JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5003657-67.2019.4.03.6113

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Exposição habitual e permanente a ruído. Setor calçadista

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5003657-67.2019.4.03.6113

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A RUÍDO. SETOR CALÇADISTA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. VALIDADE. PPP SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. VÍCIO FORMAL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. TEMA 1124 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial e parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo onze períodos de atividade especial, apurando tempo de contribuição de 37 anos, 9 meses e 8 dias até a DER (05/11/2018), e implantando o benefício a partir dessa data. O INSS postula a reforma integral da sentença, arguindo: (i) cabimento de remessa necessária por sentença ilíquida; (ii) prescrição quinquenal; (iii) invalidade dos períodos reconhecidos por ausência de responsável técnico nos PPPs, extemporaneidade dos laudos, imprestabilidade da perícia por similaridade e metodologia inadequada de aferição de ruído; e (iv) subsidiariamente, fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo judicial e redução dos honorários advocatícios. A parte autora apela requerendo a reafirmação da DER para data posterior a 05/11/2018, com fundamento no Tema 995 do STJ e nos arts. 493 e 933 do CPC/2015, a fim de obter benefício mais vantajoso pelas regras de transição da EC 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a remessa necessária diante da iliquidez da sentença; (ii) saber se há prescrição quinquenal das pretensões deduzidas; (iii) definir a validade probatória da perícia por similaridade e dos PPPs sem indicação de responsável técnico, para fins de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído no setor calçadista; (iv) definir se é cabível a reafirmação da DER para data posterior à original, com vistas à obtenção de benefício mais vantajoso pelas regras de transição da EC 103/2019; e (v) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária é incabível. A condenação imposta ao INSS consiste em obrigação de rever benefício previdenciário, sem que se configure, de plano, condenação de valor certo e determinado superior ao limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC. A Súmula 490 do STJ não tem aplicação irrestrita às hipóteses em que a iliquidez decorre da natureza da obrigação de revisão da renda mensal inicial, a ser calculada pela própria Administração. A prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 não se verifica nos autos, pois não transcorreu o lapso temporal de cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. A perícia por similaridade é meio de prova idôneo para a comprovação da atividade especial quando as empresas encerraram suas atividades e não é mais possível a obtenção de informações pelas vias ordinárias. O laudo pericial foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho devidamente nomeado pelo Juízo, realizado in loco em empresas paradigmas que exercem atividades similares, com metodologia observando os procedimentos da NHO-01 da FUNDACENTRO e dosímetro calibrado segundo a NR-15. A extemporaneidade dos laudos que embasaram os PPPs das empresas ativas não infirma, por si só, a validade probatória dos documentos, conforme a Súmula 68 da TNU, especialmente quando acompanhada de declaração do empregador atestando a manutenção das condições de trabalho e do processo produtivo. A ausência de indicação de responsável técnico habilitado no PPP constitui vício formal que compromete a eficácia probatória do documento, para os períodos alcançados pela exigência do art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 9.528/1997, aplicável a partir de 05/03/1997. Para os períodos em que o reconhecimento da especialidade se sustenta exclusivamente em PPPs com esse vício, sem que a prova pericial judicial tenha sido produzida para suprir a lacuna, aplica-se por analogia o Tema 629 do STJ, cabendo a extinção parcial do feito sem resolução do mérito. Com base nesse fundamento, os períodos de 03/04/2006 a 11/12/2009, de 01/07/2010 a 01/07/2011 e de 04/05/2015 a 10/12/2015, relativos à empresa Augusto e Junqueira de Franca Ltda., são afastados do cômputo como tempo especial e passam a ser contados como tempo comum, pois os respectivos PPPs não indicam responsável técnico habilitado e a perícia judicial não foi produzida para as empresas ativas. Os demais períodos reconhecidos como especiais pela sentença são mantidos. São reconhecidos como especial 25, por exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites regulamentares vigentes à época de cada labor, os seguintes períodos: (a) 01/05/1979 a 20/10/1982, na empresa Antonio Carlos Apolinário (sapateiro/lixador), com base na perícia por similaridade, que registrou ruído de 90,9 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) do Decreto n. 53.831/1964; (b) 22/03/1983 a 05/11/1985, na empresa Componam Componentes para Calçados Ltda., com base no PPP e na contagem administrativa do INSS; (c) 07/11/1985 a 04/12/1985, na empresa Amazonas Indústria e Comércio Ltda., com base no PPP e na contagem administrativa do INSS; (d) 02/01/1986 a 01/04/1987, na empresa Paulo Fernando Alves Franca (acabador/lixador), com base na perícia por similaridade; (e) 02/04/1987 a 23/08/1988, na empresa São Judas Tadeu Montagens Ltda. (ajudante de serviços gerais), com ruído de 107,0 dB(A) apurado na empresa paradigma; (f) 01/04/1989 a 09/12/1990, na empresa Citizen Indústria e Comércio de Calçados Ltda., com ruído entre 83,4 e 86,9 dB(A); (g) 01/11/1991 a 07/02/1995, na empresa Savini Comércio de Calçados Ltda. (acabador/apontador de sola), com ruído de 83,4 dB(A); e (h) 13/06/2013 a 26/12/2014, na empresa Exatos Indústria e Comércio de Calçados Eireli, com ruído de 87 dB(A) atestado no PPP, superior ao limite de 85 dB(A) do Decreto n. 4.882/2003. Mesmo com a exclusão dos períodos relativos à empresa Augusto e Junqueira de Franca Ltda. do cômputo especial, a parte autora implementa o requisito de 35 anos de contribuição na DER original (05/11/2018), com 35 anos, 8 meses e 1 dia de tempo comum, preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral com fundamento no art. 201, § 7º, I, da CF/1988, na redação da EC 20/1998. A reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo original é admissível, com fundamento no Tema 995 do STJ e nos arts. 493 e 933 do CPC/2015, quando importar em benefício mais vantajoso ao segurado. No caso concreto, a parte autora continuou a contribuir após a DER original de 05/11/2018, tendo implementado, em 13/11/2019, os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral pelo art. 201, § 7º, I, da CF/1988 (EC 20), bem como os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio prevista no art. 17 da EC 103/2019. A comparação das rendas mensais iniciais apuradas segundo cada regra aplicável deve ser realizada na fase de liquidação, para que se implante o benefício de maior valor. O termo inicial dos efeitos financeiros é fixado na data da citação do INSS. Os períodos cuja especialidade foi reconhecida com base exclusivamente na prova pericial judicial, produzida para suprir a impossibilidade de obtenção de informações sobre empresas inativas, somente puderam ser demonstrados em juízo. Para esses períodos, aplica-se o Tema 1124 do STJ, segundo o qual o termo inicial deve corresponder à data da citação, e não à data do requerimento administrativo. Diante da sucumbência recíproca nos recursos, é incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC. Os honorários fixados na sentença são mantidos. Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, aplicam-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora provida para assegurar a reafirmação da DER, com direito de opção pelo benefício mais vantajoso a ser apurado na fase de liquidação. Apelação do INSS parcialmente provida para: (i) afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/04/2006 a 11/12/2009, 01/07/2010 a 01/07/2011 e 04/05/2015 a 10/12/2015, com extinção parcial do feito sem resolução do mérito, por aplicação analógica do Tema 629 do STJ; e (ii) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação do INSS. Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido desde a data da citação, mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença. Tese de julgamento: "1. A perícia judicial por similaridade, realizada em empresa paradigma com atividades e equipamentos de mesma natureza, é meio de prova idôneo para o reconhecimento de atividade especial quando a empresa empregadora original encerrou suas atividades e não é possível a obtenção de informações pelas vias ordinárias. 2. A ausência de indicação de responsável técnico habilitado no PPP constitui vício formal que compromete a eficácia probatória do documento, para os períodos alcançados pela exigência do art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, impondo, por analogia ao Tema 629 do STJ, a extinção parcial do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de especialidade nesses períodos, salvo quando o vício for suprido por prova pericial judicial. 3. A reafirmação da data de entrada do requerimento para momento posterior ao pedido administrativo original é admissível, com fundamento no Tema 995 do STJ, quando resultar em benefício previdenciário mais vantajoso ao segurado, devendo a comparação das rendas mensais iniciais ser realizada na fase de liquidação. 4. Quando o reconhecimento da atividade especial depende exclusivamente de prova pericial judicial constituída em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é fixado na data da citação, conforme o Tema 1124 do STJ." PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003657-67.2019.4.03.6113 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: VALDIR MATEUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ERIKA VALIM DE MELO BERLE - SP220099-A ADVOGADO do(a) APELADO: ERIKA VALIM DE MELO BERLE - SP220099-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR MATEUS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo INSS (ID 266788675) e pela parte autora (ID 266788674) contra sentença (ID 266788672), que que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial e parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo onze períodos de atividade especial, apurando tempo de contribuição de 37 anos, 9 meses e 8 dias até a DER (05/11/2018), e implantando o benefício a partir dessa data. A sentença condenou o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a sua prolação e condenou a parte autora em honorários de 10% sobre a diferença entre o pretendido e o deferido, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. De um lado, o INSS apela postulando a reforma integral da sentença, arguindo, em síntese: (i) remessa oficial obrigatória por sentença ilíquida; (ii) prescrição quinquenal; (iii) invalidade dos períodos reconhecidos por ausência de responsável técnico, extemporaneidade dos laudos e PPPs, imprestabilidade da perícia por similaridade e metodologia inadequada de aferição de ruído; e (iv) subsidiariamente, correção monetária pela SELIC a partir de 09/12/2021, redução de honorários e fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo judicial. De outro lado, a parte autora apela requerendo a reafirmação da DER para data posterior a 05/11/2018, com fundamento no Tema 995 do STJ e nos arts. 493 e 933 do CPC/2015, a fim de obter benefício mais vantajoso pelas regras de transição da EC 103/2019. Em contrarrazões (ID 266788678) ao recurso do INSS, a parte autora pugna pela manutenção da sentença e pelo não provimento do recurso do INSS. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): As Apelações preenchem os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise das insurgências recursais. 1. Preliminares 1.1. Remessa necessária Não há que se falar em remessa necessária. A hipótese dos autos não se amolda ao art. 496 do CPC, uma vez que a condenação imposta ao INSS em primeiro grau consiste em obrigação de rever benefício previdenciário, sem que se configure, de plano, condenação de valor certo e determinado superior ao limite estabelecido no §3º do art. 496 do CPC. Ademais, a Súmula 490 do STJ não tem aplicação irrestrita às hipóteses em que a iliquidez decorre da natureza da obrigação, revisão de RMI a ser calculada pela própria Administração, não sendo suficiente, por si só, para atrair o reexame obrigatório. Rejeita-se, assim, a preliminar arguida. 1.2. Da Prescrição Não há que se falar na incidência da prescrição prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, uma vez que não se verifica o lapso temporal quinquenal entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação. Rejeita-se, assim, a preliminar arguida. 2. Mérito 2.1. Premissas legais Aposentadoria especial Para que seja concedida a aposentadoria especial, a legislação previdenciária impõe a comprovação do cumprimento de requisitos legais previstos na Constituição Federal, na LBPS e no Decreto 3.048/98 (Regulamento da Previdência Social - RPS). Entretanto, como se observa uma intenção evolução legislativa no âmbito previdenciário, é preciso analisar quais são os parâmetros legais vigentes, de acordo com as especificidades dos casos concretos (princípio do tempus regit actum). Tradicionalmente, a norma previdenciária exigia os seguintes requisitos: (i) carência; e (ii) execução de trabalho sujeito a condições especiais nocivos à saúde e/ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender das disposições normativas (redação original do art. 57, LBPS). Com a promulgação da EC 103/109, passaram a vigorar as novas regras constitucionais permanentes, destinadas aos segurados que se vincularam ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS após a promulgação da alteração constitucional. Destes segurados, exige-se o cumprimento dos requisitos que seguem: (i) carência; e (ii) exercício de atividades nocivas à saúde e/ou à integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender das disposições normativas, sendo vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; e (iii) idade mínima de 55 (cinquenta e cinco), 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos, a depender do tempo de exposição à nocividade exigido (art. 19, §§ 1º e 2º, EC 103/2019 e art. 64, RPS). Contudo, àqueles que se vincularam ao RGPS antes da EC 103/19, mas que, à época de sua promulgação, ainda não haviam implementados todos os requisitos, aplica-se regra de transição. Com isso, os requisitos que devem ser analisados são estes: : (i) carência; e (ii) exercício de atividades nocivas à saúde e/ou à integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender das disposições normativas, sendo vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; e (iii) sistema de pontos (soma entre idade e tempo de contribuição), nos valores de 66 (sessenta e seis), 76 (setenta e seis) ou 86 (oitenta e seis) pontos, a depender do tempo de exposição à nocividade exigido (art. 21, EC 103/19 e art. 188/P, RPS). Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998 e anterior à EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. É preciso, também, que se observe a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n. 20/1998 aos segurados que ingressaram no RGPS antes de sua publicação e que ainda não haviam preenchido as condições para a concessão do benefício: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescido

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