JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000824-55.2022.4.03.6183

Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Cobrador de ônibus. Cerceamento de defesa afastado. Ruído. Vibração de corpo inteiro. Prova emprestada

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000824-55.2022.4.03.6183

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA PARTE DOS PERÍODOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada contra o INSS objetivando o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como tempo especial os períodos de 17.02.1995 a 03.10.2003 e de 18.06.2010 a 31.12.2017, condenando o INSS à averbação. O INSS apelou para afastar o reconhecimento da especialidade. A parte autora apelou alegando cerceamento de defesa e requerendo o reconhecimento do período de 03.10.2003 a 05.06.2010, além da concessão do benefício mediante reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se subsiste interesse no pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo INSS; (ii) se o indeferimento de perícia judicial in loco configura cerceamento de defesa; (iii) se os períodos de 17.02.1995 a 03.10.2003, 03.10.2003 a 05.06.2010 e 18.06.2010 a 31.12.2017 podem ser reconhecidos como tempo especial; (iv) se a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou mediante reafirmação; (v) como devem ser fixados os honorários diante da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, e não houve tutela de urgência deferida, razão pela qual não subsiste razão para a insurgência do INSS quanto ao efeito suspensivo. Não ocorre cerceamento de defesa quando consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário apto à análise das condições laborais, formalmente subscrito por responsável técnico registrado e pelo representante legal da empresa. Eventual dúvida, imperfeição, contradição ou omissão no formulário deve ser discutida previamente com o empregador e, se necessário, no juízo competente. O período de 17.02.1995 a 28.04.1995 deve ser reconhecido como especial por enquadramento profissional, pois o PPP aponta o labor como cobrador de ônibus, atividade prevista no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964. O período de 28.06.1996 a 05.03.1997 deve ser reconhecido como especial por exposição a ruído de 86,3 dB(A), acima do limite aplicável, nos termos do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964 e do item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/1979. Não se pode presumir que o segurado trabalhou em ônibus com motor dianteiro apenas com base na alteração da legislação municipal sobre transporte coletivo, pois a contagem diferenciada exige comprovação segura da exposição ao agente nocivo no ambiente de trabalho. O PPP relativo ao período de 18.06.2010 a 31.12.2017 aponta labor como cobrador e exposição a ruído e vibração de corpo inteiro abaixo dos limites exigidos pela legislação previdenciária. Contudo, a prova emprestada produzida na mesma empregadora e na mesma atividade indica vibração de corpo inteiro em ônibus com motor dianteiro de 0,93 m/s² até 13.08.2014, e a empregadora informou que o autor trabalhou em ônibus com motor dianteiro a partir dos dados disponíveis desde 2013. Assim, é possível reconhecer a especialidade apenas de 01.01.2013 a 13.08.2014. Após a soma do tempo apurado administrativamente com os períodos especiais reconhecidos e convertidos, a parte autora não preenche, até 28.10.2020, os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo a EC nº 103/2019, ainda que reafirmada a DER. A sucumbência recíproca e proporcional impõe a condenação da parte autora e do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cada qual em 5% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a sua conversão. Jurisprudência relevante citada: Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000824-55.2022.4.03.6183 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: MAURICIO FERREIRA DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A ADVOGADO do(a) APELADO: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO FERREIRA DE MELO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando o reconhecimento de tempo especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença julgou o pedido nos seguintes termos: “Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 17.02.1995 a 03.10.2003 (Viação Paratodos Ltda. / Viação São Jorge Ltda. / São Jorge Gestão Empresarial Ltda.) e de 18.06.2010 a 31.12.2017 (VIM Viação Metropolitana Ltda. / Mobibrasil Transporte São Paulo Ltda.), e condenar o INSS a averbá-los como tais. Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro, respectivamente: (a) no valor de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no § 8º do artigo 85, considerando inestimável o proveito econômico oriundo de provimento jurisdicional eminentemente declaratório; e (b) no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, ao autor, beneficiário da justiça gratuita. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) - não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas -, neste caso particular, ainda que a pretensão da parte houvesse sido integralmente acolhida, com a consequente concessão de benefício do RGPS com parcelas vencidas que se estenderiam por curto período, certamente não exsurgiria nesta data montante de condenação que atingisse referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais. A fortiori, deve-se aplicar o mesmo raciocínio ao caso de procedência parcial, ainda que dele resulte provimento jurisdicional apenas declaratório. Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. P. R. I.”. (ID 379556091) A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Em suas razões de inconformismo ((ID 379556092)), o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, sustenta que a documentação apresentada (PPPs) não comprova a especialidade dos períodos de 17/02/1995 a 03/10/2003 e 18/06/2010 a 31/12/2017. Argumenta a inviabilidade de utilização genérica de prova emprestada e de laudos similares por ofensa ao contraditório, bem como aponta falhas nos PPPs apresentados, notadamente a ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e metodologias da FUNDACENTRO para o agente ruído após 19/11/2003. Argumenta que os períodos em que esteve em gozo de benefício incapacitante não podem ser considerados especiais. Defende, ainda, que o agente vibração não enseja especialidade para a função de motorista/cobrador e requer, subsidiariamente, a aplicação da prescrição quinquenal e a incidência exclusiva da Taxa SELIC para fins de correção monetária e juros, nos termos da EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Pugna pela reforma integral da sentença para julgamento de improcedência do pedido inicial. Por sua vez, a parte autora, em seu recurso de apelação ((ID 379556095)), alega, em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de perícia judicial in loco, pleiteando a anulação da sentença para reabertura da instrução. No mérito, pugna pelo reconhecimento do interregno de 03/10/2003 a 05/06/2010, aduzindo haver comprovação do labor em veículos com motor dianteiro, baseando-se em sucessão empresarial no grupo econômico e nos laudos paradigmas colacionados. Requer, ao final, o reconhecimento da especialidade em todo o período postulado, a concessão do benefício com a Reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ, e a reforma da decisão de piso. É o relatório. SM VOTO Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Inicialmente, o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, considerando-se que não houve o deferimento da tutela de urgência, portanto, não havendo razão para a insurgência do órgão autárquico, quanto à matéria preliminar. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial para comprovar o exercício da atividade especial, visto que foi carreado o perfil profissiográfico previdenciário, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica. Além do que, o mencionado documento atende aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária, tendo sido, inclusive, subscrito por responsável técnico devidamente registrado e assinado pelo representante legal da empresa, portanto, contendo as informações para a análise do direito questionado. Sendo este formulário o documento oficial destinado à prova de atividades especiais para fins previdenciários, qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS. Em sede de ação previdenciária, não cabe a discussão desta lide. Outro ponto a ser destacado é que a parte autora interpôs agravo de instrumento argumentando que é indispensável a realização da prova pericial, no entanto, o recurso foi julgado improcedente (id 379556064). 1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço. A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem. Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal: "Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)" Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103, DE 13.11.2019 A Emenda Constitucional 103, publicada em 13/11/2019, alterou as regras de aposentadoria para os regimes próprio e geral da previdência social e estabeleceu regras de transição para os segurados filiados aos regimes indicados até a data da entrada em vigor da emenda. As alterações da Emenda Constitucional n. 103 não atingem quem já recebia um benefício na data de sua promulgação, tampouco se aplica àqueles que começarem a receber algum benefício após sua vigência, desde que comprovado o direito antes da Reforma da Previdência, na forma do §4º, do Decreto 3048/99, alterado pelo Decreto n. 10.410, de 30.06.20. A Emenda Constitucional n. 103, de 13.11.2019 revogou o fator previdenciário, exceto uma norma transitória e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91. Para aqueles que entraram no sistema previdenciário após sua vigência, a aposentadoria passou a requerer idade mínima de 65 anos para homens e de 62 para mulheres. Para a aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores, observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e de 15 anos para mulheres (artigo 201, § 7º, CF e artigo 19 da EC n. 103/19). Ainda, a Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida emenda e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. São elas: 1) Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19): ao computar 35 (homem) ou 30 (mulher) anos de e somar 96 (homem) ou 86 (mulher) pontos, respectivamente, de idade e tempo de contribuição. A pontuação será acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033. 2) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): com 35 (homem) e 30 (mulher) anos de contribuição, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031. 3) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19): os segurados que, na vigência da EC 103 em 13.11.2019 contavam com mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se se cumprido o requisito de tempo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais. 4) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): ao preencher os requisitos etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição. 5) Por idade (artigo 18 da EC n. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023. 2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 0

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