JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5001428-03.2025.4.03.6121

Aposentadoria especial. Reconhecimento de tempo especial. Exposição à eletricidade superior a 250 volts. PPP. Validade. EPI. Tema 1090/stj e tema 555/stf

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5001428-03.2025.4.03.6121

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. VALIDADE. EPI. TEMA 1090/STJ E TEMA 555/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 17/05/1994 a 31/12/2015 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 25/11/2024. O autor requer o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2016 a 22/10/2024, com concessão de aposentadoria especial. O INSS postula a adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora após a EC 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 01/01/2016 a 22/10/2024 pode ser reconhecido como especial em razão da exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts; (ii) definir os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora nas condenações previdenciárias após a EC 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP constitui documento apto à comprovação da exposição a agentes nocivos, ainda que não contemporâneo ao labor ou parcialmente desacompanhado de indicação de responsável técnico, desde que existam elementos técnicos posteriores compatíveis com as atividades desempenhadas durante todo o vínculo empregatício. A eletricidade superior a 250 volts configura agente perigoso apto ao reconhecimento da atividade especial, inclusive após 05/03/1997, em razão do caráter exemplificativo dos decretos regulamentadores e da aplicação da Súmula 198 do extinto TFR e do Tema 534/STJ. O PPP demonstrou que o autor exerceu a função de Operador Subestação/Usina I, submetido de forma habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts, circunstância suficiente ao reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2016 a 22/10/2024. A indicação de fornecimento de EPI no PPP não afasta automaticamente a especialidade, devendo a análise observar conjuntamente o Tema 1090/STJ e o Tema 555/STF, prevalecendo o reconhecimento da atividade especial quando houver dúvida razoável quanto à eficácia integral do equipamento. Reconhecido o período especial controvertido, o autor totalizou, em 13/11/2019, mais de 25 anos de atividade especial e cumpriu a carência exigida, fazendo jus à aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991 desde a DER. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com aplicação do INPC para correção monetária e da taxa SELIC, com dedução do INPC, para os juros de mora, conforme Tema 1419/STF e art. 406 do Código Civil. Aplica-se o entendimento firmado pelo STF no Tema 709 quanto à impossibilidade de manutenção da aposentadoria especial em caso de continuidade ou retorno ao labor nocivo após a implantação do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação do INSS provido e da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts autoriza o reconhecimento de atividade especial mesmo após 05/03/1997. O PPP permanece válido para comprovação da atividade especial ainda que parcialmente desacompanhado de responsável técnico, quando houver coerência das informações técnicas ao longo do vínculo laboral. A declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza automaticamente o tempo especial, devendo ser observados conjuntamente o Tema 1090/STJ e o Tema 555/STF. Os consectários legais em condenações previdenciárias devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC 20/1998; EC 103/2019, art. 17; EC 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 14.905/2024; Código Civil, arts. 389 e 406; CPC, art. 85, § 3º, I; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.827/2003; Lei nº 7.410/1985; Portaria MTP nº 671/2021, art. 130; IN nº 77/2015, art. 291; IN nº 170/2024, art. 291, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 49 da TNU; Súmula 198 do extinto TFR; STF, Tema 555; STF, Tema 709, RE 791.961; STF, Tema 1419; STJ, Tema 534; STJ, Tema 1090; TRF3, 8ª Turma, ApCiv 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27/01/2026; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 29/08/2025; TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5011066-73.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 08/03/2024; TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5017654-04.2019.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado José Denilson Branco, j. 18/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001428-03.2025.4.03.6121 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: CRISTIANO MARTINS ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO MAGNO DE SOUZA - SP240406-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULA DANIELA DE SOUZA - SP313572-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO MAGNO DE SOUZA - SP240406-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULA DANIELA DE SOUZA - SP313572-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRISTIANO MARTINS ROSA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA) Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em 06 de outubro de 2025, na qual a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ou especial, desde a DER, em 25/11/2024, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais. O pedido foi parcialmente acolhido pelo(a) Magistrado(a) da 1ª Vara Federal de Taubaté, em 04 de dezembro de 2025, para condenar o INSS a averbar o período de 17/05/1994 a 31/12/2015 como tempo especial e, conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme a regra prevista no art. 201, § 7º, I, CF, com redação dada pela EC 20/1998 e conforme a regra prevista no art. 17, EC 103/2019, desde a DER, em 25/11/2024, com RMI a ser calculada pelo INSS, que deverá implantar o benefício mais vantajoso. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitada a prescrição quinquenal. O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença. Cada parte foi condenada ao pagamento de 50% das custas processuais, e em honorários advocatícios, fixados nos termos do artigo 85, §3º, I, CPC, em 10% sobre o proveito econômico auferido até a data da sentença (Súmula 111/STJ) . O autor interpôs apelação (id 373386959), bem como o INSS (id 373386958), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 14 de maio de 2026. O INSS não questiona o reconhecimento da atividade especial nem a concessão da aposentadoria ao autor, mas busca reformar a sentença exclusivamente quanto aos consectários legais da condenação. Sustenta que a alteração promovida pelo art. 3º da EC 136/2025 suprimiu a regra anterior da EC 113/2021 que determinava a aplicação da taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, criando uma lacuna normativa para o período anterior à expedição de precatórios e RPVs. Defende, assim, que, nesse intervalo, devem ser aplicados os índices previstos na legislação específica conforme a natureza da condenação — no caso previdenciário, correção monetária pelo INPC e juros calculados segundo a taxa legal prevista nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024 — e que, somente após a expedição do precatório, incidem IPCA e juros simples de 2% ao ano, nos termos da EC 136/2025. Ao final, requer o provimento do recurso para adequar os critérios de atualização monetária e juros da condenação ao novo regime constitucional. O autor, por outro lado, sustenta que deve ser reconhecida a especialidade do período de 01/01/2016 a 22/10/2024, por ter permanecido exposto de forma habitual e permanente à eletricidade em níveis superiores a 250 volts no Sistema Elétrico de Potência da CTEEP, argumentando que as atividades de treinamento, atualização de manuais e revisão de procedimentos eram desempenhadas dentro de subestações energizadas e integravam suas funções operacionais, não caracterizando trabalho administrativo. Afirma que o PPP comprova a exposição ao agente nocivo e contém identificação regular dos responsáveis pelos registros ambientais no período controvertido, de modo que eventual insuficiência documental não pode prejudicar o segurado. Invoca precedentes do TRF3 e da TNU para defender que a habitualidade e permanência decorrem da indissociabilidade do risco em relação à atividade exercida, sem exigir exposição contínua durante toda a jornada. Sustenta, ainda, que os EPIs fornecidos não eram capazes de neutralizar o risco decorrente da exposição a tensões entre 11.500 e 500.000 volts, reforçando sua tese com PPP, holerites com adicional de periculosidade, laudos e decisões proferidas em casos semelhantes envolvendo empregados da mesma empresa. Ao final, requer o reconhecimento do período especial até 22/10/2024, ou ao menos até 12/11/2019, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou revisão do benefício mediante conversão do tempo especial, além da condenação integral do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% do valor da condenação. Foram oferecidas contrarrazões pelo autor (id 373386962). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas — ou, ao menos, idênticas — às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado. Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Pre

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →