Ação de cobrança. Contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fomento da atividade empresarial. Cerceamento de defesa. Inocorrência
- Relator
- ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000709-06.2025.4.03.6126
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOCUMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COBRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por RASEC Engenharia e Construção Ltda. contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal, condenando a ré ao pagamento de débito decorrente de contratos bancários, acrescido dos encargos contratuais, além de custas processuais e honorários advocatícios. A apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil, bem como a ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. No mérito, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, o afastamento da capitalização mensal dos juros, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o reconhecimento da ilegalidade da comissão de permanência cumulada com outros encargos e o recálculo do débito. II. Questão em discussão Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil; (ii) saber se a ação foi instruída com documentos suficientes à comprovação da relação creditícia; (iii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário celebrado para fomento da atividade empresarial; (iv) saber se os juros remuneratórios e a capitalização mensal são válidos; (v) saber se houve cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos; e (vi) saber se há fundamento para revisão dos encargos contratuais e do valor cobrado. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia versa sobre matéria eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento, sendo desnecessária a realização de perícia contábil, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC. A ação de cobrança encontra-se adequadamente instruída com cédula de crédito bancário, contratos, termo de compromisso de pagamento, demonstrativos de débito e planilha de evolução da dívida, documentos suficientes para comprovar a existência da relação creditícia, a liquidez e a exigibilidade do crédito, ainda que ausentes alguns instrumentos contratuais originários. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato bancário firmado por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro destinado ao desenvolvimento de atividade empresarial, inexistindo demonstração de vulnerabilidade apta a justificar a incidência da teoria finalista mitigada. Os juros remuneratórios pactuados não se revelam abusivos, inexistindo prova de que superem, de forma desarrazoada, os parâmetros praticados pelo mercado financeiro. A capitalização mensal dos juros é válida, porquanto expressamente prevista no contrato celebrado após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Embora prevista contratualmente, a comissão de permanência não foi exigida na cobrança judicial, tendo sido substituída por encargos individualizados e não cumulativos, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo cobrança abusiva. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. É desnecessária a realização de perícia contábil quando a controvérsia envolve apenas a legalidade dos encargos contratuais e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários celebrados por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro destinado ao exercício da atividade empresarial, ausente demonstração de vulnerabilidade. 3. A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada em contrato celebrado após 31.03.2000. 4. Não há abusividade quando a comissão de permanência, embora prevista contratualmente, não é efetivamente cobrada, sendo substituída por encargos individualizados e não cumulativos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, II, e 11, 355, 370, 373, I, e 487, I; CDC, arts. 2º e 6º, VIII; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Resolução BACEN nº 1.129/1986. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 603.643/RS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, 2ª Seção, j. 22.09.2004; Súmulas nºs 294, 296, 382 e 539/STJ; TRF3, ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 14.03.2023; TRF3, ApCiv nº 5002865-74.2019.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 28.05.2021; TRF3, ApCiv nº 5000026-67.2019.4.03.6129, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 03.05.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000709-06.2025.4.03.6126 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: RASEC ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO CARILLO CAVALCANTE - SP425918-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PHETERSON CALAZANS DO PRADO DUARTE - MT16538/O-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em ação de cobrança interposta por RASEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA em face da sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$ 128.232,46, atualizado até a data da propositura da demanda. A r. sentença julgou procedente o pedido inicial e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenado a ré RASEC ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA ao pagamento, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da importância de R$ 128.232,46, atualizada até a data do ajuizamento da ação. Sobre esse montante incidirão correção monetária e juros de mora contratuais, conforme pactuado, até a data do efetivo pagamento, nos termos da fundamentação e das planilhas que instruíram a inicial. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte ré apelou, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem a realização de perícia contábil, e ausência de documentos indispensáveis, diante do extravio dos contratos que embasariam a cobrança. No mérito, sustenta a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, bem como a ilegalidade da capitalização mensal dos juros, a abusividade dos juros remuneratórios, a indevida cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios e a falta de liquidez dos cálculos. Requer a anulação da sentença, com reabertura da instrução, ou a extinção do processo por ausência de documentos indispensáveis. Subsidiariamente, pleiteia a improcedência da ação ou o recálculo do débito, com adequação dos encargos financeiros. Foram apresentadas contrarrazões pela CEF. É o relatório. mbn VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Do cerceamento de defesa – produção de perícia contábil Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento ao direito de defesa deduzida pela apelante em virtude da não realização de prova pericial para a devida apuração do valor do débito cobrado. O art. 355 do CPC permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão. No caso dos autos, verifica-se que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, que não depende de auxílio de perito contábil, mas apenas de interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e do ordenamento jurídico. Com efeito, o perito não tem atribuição ou incumbência para interpretar o ordenamento jurídico e apurar eventual cobrança de juros remuneratórios abusivos, vedação de capitalização da taxa de juros remuneratórios e limitação dos juros remuneratórios, sendo tal apuração incumbência do próprio Magistrado. Consequentemente, desnecessária a realização de prova pericial. Nesse sentido é o entendimento esposado por esta e. Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA, GIROCAIXA FÁCIL E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia sobre a existência de prova suficiente da dívida (inépcia da inicial) e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil. 2. A autora apresentou o instrumento assinado pelos réus, os extratos e faturas que comprovam a utilização do limite, a disponibilização do crédito e o uso do cartão, além dos demonstrativos de atualização dos débitos, de modo que a ação está instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar o crédito em favor da CEF, conforme exige o art. 700, caput e § 2º, I, do CPC. 3. A existência de prova escrita da dívida e de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada mediante simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não implica cerceamento de defesa. 4. Apelação não provida. (ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, v.u., j. 14/03/2023, DJe 19/04/2023, grifos nossos) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - In casu, a declaração de hipossuficiência foi infirmada pela apresentação dos demonstrativos de pagamento do apelante, os quais revelam que os rendimentos são suficientes para o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios processuais. II - A simples oposição de embargos à monitória não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela parte Ré. Considerando as alegações do apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra cerceamento de defesa. (...) VII - No caso em tela, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. VIII – Apelação improvida. (ApCiv nº 5002865-74.2019.4.03.6126, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, v.u., j. 28/05/2021, DJe 02/06/2021, grifos nossos) Note-se que as questões postas pela parte apelante envolvem exclusivamente matéria de direito, comportando solução a partir da análise, por parte do julgador, da legalidade das condições pactuadas, e eventuais reflexos sobre o valor exigido, passíveis de constatação a partir da verificação dos documentos apresentados e demais elementos constantes dos autos. Assim, não verificada a necessidade de produção de prova pericial e, tampouco, a ocorrência de cerceamento de defesa, afasto a preliminar arguida. Código de Defesa do Consumidor A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, tendo em vista que o contratante não é considerado destinatário final do serviço, como é o caso do empréstimo bancário para obtenção de capital de giro: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido" (destaquei). (STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 30/09/2022) No julgado, restou assentado que, para a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, isto é, para a ampliação do conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às pessoas jurídicas que se utilizam da contratação de negócios jurídicos e de empréstimos para o fomento de sua atividade empresarial, é indispensável a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em face do fornecedor. Lei 8.078/90 (CDC). Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Na oportunidade, trago à colação o seguinte precedente desta E. Turma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA RESTRITA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir (...) 7. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O contrato foi firmado por pessoa jurídica com a finalidade de fomento à atividade empresarial, o que afasta a incidência do CDC, segundo jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022). (...) IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação não provido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Tese de julgamento: "(...) É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas por pessoa jurídica para fins empresariais. (...)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III e XII; 85, §11; 98, §3º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28, 29 e 42-A; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.08.2013; STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023; TRF3, ApCiv nº 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10.06.2025 (TRF 3ª Região; Primeira Turma; ApCiv 5003836-64.2024.4.03.6100 Desembargador Federal RENATO BECHO; julgamento: 14/11/2025) grifos originais. No presente caso, a dívida tem origem em contrato firmado entre a empresa e a instituição financeira, destinado a assegurar o regular desempenho das atividades empresariais. Não restaram demonstrados os pressupostos necessários para o reconhecimento da vulnerabilidade da autora apta a ensejar o enquadramento da relação como de consumo ou o reconhecimento da abusividade das condições pactuadas. Da inépcia da inicial - ausência de documentos indispensáveis Sustenta o apelante a ausência de certeza e exigibilidade do título, tendo em vista que entendem não haver especificação clara e precisa sobre a origem da dívida e dos instrumentos contratuais antecedentes à confissão de dívida para suas respectivas análises, bem como alega a ausência de apresentação dos contratos, documentos indispensáveis para a propositura da ação. Não merece prosperar o alegado pela parte apelante. Ressalto que, compreende-se por prova escrita, todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, portanto havendo suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a que tenha finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. Ademais, nem a assinatura do devedor no contrato tem sido considerada indispensável para essa finalidade, conforme se observa dos julgados transcritos a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. No caso dos autos, a recorrida, ao ajuizar a ação monitória, juntou como prova escrita sem eficác
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