Restabelecimento de pensão por morte cessada por suposta cumulação indevida de benefícios. Decadência do poder de autotutela administrativa
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5001776-92.2026.4.03.6183
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE CESSADA POR SUPOSTA CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. DECADÊNCIA DO PODER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ART. 103-A DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de pensão por morte, cessada administrativamente sob fundamento de cumulação indevida com outro benefício de mesma natureza, tendo o juízo de origem reconhecido a consumação do prazo decadencial decenal previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 para a revisão administrativa do ato concessório, à falta de comprovação de má-fé da beneficiária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se se consumou o prazo decadencial de que dispõe a Administração para a revisão do ato administrativo concessório do benefício, de modo a impedir a cessação da pensão por morte com fundamento em vedação legal de acumulação. III. Razões de decidir 3. O poder de autotutela da Administração, embora decorra de princípio reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e sintetizado nas Súmulas nºs 346 e 473, não é ilimitado, encontrando barreira temporal nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima; nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 214 dos recursos repetitivos, os atos concessórios anteriores à Lei nº 9.784/99 podem ser revistos a qualquer tempo até a entrada em vigor desse diploma, quando passa a fluir o prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar de 01/02/1999, posteriormente ampliado para 10 (dez) anos com a inclusão do art. 103-A na Lei nº 8.213/91. 4. No caso concreto, os benefícios foram concedidos em momento anterior à vigência da Lei nº 9.784/99, de modo que o prazo decadencial decenal teve início em 01/02/1999 e se esgotou em 01/02/2009; tendo o procedimento administrativo de apuração da irregularidade sido instaurado somente em 26/08/2019, quando já consumada a decadência, e inexistindo nos autos qualquer elemento indicativo de má-fé da beneficiária, impõe-se a manutenção da sentença, tanto mais que o próprio recurso da autarquia, em suas razões, reconhece a consolidação da situação jurídica pelo decurso do prazo decadencial sem o exercício da autotutela, não infirmando especificamente esse fundamento central da decisão recorrida. 5. Também não prospera a alegação subsidiária de observância da prescrição quinquenal, porquanto entre a última decisão proferida no processo administrativo que determinou a cessação do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu prazo superior a cinco anos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso do INSS desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 103-A da Lei nº 8.213/91; art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nºs 346 e 473; STJ, Tema 214 dos recursos repetitivos (REsp 1.114.938/AL). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001776-92.2026.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RITA DE CASSIA MILIAN PAES DE ALMEIDA - SP384256-A APELADO: ARMINDA DA SILVA SALICIO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída 02/2026, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 21/074.397.553-7, cessado por cumulação indevida, com pedido de tutela de urgência. Sobreveio sentença proferida pelo Juiz da 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, em 20/05/2026, que julgou PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a cessação do benefício de pensão por morte NB 21/074.397.553-7 e para determinar ao INSS o seu restabelecimento, com o pagamento das prestações devidas desde a data da cessação administrativa (31/08/2020). Para tanto, o Juízo reconheceu a consumação do prazo decadencial decenal previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 para a revisão administrativa de atos concessórios de benefícios previdenciários, à falta de comprovação de má-fé da beneficiária. A correção monetária e os juros de mora das prestações vencidas foram fixados de acordo com o Tema 905/STJ (INPC e remuneração oficial da caderneta de poupança) até 09/12/2021; a partir de então, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e, a partir de 10/09/2025, data da publicação da EC nº 136/2025, pela variação do IPCA, com juros de mora de 2% a.a., a contar da expedição do requisitório, mantida a incidência do INPC e da poupança no interregno imediatamente anterior à expedição. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, do CPC), delimitados às parcelas vencidas até a sentença, na forma da Súmula 111 do STJ, com isenção de custas na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Consignou-se, ainda, que a sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, do CPC. Inconformado, apela o INSS, sustentando, em síntese, que a acumulação das duas pensões por morte é vedada pelo art. 124, VI, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, e pelo art. 24 da EC nº 103/2019, porquanto o óbito do segundo instituidor, ocorrido em 05/11/1997, já se deu sob a vigência da proibição legal, não se tratando de direito adquirido à luz do princípio tempus regit actum e da Súmula 340 do STJ. Discorre a autarquia sobre o prazo decadencial decenal do art. 103-A da Lei nº 8.213/91 para a revisão de atos administrativos concessórios de benefícios previdenciários. Ao final, requer a integral reforma da sentença e a improcedência do pedido e, subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção de custas, o desconto de valores pagos administrativamente ou de benefício inacumulável recebido no período, bem como a cobrança de eventuais valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. Os autos foram distribuídos nesta E. Corte em 20/07/2026. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Da decadência do direito de revisão administrativa A possibilidade de revisão dos atos administrativos pela própria Administração decorre do princípio da autotutela, reconhecido pelo C. Supremo Tribunal Federal e sintetizado nas Súmulas nº 346 e nº 473, segundo as quais a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, ou revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e assegurado o devido processo legal. Esse poder, todavia, não é ilimitado. Em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, o ordenamento jurídico estabeleceu limites temporais ao exercício da autotutela administrativa em relação a atos favoráveis aos administrados. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 214 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que os atos administrativos praticados antes da Lei nº 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa; somente após a vigência da Lei nº 9.784/99 passou a incidir o prazo decadencial de 5 (cinco) anos nela previsto, contado a partir de 01/02/1999. Antes de transcorrido esse quinquênio, sobreveio a MP nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que incluiu o art. 103-A na Lei nº 8.213/91, ampliando o prazo decadencial para 10 (dez) anos. Nesse sentido, transcreve-se o precedente abaixo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO ANTES DA LEI 9.784/1999. 1. Cinge-se a controvérsia ao prazo decadencial que tem a Administração Pública para a revisão dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à vigência da Lei 9.784/1999, nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/1991. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que, no tocante aos benefícios cuja concessão antecedeu a vigência da Lei 9.784/1999, o prazo de que dispõe a Previdência Social para proceder à sua revisão, de 10 (dez) anos, conforme o art. 103-A da Lei 8.213/1991, tem como termo inicial a data de 1º.2.1999. 3. No caso concreto, ao que se tem do acórdão recorrido, o benefício foi concedido antes da entrada em vigor da novel legislação (1º/2/1999), o que torna essa data o termo inicial da fluência do prazo decadencial. Sendo assim, considerando que a revisão do benefício pelo INSS foi feita em 2004, evidente que não se consumou a decadência para revisão do ato administrativo. 4. Recurso Especial provido. (STJ,REsp 1383569/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015 - grifei).Do caso dos autos No caso concreto, ambos os benefícios percebidos pela autora foram concedidos em momento anterior à vigência da Lei nº 9.784/1999, de modo que o prazo decadencial para a revisão administrativa desses atos, inicialmente de 5 (cinco) anos, passou a fluir a partir de 01/02/1999, tendo sido posteriormente ampliado para 10 (dez) anos, com a inclusão do art. 103-A na Lei nº 8.213/91. Assim, competia à Administração exercer o seu poder de autotutela, no que se refere ao ato concessório da pensão NB 21/074.397.553-7, até 01/02/2009. Ocorre que, conforme incontroverso nos autos, o procedimento administrativo destinado à apuração da suposta irregularidade somente foi instaurado em 26/08/2019, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a consumação do prazo decenal previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91. Tampouco há nos autos qualquer elemento apto a evidenciar má-fé da beneficiária, apta a afastar a incidência do referido prazo, na forma da ressalva contida na parte final do dispositivo legal citado. É de se destacar que o recurso interposto pelo INSS não impugna especificamente esse fundamento decisório, central à sentença recorrida. Ao contrário, a própria autarquia reconhece, em suas razões recursais, que: "...mesmo em situações de acumulação indevida iniciadas sob a vigência da proibição legal, decorrido o prazo decadencial decenal sem que tenha havido a autotutela administrativa e inexistindo má-fé da segurada, consolida-se a situação jurídica em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima." Trata-se, precisamente, da hipótese fática verificada nestes autos: a acumulação das pensões NB 21/074.397.553-7 e NB 21/107.318.122-4, ainda que iniciada já sob a vigência da vedação legal introduzida pela Lei nº 9.032/1995, teve sua irregularidade apurada pela Administração somente em 26/08/2019, quando já ultrapassado o prazo decadencial decenal do art. 103-A da Lei nº 8.213/91, sem que se tenha demonstrado qualquer conduta de má-fé da autora. Nesses termos, a própria fundamentação do apelo corrobora a conclusão da sentença quanto à consolidação da situação jurídica da beneficiária, devendo a pensão por morte ser restabelecida desde a cessação ocorrida em 31/08/2020. Nesse sentido esta C. 9ª Turma: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS DE REVISAR ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVA DE PROVIMENTO. - Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu a decadência do direito de revisão de ato administrativo, com fundamento no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, em razão da ausência de má-fé da impetrante. O caso envolve a acumulação indevida de dois benefícios previdenciários (pensões por morte) pela mesma beneficiária, sendo o segundo benefício concedido após a proibição imposta pelo artigo 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. Em 2019, o INSS instaurou procedimento administrativo para cessar um dos benefícios e exigir a devolução de valores recebidos indevidamente desde 1997. - O prazo decadencial para revisão de atos administrativos que resultem em efeitos favoráveis ao beneficiário foi introduzido pela Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, sendo fixado em 10 anos. O benefício cumulado de forma indevida foi concedido em 1997, e o prazo para revisão expirou em 2009. - A decisão monocrática considerou a inexistência de má-fé por parte da beneficiária, o que exclui a possibilidade de aplicação de exceções ao prazo decadencial, conforme jurisprudência consolidada. - A interpretação e aplicação do artigo 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91 não autorizam a revisão fora do prazo legal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. - A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, observando tanto a legislação aplicável quanto precedentes judiciais pertinentes, sendo desprovido o agravo interno. - Agravo interno desprovido. (TRF3. Acórdão. Processo nº 5001975-21.2021.4.03.6109. Órgão Julgador: 9ª Turma. Relator (a): Relator(A): Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira. Data do julgamento: 20/02/2025.) Também não prospera a necessidade de observação da prescrição quinquenal, uma vez que entre a última decisão do processo administrativo que cessou o benefício, datada de 26/10/2022, e o ajuizamento da ação em 10/02/2026, não transcorreu prazo superior a cinco anos. Assim, não tendo o INSS apresentado argumento apto a infirmar os fundamentos da sentença, de rigor sua manutenção.sucumbência Considerando o não provimento do recurso do INSS e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais. Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício.DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE CESSADA POR SUPOSTA CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. DECADÊNCIA DO PODER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ART. 103-A DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de pensão por morte, cessada administrativamente sob fundamento de cumulação indevida com outro benefício de mesma natureza, tendo o juízo de origem reconhecido a consumação do prazo decadencial decenal previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 para a revisão administrativa do ato concessório, à falta de comprovação de má-fé da beneficiária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se se consumou o prazo decadencial de que dispõe a Administração para a revisão do ato administrativo concessório do benefício, de modo a impedir a cessação da pensão por morte com fundamento em vedação legal de acumulação. III. Razões de decidir 3. O poder de autotutela da Administração, embora decorra de princípio reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e sintetizado nas Súmulas nºs 346 e 473, não é ilimitado, encontrando barreira temporal nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima; nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 214 dos recursos repetitivos, os atos concessórios anteriores à Lei nº 9.784/99 podem ser revistos a qualquer tempo até a entrada em vigor desse diploma, quando passa a fluir o prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar de 01/02/1999, posteriormente ampliado para 10 (dez) anos com a inclusão do art. 103-A na Lei nº 8.213/91. 4. No caso concreto, os benefícios foram concedidos em momento anterior à vigência da Lei nº 9.784/99, de modo que o prazo decadencial decenal teve início em 01/02/1999 e se esgotou em 01/02/2009; tendo o procedimento administrativo de apuração da irregularidade sido instaurado somente em 26/08/2019, quando já consumada a decadência, e inexistindo nos autos qualquer elemento indicativo de má-fé da beneficiária, impõe-se a manutenção da sentença, tanto mais que o próprio recurso da autarquia, em suas razões, reconhece a consolidação da situação jurídica pelo decurso do prazo decadencial sem o exercício da autotutela, não infirmando especificamente esse fundamento central da decisão recorrida. 5. Também não prospera a alegação subsidiária de observância da prescrição quinquenal, porquanto entre a última decisão proferida no processo administrativo que determinou a cessação do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu prazo superior a cinco anos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso do INSS desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 103-A da Lei nº 8.213/91; art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nºs 346 e 473; STJ, Tema 214 dos recursos repetitivos (REsp 1.114.938/AL). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
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