JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5001379-27.2024.4.03.6143

Benefício por incapacidade. Auxílio por incapacidade temporária. Incapacidade laborativa pretérita. Laudo pericial

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5001379-27.2024.4.03.6143

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PRETÉRITA. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO LIMITADA AO PERÍODO RECONHECIDO PELO PERITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, sob fundamento de ausência de incapacidade laborativa, conforme laudo pericial judicial (ID 385382194). A parte autora sustenta a presença dos requisitos para concessão do benefício e requer a reforma da sentença (ID 385382199). A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça (ID 385382198).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a parte autora apresenta incapacidade laborativa apta à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária; (ii) se o reconhecimento pericial de incapacidade temporária pretérita autoriza a concessão do benefício no período indicado.III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão dos benefícios por incapacidade exige comprovação da qualidade de segurado, da carência legal, quando exigível, e da incapacidade laborativa, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), mas não apresenta incapacidade laborativa atual para a atividade habitual de caminhoneiro (ID 385382194). O perito judicial, ao responder ao quesito nº 17 do Juízo, reconheceu a existência de incapacidade total e temporária no período de 10/09/2024 a 10/10/2024, coincidente com o segundo procedimento cirúrgico realizado na coluna lombar da parte autora (ID 385382194). A prova pericial constitui elemento técnico idôneo para reconhecimento da incapacidade temporária pretérita, sendo devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária exclusivamente no intervalo reconhecido pelo expert. A análise do CNIS demonstrou vínculo empregatício da parte autora no período de 29/07/2022 a 31/01/2024, o que comprova a manutenção da qualidade de segurado. Configurada a sucumbência recíproca, impõe-se a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para reformar em parte a sentença e condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 10/09/2024 a 10/10/2024. Tese de julgamento: A ausência de incapacidade laborativa atual afasta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária contínuo. O reconhecimento pericial de incapacidade total e temporária pretérita autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária no período expressamente indicado no laudo judicial. A prova pericial judicial constitui elemento técnico apto ao reconhecimento de incapacidade laborativa pretérita quando fundamentada em dados clínicos e documentais constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, II, 27-A, 39, I, 42, 42, §1º, 42, §2º, 59 a 63 e 151; CPC, arts. 85, § 3º, I, 98, § 3º, 443, II, 464 e 479; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05/09/2022, DJe 09/09/2022; STJ, AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001379-27.2024.4.03.6143 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ANDERSON PINTO DE ASSIS ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA - SP148535-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 25/07/2024, na qual parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade permanente, ou ainda, benefício por incapacidade temporária. Foi realizado laudo médico pericial (Id 385382194). O Juiz da 1ª Vara Federal de Limeira/SP rejeitou os pedidos da parte autora em sentença proferida em 11/03/2026 sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa (Id 385382198). Houve interposição de apelação pela parte autora sendo os autos distribuídos nesta Corte em 10/07/2026. Sustenta a parte autora estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial, com a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária, por prazo indeterminado. Alternativamente, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica (Id 385382199). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Dos benefícios por incapacidade Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. No mesmo sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente.Da qualidade de segurado A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. No que tange ao trabalhador rural não há necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador "deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Saliente-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de que não há que se falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento de contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho da pessoa acometida de doença. A esse respeito, confira-se julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência. II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado. (...) V- Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)Da carência Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I. Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho". Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados. Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, §2º, §1º da Lei 8213/91). Do caso em análise O autor, atualmente com 45 anos de idade, caminhoneiro, alega ser portador de hérnia de disco lombar, anterolistese de L5, grau I, com fratura ístmica bilateral, osteófitos marginais nos corpos vertebrais, redução da altura do espaço discal em L5-S1 e protrusão discal central em L4-L5, que comprime a face ventral do saco dural. Em virtude de sua condição, realizou requerimento administrativo em 26/06/2024, visando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa (id. 385381909). Vale ressaltar que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 21/09/2018 a 28/02/2019 e 06/07/2019 a 06/10/2019 (id 385381910). Na perícia médica judicial, feita em 07/10/2025, o autor referiu "antecedente de acidente em 21/09/2018 com fratura exposta de falange distal do 4ºQDT direito e acidente doméstico em 06/07/2019 com fratura de radio distal esquerdo. Atualmente refere problemas de coluna com início em 2019, submetido a tratamento cirúrgico em 23/06/2023 devido a lombalgia intensa por hérnia extrusa L4/L5. Apresenta TC de coluna lombar de 14/06/2024 com diagnóstico de espondilose de L5/S1, grau 1 + diminuição de espaços intervertebrais de L4L5 e L5S1 + extrusão discal de L5, comprime saco dural + diminuição de amplitude de canais vertebrais lombares. Realizou novo procedimento em coluna lombar em 10/09/2024. Autor refere que mantém quadro álgico em coluna lombar com irradiação para membro inferior direito. Último benefício de 06/07/2019 até 06/10/2019. CNH categoria AE renovada em 16/02/2024 sem restrições." (id. 385382194). Durante a avaliação física, não foram encontradas alterações que apresentassem incapacidade ou redução da sua capacidade laborativa. Assim, o expert concluiu que, diante da análise clínica, não foi possível constatar incapacidade laborativa, estando apto para o trabalho habitual. A sentença julgou o pedido improcedente, fundamentando-se na conclusão do laudo médico pericial, que não constatou incapacidade funcional. Destaco: "V – Discussão: Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional das Doenças (CID-10), o(a) autor(a) melhor enquadrar-se-ia nos seguintes diagnósticos: Diagnóstico CID Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia M511 VI – Conclusão: Após anamnese, avaliação clínica e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que o autor apresenta-se sem incapacidade para a atividade laboral ou atividade habitual. Por fim, a conclusão manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos até a data da emissão deste laudo. Suas conclusões poderão ser revistas e eventualmente alteradas, caso sejam apresentadas novas evidências e fatos devidamente documentados". Portanto, estão corretamente afastados os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente e de concessão de auxílio por incapacidade temporária de forma contínua, pois ausente o requisito da incapacidade laboral atual. No entanto, parcial razão assiste ao apelante, pois ao responder aos quesitos formulado pelo Juízo, o perito judicial foi explícito: QUESITO 17 DO JUÍZO: "Caso não seja constatada a incapacidade laboral atual, informe se houver, em algum período, incapacidade laboral, discriminando esse período." RESPOSTA: "Houve incapacidade total e temporária de 10/09/2024 a 10/10/2024." ((ID 385382194), p. 9) O perito, portanto, reconheceu a existência de incapacidade laboral pretérita, total e temporária, por um período de um mês. Tal período coincide com a data do segundo procedimento cirúrgico na coluna lombar a que o autor foi submetido (10/09/2024), sendo razoável e coerente o reconhecimento da incapacidade no período de recuperação imediata. Tendo o laudo pericial, prova equidistante e tecnicamente fundamentada, reconhecido a existência de incapacidade em período pretérito, faz jus o autor ao recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária no intervalo apontado. A análise ao sistema CNIS evidencia que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa FCA LOGÍSTICA E USINAGEM LTDA, no período de 29/07/2022 a 31/01/2024. Assim, a manutenção da qualidade de segurada da parte autora resta comprovada. Diante da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data do acórdão, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício.DISPOSITIVO Posto isso, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando em parte a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido inicial e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 10/09/2024 a 10/10/2024. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PRETÉRITA. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO LIMITADA AO PERÍODO RECONHECIDO PELO PERITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, sob fundamento de ausência de incapacidade laborativa, conforme laudo pericial judicial (ID 385382194). A parte autora sustenta a presença dos requisitos para concessão do benefício e requer a reforma da sentença (ID 385382199). A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça (ID 385382198).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a parte autora apresenta incapacidade laborativa apta à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária; (ii) se o reconhecimento pericial de incapacidade temporária pretérita autoriza a concessão do benefício no período indicado.I

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →