JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5001355-97.2022.4.03.6133

Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Ruído e hidrocarbonetos aromáticos. Tempo de serviço militar. Reafirmação da der. Tema 995/stj

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5001355-97.2022.4.03.6133

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC Nº 103/2019. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de tempo especial e averbação perante o CNIS, mas indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.03.1997 a 28.02.1998, 01.01.2003 a 31.12.2012 e 01.01.2016 a 12.11.2019, bem como o cômputo do período de serviço militar de 04.02.1991 a 06.03.1992, com concessão do benefício pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de cômputo do período de serviço militar obrigatório como tempo de contribuição; (ii) analisar o reconhecimento da especialidade do período de 19.11.2003 a 31.12.2003 em razão da exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos; (iii) definir o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR O tempo de serviço militar obrigatório ou voluntário deve ser computado como tempo de contribuição, ainda que anterior à filiação ao RGPS, desde que não utilizado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, conforme art. 55, I, da Lei nº 8.213/1991. O reconhecimento da atividade especial observa o princípio tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época da prestação laboral, conforme Tema 694/STJ. O PPP e os documentos técnicos comprovaram exposição habitual e permanente do segurado a ruído superior aos limites legais de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos nos períodos reconhecidos, autorizando o enquadramento especial. Para o agente ruído, aplicam-se os limites de tolerância superiores a 90 dB entre 06.03.1997 e 18.11.2003 e superiores a 85 dB a partir de 19.11.2003, vedada a retroação do Decreto nº 4.882/2003, nos termos do Tema 694/STJ. A ausência de indicação da metodologia NHO-01/FUNDACENTRO no PPP não impede o reconhecimento da especialidade quando demonstrada exposição acima dos limites legais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos possui avaliação qualitativa, sendo desnecessária a aferição quantitativa para caracterização da especialidade, diante do caráter cancerígeno do agente. A indicação de EPI eficaz no PPP não descaracteriza a especialidade nas hipóteses de exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes cancerígenos, conforme Tema 555/STF e Tema 1.090/STJ. O segurado não preenchia os requisitos para aposentadoria na DER de 27.05.2021. Contudo, permaneceu contribuindo após o ajuizamento da ação e implementou os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019 em 30.06.2026. É admissível a reafirmação da DER para o momento posterior ao requerimento administrativo em que preenchidos os requisitos do benefício, inclusive de ofício, conforme Tema 995/STJ e EDcl no REsp 1.727.063/SP. Na hipótese de reafirmação da DER, os juros de mora somente incidem em caso de descumprimento da obrigação de implantação do benefício no prazo fixado judicialmente, e não são devidos honorários advocatícios contra o INSS quando a procedência decorre de fato superveniente.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para determinar o cômputo do período de serviço militar de 04.02.1991 a 06.03.1992, reconhecer a especialidade do período de 19.11.2003 a 31.12.2003 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 30.06.2026. Tese de julgamento: O tempo de serviço militar obrigatório pode ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, desde que não utilizado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a hidrocarbonetos aromáticos autoriza o reconhecimento da especialidade do labor mediante PPP e laudo técnico. A anotação de EPI eficaz no PPP não afasta a especialidade do labor nas hipóteses de exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes cancerígenos. É admissível a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos da aposentadoria no curso do processo, nos termos do Tema 995/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, I, 57 e 58; CPC, arts. 493 e 933; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 68 e 70; Lei nº 9.289/1996, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.310.034/PR, Tema 546; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1.083, Rel. Min. Gurgel de Faria; STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, EDcl no REsp 2.116.343/RJ, Tema 1.090, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; TRF3, ApelRemNec 0004063-79.2014.4.03.6104, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco; TRF3, ApCiv 5001681-59.2018.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo; TRF3, ApCiv 5000894-17.2024.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo; TRF3, ApCiv 5032890-86.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001355-97.2022.4.03.6133 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: MARCELO APOLINARIO DOS PASSOS ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Marcelo Apolinario dos Passos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na petição inicial, o autor postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 01.03.1997 a 28.02.1998, junto à IOCHPE MAXION S/A, de 01.01.2003 a 31.12.2012e de01.01.2016 a 12.11.2019, junto à GM Brasil Mogi, ao argumento de que exerceu suas atividades com exposição habitual e permanente ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação de regência. Requereu, em consequência, a conversão do tempo especial em comum e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 27.05.2021. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.03.1997 a 28.02.1998, 01.01.2003 a 18.11.2003, 01.01.2004 a 31.12.2012 e 01.01.2016 a 12.11.2019, determinando a respectiva averbação perante o CNIS. Todavia, concluiu que o autor não preenchia os requisitos necessários à concessão da aposentadoria pretendida, razão pela qual indeferiu o benefício. Como consectários da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, correspondente à faixa do valor atualizado da causa, observados os §§ 5º e 11 do mesmo dispositivo legal, este último para fins de eventual majoração em grau recursal. Em suas razões recursais, o apelante insurge-se apenas contra os capítulos da sentença que deixaram de reconhecer como especial o intervalo de 19.11.2003 a 31.12.2003 e de computar, como tempo de contribuição, o período de serviço militar compreendido entre 04.02.1991 e 06.03.1992. Sustenta que, reconhecidos esses períodos, fará jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Embora regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Da Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Do tempo se serviço militar Observo que deverá ser reconhecido o tempo de serviço militar, voluntário ou obrigatório, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, conforme dispõe o art. 55, inc. I, da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no §1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;" Da atividade especial Do Regime Jurídico Aplicável e o Princípio Tempus Regit Actum A regulamentação previdenciária sobre atividades laborativas prejudiciais à saúde passou por diversas alterações ao longo do tempo. Aplica-se à matéria o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que rege a análise do direito. Até 28/04/1995 (anterior à Lei 9.032/95): O reconhecimento da especialidade operava-se por enquadramento da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos descritos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo-se, de forma absoluta, a nocividade de determinadas atividades, independentemente de habitualidade ou permanência. A partir de 29/04/1995 (Lei 9.032/95): Passou a ser exigida a comprovação do exercício habitual e permanente de atividade exposta a agentes nocivos previstos em rol normativo, vedando-se o reconhecimento por mera categoria profissional. A partir de 05/03/1997 (Decreto 2.172/97): Tornou-se indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação da especialidade, salvo para os agentes ruído e calor, que sempre o exigiram. Nos term

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