Aposentadoria especial. Reconhecimento de atividade especial. Indústria calçadista. Indeferimento de prova pericial. Tema 350/stf. Interesse de agir configurado
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5001407-56.2022.4.03.6113
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TEMA 350/STF. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA 1.124/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu a carência de ação por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 350/STF, e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e de concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, mediante conversão, relativos a períodos laborados na indústria de calçados e de artefatos de couro, com alegada exposição a ruído e a agentes químicos (benzeno, tolueno e hidrocarbonetos aromáticos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a apresentação, em juízo, de documentos não juntados na via administrativa descaracteriza o interesse de agir à luz do Tema 350/STF; e (ii) se o indeferimento da prova pericial, fundado em suposta necessidade de submissão prévia da prova nova ao INSS, configura cerceamento de defesa apto a acarretar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 350/STF exige o prévio requerimento administrativo como condição de acesso ao Judiciário, mas não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; havendo requerimento administrativo indeferido, a apresentação em juízo de PPPs, laudos ou documentos complementares não descaracteriza o interesse de agir nem configura inovação da causa de pedir, constituindo mero reforço da prova de fato já submetido à Administração. Nos termos do Tema 1.124/STJ, configura-se o interesse de agir quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos deduzidos administrativamente, ressalvada a hipótese de documentos meramente complementares ou de reforço à prova apresentada na via administrativa. A oferta de contestação de mérito pela autarquia, com impugnação à especialidade dos períodos, evidencia a resistência à pretensão e afasta a alegação de carência de ação. O indeferimento da prova pericial não se sustentou em juízo de desnecessidade ou impertinência — únicos fundamentos legítimos (art. 370, parágrafo único, do CPC) —, mas em premissa jurídica equivocada quanto ao interesse processual. A prova pericial revela-se imprescindível, seja pela aferição qualitativa da exposição a agente cancerígeno, seja pela admissibilidade de perícia indireta quanto às empresas encerradas, seja porque a alegação de vício nos formulários fornecidos pelo empregador reforça a necessidade da prova técnica. O indeferimento de prova pertinente e indispensável, fundado em premissa jurídica equivocada, configura cerceamento de defesa (art. 5º, LV e XXXV, da CF), com prejuízo consistente na própria improcedência decretada (art. 282, § 1º, do CPC), impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. O prévio requerimento administrativo indeferido satisfaz a condição de acesso ao Judiciário fixada no Tema 350/STF, não se confundindo com o exaurimento da via administrativa, de modo que a apresentação de documentos complementares em juízo não descaracteriza o interesse de agir. 2. O indeferimento de prova pericial pertinente e indispensável, fundado em premissa jurídica equivocada quanto ao interesse processual, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 282, § 1º, e 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350) e ARE 664.335; STJ, Tema 1.124 e Tema 995. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001407-56.2022.4.03.6113 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: PAULO CESAR CAMPOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença da 3ª Vara Federal de Franca/SP (Id. 274454942) que, em ação previdenciária, reconheceu a carência de ação por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 350/STF, e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e de concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição. Na petição inicial (Id. 274454792), a parte autora postulou o reconhecimento como especiais de períodos laborados na indústria de calçados e de artefatos de couro, sustentando exposição a ruído e a agentes químicos derivados da cola de sapateiro (tolueno, benzeno e hidrocarbonetos aromáticos), além do enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. Impugnou os PPPs das empregadoras Kader e Romart e requereu a produção de prova pericial técnica, direta e indireta, nas empresas em atividade e nas encerradas. Pleiteou a aposentadoria especial e, sucessivamente, a aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão, com DIB no requerimento administrativo de 14/04/2022. O INSS, em contestação (Id. 274454823), pugnou pela suspensão do feito e sustentou a ausência de interesse de agir, ao argumento de inovação fática em face do Tema 350/STF, além de impugnar a especialidade dos períodos, invocar a presunção de veracidade do PPP, a exposição a ruído dentro do limite de tolerância, a eficácia do EPI e a vedação à conversão posterior à EC 103/2019. Houve incidente de competência, ao final mantida no juízo de origem, e a gratuidade da justiça foi deferida integralmente à parte autora em sede recursal (Id. 274454949). Não se realizou a perícia técnica requerida. Ao sentenciar (Id. 274454942), o d. Juízo a quo assentou que a parte autora trouxe a juízo documentos não apresentados no procedimento administrativo, inovando a matéria de fato à luz do Tema 350/STF, e que não se configurara interesse processual. Consignou, ainda, a inexistência de previsão de enquadramento por categoria da atividade de sapateiro, a invalidade dos PPPs de Romart por não indicarem o conselho de classe do responsável técnico, e o tempo de contribuição insuficiente (30 anos, 09 meses e 20 dias em 12/11/2019 e 33 anos, 02 meses e 22 dias na DER), julgando improcedentes os pedidos. Nas razões de apelação (Id. 274454946), a parte autora sustentou a inaplicabilidade do Tema 350/STF, ante o prévio requerimento administrativo, e alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, requerendo a anulação da sentença ou a conversão do julgamento em diligência. No mérito, defendeu o enquadramento por categoria, a especialidade por ruído e por agentes químicos cancerígenos, a conversão do tempo especial, a reafirmação da DER (Tema 995/STJ), o benefício mais vantajoso (Tema 1.102/STF) e a fixação de honorários em 20%, além de arguir a inconstitucionalidade do Decreto n. 10.410/2020 e prequestionar dispositivos legais e constitucionais. Registro que o INSS, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões. (Id. 274454948) É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os requisitos legais, conheço da apelação. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial em diversos períodos laborados na indústria calçadista. Embora a apelação devolva ampla matéria de mérito — reconhecimento da especialidade por categoria profissional, exposição a agentes químicos cancerígenos (benzeno, tolueno) e a ruído, aplicação do ARE 664.335/STF quanto ao EPI, fixação da DIB na DER, reafirmação da DER (Tema 995/STJ), entre outras —, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é prejudicial e, uma vez acolhida, prejudica o exame do mérito recursal. Passo, portanto, a apreciá-la em primeiro lugar. DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E DO FUNDAMENTO ADOTADO NA ORIGEM A r. sentença indeferiu a produção de prova pericial e oral, bem como a expedição de ofício às empregadoras, sob fundamentação que merece transcrição, no que essencial: "Corolário disso, não são admissíveis as provas oral e pericial, esta, especialmente e afora o tanto já explanado, porque redunda em prova nova sobre matéria de fato que haveria de ser submetida primeiramente ao crivo administrativo do INSS." Como se nota, o motivo para o indeferimento da prova não foi a desnecessidade da prova para o deslinde da causa, mas a compreensão de que qualquer prova nova sobre a especialidade deveria, antes, ser submetida ao INSS, sob pena de configurar indevida inovação fática em juízo — tudo com esteio no Tema 350 de repercussão geral (RE 631.240/MG). É precisamente nesse ponto que, com todo respeito, a r. sentença se equivoca, e o equívoco compromete o direito à prova da parte autora. Com efeito, o Tema 350/STF fixou a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, mas foi expresso ao ressalvar que essa exigência não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. No caso, é incontroverso que houve requerimento administrativo de aposentadoria (DER 14/04/2022), indeferido pela autarquia, com análise dos períodos laborais constantes do CNIS, valendo destacar que a parte autora requereu perante o INSS a oportunidade de promover a justificação administrativa para comprovar o tempo especial, no que não foi atendido. Nesse passo, a apresentação, em juízo, de PPPs, laudos ou documentos complementares — ainda que não juntados no processo administrativo — não descaracteriza o interesse de agir nem configura inovação da causa de pedir, mas reforço da prova de fato já submetido à Administração. Esse, inclusive, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124/STJ, que assentou configurar-se o interesse de agir quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos deduzidos administrativamente, ressalvando expressamente a hipótese de documentos meramente complementares ou de reforço à prova apresentada na via administrativa. Ademais, a própria autarquia ofereceu contestação de mérito, impugnando a especialidade dos períodos, o que evidencia a resistência à pretensão e afasta, de modo definitivo, qualquer alegação de carência de ação. Nesse passo, verifica-se que a recusa da prova pericial não se sustentou em juízo de desnecessidade ou impertinência da prova — únicos fundamentos legítimos para o indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC) —, mas em premissa jurídica equivocada quanto ao interesse processual. O d. Juízo a quo, ao pressupor que a prova nova deveria retornar à esfera administrativa, deixou de examinar a pretensão probatória à luz de sua real pertinência para a solução da lide. DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL NO CASO CONCRETO A inadequação do indeferimento da prova pericial revela-se ainda mais nítida quando se considera a natureza dos fatos controvertidos. A pretensão autoral funda-se, em boa parte, na exposição a agentes químicos próprios da indústria calçadista — hidrocarbonetos aromáticos presentes na cola de sapateiro, notadamente benzeno e tolueno —, cuja aferição, tratando-se de agente reconhecidamente cancerígeno, é qualitativa e independe de mensuração quantitativa. A controvérsia sobre a efetiva exposição, a idoneidade dos PPPs (que a própria sentença reputou deficientes quanto ao responsável técnico e à indicação do conselho de classe) e a suficiência do EPI são questões técnicas que, por sua natureza, reclamam a produção de prova pericial. Quanto às empresas encerradas (Calçados Eber, Palflex, D'Marcell e San-Tiago), a parte autora demonstrou documentalmente a baixa das atividades (Id. 274454807), o que inviabiliza a obtenção de PPP e justifica a realização de perícia técnica indireta, admitida pela jurisprudência em empresa similar do mesmo ramo, tal como reconhecido em precedentes que enfrentam a singularidade das funções na indústria de calçados. Quanto às empresas em atividade, a alegação de vício ou insuficiência dos formulários fornecidos pelo empregador — cuja responsabilidade de elaboração não recai sobre o segurado — reforça, e não afasta, a necessidade da perícia, meio próprio para verificar a real exposição a agentes nocivos. Registro que, sobre esse último ponto, a fundamentação da sentença é internamente contraditória: ao mesmo tempo em que atribui ao empregado o ônus de corrigir os PPPs em reclamatória trabalhista, nega-lhe a via processual adequada — a perícia judicial — para demonstrar em juízo, como questão incidental, o que os formulários não retratariam. Não se trata, aqui, de antecipar o juízo sobre a procedência do reconhecimento da especialidade, matéria cuja apreciação compete ao juízo de origem após a instrução. Trata-se, tão somente, de reconhecer que o indeferimento da prova, nos moldes em que se deu, subtraiu da parte autora a oportunidade de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA NULIDADE DA SENTENÇA O direito à prova é corolário das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e do acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). O indeferimento de prova pertinente e indispensável, fundado em premissa jurídica equivocada quanto ao interesse de agir, configura cerceamento de defesa e contamina de nulidade a sentença que, sem a devida instrução, julgou improcedente a pretensão ao fundamento de ausência de comprovação da especialidade. Anoto, por relevante, que a sentença extraiu conclusão desfavorável à parte autora (não comprovação do tempo especial) de uma insuficiência probatória que ela própria criou, ao obstar a produção da prova destinada justamente a suprir essa carência. Há, nisso, evidente prejuízo — pressuposto para a decretação da nulidade (art. 282, § 1º, do CPC) —, prejuízo que se traduz na própria improcedência decretada. Impõe-se, pois, o acolhimento da preliminar, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. DA VEDAÇÃO À EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO REJULGAMENTO Deixo consignado, para orientação do d. Juízo de origem, que — pelas razões expostas acima — está caracterizado o interesse de agir da parte autora, afastada a incidência do Tema 350/STF como óbice ao conhecimento da pretensão. Anulada a sentença por cerceamento de defesa, o rejulgamento deverá enfrentar o mérito após a instrução, sendo vedada a extinção do feito sem resolução do mérito por suposta ausência de interesse processual. Ressalto que o caso analisado é bem peculiar não se confundindo com outros, ajuizados pela mesma procuradora, não ensejando pronunciamento vinculante em relação a outros processos. DISPOSITIVO Posto isto, acolhendo a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, voto para DAR PROVIMENTO à apelação e anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória, com posterior prolação de nova sentença como entender de direito, ressalvado vedação de extinção do processo sem julgamento do mérito com fundamento no Tema 350/STF. ANA IUCKER Desembargadora Federal EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TEMA 350/STF. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA 1.124/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu a carência de ação por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 350/STF, e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e de concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, mediante conversão, relativos a períodos laborados na indústria de calçados e de artefatos de couro, com alegada exposição a ruído e a agentes químicos (benzeno, tolueno e hidrocarbonetos aromáticos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a apresentação, em juízo, de documentos não juntados na via administrativa descaracteriza o interesse de agir à luz do Tema 350/STF; e (ii) se o indeferimento da prova pericial, fundado em suposta necessidade de submissão prévia da prova nova ao INSS, configura cerceamento de defesa apto a acarretar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 350/STF exige o prévio requerimento administrativo como condição de acesso ao Judiciário, mas não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; havendo requerimento administrativo indeferido, a apresentação em juízo de PPPs, laudos ou documentos complementares não descaracteriza o interesse de agir nem configura inovação da causa de pedir, constituindo mero reforço da prova de fato já submetido à Administração. Nos termos do Tema 1.124/STJ, configura-se o interesse de agir quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos deduzidos administrativamente, ressalvada a hipótese de documentos meramente complementares ou de reforço à prova apresentada na via administrativa. A oferta de contestação de mérito pela autarquia, com impugnação à especialidade dos períodos, evidencia a resistência à pretensão e afasta a alegação de carência de ação. O indeferimento da prova pericial não se sustentou em juízo de desnecessidade ou impertinência — únicos fundamentos legítimos (art. 370, parágrafo único, do CPC) —, mas em premissa jurídica equivocada quanto ao interesse processual. A prova pericial revela-se imprescindível, seja pela aferição qualitativa da exposição a agente cancerígeno, seja pela admissibilidade de perícia indireta quanto às empresas encerradas, seja porque a alegação de vício nos formulários fornecidos pelo empregador reforça a necessidade da prova técnica. O indeferimento de prova pertinente e indispensável, fundado em premissa jurídica equivocada, configura cerceamento de defesa (art. 5º, LV e XXXV, da CF), com prejuízo consistente na própria improcedência decretada (art. 282, § 1º, do CPC), impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. O prévio requerimento administrativo indeferido satisfaz a condição de acesso ao Judiciário fixada no Tema 350/STF, não se confundindo com o exaurimento da via administrativa, de modo que a apresentação de documentos complementares em juízo não descaracteriza o interesse de agir. 2. O indeferimento de prova pericial pertinente e indispensável, fundado em premissa jurídica equivocada quanto ao interesse processual, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 282, § 1º, e 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350) e ARE 664.335; STJ, Tema 1.124 e Tema 995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, DAR PROVIMENTO à apelação anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
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