Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Gratuidade da justiça. Impugnação acolhida. Revogação do benefício
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5001795-40.2022.4.03.6183
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NO PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 102, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Revogado o benefício da gratuidade da justiça, deve a parte autora efetuar o recolhimento das despesas processuais no prazo fixado pelo Juízo, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. No caso, acolhida a impugnação à gratuidade da justiça, o autor foi intimado para recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, tendo transcorrido o prazo sem o respectivo pagamento. 3. A alegação de que houve manifestação anterior acerca da impugnação à gratuidade não se confunde com o cumprimento da determinação posterior de recolhimento das custas, não havendo fundamento para a reabertura do prazo. 4. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Honorários advocatícios mantidos nos termos fixados na sentença. 6. Apelação desprovida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001795-40.2022.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: CESAR ROGERIO ADVOGADO do(a) APELANTE: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA):Trata-se de apelação interposta por CESAR ROGÉRIO em face de sentença que, nos autos de ação destinada à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso X, e 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que foi inicialmente deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça (id 267777439). O INSS, em contestação, impugnou o benefício, sustentando, com base no CNIS, que o demandante percebia remuneração incompatível com a alegada hipossuficiência econômica (id 267777451). Sobreveio decisão que acolheu a impugnação à gratuidade, determinando ao autor o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (id 267777459). Certificado o decurso do prazo sem o recolhimento, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (id 267777462). Apela o autor, sustentando, em síntese, que teria apresentado manifestação acerca da impugnação à gratuidade da justiça e que não lhe teria sido oportunizada nova regularização após a revogação do benefício. Requer seja autorizado o recolhimento das custas e o regular prosseguimento da demanda. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia cinge-se à possibilidade de afastamento da sentença que extinguiu o processo em razão da ausência de recolhimento das custas após a revogação da gratuidade da justiça. O recurso não comporta provimento. Inicialmente, cumpre observar que a decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS examinou a situação econômica do autor e concluiu pela ausência dos pressupostos para a manutenção da gratuidade da justiça. Com efeito, consignou-se que, segundo os dados constantes do CNIS, o autor percebia remuneração aproximada de R$ 8.500,00, tendo recebido R$ 10.500,00 nas competências de fevereiro e março de 2022. Embora devidamente intimado para se manifestar sobre a impugnação, não houve manifestação considerada suficiente pelo Juízo de origem, razão pela qual foi acolhida a insurgência do INSS e determinado o recolhimento das custas no prazo de 15 dias. Nos termos do artigo 102 do Código de Processo Civil, sobrevindo decisão que revoga a gratuidade, incumbe à parte efetuar o recolhimento das despesas processuais de cujo adiantamento havia sido dispensada, no prazo fixado pelo magistrado. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece consequência específica para a hipótese de não recolhimento: tratando-se do autor, o processo será extinto sem resolução do mérito. No caso concreto, a sentença expressamente consignou que o autor foi intimado para efetuar o recolhimento das custas e que o prazo transcorreu sem manifestação, circunstância que ensejou a extinção do processo. A apelação, por sua vez, não demonstra que as custas tenham sido recolhidas dentro do prazo estabelecido pelo Juízo, limitando-se a afirmar que teria havido manifestação anterior acerca da impugnação à gratuidade e que não teria sido concedida nova oportunidade para regularização. A alegação não é suficiente para afastar a consequência processual aplicada. Isso porque a eventual existência de manifestação anterior acerca da impugnação à gratuidade não se confunde com o cumprimento da determinação posterior de recolhimento das custas. Uma vez revogado o benefício e fixado prazo específico para o pagamento, competia ao autor cumprir a determinação judicial, sob pena da consequência expressamente prevista no artigo 102, parágrafo único, do CPC. Também não se verifica demonstração de que o recolhimento tenha sido realizado ou de que tenha havido efetivo cumprimento da determinação judicial dentro do prazo assinalado. A regra do artigo 102, parágrafo único, do CPC é expressa ao estabelecer a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor, após a revogação da gratuidade, deixa de efetuar o recolhimento das despesas processuais no prazo fixado. Isso porque o preparo, ou seja, o pagamento das custas processuais, constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo e a sua ausência acarreta a sua extinção sem julgamento de mérito. Nesse sentido, trago a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADA. 1. Ao contrário do alegado pela apelante, o Agravo de Instrumento que trata da matéria relativa à gratuidade da justiça autuado sob o nº 2010.03.00.033627-3, teve seu seguimento negado em 23 de novembro de 2010, disponibilizado no DJe em 10.12.2010. 2. O pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, IV, do CPC/73. Não recolhidas as custas, o juiz deverá intimar a parte autora para emendar a inicial (conforme previsão do artigo 284) sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, providência tomada no juízo de primeira instância. 3. Desse modo, quando do despacho de 22.09.2011 (fl. 57), para a embargante trazer aos autos documentos que comprovassem o andamento do recurso interposto, há muito já havia decisão desfavorável à ora apelante, que devidamente intimada quedou-se inerte. 4. Tendo o Juízo a quo fixado prazo para o recolhimento das custas, não cumprido pela embargante, bem como tendo conhecimento há mais de um ano acerca da negativa da concessão da justiça gratuita por este Tribunal Regional Federal, mister a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta do recolhimento de custas. 5. Apelo desprovido. (TRF3-Ap. Cível 2100092/MS - 0034973-10.2015.4.03.9999-Quarta Turma-Data da publicação/fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA) Também não há fundamento, no caso concreto, para determinar a reabertura do prazo já transcorrido. O autor foi intimado da decisão que revogou a gratuidade e determinou expressamente o recolhimento das custas, não tendo demonstrado o cumprimento da providência no prazo assinalado. A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe. VERBA HONORÁRIA Por derradeiro, no que tange ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, razão não lhe assiste, uma vez que o desprovimento do recurso implica na aplicação do Tema 1059/STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”. Portanto, em consonância com o entendimento firmado, em razão da sucumbência recursal majoro em 2% honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observando a verba honorária o disposto no Julgado. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NO PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 102, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Revogado o benefício da gratuidade da justiça, deve a parte autora efetuar o recolhimento das despesas processuais no prazo fixado pelo Juízo, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. No caso, acolhida a impugnação à gratuidade da justiça, o autor foi intimado para recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, tendo transcorrido o prazo sem o respectivo pagamento. 3. A alegação de que houve manifestação anterior acerca da impugnação à gratuidade não se confunde com o cumprimento da determinação posterior de recolhimento das custas, não havendo fundamento para a reabertura do prazo. 4. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Honorários advocatícios mantidos nos termos fixados na sentença. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →