Benefício de auxílio por incapacidade temporária /aposentadoria por incapacidade permanente. Preliminar rejeitada. Requisitos legais não preenchidos
- Relator
- GILBERTO RODRIGUES JORDAN
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000834-50.2025.4.03.6133
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sob fundamento da ausência de incapacidade laborativa atestada no laudo judicial. 2. A parte autora alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, erro na valoração da prova pericial e necessidade de realização de nova perícia médica especializada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) se a prova pericial judicial comporta afastamento diante dos documentos médicos particulares e do histórico previdenciário da parte autora; e (iii) se é necessária a realização de nova perícia médica judicial especializada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença observou os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC, com apreciação fundamentada do conjunto probatório e exposição das razões de convencimento quanto ao acolhimento das conclusões periciais, inexistindo nulidade por deficiência de fundamentação. 5. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por incapacidade permanente será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. 6. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). 7. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, apesar dos diagnósticos de fibromialgia, transtorno depressivo recorrente e alterações degenerativas lombares, diante da ausência de limitação funcional objetiva, preservação da autonomia pessoal e manutenção da aptidão laboral. 8. O perito judicial ratificou, em laudo complementar, a conclusão de inexistência de incapacidade, esclarecendo que as limitações metodológicas inerentes à avaliação de doenças crônicas e flutuantes não alteravam o resultado pericial. 9. Os documentos médicos particulares e o histórico administrativo de benefícios anteriormente concedidos não afastam a conclusão da perícia judicial contemporânea, elaborada por profissional equidistante das partes, e corroborada por perícia administrativa do INSS. 10. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas eventual afastamento da conclusão técnica exige elementos robustos em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. 11. A equiparação da fibromialgia à deficiência para determinados fins legais depende de avaliação biopsicossocial e não decorre automaticamente do diagnóstico clínico. 12. Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios. 13. A realização de nova perícia mostrou-se desnecessária, pois o laudo judicial foi elaborado de forma adequada, fundamentada e suficiente ao deslinde da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa. A ausência de especialidade específica do perito não compromete a validade da prova técnica, conforme entendimento do STJ. Precedente. 14. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade da sentença quando o julgador aprecia fundamentadamente o conjunto probatório e explicita as razões de acolhimento da perícia judicial. 2. A concessão de benefício por incapacidade exige comprovação objetiva de incapacidade laborativa atual, não bastando o diagnóstico de enfermidade ou histórico pretérito de afastamentos previdenciários. 3. A realização de nova perícia é desnecessária quando o laudo judicial é suficientemente fundamentado e apto ao esclarecimento da controvérsia. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX e art. 201, I; CPC, art. 98, §§2º e 3º, art. 464, §1º, II, art. 479 e art. 489; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 a 47 e arts. 59 a 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1696733 SP 2020/0100604-0, T2 - SEGUNDA TURMA, Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, data de julgamento: 15.03.2021, data de publicação: DJe 18.03.2021;TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13.12.2007, p. 614; TRF3, 9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.02.2003, p. 486. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000834-50.2025.4.03.6133 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: IVERSON CRISTIANO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: TACIANA NUNES DOS SANTOS ALVES - SP382903-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000834-50.2025.4.03.6133 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: IVERSON CRISTIANO DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: TACIANA NUNES DOS SANTOS ALVES - SP382903-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. A r. sentença, proferida em 18.02.2026, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a prova pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários por não ter a Autarquia Previdenciária sido citada. (ID 384890148) Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o juízo não enfrentou as inconsistências e limitações reconhecidas pelo próprio perito judicial em seu laudo. No mérito, sustenta erro na valoração da prova pericial, defendendo que o expert reconheceu: * a limitação de avaliações pontuais para patologias crônicas e flutuantes; * a necessidade de avaliação cumulativa das doenças ortopédicas e psiquiátricas; * a insuficiência metodológica da imputação de “exacerbação voluntária das queixas”; * a relevância dos relatórios médicos assistenciais e do histórico previdenciário. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício por incapacidade, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia médica judicial especializada. (ID 384890149). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000834-50.2025.4.03.6133 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: IVERSON CRISTIANO DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: TACIANA NUNES DOS SANTOS ALVES - SP382903-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. A parte autora sustenta, em síntese, nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, e erro na valoração da prova pericial, argumentando que o laudo judicial conteria contradições metodológicas e não teria considerado adequadamente o conjunto documental produzido nos autos, especialmente os relatórios médicos particulares e o histórico de benefícios anteriormente concedidos pelo INSS (ID 384890149). NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. A sentença recorrida apreciou adequadamente a controvérsia, examinando o conjunto probatório e explicitando as razões pelas quais acolheu a conclusão da perícia judicial, em conformidade com os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC. O fato de a conclusão adotada ser desfavorável à parte autora não implica deficiência de fundamentação. Rejeito a preliminar suscitada pela parte autora, e passo à análise do mérito. DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia. Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença . 3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele. DO CASO DOS AUTOS A controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade laborativa, requisito indispensável à concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 15.09.2025 (ID 384890134), concluiu pela ausência de incapacidade laborativa do autor, operador de fornos industriais, com 43 anos, cursando ensino superior - Gestão da Produção Industrial, conforme segue: “(...) 2. Quadro Clínico Atual: O periciando, (...), refere quadro de Fibromialgia e dores crônicas na coluna vertebral. Apresenta histórico de tratamento para lombalgia, inclusive com participação em programa de reabilitação profissional. Está em uso de Pregabalina 300mg 2 x dia, duloxetina 60mg/dia, amitriptilina 25mg/dia, clonazepan 2mg/dia, lítio 300mg/dia sendo esta prescrição desde 14/05/2024, Metformina, Enalapril e Glicazida. Afirma seguimento multidisciplinar com medicina da dor, psiquiatria, psicologia, terapia ocupacional, hidroginástica e fisioterapia. O autor é totalmente independente para as atividades básicas da vida diária. Solicita avaliação para incapacidade. (...) 7. Procedimentos Cirúrgicos e Internações: * 20/05/2024: Submeteu-se a cirurgia de punho direito. (...) 10. Exame Físico Atual: Exame Físico O paciente ao exame está em um bom estado físico, (...). (...) O exame físico direcionado demonstrou: Estado geral: bom estado geral, (...). (...) Sem limitações para subir ou descer da maca. (...) Osteomuscular: marcha sem alterações com velocidade preservada, tônus muscular preservados em membros superiores e inferiores, ausência de crepitações de ombros, cotovelos, punhos, quadril, joelhos, tornozelos, movimentação ativa e passiva de coluna lombar sem limitação. Sem quaisquer alterações no teste de força e resistência de membros superiores e inferiores, fica nas pontas dos pés sem queixa álgica, flexão e extensão do tronco sem alterações. Não apresenta assimetria de dorso. Não apresenta alteração em sua amplitude e índices goniométricos em suas articulações. Não apresenta alteração de tegumento de pele, edema ou atrofia de membros superiores sendo não havendo, portanto, sinais de desuso. Exame neuropsíquico: Compareceu à consulta em bom estado geral. Orientado no tempo e espaço. Comunica-se clara e normalmente. APRESENTAÇÃO: autocuidado preservado ATITUDE: ativo, colaborativo CONTATO: fácil CONSCIÊNCIA: preservada ATENÇÃO: Voluntária e involuntária: preservada ORIENTAÇÃO: Autopsíquica e alopsíquica preservadas. MEMÓRIA: imediata, recente e remota preservada SENSO-PERCEPÇÃO: sem sinais indiretos de alteração PENSAMENTO: curso normal, agregado CRÍTICA E NOÇÃO DE DOENÇA: preservada HUMOR: eutímico AFETO: congruente, ressoante, normomodulado PSICOMOTRICIDADE: sem alterações (...) DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Diante do exposto, (...), com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: 1. Síntese Clínica O periciando, operador de fornos industriais, apresenta diagnóstico de fibromialgia (CID-10 M79.7), transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID-10 F33.2) e transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID-10 M51.1). Encontra-se em tratamento farmacológico (pregabalina, duloxetina, amitriptilina, clonazepam, lítio e medicações adjuvantes para comorbidades clínicas), com seguimento multiprofissional em psiquiatria, psicologia, fisioterapia, hidroginástica e medicina da dor. Apesar das queixas de dor crônica difusa, observa-se plena independência para atividades básicas da vida diária. 2. Fundamentação Científica A análise
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