JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000811-85.2021.4.03.6120

Aposentadoria especial. Aposentadoria da pessoa com deficiência. Visão monocular. Avaliação biopsicossocial. If-bra. Tempo especial. Agente ruído

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000811-85.2021.4.03.6120

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. IF-BrA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO NÃO HABITUAL E NÃO PERMANENTE. EPI. TEMA 1.090/STJ. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença concluiu pela inexistência de deficiência apta ao enquadramento na LC nº 142/2013, em razão da pontuação de 7.725 pontos no IF-BrA, e afastou a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 31/12/2006 e 01/01/2011 a 02/07/2018. A parte autora alegou que a cegueira monocular caracteriza deficiência visual e sustentou exposição a ruído, óleos e graxas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a visão monocular apresentada pela parte autora configura deficiência apta à concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na LC nº 142/2013; (ii) se os períodos laborados na empresa Citrosuco S/A Agroindústria podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a ruído e agentes químicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A classificação da visão monocular como deficiência sensorial visual pela Lei nº 14.126/2021 não dispensa a avaliação biopsicossocial exigida pela LC nº 142/2013 e pelo art. 70-A do Decreto nº 3.048/1999. A perícia médica e o laudo social atribuíram à parte autora pontuação total de 7.725 pontos no IF-BrA, superior ao limite de 7.584 pontos previsto na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 para caracterização de deficiência em grau leve. 4. O conjunto probatório demonstrou que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição ao ruído ocorreu em nível de 89,9 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 90 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 2.172/1997, inviabilizando o reconhecimento da especialidade. 5. Embora os níveis de ruído registrados nos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2006 e de 01/01/2011 a 02/07/2018 superem o limite de 85 dB(A) previsto no Decreto nº 4.882/2003, o PPP e o laudo produzido em reclamação trabalhista demonstraram que a parte autora exercia atividades de coordenação, planejamento e supervisão, sem exposição habitual e permanente ao agente nocivo. 6. A alegação de exposição a óleos e graxas não foi comprovada por elemento técnico apto a demonstrar contato habitual e permanente, inexistindo indicação desses agentes no PPP ou laudo técnico específico que amparasse o enquadramento pretendido. 7. O julgamento observou a orientação firmada no Tema 1.090/STJ, em conjugação com o Tema 555/STF, quanto à eficácia do EPI e à distribuição do ônus probatório, sem repercussão prática no caso concreto diante da ausência de comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A classificação da visão monocular como deficiência visual pela Lei nº 14.126/2021 não afasta a necessidade de avaliação biopsicossocial para concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na LC nº 142/2013. 2. A pontuação superior ao limite previsto na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 impede o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins previdenciários. 3. O reconhecimento de atividade especial exige comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não configurada quando o segurado exerce funções de coordenação, planejamento ou supervisão sem contato contínuo com o agente agressivo. 4. A mera alegação de exposição a óleos e graxas, desacompanhada de prova técnica idônea, não autoriza o enquadramento da atividade como especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 85, § 4º, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 125-A; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 3º e 10; Lei nº 14.126/2021; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70, 70-A, 70-E e 70-F; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014; IN nº 77/2015, art. 291; IN nº 170/2024, art. 291, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 49 da TNU; Súmula nº 198 do extinto TFR; STF, Tema 555; STJ, Temas 534, 694, 1083 e 1090; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024, DJEN 13/05/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27/01/2026, DJEN 03/02/2026; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Des. Federal Ines Virginia Prado Soares, j. 29/08/2025, DJEN 03/09/2025; TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024; TRF-3, ApCiv nº 50028136420214036108, Rel. Des. Federal Ines Virginia Prado Soares, j. 13/03/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000811-85.2021.4.03.6120 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: REGINALDO FERNANDO SENTANIN ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO ALVOLINO MINANTE - SP342399-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 30 de março de 2021, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (ID. 317088356). Subsidiariamente, postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mediante conversão dos períodos especiais reconhecidos, desde a data de entrada do requerimento ou mediante reafirmação da DER. Houve deferimento para produção de perícia médica e perícia social para fins de avaliação da condição de pessoa com deficiência. O juízo da 2ª Vara Federal de Araraquara julgou improcedente o pedido da parte autora em sentença proferida em 1 de agosto de 2022 (ID. 317088797). Quanto à aposentadoria da pessoa com deficiência, consignou que a pontuação obtida pela parte autora no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), somadas as avaliações médica e social, alcançou 7.725 pontos, patamar insuficiente para caracterização de qualquer grau de deficiência. Quanto ao tempo especial, entendeu que não cabia o enquadramento de especialidade nos períodos postulados. Foram fixados honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 4º, III, CPC). Houve interposição de apelação pela parte autora (ID. 317088807), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 13/03/2025. A parte autora, em suas razões de mérito, sustenta que a cegueira monocular por ele apresentada deve ser reconhecida como deficiência sensorial do tipo visual;que os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 31/12/2006 e 01/01/2011 a 02/07/2018 devem ser reconhecidos como especiais; que a informação de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) constante do PPP não afasta a nocividade do agente ruído e que esteve exposto a produtos inflamáveis (óleos e graxas. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Da aposentadoria da pessoa com deficiência A aposentadoria da pessoa com deficiência foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Complementar nº 142/2013, que estabeleceu o direito a essa modalidade jubilatória aos segurados portadores dos graus de deficiência “grave”, “moderada” ou “leve”, desde que cumpram, respectivamente, 25, 29 e 33 anos de contribuição, se homens, ou 20, 24 e 28 anos de contribuição, se mulheres (art. 3º, incisos I a III, da LC 142/2013). Sem prejuízo, instituiu-se ainda a modalidade etária do benefício (art. 3º, inciso IV, da LC 142/2013), assegurando o direito aos segurados do sexo masculino que completem 60 anos e às seguradas do sexo feminino que completem 55 anos de idade, desde que comprovada a deficiência pelo período mínimo de contribuição de 15 anos. A avaliação da efetiva existência da deficiência, seu grau de comprometimento e data de início deve advir de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme prescreve o artigo 70-A do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, sendo vedada a comprovação exclusivamente por prova testemunhal. Cabe destacar que a legislação assegura a contagem do tempo trabalhado pelo segurado com deficiência no período anterior à edição da Lei Complementar nº 142/2013, assim como do tempo comum laborado antes do surgimento da deficiência, observada a tabela de conversão prevista no artigo 70-E do Regulamento da Previdência Social (RPS), bem como do tempo trabalhado pelo segurado portador de deficiência em exposição a agentes nocivos à saúde, conforme a tabela de conversão constante no artigo 70-F do RPS. Acerca desta última hipótese, cumpre consignar que o artigo 10 da mencionada Lei Complementar veda a cumulação dos critérios aplicáveis à concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência e da aposentadoria especial decorrente da exposição a agentes nocivos. Assim, cabe ao segurado que tenha implementado ambas as condições no mesmo período optar pela contagem que lhe seja mais favorável, conforme os coeficientes previstos no parágrafo 1º do artigo 70-F do RPS. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e pro

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