Aposentadoria especial. Atividade especial. Agentes nocivos ruído e eletricidade. Reconhecimento. Tema 1.124/stj. Termo inicial dos efeitos financeiros
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000803-93.2020.4.03.6104
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. TEMA 1.124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE EM JUÍZO. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS, mantendo a condenação à concessão de aposentadoria especial desde 09/04/2019, com fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, ao fundamento de que a prova pericial judicial não foi levada ao conhecimento do INSS na via administrativa. A parte autora sustenta que o caso se enquadra no item 2.2 do Tema 1.124/STJ e que a perícia judicial teve caráter meramente declaratório, confirmando fatos já constantes do PPP apresentado administrativamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se, nos termos do Tema 1.124/STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo, diante da alegação de que a prova pericial produzida em juízo teve caráter meramente declaratório e confirmou fatos já constantes do PPP apresentado na via administrativa; (ii) se a omissão do INSS em oportunizar complementação probatória e em fiscalizar a empresa empregadora impõe a aplicação do item 2.2 do Tema 1.124/STJ para fins de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.124/STJ estabelece que, quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação válida. 4. A controvérsia quanto à natureza declaratória ou inovatória da perícia judicial, bem como a discussão sobre a aplicação dos itens 2.1 e 2.2 do Tema 1.124/STJ com fundamento diverso do adotado na decisão agravada, constituem matéria de mérito já apreciada e decidida, insuscetível de modificação pela via do agravo interno quando ausente demonstração de ilegalidade ou abuso de poder. 5. A parte agravante busca, em realidade, a reapreciação de tese jurídica já analisada e rejeitada, o que não se coaduna com a finalidade do agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno da parte autora improvido. Tese de julgamento: 1. Nos termos do Tema 1.124/STJ, a prova pericial produzida exclusivamente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa, impõe a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação válida, independentemente da alegação de caráter declaratório da perícia. 2. A discussão sobre a aplicação dos itens 2.1 e 2.2 do Tema 1.124/STJ com fundamento diverso do adotado na decisão agravada constitui matéria de mérito já apreciada e decidida, insuscetível de modificação pela via do agravo interno quando ausente demonstração de ilegalidade ou abuso de poder. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021; Lei n.º 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei n.º 8.212/1991, art. 22, II e § 3.º; CF/1988, art. 195, § 5.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; STJ, Tema Repetitivo 1.124; STJ, Tema 534; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1.090; STF, Tema 555; STF, Tema 709 (RE 791.961); STF, RE 664.335/SC; TRF3, 8.ª Turma, ApCiv n.º 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024; TRF3, 9.ª Turma, ApCiv n.º 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024; TRF3, 9.ª Turma, ApCiv n.º 5011066-73.2022.4.03.6183, Rel. Des. Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 08/03/2024; TRF3, 9.ª Turma, ApCiv n.º 5017654-04.2019.4.03.6183, Juiz Federal Convocado José Denilson Branco, julgado em 18/07/2024; TRF4, AC n.º 50163263520234047100/RS, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6.ª Turma, julgado em 11/12/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000803-93.2020.4.03.6104 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A APELADO: RENATO MANOEL DOS SANTOS NETO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 07 de fevereiro de 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e concessão do benefício de aposentadoria especial desde a emissão do PPP, em 09/04/2019. O juiz da 3.ª Vara Federal de Santos/SP acolheu o pedido da parte autora em sentença proferida em 10 de novembro de 2023. As atividades exercidas no intervalo de 03/11/1993 a 09/04/2019 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria especial desde 09/04/2019, sendo os valores atualizados e corrigidos monetariamente conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 19/02/2024. Alegou o INSS que a função realizada pela parte autora não se enquadra como atividade especial a partir da legislação vigente à época; que o enquadramento da atividade como especial depende de comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo contemporâneo; que as aferições do agente nocivo devem atender ao método disposto na lei vigente à época, não sendo suficiente a menção genérica ao método; que não houve a correspondente fonte de custeio; que não é possível a permanência em atividade especial após concessão da aposentadoria; e que houve provas produzidas somente no processo, devendo a DIB ser fixada do conhecimento das referidas provas. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto. A apelação foi parcialmente provida para manter a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial desde 09/04/2019, com fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação (ID. 365111899). A parte autora opôs embargos de declaração, alegando contradição entre a decisão embargada e os itens 2.1 e 2.2 do Tema 1124 do STJ, na medida em que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi fixado na data da citação, quando deveria ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo; que o processo administrativo foi instruído com o PPP, documento que já demonstrava a exposição do segurado a agentes nocivos, de modo que a perícia judicial teria tido caráter meramente declaratório, confirmando fatos já presentes no PPP; que a inércia do INSS em não oportunizar cumprimento de exigência e em não fiscalizar a empresa é conduta vinculada imputável à autarquia, e não ao segurado; e que o termo inicial dos efeitos financeiros deveria ser alterado para a data de entrada do requerimento administrativo (ID. 368140767). Os embargos de declaração foram negados provimento (ID. 374556501). A parte autora interpõe agravo interno sustentando que a decisão monocrática se distanciou das determinações do Tema Repetitivo 1.124 do STJ, especialmente quanto à distribuição de deveres entre o segurado e o INSS; que o caso se enquadra no item 2.2 do Tema 1.124/STJ, pois houve requerimento administrativo apto, o INSS tinha condições de compreender o pedido, a documentação apresentada permitia análise, a autarquia deixou de oportunizar complementação probatória, e a prova produzida em juízo apenas confirmou a situação já conhecida administrativamente; que não houve fato novo ou prova nova que alterasse a natureza do pedido administrativo, uma vez que o PPP já apontava a empresa, a função, as atividades e o agente nocivo; que a prova pericial teve caráter meramente declaratório; que cabe ao INSS a atuação instrutória e fiscalizadora, com fundamento no artigo 556 da Instrução Normativa n.º 128/2022; e que fixar os efeitos financeiros a partir da citação premiaria a omissão da autarquia, esvaziando o alcance do item 2.2 do Tema 1.124/STJ (ID. 378898220). Devidamente intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação, manter a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial desde 09/04/2019, com fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação (ID. 374556501). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica fundamento jurídico apto a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há razão para retratação. A análise dos períodos em que a parte autora pretendia o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais cuidou de observar a totalidade das provas produzidas na instrução da demanda: Período 03/11/1993 a 09/04/2019 Função Operador de processo químico Empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A SEYARABRAS Prova CTPS (ID. 285557094 - Pág. 7); PPP (ID. 285557094 - Pág. 22/24); Laudo pericial (ID. 285557591); Complementação do laudo pericial (ID. 285557613) Consta do PA Não Análise Em relação à eletricidade, o PPP registra que o autor esteve sujeito a tensão elétrica superior a 250 volts durante todo o período de 03/11/1993 a 05/01/2014. A exposição a esse agente, ainda que de forma eventual, caracteriza situação de risco à integridade física do trabalhador, visto que, mesmo que esporádico, o contato pode resultar em acidentes graves ou fatais. Por esse motivo, o exercício de atividade com exposição à eletricidade, ainda que não contínua, é suficiente para justificar o reconhecimento da periculosidade e, por consequência, o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria, nos termos da legislação previdenciária vigente. Em relação ao ruído, consta do laudo pericial que, no período em análise, a parte autora permaneceu exposta a nível de ruído de 115,2 dB(A), acima dos limites de tolerância de 80 dB(A), 90 dB(A) e 85 dB(A) fixados, respectivamente, pelo(s) Decretos ns.° 53.831/1964 e 83.080/1979; nº 2.172/1997 e n° 4.882/2003. Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído no período em análise. Embora a partir de 19/11/2003 a NHO-01 da Fundacentro tenha estabelecido critérios específicos de medição, a inobservância da metodologia adequada pelo empregador não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento, visto que o laudo está assinado por responsável técnico habilitado e a intensidade registrada é inequivocamente superior ao limite legal. Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído no período de 03/11/1993 a 17/03/2002, de 19/11/2003 a 04/07/2010 e de 08/04/2015 a 30/06/2017. Conclusão Especialidade comprovada de 03/11/1993 a 05/01/2014 e de 08/04/2015 a 30/06/2017 Com efeito, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada, conforme se observa dos seguintes trechos: Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros e ao Tema 1.124/STJ: "Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. O interesse processual resta configurado quando o INSS, ao receber requerimento administrativo apto, ainda que com instrução deficiente, deixa de oportunizar a complementação da prova quando tinha a obrigação legal de fazê-lo (art. 6.º do CPC/2015). Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, aplica-se o Tema 1124/STJ: quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial deve ser fixado na citação válida. A fixação do termo inicial na citação justifica-se porque o INSS não teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas judicialmente (Laudo pericial - ID. 285557591; Complementação do laudo pericial - ID. 285557613), não se podendo imputar desídia da parte interessada em instruir adequadamente a lide." Quanto ao caráter declaratório da perícia e à alegada omissão do INSS: "Verifica-se, portanto, que a decisão embargada apreciou expressamente a questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício à luz do Tema 1124 do STJ, concluindo, de forma fundamentada, que a prova pericial judicial, por não ter sido levada ao conhecimento do INSS na via administrativa, justificava a fixação do termo inicial na data da citação. A controvérsia quanto à natureza declaratória ou inovatória da perícia judicial, bem como a discussão sobre eventual aplicação dos itens 2.1 e 2.2 do referido Tema com fundamento diverso daquele adotado na decisão, constituem matéria de mérito já apreciada e decidida, não configurando contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. Assim, a parte embargante busca, na realidade, reapreciação da tese jurídica já analisada e rejeitada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração." Assim, revela-se desnecessário o acréscimo de fundamentação além daquela já consignada na decisão agravada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, motivo pelo qual a mantenho integralmente. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: A incidência do Tema 1090 do STJ ao caso concreto e sua aplicação conjugada com a distribuição do ônus da prova e com o Tema 555 do STF (uso de EPIs eficazes). Que a inobservância quanto à técnica de medição acústica prevista no Tema 1083 para ruído variável após 19/11/2003 não infirma o reconhecimento da especialidade no caso de ruído não variável medido por técnica diversa, assim como o reconhecimento de ruído no limiar de tolerância não importa em afronta à tese firmada no Tema 694 do STJ. Que nada obsta o reconhecimento de período especial posterior à edição do Decreto n.º 2.172/97 pelo agente eletricidade, nem existe infringência à previsão constitucional de prévia fonte de custeio. Que o Tema 995 do STJ não foi aplicado integralmente no caso concreto, porque a reafirmação da DER foi modulada entre o indeferimento e a citação, de modo que a autarquia responde por honorários advocatícios e a DIP e os juros de mora contam-se da citação. A oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. TEMA 1.124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE EM JUÍZO. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS, mantendo a condenação à concessão de aposentadoria especial desde 09/04/2019, com fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, ao fundamento de que a prova pericial judicial não foi levada ao conhecimento do INSS na via administrativa. A parte autora sustenta que o caso se enquadra no item 2.2 do Tema 1.124/STJ e que a perícia judicial teve caráter meramente declaratório, confirmando fatos já constantes do PPP apresentado administrativamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se, nos termos do Tema 1.124/STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo, diante da alegação de que a prova pericial produzida em juízo teve caráter meramente declaratório e confirmou fatos já constantes do PPP apresentado na via administrativa; (ii) se a omissão do INSS em oportunizar complementação probatória e em fiscalizar a empresa empregadora impõe a aplicação do item 2.2 do Tema 1.124/STJ para fins de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.124/STJ estabelece que, quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação válida. 4. A controvérsia quanto à natureza declaratória ou inovatória da perícia judicial, bem como a discussão sobre a aplicação dos itens 2.1 e 2.2 do Tema 1.124/STJ com fundamento diverso do adotado na decisão agravada, constituem matéria de mérito já apreciada e decidida, insuscetível de modificação pela via do agravo interno quando ausente demonstração de ilegalidade ou abuso de poder. 5. A parte agravante busca, em realidade, a reapreciação de tese jurídica já analisada e rejeitada, o que não se coaduna com a finalidade do agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno da parte autora improvido. Tese de julgamento: 1. Nos termos do Tema 1.124/STJ, a prova pericial produzida exclusivamente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa, impõe a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação válida, independentemente da alegação de caráter declaratório da perícia. 2. A discussão sobre a aplicação dos itens 2.1 e 2.2 do Tema 1.124/STJ com fundamento diverso do adotado na decisão agravada constitui matéria de mérito já apreciada e decidida, insuscetível de modificação pela via do agravo interno quando ausente demonstração de ilegalidade ou abuso de poder. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021; Lei n.º 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei n.º 8
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