Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Empresa inativa. Indeferimento de perícia indireta. Cerceamento de defesa
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5003868-19.2021.4.03.6183
Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA INATIVA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela segurada e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo parcialmente períodos especiais e determinando a revisão do benefício desde o requerimento administrativo. A autora postulou o reconhecimento da especialidade de períodos laborados junto à UNIPRAT Assistência Médica Hospitalar Ltda., Hospital Alemão Oswaldo Cruz e EGB Participações Hospitalares Ltda. O Juízo de origem indeferiu a realização de perícia indireta requerida para comprovação da especialidade do labor na empresa UNIPRAT, posteriormente reconhecida como empresa inativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento da produção de prova pericial indireta ou por similaridade para comprovação da atividade especial em empresa inativa configurou cerceamento de defesa; e (ii) se a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual.III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia indireta ou por similaridade é admissível quando comprovado o encerramento das atividades da empresa empregadora e inexistirem outros meios aptos à comprovação das condições especiais de trabalho. O agravo interno interposto pela autora no Agravo de Instrumento nº 5013389-73.2022.4.03.0000 foi parcialmente provido pela Turma para deferir a realização de perícia indireta exclusivamente quanto ao período laborado na empresa UNIPRAT Assistência Médica Hospitalar Ltda., diante da impossibilidade de obtenção de PPP, LTCAT e demais documentos técnicos em razão da inatividade da empregadora. A sentença foi proferida anteriormente ao julgamento do agravo interno, sem a realização da prova pericial deferida pelo órgão colegiado, comprometendo a adequada instrução processual. O indeferimento da produção da prova pericial indireta violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, caracterizando cerceamento de defesa. O CPC/2015 consagra o princípio da cooperação processual, impondo aos sujeitos do processo atuação conjunta para obtenção de solução justa e efetiva do litígio, nos termos dos arts. 4º a 9º do CPC. A impossibilidade de apresentação da documentação técnica decorrente da inatividade da empresa não pode ser imputada ao segurado, incumbindo ao empregador a responsabilidade pela elaboração e guarda dos documentos relativos às condições ambientais do trabalho. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica indireta em empresa similar indicada pela parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial indireta, restando prejudicado o exame do mérito das apelações da autora e do INSS. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia indireta destinada à comprovação de atividade especial quando a empresa empregadora encerrou suas atividades e inexiste outro meio de prova disponível. A impossibilidade de obtenção de PPP ou LTCAT em razão da inatividade da empresa empregadora autoriza a realização de perícia por similaridade. Reconhecido o cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual e realização da prova técnica necessária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 4º, 7º, 9º e 139, IX. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5005265-65.2023.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 06/10/2025, DJEN 07/10/2025; STJ, REsp nº 1.676.027/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 11/10/2017; STJ, AgInt no REsp nº 2.022.883/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 27/03/2023; TRF3, ApCiv 5001804-46.2021.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 26/10/2023, DJEN 06/11/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003868-19.2021.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: SANDRA LUCIA VINADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JAQUELINE AVELINO LAGARES DA SILVA - SP467183-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A ADVOGADO do(a) APELADO: JAQUELINE AVELINO LAGARES DA SILVA - SP467183-A ADVOGADO do(a) APELADO: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRA LUCIA VINADE RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por SANDRA LUCIA VINADE e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Previdenciária Federal da Subseção Judiciária de São Paulo que julgou parcialmente procedente ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na petição inicial, complementada por emenda, a autora postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11.10.1994 a 12.06.1996, laborado junto à UNIPRAT Assistência Médica Hospitalar Ltda., 13.05.1996 a 17.08.2001, exercido no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, e 01.02.2003 a 13.11.2019, prestado à EGB Participações Hospitalares Ltda., além do cômputo dos demais vínculos comuns constantes do CNIS. A sentença reconheceu a ausência de interesse de agir quanto aos períodos de 19.03.1992 a 24.12.1992, 13.05.1996 a 31.12.1996, 01.01.1997 a 31.01.1997, 01.09.1997 a 30.09.1997, 01.11.1998 a 31.12.1998, 01.10.1999 a 31.10.1999, 01.11.1999 a 30.11.1999, 01.01.2000 a 31.03.2000, 01.01.2001 a 31.01.2001, 27.08.2001 a 01.11.2001 e 01.02.2003 a 04.11.2019, por já terem sido reconhecidos administrativamente, e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 11.10.1994 a 28.04.1995, 01.02.1997 a 31.08.1997, 01.10.1997 a 31.10.1998, 01.01.1999 a 30.09.1999, 01.12.1999 a 31.12.1999, 01.04.2000 a 31.12.2000 e 01.02.2001 a 17.08.2001, determinando sua averbação, a revisão da aposentadoria desde o requerimento administrativo formulado em 03.06.2020, o pagamento das diferenças devidas, acrescidas de correção monetária e juros na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, concedendo tutela específica para implantação da revisão do benefício e condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma integral da sentença, insurgindo-se contra o reconhecimento judicial dos períodos especiais e contra a revisão do benefício, além de suscitar o cabimento da remessa necessária e pleitear a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A autora, por sua vez, busca a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a especialidade dos períodos remanescentes não acolhidos, especialmente 29.04.1995 a 12.06.1996 e o período posterior a 04.11.2019 até 13.11.2019, postulando, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para produção de prova pericial e testemunhal. Não foram apresentadas contrarrazões nos documentos disponibilizados. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Conheço dos recursos, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. A parte autora apelante argui, em sede de preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia técnica indireta e/ou por similaridade requerida para a comprovação do labor em condições especiais, ante a impossibilidade de obtenção do PPP em virtude do encerramento das atividades da empresa empregadora. Cumpre consignar que contra o indeferimento da produção de prova pericial em primeiro grau, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 5013389-73.2022.4.03.0000, ao qual foi negado provimento por decisão monocrática, que também julgou prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte autora. Em seguida, foi interposto agravo interno, no qual se alegou a impossibilidade de apresentação de PPP, LTCAT e demais documentos comprobatórios das condições especiais de trabalho em razão da inatividade da empresa UNIPRAT Assistência Médica Hospitalar Ltda., sustentando-se a ocorrência de cerceamento de defesa e requerendo-se a realização de perícia indireta, por similaridade, ou, subsidiariamente, de prova testemunhal. O agravo interno foi parcialmente provido pela Turma, em julgamento realizado em 01.02.2023, para reconsiderar, em parte, a decisão monocrática e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de deferir a produção de prova pericial indireta exclusivamente em relação ao período laborado na empresa UNIPRAT Assistência Médica Hospitalar Ltda., reconhecendo-se que a situação cadastral da empregadora inviabilizava a obtenção da documentação técnica necessária e justificava a produção da prova pericial por similaridade. Registre-se, contudo, que a sentença de mérito já havia sido proferida em 19.12.2022, anteriormente ao julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, permanecendo inalterados os demais termos da decisão recorrida. A preliminar merece acolhimento. A realização de perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa encerrou comprovadamente suas atividades e não há outro meio disponível para a demonstração da especialidade do labor. O segurado não pode ser penalizado pela inatividade de seu empregador, pois a responsabilidade pela confecção e guarda da documentação é do empregador, não do trabalhador. Na ausência dos formulários pertinentes, ou quando as informações neles constantes divergem da realidade laboral, a perícia judicial é o único meio de prova disponível. No caso concreto, restou comprovado o encerramento das atividades da empresa empregadora UNIPRAT Assistência Médica Hospitalar Ltda., tornando inviável a obtenção da documentação por meios ordinários. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA INATIVA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. NULIDADE DA SENTENÇA. (...) Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial indireta requerida para comprovar atividade especial em empresa inativa. Deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5005265-65.2023.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 06/10/2025, DJEN 07/10/2025.) O indeferimento da perícia indireta cerceou efetivamente o direito da parte à prova, causando grave prejuízo à instrução do feito e comprometendo o julgamento do mérito, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Acolho a preliminar e determino o retorno dos autos à origem para que seja realizada a prova pericial indireta junto à empresa similar indicada pela parte. O Código de Processo Civil de 2015 consagrou o princípio da cooperação processual como norma fundamental, impondo a todos os sujeitos do processo o dever de atuarem conjuntamente na busca de uma solução integral, justa e efetiva para o conflito (arts. 4º a 9º do CPC). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema, assentou que: "O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz, de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais. A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015." (REsp nº 1.676.027/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 11/10/2017.) No presente caso, a sentença recorrida não observou os deveres decorrentes desse princípio, na medida em que [inserir fundamento específico], impondo-se sua reforma para que seja assegurada às partes a paridade de tratamento e o efetivo contraditório, nos termos do art. 7º do CPC. Por essas razões, e em prol dos princípios da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 139, IX, do CPC) e da efetividade processual, impõe-se o retorno dos autos à origem para a realização da perícia técnica judicial nos períodos pleiteados. A perícia por similaridade não é estranha ao ordenamento jurídico nem à realidade das lides previdenciárias. O E. STJ já reconheceu seu cabimento: "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção de prova no local de trabalho." (AgInt no REsp nº 2.022.883/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe 27/3/2023.) Na mesma senda: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA 1.083/STJ. SENTENÇA ANULADA. (...) Necessária a realização de perícia judicial no local de trabalho do requerente ou, em caso de impossibilidade, mediante perícia por similaridade, em ambiente que reflita as condições de labor do segurado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5001804-46.2021.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 26/10/2023, DJEN 06/11/2023.) Configurado o cerceamento de defesa, a anulação da sentença é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa arguida na Apelação da parte autora, para anular a sentença proferida, determinado o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento para a realização de prova pericial indireta na empresa UNIPRAT Assistência Médica Hospitalar Ltda.,, julgando prejudicada o mérito de sua apelação, bem como a apelação do INSS. É voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA INATIVA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela segurada e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo parcialmente períodos especiais e determinando a revisão do benefício desde o requerimento administrativo. A autora postulou o reconhecimento da especialidade de períodos laborados junto à UNIPRAT Assistência Médica Hospitalar Ltda., Hospital Alemão Oswaldo Cruz e EGB Participações Hospitalares Ltda. O Juízo de origem indeferiu a realização de perícia indireta requerida para comprovação da especialidade do labor na empresa UNIPRAT, posteriormente reconhecida como empresa inativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento da produção de prova pericial indireta ou por similaridade para comprovação da atividade especial em empresa inativa configurou cerceamento de defesa; e (ii) se a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual.III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia indireta ou por similaridade é admissível quando comprovado o encerramento das atividades da empresa empregadora e inexistirem outros meios aptos à comprovação das condições especiais de trabalho. O agravo interno interposto pela autora no Agravo de Instrumento nº 5013389-73.2022.4.03.0000 foi parcialmente provido pela Turma para deferir a realização de perícia indireta exclusivamente quanto ao período laborado na empresa UNIPRAT Assistência Médica Hospitalar Ltda., diante da impossibilidade de obtenção de PPP, LTCAT e demais documentos técnicos em razão da inatividade da empregadora. A sentença foi proferida anteriormente ao julgamento do agravo interno, sem a realização da prova pericial deferida pelo órgão colegiado, comprometendo a adequada instrução processual. O indeferimento da produção da prova pericial indireta violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, caracterizando cerceamento de defesa. O CPC/2015 consagra o princípio da cooperação processual, impondo aos sujeitos do processo atuação conjunta para obtenção de solução justa e efetiva do litígio, nos termos dos arts. 4º a 9º do CPC. A impossibilidade de apresentação da documentação técnica decorrente da inatividade da empresa não pode ser imputada ao segurado, incumbindo ao empregador a responsabilidade pela elaboração e guarda dos documentos relativos às condições ambientais do trabalho. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica indireta em empresa similar indicada pela parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial indireta, restando prejudicado o exame do mérito das apelações da autora e do INSS. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia indireta destinada à comprovação de atividade especial quando a empresa empregadora encerrou suas atividades e inexiste outro meio de prova disponível. A impossibilidade de obtenção de PPP ou LTCAT em razão da inatividade da empresa empregadora autoriza a realização de perícia por similaridade. Reconhecido o cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual e realização da prova técnica necessária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 4º, 7º, 9º e 139, IX. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5005265-65.2023.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 06/10/2025, DJEN 07/10/2025; STJ, REsp nº 1.676.027/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 11/10/2017; STJ, AgInt no REsp nº 2.022.883/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 27/03/2023; TRF3, ApCiv 5001804-46.2021.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 26/10/2023, DJEN 06/11/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, julgando prejudicado o mérito de sua apelação, bem como a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão
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