sentença deve ser reformada, pelas seguintes razões: a) foram enganados pelos coapelados para celebrarem o contrato de compra e venda do imóvel; b) a apelada CEF “limpou” sua conta bancária e seus recursos de FGTS; c) nunca utilizou o imóvel objeto do contrato; d) sofreram danos morais. Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 3750003 e ID 3750004) É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): A apelação não pode ser conhecida. Prescreve o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, que “a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão”. No caso em julgamento, a apelante não explicitou as razões do pedido de reforma da sentença. A sentença recorrida ostenta cinco fundamentos fático-jurídicos, quais sejam: a) os requerentes, ainda que sejam pessoas simples, assinaram inúmeros documentos para o aperfeiçoamento da venda, além de diligenciarem em busca de documentos pessoais, tais como holerites, CTPS e até mesmo uma declaração da empresa de que possuem renda mensal compatível com a declarada, o que demonstra que não havia total desconhecimento das negociações em curso; b) não ficou caracterizado o erro ou dolo, em ordem a anular os atos praticados; c) não há, nos autos, qualquer prova de que, ao pactuar o contrato, os requerentes tenham agido como meras testemunhas; d) a prova testemunhal produzida na instrução não elidiu tais conclusões; e) eventual distrato e extinção de condomínio devem ser objeto de análise pelo Juízo competente. Os apelantes, em nenhum momento, refutaram quaisquer deles, em ordem a poder afastar o decreto de improcedência do pedido, limitando-se a reiterar os argumentos da petição inicial. Observe-se que o fundamento nuclear da sentença, de que os apelantes providenciaram documentos no curso da contratação, o que afastaria a ingenuidade capaz de ensejar o vício da vontade, nem sequer foi tangenciada nas razões do apelo. Nesse contexto, o recurso não permite identificar, de forma clara e específica, em que consistiria o equívoco da sentença recorrida, limitando-se a reiterar a tese inicial sem estabelecer o necessário contraponto argumentativo com a fundamentação judicial impugnada. Tal deficiência configura inobservância ao princípio da dialeticidade, que constitui pressuposto de admissibilidade recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso de apelação. Ademais, os apelantes apresentaram, no recurso, alegações, tais como a de que nunca usaram o imóvel, as quais não são objeto de prova presente nos autos. Em casos que tais, a jurisprudência desta Corte Regional é no sentido do não conhecimento do recurso. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual, formulado em ação ajuizada para questionar cláusulas de contrato de mútuo habitacional. 2. Pedido de concessão da Justiça Gratuita indeferido na primeira instância por decisão interlocutória não impugnada por agravo de instrumento, acarretando a preclusão. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a reanálise do pedido de Justiça Gratuita em sede de apelação, diante da preclusão; e (ii) saber se as razões recursais apresentadas impugnam os fundamentos da sentença recorrida. III. Razões de decidir 4. O indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, não impugnado por agravo de instrumento, torna-se precluso, salvo demonstração de alteração superveniente da capacidade financeira, o que não foi comprovado. 5. As razões recursais apresentadas não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a discutir questões não abordadas na decisão recorrida, o que configura afronta ao princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento do pedido de Justiça Gratuita não impugnado por agravo de instrumento torna-se precluso, salvo demonstração de alteração superveniente da capacidade financeira. 2. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida não pode ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 101; art. 99; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002752-24.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 03/05/2024, DJEN DATA: 07/05/2024; TRF3, AI 5020480-83.2023.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. em 29/11/2023, DJ-e 04/12/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001379-35.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/05/2025, DJEN DATA: 03/06/2025)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INÉPCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a incapacidade civil da autora para os atos da vida negocial, declarando a nulidade de contrato de financiamento celebrado após o início de sua incapacidade e anulando o ato de consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. 2. O juízo de origem baseou-se em prova pericial e sentença proferida em processo de interdição, concluindo pela nulidade do negócio jurídico e determinando a restituição das partes ao status quo ante, com indenizações para evitar enriquecimento sem causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação atende ao disposto no art. 1.010, II, do CPC, ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença. III. Razões de decidir 4. A petição de apelação não impugna os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a tratar da regularidade do procedimento de execução extrajudicial e da possibilidade de purgação da mora, aspectos não enfrentados pela decisão de primeiro grau. 5. A ausência de impugnação específica constitui vício formal que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada. 6. Aplicação do art. 1.010, II, do CPC. Precedentes do STJ e TRFs reforçam a necessidade de correlação entre os fundamentos do recurso e a sentença recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença enseja o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 1.010, II, do CPC. 2. É inadmissível recurso que se limita a tratar de matérias alheias às razões de decidir da sentença recorrida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II; art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 00012836620104036118, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, 4ª Turma, j. 08.03.2016; TRF3, AC 00243672420084036100, Rel. Des. Federal Mauricio Kato, 5ª Turma, j. 10.02.2016; TRF3, AC 00006917120144036121, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, 4ª Turma, j. 18.11.2015; TRF3, AC 00035763720084036002, Rel. Des. Federal Nery Junior, 3ª Turma, j. 04.12.2014; TRF3, ApCiv 5001379-35.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025; TRF3, ApCiv 5001897-53.2019.4.03.6123, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 27.10.2022; TRF3, Ap 0002506-40.2012.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, 1ª Turma, j. 11/07/2017. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006521-87.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 22/09/2025, DJEN DATA: 25/09/2025)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação e rejeitou os embargos de declaração. A apelação visava impugnar sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a exigibilidade do título executivo.II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar: (i) se a apelação apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença, conforme exigência do art. 932, III, do CPC; (ii) se havia vícios de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados por meio de embargos de declaração.III. Razões de decidir A sentença rejeitou os embargos à monitória por ausência de alegação de ilegalidade no título, reconhecendo a dívida como líquida, certa e exigível. O recurso de apelação apresentou argumentos dissociados dos fundamentos da sentença, versando sobre superendividamento e necessidade de renegociação da dívida — matérias não abordadas pela decisão recorrida. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. Os embargos de declaração opostos não apontaram vícios concretos na decisão, configurando mero inconformismo com o resultado, sendo, portanto, corretamente rejeitados.IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível o recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, conforme exige o art. 932, III, do CPC. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão do julgado quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.022; 1.025; 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.936.638/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23/03/2023. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003139-35.2023.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 03/06/2025, DJEN DATA: 10/06/2025)”. Dispositivo Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, § 2°, do mesmo código. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de compra e venda de imóvel, extinção de condomínio e indenização por danos morais. Os apelantes alegam que foram induzidos em erro pelos corréus, que a Caixa Econômica Federal retirou valores de sua conta bancária e de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e que nunca utilizaram o imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença fundamentou a improcedência na participação dos autores em diversos atos e providências documentais relacionados à contratação, na ausência de comprovação de erro ou dolo, na inexistência de prova de que tenham atuado como meras testemunhas, na insuficiência da prova testemunhal e na necessidade de submeter eventual distrato e extinção de condomínio ao juízo competente. Os apelantes não enfrentaram esses fundamentos e limitaram-se a reiterar os argumentos apresentados na petição inicial, sem estabelecer contraponto específico com a fundamentação da sentença. A ausência de impugnação específica impede a identificação do erro atribuído à decisão recorrida e viola o princípio da dialeticidade, que constitui pressuposto de admissibilidade recursal. As alegações de que os apelantes nunca utilizaram o imóvel não foram acompanhadas de prova nos autos e não afastam a deficiência formal do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: “1. A apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. 2. A repetição dos argumentos da petição inicial, sem enfrentamento dos fundamentos da sentença, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 3. Alegações recursais desacompanhadas de prova não afastam a deficiência de fundamentação do recurso.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.010, 932, III, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 1ª Turma, Apelação Cível nº 5002752-24.2021.4.03.6103, rel. Desembargador Federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, julgado em 03/05/2024, Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 07/05/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
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