JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5001797-62.2024.4.03.6143

Tempo de serviço especial. Ruído. Sílica. Agentes químicos. Reafirmação da der. Aposentadoria por tempo de contribuição. Parcial provimento.i

Relator
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5001797-62.2024.4.03.6143

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. SÍLICA. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Ação previdenciária em que a parte autora busca o reconhecimento de períodos comuns e especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu vínculo comum de 25/5/1983 a 10/6/1983 e especialidade de 24/4/2009 a 31/10/2011. A parte autora e o INSS apelaram.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia; (ii) se os períodos de 4/1/1988 a 11/4/1988, 2/7/1990 a 2/5/1995, 16/7/2007 a 23/4/2009 e 1º/11/2011 a 20/1/2016 devem ser reconhecidos como especiais; (iii) se a parte autora tem direito à aposentadoria; e (iv) quais são os efeitos da reafirmação da DER.III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando os documentos dos autos permitem o julgamento da causa e não há comprovação de recusa dos empregadores no fornecimento de formulários ou laudos técnicos. A atividade exercida de 2/7/1990 a 2/5/1995 é especial pela exposição a ruído, sílica livre cristalizada e pelo enquadramento da categoria profissional de trabalhador da indústria cerâmica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos no período de 24/4/2009 a 31/10/2011 e a ruído acima dos limites legais de 1º/11/2011 a 20/1/2016 autoriza o reconhecimento da especialidade. O fornecimento de equipamento de proteção individual não afasta a especialidade quando presente agente cancerígeno ou ruído acima do limite de tolerância. O exercício da função de servente na construção civil, sem comprovação de atividade em túneis, galerias, escavações, edifícios, barragens, pontes ou torres, não permite o enquadramento especial de 4/1/1988 a 11/4/1988. A exposição a ruído inferior ao limite legal também impede o reconhecimento do período de 16/7/2007 a 23/4/2009. Considerados os períodos reconhecidos e o tempo posterior à DER, a parte autora implementou os requisitos para aposentadoria, assegurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, mediante reafirmação da DER. Os efeitos financeiros observam a data de implementação dos requisitos, conforme a modalidade escolhida.IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: O indeferimento de perícia não configura cerceamento de defesa quando os documentos são suficientes ao julgamento e não há dúvida fundada sobre as condições de trabalho. A exposição comprovada a ruído acima dos limites legais, sílica e agentes químicos permite o reconhecimento da atividade especial, observada a legislação vigente em cada período. A função de servente na construção civil não autoriza, por si só, o enquadramento especial por categoria profissional. É possível reafirmar a DER quando os requisitos para o benefício são preenchidos no curso do processo, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, § 14, 86, 98, § 3º, 373, I, 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 52 e seguintes; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 19, § 1º, I, e 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; CPC, art. 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 334 da repercussão geral, RE nº 630.501; STF, Tema 555 da repercussão geral, ARE nº 664.335; STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694, 995 e 1.090; STJ, REsp nº 1.398.260/PR; STJ, REsp nº 1.727.063/SP; STJ, Súmulas 111 e 490; TRF3, ApCiv nº 5006338-68.2018.4.03.6105; TRF3, ApCiv nº 5002065-92.2023.4.03.6130; TRF3, ApCiv nº 5000928-09.2021.4.03.6110; TRF3, ApCiv nº 5004571-87.2021.4.03.6105. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001797-62.2024.4.03.6143 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: JOSE CICERO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CICERO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço comum e especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer e averbar o vínculo empregatício comum no período de 25/5/1983 a 10/6/1983, laborado para a empresa "Cacique S/A Comércio Importação e Exportação", com base na anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); (ii) enquadrar como atividade especial o intervalo de 24/4/2009 a 31/10/2011. Por fim, fixou a sucumbência recíproca. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer, preliminarmente, o reconhecimento de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. No mérito propriamente dito, reitera os pedidos de enquadramento dos períodos afastados na decisão a quo, de 4/1/1988 a 11/4/1988, de 2/7/1990 a 2/5/1995, de 16/7/2007 a 23/4/2009 e de 1º/11/2011 a 20/1/2016, bem como de concessão do benefício em foco. Também inconformada, a autarquia previdenciária apresentou recurso de apelação, no qual impugna o enquadramento efetuado e requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido. Ao final, o INSS, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, cabia à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo (CPC), o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura. Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial. De fato, não vejo necessidade de anulação do julgado para produção de novas provas, haja vista a presença nos autos de elementos suficientes ao julgamento da lide, em relação à maioria dos períodos requeridos. Assinale-se não haver notícia nos autos acerca de eventual recusa no fornecimento de formulários ou laudos por parte dos ex-empregadores do requerente. No mais, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. Nesse contexto, o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado. Assim, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pelas partes em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Dos Agentes Químicos - Óleos e Graxas Ainda que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o Tema 298, tenha firmado entendimento pela insuficiência da exposição genérica a óleos e graxas para fins de reconhecimento de atividade especial, esta Corte admite o enquadramento da exposição a tais agentes quando forem derivados de petróleo, especialmente os hidrocarbonetos aromáticos, os quais são classificados como potencialmente cancerígenos, conforme disposto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014. A jurisprudência predominante tem assentado o entendimento de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos dispensa a mensuração quantitativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade com base na periculosidade intrínseca à natureza do agente, nos termos da legislação previdenciária e da regulamentação vigente. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I - A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II - Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III - Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade dos períodos de: (i) 2/7/1990 a 2/5/1995 - Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP (ID 378323979, p. 10/11), regularmente emitido em nome da parte autora, demonstra exposição a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos na legislação de regência e a sílica livre cristalizada, agentes nocivos contemplados nos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, circunstância que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor no período debatido. Ademais, até 28/4/1995, a especialidade também pode ser reconhecida pelo enquadramento da categoria profissional, uma vez que o código 2.5.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 contempla como insalubres atividades exercidas por trabalhadores da indústria de cerâmica. No caso, o PPP identifica a ocupação do segurado sob a CBO 752305 — “ceramista” e descreve o desempenho de atividades de auxiliar de forno e, posteriormente, de apoio ao operador de prensa, com acompanhamento do respectivo processo produtivo, elementos que evidenciam sua inserção nas atividades próprias da indústria cerâmica e reforçam o enquadramento por categoria profissional. (ii) 24/4/2009 a 31/10/2011 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP comprova a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (acetato de etilia, ciclohexanona, nafta, tolueno, xileno e fumo plástico), fato que permite o enquadramento, com base nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Ademais, observa-se que os agentes químicos em questão são reconhecidamente cancerígenos e estão inseridos na Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). Nessas hipóteses, a análise da exposição é qualitativa, sendo irrelevante a aferição de concentração. Ademais, a utilização de EPI, ainda que eficaz, não afasta a especialidade do labor quando presente agente cancerígeno. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Regional: TRF3, ApCiv 5002065-92.2023.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Erik Frederico Gramstrup, 7ª Turma, DJEN de 23/6/2025; TRF3, ApCiv 5000928-09.2021.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, DJEN de 26/6/2025; e TRF3, ApCiv 5004571-87.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, 7ª Turma, DJEN de 24/6/2025. (iii) 1º/11/2011 a 20/1/2016 - o referido PPP revela exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. É relevante destacar, ainda, o fato de que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização. Por outro lado, nãoprospera a contagem diferenciada no tocante aos interregnos de 4/1/1988 a 11/4/1988 e de 16/7/2007 a 23/4/2009. No tocante ao período de 4/1/1988 a 11/4/1988, a parte autora exerceu a atividade de servente na construção civil, conforme anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Referida atividade não está prevista, por si só, nos decretos regulamentares para fins de enquadramento por categoria profissional, admissível até 28/4/1995, tampouco pode ser considerada especial pela mera vinculação ao setor da construção civil, sobretudo porque não há elementos que evidenciem o desempenho de trabalho em edifícios, pontes ou barragens, nos moldes do código 2.3.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964. Além disso, não foram apresentados documentos aptos a comprovar a exposição da parte autora a agentes nocivos no período em questão, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade por esse fundamento. Acerca do tema, confira-se (g.n.): "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. PEDIDO COM PARCIAL PROCEDÊNCIA. - No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada no período de 01.07.96 a 23.06.98, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer a complementação do PPP ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial. Não obstante, a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, tendo ele a faculdade de instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes. - Com relação à função de servente, o enquadramento, em razão da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, permitido até 28.04.95, el

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