JurisFonte
TRF3TributárioApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL5001824-46.2025.4.03.6002

Descaminho. Art. 334, caput, do código penal. Rejeição da denúncia por atipicidade material. Princípio da insignificância. Habitualidade delitiva

Relator
HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão julgador
11ª Turma
Data de julgamento
13/09/2026
Data de publicação
Data não informada
Tipo de recurso
ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL
Número
5001824-46.2025.4.03.6002

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E REGISTROS FISCAIS. TEMA REPETITIVO 1218 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA BAGATELA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que rejeitou denúncia e determinou o arquivamento da ação penal em relação à acusada denunciada pela prática do crime de descaminho, previsto no art. 334, caput, do Código Penal, consistente na introdução irregular de mercadorias estrangeiras no território nacional com ilusão de tributos incidentes. O juízo de origem aplicou o princípio da insignificância em razão de o crédito tributário apurado ser inferior ao patamar de R$ 20.000,00 previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e por entender ausente reiteração delitiva suficiente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o recurso cabível contra sentença que reconhece a atipicidade material da conduta e rejeita a denúncia; (ii) verificar se a existência de múltiplos procedimentos administrativos e fiscais por fatos análogos afasta a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, ainda que o tributo iludido seja inferior ao parâmetro adotado pela Administração Tributária. III. Razões de decidir 3. O recurso cabível contra sentença que reconhece a atipicidade material da conduta e absolve sumariamente a acusada é a apelação criminal, nos termos do art. 593, I, do CPP. 4. A materialidade delitiva restou demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais, relação de mercadorias, demonstrativo de créditos tributários evadidos e termo de lacração constantes dos autos. 5. Embora o valor do tributo iludido tenha sido fixado em R$ 5.619,62, inferior ao limite de R$ 20.000,00 previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, a aplicação do princípio da insignificância exige ausência de habitualidade delitiva. 6. Consta em nome da acusada a existência de quarenta e uma autuações administrativas por infrações da mesma natureza no ano de 2024, além de registros no Sistema Único do MPF, circunstâncias que evidenciam reiteração criminosa apta a afastar a incidência do princípio da insignificância. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo 1218 no sentido de que a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, sendo possível aferir a contumácia mediante procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade. 8. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, deve ser afastada a decisão de rejeição da denúncia para regular prosseguimento da ação penal. IV. Dispositivo 9. Apelação provida para afastar a absolvição sumária da ré e determinar o prosseguimento da ação penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 334, caput; CPP, arts. 397 e 593, I; Lei nº 10.522/2002, art. 20. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 11ª Turma, RSE 0011788-45.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, j. 18/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019; TRF3, 11ª Turma, Ap 0000771-44.2015.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, j. 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017; TRF3, 11ª Turma, ApCrim 5001184-77.2024.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 29/05/2026, DJEN DATA: 08/06/2026; AgRg no REsp 1647127/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/03/2017, DJe 27/03/2017; AgRg no AREsp n. 2.246.712/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001824-46.2025.4.03.6002 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS APELADO: TIARLLA FURLANETO MORAES MACEDO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA PAULA MANTOVANI AVELINO (Relatora): Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Dourados/MS (ID 380900757), que rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público e determinou o arquivamento do feito. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra TIARLLA FURLANETO MORAES MACEDO, nos seguintes termos (ID 380900747): “No dia 21 de novembro de 2024, aproximadamente às 10h50min, na transportadora "TEX TRANSPORTE DE ENCOMENDAS EXPRESS", situada na Avenida Londrina, 38-116, Zona 08, na cidade de Maringá-PR, TIARLLA FURLANETO MORAES MACEDO, com consciência e livre vontade, iludiu, no todo, o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias de origem estrangeira no território nacional, praticando, portanto, o delito de descaminho por via postal, previsto no art. 334, caput, do Código Penal.” A sentença que rejeitou a denúncia foi publicada em 11/09/2025 (ID 380900757). Em suas razões recursais, pleiteia o Ministério Público Federal, em síntese, preliminarmente, que seja reconhecido o cabimento da insurgência e, no mérito, a inaplicabilidade do princípio da insignificância diante da habitualidade delitiva demonstrada pelos diversos procedimentos administrativos e fiscais atribuídos à recorrida. Alegou que a contumácia pode ser aferida mediante registros fiscais e penais ainda pendentes, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1218 do STJ, requerendo o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da persecução penal. Pugna, assim, pela reforma da sentença recorrida (ID 380900758). O Magistrado de primeira instância recebeu o recurso interposto pela acusação como Recurso em Sentido Estrito (ID 380900759). A defesa apresentou contrarrazões (ID 380900766). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento da apelação da acusação (ID 382025145). É o relatório. À revisão. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA PAULA MANTOVANI AVELINO (Relatora): TIARLLA FURLANETO MORAES MACEDO foi denunciada pela prática do crime tipificado no artigo 334, caput do Código Penal, por ter iludido o pagamento de tributos incidentes sobre mercadorias estrangeiras introduzidas irregularmente no território nacional, consistentes em 8.136 unidades de óculos de origem estrangeira, acompanhadas de notas fiscais consideradas inidôneas emitidas pela empresa “31.661.161 TIARLLA FURLANETO MORAES MACEDO”. Sobreveio sentença rejeitando a denúncia por ausência de tipicidade material, ao fundamento de que o valor do tributo iludido era inferior ao patamar de R$ 20.000,00 previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, inexistindo reiteração suficiente para afastar o princípio da insignificância. O magistrado considerou, ainda, a realidade local de região de fronteira, o perdimento administrativo da carga e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, determinando o arquivamento do feito. Em primeiro lugar há que se registrar que o recurso pertinente à hipótese é a Apelação, nos termos do art. 593, inc. I, do CPP, haja vista que a sentença reconheceu a atipicidade material da conduta, absolvendo sumariamente a ré. Precedentes: TRF3, 11ª Turma, RSE 0011788-45.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, j. 18/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019; TRF3, 11ª Turma, Ap 0000771-44.2015.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, j. 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017; TRF3, 11ª Turma, ApCrim 5001184-77.2024.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 29/05/2026, DJEN DATA: 08/06/2026. A materialidade delitiva restou demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 0917500-85872/2025 (fls. 6/8, ID 380900748), Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (fl. 10, ID 380900748), Relação de Mercadorias nº 0910500-311243/2024 (fls. 35, ID 380900748) e Termo de Lacração de Volumes nº 3232 (fl. 37, ID 380900748). O juízo a quo absolveu sumariamente a ré, por atipicidade material da conduta, considerado o valor insignificante do tributo sonegado e a realidade da região de fronteira, além de pontuar a solução administrativa com perdimento da carga: “No caso, a lesão tributária narrada foi de apenas R$ 5.619,62 (cinco mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), valor muito abaixo dos casos análogos dessa região e inferior ao patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002. Ademais, a ré TIARLLA não possui outras ações penais. Portanto, não há reiteração da conduta suficiente para obstar a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho narrado ao se considerar o valor inexpressivo da lesão tributária apontada na denúncia. Ademais, deve ser considerada a realidade local dessa região de fronteira, que demonstra ser a conduta diminuta, já resolvida na esfera administrativa, com o perdimento da carga, e permite concluir que a medida é socialmente recomendável à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, destaco o Tema Repetitivo 1218 do Superior Tribunal de Justiça: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, em razão do princípio da insignificância, rejeito a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal e determino o arquivamento do presente feito em relação a TIARLLA FURLANETO MORAES MACEDO por ausência de tipicidade material.” Com a devida vênia, a sentença é de ser reformada. Não obstante o valor dos tributos sonegados seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor estipulado pela Administração Tributária para execução da dívida ativa, atingindo R$ R$ 5.619,62 (cinco mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), a argumentação de bagatela do comportamento delituoso esbarra na constatação de habitualidade da ré na prática delitiva. Conforme mencionado na cota da denúncia e nas razões de apelação, “o número expressivo de reiterações de TIARLLA FURLANETO MORAES MACEDO, os quais somam-se em 41 (quarenta e um) processos no Sistema Comprot da Receita Federal, e 5 (cinco) registros no Sistema Único do MPF.”. Com efeito, conforme informação da Receita Federal, consta em nome de TIARLLA FURLANETO MORAES MACEDO quarenta e uma autuações por infrações da mesma natureza, no ano de 2024 (ID 380900751 e 380900752). Desta forma, fica demonstrado que a acusada TIARLLA se envolveu nesse mesmo tipo de conduta pelo menos 41 vezes, o que demonstra que vem ela praticando, de forma reiterada, fatos análogos ao presente, o que obsta a aplicação do princípio da insignificância, não havendo que se falar em ausência de fato criminoso recente. É relevante anotar que, consoante entendimento firmado pelo STJ, a existência de outras ações penais, ainda que não consideradas para configuração de reincidência, restam suficientes à caracterização da habitualidade delitiva e, consequentemente, ao afastamento da incidência do princípio da insignificância. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO-FISCAIS PELA PRÁTICA DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao manter a rejeição da denúncia pela prática do crime de descaminho, diante da aplicação do princípio da insignificância, divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância no delito de descaminho. 2. No presente caso, há notícia nos autos de que o acusado já responde a outros procedimentos administrativos, comprovada pelo histórico de autuações aduaneiras, pela prática do crime de descaminho. Dessa forma, o afastamento do princípio da insignificância, como causa de não recebimento da denúncia, é medida que se impõe. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1647127/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/03/2017, DJe 27/03/2017) - g.n. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão não admitiu o recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ; todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade das referidas súmulas e deixou de impugnar a ausência de prequestionamento. 3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Não se verifica ilegalidade que autorize a concessão do habeas corpus de ofício em relação à aplicação do princípio da insignificância, mesmo sob a ótica do novo entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.143 do STJ - crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do referido princípio. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.246.712/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) - g.n. Consigna-se, ademais, que tal entendimento veio a ser pacificado em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1218), no qual o Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade de aferição da contumácia delitiva do agente a partir da análise de procedimentos penais e fiscais ainda pendentes de definitividade (3ª Seção. REsps 2.083.701-SP, 2.091.651-SP e 2.091.652-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/2/2024). Logo, havendo indicação de reiteração criminosa, a denotar habitualidade na prática do descaminho, não incide o princípio da insignificância, sob pena de estar o Estado estimulando, com esse entendimento, a perpetração reiterada de práticas criminosas. Ademais, não se encontram presentes nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP. Destarte, não restou demonstrada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, de causa excludente da culpabilidade do agente, o fato narrado na denúncia constitui crime e não se encontra extinta a punibilidade do agente. Portanto, cumpre afastar a decisão que deu pela absolvição sumária do réu. Por estas razões, dou provimento à apelação do Ministério Público Federal para afastar absolvição sumária da ré e determinar o prosseguimento da ação penal. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E REGISTROS FISCAIS. TEMA REPETITIVO 1218 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA BAGATELA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que rejeitou denúncia e determinou o arquivamento da ação penal em relação à acusada denunciada pela prática do crime de descaminho, previsto no art. 334, caput, do Código Penal, consistente na introdução irregular de mercadorias estrangeiras no território nacional com ilusão de tributos incidentes. O juízo de origem aplicou o princípio da insignificância em razão de o crédito tributário apurado ser inferior ao patamar de R$ 20.000,00 previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e por entender ausente reiteração delitiva suficiente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o recurso cabível contra sentença que reconhece a atipicidade material da conduta e rejeita a denúncia; (ii) verificar se a existência de múltiplos procedimentos administrativos e fiscais por fatos análogos afasta a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, ainda que o tributo iludido seja inferior ao parâmetro adotado pela Administração Tributária. III. Razões de decidir 3. O recurso cabível contra sentença que reconhece a atipicidade material da conduta e absolve sumariamente a acusada é a apelação criminal, nos termos do art. 593, I, do CPP. 4. A materialidade delitiva restou demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais, relação de mercadorias, demonstrativo de créditos tributários evadidos e termo de lacração constantes dos autos. 5. Embora o valor do tributo iludido tenha sido fixado em R$ 5.619,62, inferior ao limite de R$ 20.000,00 previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, a aplicação do princípio da insignificância exige ausência de habitualidade delitiva. 6. Consta em nome da acusada a existência de quarenta e uma autuações administrativas por infrações da mesma natureza no ano de 2024, além de registros no Sistema Único do MPF, circunstâncias que evidenciam reiteração criminosa apta a afastar a incidência do princípio da insignificância. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo 1218 no sentido de que a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, sendo possível aferir a contumácia mediante procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade. 8. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, deve ser afastada a decisão de rejeição da denúncia para regular prosseguimento da ação penal. IV. Dispositivo 9. Apelação provida para afastar a absolvição sumária da ré e determinar o prosseguimento da ação penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 334, caput; CPP, arts. 397 e 593, I; Lei nº 10.522/2002, art. 20. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 11ª Turma, RSE 0011788-45.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, j. 18/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019; TRF3, 11ª Turma, Ap 0000771-44.2015.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, j. 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017; TRF3, 11ª Turma, ApCrim 5001184-77.2024.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 29/05/2026, DJEN DATA: 08/06/2026; AgRg no REsp 1647127/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/03/2017, DJe 27/03/2017; AgRg no AREsp n. 2.246.712/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Púb

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