JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA5003900-56.2020.4.03.6119

Direito aduaneiro, administrativo e tributário. Apelação cível. Ação anulatória de débito fiscal. Inserção intempestiva de informações. Recof. Multa

Relator
NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão julgador
3ª Turma
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número
5003900-56.2020.4.03.6119

Ementa

Ementa: DIREITO ADUANEIRO, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INSERÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. RECOF. MULTA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. COMPETÊNCIA NORMATIVA DO ÓRGÃO AUTUADOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Continental Brasil Indústria Automotiva Ltda. em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial ajuizada com vistas à anulação do Auto de Infração consubstanciado no PAF n.º 10314.005352/2009-18 e a consequente inexigibilidade da multa por ele constituída. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão centra-se em apurar a legitimidade e legalidade da multa imposta pelo descumprimento de obrigação aduaneira. III. Razões de decidir 3. Prejudicado o agravo interno interposto pela União. A presente ação foi ajuizada com o escopo de anulação de débito fiscal oriundo do auto de infração consubstanciado no PAF nº 10314.005352/2009-18. Alternativamente, pugnou a autora pela alteração no cômputo do montante devido. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante - parte autora - foi autuada por descumprimento dos prazos máximos para inserção do registro de entrada de mercadoria no sistema RECOF, conforme determinação do art. 17, III, do Ato Declaratório Executivo COANA/COTEC nº 2, de 26 de setembro de 2003 e art. 107, VII, do Decreto nº 37/66. 5. O processo administrativo resultou na imposição de multa no valor de R$ 6.616.000,00 (seis milhões, seiscentos e dezesseis mil reais), posteriormente reduzida para R$ 2.808.000,000 (dois milhões, oitocentos e oito mil reais). 6. No decorrer dos autos, a apelante informou a ocorrência de fato novo, a saber: a edição, em 13/06/2022, do Ato Declaratório Executivo Conjunto COANA/COTEC nº 02/2022, o qual revogou o Ato Declaratório Executivo ADE COANA/COTEC nº 01/2008, em seu art. 12, incisos IV e V. Defende a retroatividade da norma mais benéfica, nos termos do art. 106, inciso II, alínea “a” do Código Tributário Nacional. 7. Ocorre que, no presente caso, a natureza administrativa prepondera sobre o aspecto tributário, visto que a infração prevista no art. 107, inciso VII, alínea “e” do Decreto-Lei 37/66 tem por objetivo o controle aduaneiro. Vislumbra-se que a relação tributária é apenas indireta, de modo que a legislação tributária não é aplicável ao caso. 8. No que concerne à competência do órgão autuador, dúvidas não remanescem sobre o suficiente embasamento na norma de regência, diversamente do que pretende a apelante. As normas que disciplinam o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado - RECOF conferem expressamente competência normativa à Secretaria da Receita Federal para disciplinar a aplicação do regime em referência. É o que se extrai do disposto no art. 93 do Decreto-Lei nº 37/1966; nos arts. 59, 63 e 92 da Lei nº 10.833/2003 e no art. 14, §2º da Lei nº 10.865/2004. Importante destacar que os arts. 424 e 425 do Regulamento Aduaneiro atualmente em vigor (Decreto nº 6.759/2009) c/c art. 90, §3º, do Decreto-Lei nº 37/1966, estabelecem taxativamente a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil para normatizar a aplicação do RECOF, inclusas disposições sobre os controles a serem exercidos, e para dispor sobre a forma e o momento para o cálculo e o pagamento dos tributos. 9. No que se refere à alegação de nulidade da autuação por modificação no critério jurídico do critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária, melhor sorte não assiste à apelante. A apelante argumenta que a modificação da autuação para considerar a Declaração de Admissão (DA) e não a Nota Fiscal de Entrada (NFE) quando do lançamento ensejou alteração no critério jurídico da autuação (quantitativo), em ofensa ao art. 146 do Código Tributário Nacional. Não se trata de modificação de critério jurídico do lançamento, em suposta ofensa ao art. 146 do Código Tributário Nacional, dado que não houve requalificação da autuação pelo CARF, que, diante de um procedimento equivocado realizado pela fiscalização, tão somente esclareceu o documento correto a ser considerado para a contabilização dos dias de atraso do registro. Assim, a contabilização antes feita com base na emissão da NFE, foi retificada para tomar como base a DA, por ser este o documento que registra o desembaraço das mercadorias importadas ao abrigo do regime aduaneiro especial. 10. É cediço que a prestação tempestiva de informações está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, nos termos do § 2º, do art. 113, do Código Tributário Nacional. 11. Ressalte-se que o valor fixado como penalidade encontra-se amparado na previsão contida no próprio inc. VII, do art. 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado, não havendo de se falar, em arbitrariedade, e tampouco em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da capacidade contributiva e do não-confisco. 12. De igual sorte, o caráter vinculado da autuação afasta a possibilidade de redução do montante devido, vez que ao fixar o valor da sanção, há mero cumprimento de determinação legal a que não pode ser furtar a autoridade administrativa. Ademais, a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. 13. Vale mencionar, ainda, que o prazo estipulado pelo Poder Público destina-se à proteção de um bem jurídico tutelado pelo estado, qual seja, o controle aduaneiro de cargas, sendo necessária a inclusão dos dados em tempo hábil para o efetivo exercício deste controle de interesse público, realizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. Assim, o objetivo do poder estatal é onerar o interveniente que prejudica o controle aduaneiro com a sua omissão, ao não inserir seus dados no prazo mínimo exigido. Portanto, a razoabilidade e a proporcionalidade na aplicação da penalidade imposta é dirigida ao controle aduaneiro, que se prejudica pela omissão do interveniente ao não cumprir sua obrigação perante o Poder Público, no prazo exigido. Eis aí o motivo de se fixar em Lei uma pecúnia fixa, não atrelada a um percentual do valor da mercadoria ou do frete, por exemplo. 14. Portanto, restou demonstrada a ocorrência de tipicidade e justa causa para a lavratura do auto de infração, valendo mencionar que, comprovada a ocorrência de quaisquer das infrações capituladas, presumida é a ocorrência de dano ao Erário. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 15. Não se verifica, pois, a existência de nulidade na sanção aplicada pelo descumprimento dos prazos previstos no Ato Declaratório Executivo COANA/COTEC nº 2, de 26 e setembro de 2003 (ADE). Os elementos constantes dos autos não demonstram o desacerto da autuação que deve, assim, ser mantida. IV. Dispositivo e tese 16. Apelação não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: Ato Declaratório Executivo COANA/COTEC nº 2, de 26 de setembro de 2003, art. 17, inciso III; Decreto nº 37/66, arts. 90, §3º, 93 e 107, inciso VII, alínea "e"; Ato Declaratório Executivo Conjunto COANA/COTEC nº 02/2022, art. 12, incisos IV e V; Código Tributário Nacional, arts. 106, inciso II, alínea "a", 113, §2º e 146; Lei 10.833/2003, arts. 59, 63 e 92; Lei 10.865/2004, art. 14, §2º; Decreto 6.759/2009, arts. 424 e 425; CPC/15, art. 85, §11; Jurisprudência relevante citada: Tema 1.293/STJ; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026695-79.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 25/11/2025, DJEN DATA: 01/12/2025; AgInt no AREsp n. 1.908.000/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024; AgInt no REsp n. 1.925.797/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; Tema 1.076/STJ; PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003900-56.2020.4.03.6119 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: AUMOVIO BRAZIL INDUSTRY LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO DE ALMEIDA GARCIA - SP237078-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA ROBERTA ROTA - SP198134-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por CONTINENTAL BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial ajuizada com vistas à anulação do Auto de Infração consubstanciado no PAF n.º 10314.005352/2009-18 e a consequente inexigibilidade da multa por ele constituída. Na exordial (ID 257224769 e documentos anexos), proposta por CONTINENTAL BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), com pedido de tutela provisória de urgência, a autora objetiva a declaração de nulidade do Auto de Infração consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal nº 10314.005352/2009-18, lavrado por descumprimento de obrigações acessórias no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF, e que ensejou, ao final, a aplicação de multa no montante de R$ 2.808.000,00 (R$ 5.628.765,65 em 14/04/2020). Relata que a autuação decorreu do descumprimento do prazo previsto no Ato Declaratório Executivo – ADE Conjunto COANA/COTEC nº 02/2003, que, em seu art. 17, III, determina que a autora deve proceder com os registros de entrada física das mercadorias importadas nos prazos de 7 (sete) dias para desembaraços aéreos e 15 (quinze) dias para desembaraços marítimos. A autora sustenta a nulidade da lavratura do auto com base na nulidade do lançamento tributário pela mudança do critério jurídico na aferição quantitativa da regra matriz de incidência tributária, violando, assim, o art. 146 do Código Tributário Nacional; na ausência de competência da COANA/COTEC para editar normas materiais via ADE - Ato Declaratório Executivo, especificamente no que concerne a prazo para registros de entradas físicas de mercadorias importadas no sistema de estoque de empresas beneficiárias do RECOF; na ausência de prejuízo ao erário pelo efetivo cumprimento dos requisitos, condições e normas operacionais vigentes do RECOF; no caráter confiscatório da multa, tendo em vista a desproporcionalidade de seu valor em relação ao valor da operação, além da violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na regulação das atividades dos administrados e aplicação das penalidades. Subsidiariamente, caso se mantenha a multa exigida, requer a autora que seja fixada à razão de R$ 1000,00 (mil reais) por dia em que houve registro de entradas físicas em atraso, independentemente do número de Declarações de Admissão no RECOF relacionadas a esses registros. Como tutela de urgência, requer-se sejam obstados quaisquer atos de cobrança pelo Fisco mediante fiança bancária suficiente para a garantia integral do crédito tributário questionado. Ao final, pleiteia-se a procedência da ação, sendo declarada a inexistência da relação jurídica tributária entre a autora e a ré relativamente ao crédito tributário aludido. Caso seja mantida a penalidade, pleiteia-se o redimensionamento de seu valor. Atribuído à causa o valor de R$ 2.808.000,00 (dois milhões, oitocentos e oito mil reais). Na apreciação do pedido de tutela provisória, em que pese ter o Juízo a quo assentado a impossibilidade de que a fiança bancária seja considerada para fins de suspensão da exigibilidade dos valores em discussão, em razão da taxatividade do elenco trazido no art. 151 do Código Tributário Nacional, foi deferida a tutela requerida, à razão de, em cognição sumária, haver verossimilhança na alegação da autora de aparente violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na multa aplicada, o que caracterizaria o caráter confiscatório alegado (ID 164581864). Contestação acostada aos autos em ID 164581869. Intimada, conforme Despacho em ID 164581887, a esclarecer sobre: a) se, anteriormente à previsão do art. 17, III, do ADE COANA/COTEC nº 02/2003, havia disposição expressa quanto ao prazo a ser observado para inserção de informação de entrada de mercadorias importadas no sistema informatizado do RECOF, informando as normas correspondentes (IN e/ou ADE); b) se a exigência do prazo (descumprida pela autora e sancionada pela autoridade fiscal) foi inaugurada com o ADE COANA/COTEC nº 02/2003; c) como se dava (caso existente) o sancionamento da conduta à pessoa jurídica que demorasse a cumprir (ou deixasse de cumprir) a obrigação de registrar as entradas físicas das mercadorias importadas no sistema, anteriormente ao ADE mencionado, indicando norma correspondente, a União (Fazenda Nacional), por intermédio de relatório de lavratura da Receita Federal do Brasil, manifestou-se acerca das referidas indagações em ID 164581889. Réplica à contestação em ID 164581897. Sobreveio sentença (ID 164581901) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. No decisum, o Juízo a quo consignou não haver ilegalidade no fato de a Secretaria da Receita Federal, por meio da COANA/COTEC, (Subsecretaria de Administração Aduaneira) ter editado o Ato Declaratório Executivo COANA/COTEC nº 2, de 26 e setembro de 2003 (ADE), fixando prazos máximos para o registro de entradas e saídas de mercadorias no sistema, diante da expressa delegação prevista em lei. Assentou ainda que a atribuição da COANA para fixar o prazo em questão decorre do disposto no decorre do disposto no inciso V do art. 46 da IN 254/2002. Afastou também a alegação de nulidade por suposta alteração do critério jurídico para aferição do critério quantitativo da regra de matriz de incidência tributária, visto não estar-se diante de hipótese de requalificação da autuação pelo CARF, mas mera correção de erro de fato cometido pela fiscalização no cálculo do valor devido. Por derradeiro, afastou as alegações de penalização com efeito confiscatório, diante da desproporcionalidade entre a multa aplicada e o valor das importações. Consignou o Juízo sentenciante que a norma é clara no sentido da aplicação do valor de R$ 1.000,00 por dia de atraso, não sendo possível outra interpretação ao dispositivo. Aduziu que interpretação diversa, em benefício do contribuinte, implicaria em violação a expresso texto da lei, a que o julgador não está autorizado a realizar. Asseverou, por fim, que o montante da multa faz referência à quantidade de dias em que descumprida a obrigação acessória que a originou, e não ao valor das operações de importação. Cuidando-se, assim, de situação reiterada e recorrente, é devida a sanção, vocacionada a coibir a prática de atos inibitórios ou prejudiciais aos regulares controle aduaneiro e fiscalização. Afastou-se o pedido subsidiário, ao argumento de que não cabe ao judiciário modificar os parâmetros estabelecidos nas normas tributárias ao alvedrio da parte solicitante. Revogou-se, assim, a tutela deferida e os pedidos deduzidos na inicial foram julgados improcedentes. Parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios à União, fixados no valor mínimo sobre o proveito econômico pretendido, devidamente corrigido, nos termos da lei aplicável. CONTINENTAL BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA., insurgiu-se em recurso de apelação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso no intuito de ser reformada totalmente a r. sentença, reiterando as razões e pedidos deduzidos na inicial (ID 164581906) Com as contrarrazões (ID 164581915), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. A antecipação da tutela recursal foi deferida (ID 165710897). A União interpôs agravo interno (ID 174958137). A apelante informou o cumprimento da decisão (ID 182867490). A apelante informou a ocorrência de fato novo (ID 273751419). A União manifestou-se (ID 382125884 e ID 382320401), assim como a parte autora (ID 384035131). É o relatório. VOTO Inicialmente, considerando o julgamento do presente recurso, reputo prejudicado o agravo interno interposto pela União (ID 174958137). A presente ação foi ajuizada com o escopo de anulação de débito fiscal oriundo do auto de infração consubstanciado no PAF nº 10314.005352/2009-18. Alternativamente, pugnou a autora pela alteração no cômputo do montante devido. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante - parte autora - foi autuada por descumprimento dos prazos máximos para inserção do registro de entrada de mercadoria no sistema RECOF, conforme determinação do art. 17, III, do Ato Declaratório Executivo COANA/COTEC nº 2, de 26 de setembro de 2003 e art. 107, VII, do Decreto nº 37/66. O processo administrativo resultou na imposição de multa no valor de R$ 6.616.000,00 (seis milhões, seiscentos e dezesseis mil reais), posteriormente reduzida para R$ 2.808.000,000 (dois milhões, oitocentos e oito mil reais). Em face da sentença que julgou improcedente a demanda inicial, a autora insurgiu-se, reiterando as razões aventadas na petição inicial. Sustenta, assim, a nulidade da lavratura do auto em razão (i) da mudança do critério jurídico na aferição quantitativa da regra matriz de incidência tributária, em violação ao art. 146 do Código Tributário Nacional; (ii) da ausência de competência da COANA/COTEC para editar normas materiais via ADE - Ato Declaratório Executivo, especificamente no que concerne a prazo para registros de entradas físicas de mercadorias importadas no sistema de estoque de empresas beneficiárias do RECOF; (iii) da ausência de prejuízo ao erário em vista do efetivo cumprimento dos requisitos, condições e normas operacionais vigentes do RECOF; e (iv) do caráter confiscatório da multa, considerada a desproporcionalidade de seu valor em relação ao valor da operação, além da violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na regulação das atividades dos administrados e aplicação das penalidades. Tais razões não prosperam. Não se verifica a existência de ilegalidade ou ilegitimidade na sanção aplicada pelo descumprimento da obrigação acessória em questão, conforme suficientemente examinado pelo Juízo de origem, e exposição adiante. I - Alegação de fato novo No decorrer dos autos, a apelante informou a ocorrência de fato novo, a saber: a edição, em 13/06/2022, do Ato Declaratório Executivo Conjunto COANA/COTEC nº 02/2022, o qual revogou o Ato Declaratório Executivo ADE COANA/COTEC nº 01/2008, em seu art. 12, incisos IV e V. Sustenta que o referido artigo revogado teria servido de base para a exigência contra a apelante, pois consta no relatório do auto de infração, de modo que a conduta autuada teria deixado de ser considerada como infração. O art. 12, incisos IV e V do Ato Declaratório Executivo ADE COANA/COTEC nº 01/2008 assim estipulava: “Art. 12. Os registros, no sistema informatizado, das entradas e saídas de mercadorias e de produção ou serviço acabados deverão ser feitos: (...) IV - no prazo máximo de sete dias, na entrada física de mercadoria importada por via aérea, contados do correspondente desembaraço aduaneiro; V - no prazo máximo de quinze dias, na entrada física de mercadoria importada pelas demais vias

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →