JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5001775-05.2021.4.03.6112

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo comum como atleta profissional de futebol

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5001775-05.2021.4.03.6112

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM COMO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA NA FUNÇÃO DE ASSISTENTE COMERCIAL. EXPOSIÇÃO A PRODUTOS INFLAMÁVEIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE TRABALHISTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM INSALUBRIDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de conhecimento na qual se postula a averbação de período como tempo de contribuição, o reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de reclamação trabalhista e o reconhecimento da natureza especial de período de labor exercido na função de assistente comercial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença determinou a inclusão, no Cadastro Nacional de Informações Sociais, do vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho no período de 18/12/2002 a 31/01/2005, condenando a parte autora, sucumbente em maior extensão, ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Recorre a parte autora, postulando o reconhecimento, como tempo comum, do período em que teria exercido atividade de jogador profissional de futebol, bem como o reconhecimento da natureza especial de período de labor exercido na função de assistente comercial, em razão de exposição a produtos inflamáveis. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova documental e testemunhal produzida nos autos é suficiente para comprovar o exercício de atividade de atleta profissional de futebol, viabilizando o cômputo do respectivo período como tempo comum; e (ii) saber se a atividade de assistente comercial, exercida com visitação a postos de combustíveis e reconhecida como perigosa na esfera trabalhista, caracteriza atividade especial para fins previdenciários. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento de vínculo empregatício com associação desportiva pressupõe, nos termos da Lei nº 6.354/1976, a existência de contrato de trabalho registrado, carteira de trabalho de atleta profissional ou certidão de registro perante a federação ou confederação esportiva competente, elementos não demonstrados nos autos. Fotografias e reportagens jornalísticas não constituem prova material apta a demonstrar a profissionalização da atividade, e a prova testemunhal produzida indica que a parte autora integrava categoria de base do clube, participando eventualmente de partidas ao lado da equipe profissional, circunstância insuficiente à caracterização do vínculo empregatício pretendido. 4. A percepção de adicional de periculosidade na esfera trabalhista não implica, por si só, o reconhecimento de especialidade para fins previdenciários, dada a distinção de finalidades entre os institutos. A perícia realizada na Justiça do Trabalho evidenciou que a parte autora permanecia, em média, entre 40 minutos e 2h30 em cada posto de combustível visitado, circunstância incompatível com a exposição habitual e permanente exigida para a caracterização da especialidade. A baixa potencialidade explosiva do tanque de armazenamento de inflamáveis, conquanto justifique o pagamento de adicional de periculosidade na esfera trabalhista, não autoriza, no âmbito previdenciário, o reconhecimento da especialidade, à falta de indissociabilidade entre a atividade exercida e a manipulação direta do agente inflamável, tal como ocorre com frentistas de postos de combustível. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso do autor desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 55, §3º, e art. 57 da Lei nº 8.213/1991; Lei nº 6.354/1976; itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979; art. 70 do Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 8ª Turma, ApCiv 5005335-63.2018.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, julgamento em 08/05/2024, DJEN 13/05/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001775-05.2021.4.03.6112 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: RAFAEL DA ROCHA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREIA PAGUE BERTASSO - SP360098-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 06/2021, na qual a parte autora postula a averbação do período de 01/02/1980 a 30/11/1984 como tempo de contribuição; o reconhecimento do vínculo empregatício mantido com Fusus Comércio e Participações Ltda., sucedida por Grassi & Grassi Distribuidora de Lubrificantes e Produtos Automotivos Ltda., decorrente de reclamação trabalhista, e o reconhecimento da natureza especial do período de 18/12/2002 a 31/03/2009, exercido na função de assistente comercial junto às mesmas empresas, tudo com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 188.052.453-5), com Data de Entrada do Requerimento - DER em 25/04/2018. O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juiz da 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, por sentença proferida em 25/07/2023, que determinou a inclusão no CNIS do vínculo empregatício mantido pelo autor com Fusus Comércio e Participações Ltda., sucedida por Grassi & Grassi Distribuidora de Lubrificantes e Produtos Automotivos Ltda., no período de 18/12/2002 a 31/01/2005, conforme reconhecido na reclamação trabalhista nº 0001065-85.2010.5.15.0115, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP. Anota-se que o dispositivo da sentença consigna, em aparente erro material, o interregno "18.12.2005 a 31.01.2005", incompatível com a fundamentação, que reconhece o vínculo a partir de 18.12.2002. Diante da sucumbência da parte autora em maior extensão, foi ela condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC, bem como ao pagamento das custas judiciais. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 02/02/2024. No mérito, sustenta o apelante que a prova documental (fotografias e reportagens de jornal) e testemunhal produzida nos autos é suficiente para comprovar o exercício de atividade como atleta profissional de futebol no período de 01/02/1980 a 30/11/1984. Quanto ao período de 18/12/2002 a 31/03/2009, sustenta que a atividade de assistente comercial, exercida com visitação a postos de combustíveis, é especial em razão do reconhecimento, na esfera trabalhista, de adicional de periculosidade, dada a exposição a produtos inflamáveis. Requer, o apelante, a reforma da sentença nos pontos impugnados e a manutenção do período já reconhecido em primeiro grau, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Não apresentadas contrarrazões pelo INSS É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Da comprovação de período de trabalho comum O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 disciplina a forma de comprovação do tempo de serviço, estabelecendo, em seu §3º, que tal comprovação somente produzirá efeitos quando fundada em início de prova material contemporânea aos fatos, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. Por sua vez, o artigo 62, §§1º e 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999, elenca, em rol meramente exemplificativo, os documentos hábeis à comprovação do tempo de contribuição urbano, reconhecendo a idoneidade de registros contemporâneos como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ficha de registro de empregados, recibos de pagamento de salários, termo de rescisão contratual, contratos de prestação de serviços, entre outros documentos que possam ser apresentados pelo segurado com tal finalidade. Ademais, tanto a Lei de Benefícios quanto o Regulamento da Previdência Social conferem presunção de veracidade aos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), para fins de demonstração de vínculos laborais, remunerações, contribuições, filiação, tempo e salários de contribuição. A Instrução Normativa nº 128/PRES-INSS, de 28 de março de 2022, reforça tal entendimento ao reconhecer expressamente o CNIS como meio legítimo de prova dos vínculos previdenciários. Ressalte-se que, embora o CNIS seja alimentado por empregadores, órgãos públicos, sindicatos e pelo próprio segurado, a responsabilidade pela fiscalização, processamento e atualização das informações recai sobre o INSS, nos termos do art. 11 da citada Instrução Normativa. Por fim, é importante destacar que tanto a anotação na CTPS quanto o recolhimento das contribuições previdenciárias são obrigações legais atribuídas ao empregador, sendo competência do INSS sua devida fiscalização. Dessa forma, eventuais omissões no recolhimento das contribuições não podem, por si sós, prejudicar o reconhecimento do tempo de serviço devidamente comprovado pelo segurado.Exposição a inflamáveis O labor em atividades e locais nos quais é procedido o armazenamento de inflamáveis é qualificado como especial pela presença de agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos como querosene, gasolina e derivados do petróleo. Nesse sentido, os itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79 que autorizam o enquadramento categorial da atividade até 28/04/1995. Por sua vez, os itens 1.0.17 e 1.019 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/99, bem como as alíneas “m” do item 1 e “q” e “s” do item 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, ratificam o enquadramento das operações em postos de serviços e bombas de abastecimento como perigosas e, portanto, especiais por exposição a agentes nocivos pelo critério qualitativo a partir de 29/04/1995. Convém relacionar ainda que Jurisprudência desta C. Corte sufraga o reconhecimento de especialidade para a atividade de frentista de postos combustível: PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) - A atividade de frentista em posto de gasolina permite o enquadramento como especial, nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005335-63.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024)Do caso dos autos Recorre a parte autora postulando o reconhecimento dos seguintes períodos: 01/02/1980 a 30/11/1984 (tempo comum, como jogador profissional de futebol) e 18/12/2002 a 31/03/2009 (tempo especial, na função de assistente comercial). Considerando a controvérsia existente quanto à natureza dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período: 01/02/1980 a 30/11/1984 Função: Jogador profissional Empresa: Esporte Clube Corinthians de Presidente Prudente Prova: Fotografias e reportagens do jornal "O Imparcial" (id. 285019850); depoimento pessoal do autor e depoimentos testemunhais de Claudemir Vilhegas e Sebastião de Oliveira Machado. Análise: O autor pretende o cômputo, como tempo comum, do período em que teria atuado como jogador profissional de futebol junto ao Esporte Clube Corinthians de Presidente Prudente. As fotos e reportagens juntadas não se revelam aptas a demonstrar o vínculo empregatício com a associação desportiva, exigido pela Lei nº 6.354/1976, na medida em que o autor não apresentou carteira de trabalho de atleta profissional, contrato de trabalho registrado, certidão de registro na Federação Paulista de Futebol ou na CBF, ou qualquer outra prova material contemporânea. A prova oral produzida evidencia, ao contrário, que o autor integrava a categoria de base/juvenil do clube, participando eventualmente de partidas ao lado da equipe profissional, circunstância então corriqueira e que não caracteriza, por si só, a profissionalização da atividade. Conclusão: Mantido não reconhecimento do período comum. Período:18/12/2002 a 31/03/2009 Função: Assistente comercial (representante comercial/vendedor externo) Empresa: Fusus Comércio e Participações Ltda. e Grassi & Grassi Distribuidora de Lubrificantes e Produtos Automotivos Ltda. Prova: Laudo pericial e prova testemunhal, produzidos na reclamação trabalhista nº 0001065-85.2010.5.15.0115 (id. 285019670; 285019671) Consta do PA: Sim Análise: O autor pretende o reconhecimento da especialidade do período em que exerceu a função de assistente comercial, visitando postos de combustíveis da rede Shell, atividade reconhecida como perigosa na esfera trabalhista, com pagamento de adicional de periculosidade. A percepção de adicional de periculosidade na esfera trabalhista não implica, por si só, o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários, dada a distinção de finalidades entre os institutos. A perícia realizada na Justiça do Trabalho revela que o autor permanecia, em média, entre 40 minutos e 2h30 em cada posto visitado, podendo visitar diversos estabelecimentos por dia, o que evidencia a ausência de permanência na área de risco. Muito embora o labor em local onde se situe tanque de armazenamento de inflamáveis possa, potencialmente, ensejar risco à integridade física dos trabalhadores em caso de explosão não contida, a interpretação teleológica da norma previdenciária deve ser aquela consistente com o reconhecimento da nocividade para os trabalhadores cuja atividade seja indissociável da manipulação do inflamável, como é o caso dos frentistas de posto ou operadores de empilhadeira. A baixa potencialidade explosiva desse tipo de tanque de armazenamento, embora possa justificar o pagamento do adicional de periculosidade na via trabalhista, em estrita conformidade com a legislação correlata, não enseja, no aspecto previdenciário, habitualidade e permanência na exposição ao agente nocivo que justifique aposentação antecipada. Nessa esteira, a despeito da periculosidade da atividade, não é possível considerar a atividade como especial, à míngua de qualquer previsão legislativa que autorize a concessão de aposentadoria especial a atividades perigosas. Assim, não restando demonstrada a exposição habitual e permanente a agente nocivo à saúde, seja pelo ruído, seja pelos gases inflamáveis liquefeitos, não há como reconhecer a especialidade do período. Conclusão: Mantido o não reconhecimento da especialidade. Assim, 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 12 anos, 6 meses e 9 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 25/04/2018 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 30 anos, 6 meses e 14 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 25/04/2018 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 30 anos, 6 meses e 14 dias, quando o mínimo é 36 anos, 11 meses e 26 dias). Não há que se falar em reafirmação da DER, eis que a data na qual restariam cumpridos os requisitos da aposentadoria pleiteada pelo autor - 09/09/2025 - é posterior à data de início da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi deferida administrativamente em 29/05/2025, o que caracte

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